Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130928
Nº Convencional: JTRP00030883
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: BOA-FÉ
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
REQUISITOS
SOCIEDADE COMERCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200109200130928
Data do Acordão: 09/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 714/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/02/09 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG84.
AS STJ DE 1998/12/17 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG124.
Sumário: I - A boa fé negocial na fase de formação dos contratos impõe o cumprimento dos deveres de informação, lealdade e honestidade, sendo sancionável a conduta que seja manifestamente ofensiva do sentido ético-jurídico em termos idênticos ao abuso do direito.
II Para existir responsabilidade civil pré-contratual, deve existir ruptura culposa das negociações.
III - A obrigação de indemnização por culpa na formação dos contratos depende da produção de um dano e da existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil.
IV - As sociedades comerciais podem sofrer danos não patrimoniais mas para serem indemnizáveis têm que revestir manifesta gravidade, nos termos do artigo 496 n.1 do Código Civil.
V - Apurando-se apenas que a imagem comercial e credibilidade da autora perante o público ficou afectada, não está demonstrada a manifesta gravidade exigida naquele preceito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: