Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030883 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | BOA-FÉ RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR REQUISITOS SOCIEDADE COMERCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109200130928 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 714/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1 ART496 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/02/09 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG84. AS STJ DE 1998/12/17 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG124. | ||
| Sumário: | I - A boa fé negocial na fase de formação dos contratos impõe o cumprimento dos deveres de informação, lealdade e honestidade, sendo sancionável a conduta que seja manifestamente ofensiva do sentido ético-jurídico em termos idênticos ao abuso do direito. II Para existir responsabilidade civil pré-contratual, deve existir ruptura culposa das negociações. III - A obrigação de indemnização por culpa na formação dos contratos depende da produção de um dano e da existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil. IV - As sociedades comerciais podem sofrer danos não patrimoniais mas para serem indemnizáveis têm que revestir manifesta gravidade, nos termos do artigo 496 n.1 do Código Civil. V - Apurando-se apenas que a imagem comercial e credibilidade da autora perante o público ficou afectada, não está demonstrada a manifesta gravidade exigida naquele preceito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |