Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037425 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200411250433242 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em acção executiva fundada em requerimento de injunção não é aplicável o disposto na al. b) do n.1 do artº 110 do CPC, e por isso vedado está conhecer oficiosamente da incompetência relativa em razão do território. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B.........., SA, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra C.........., Lda, com sede em .........., .........., para dela obter o pagamento da quantia de 5.453,45, acrescida do montante correspondente de juros que se venceram desde a data de apresentação do requerimento executivo até efectivo e integral pagamento. Alegou ser portadora de dois títulos executivos, nos termos do art. 21º do Dec. Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, com os seguintes valores: injunção nº .....001/2002 – 2.938,55 Euros; e injunção nº ......002/2002 – 2.112,64 Euros. Terminou o requerimento executivo nomeando bens à penhora e pedindo que a notificação da executada nos termos e para os efeitos dos nº 1 e 4 do art. 926º do CPC. Concluso o processo, o Ex.mo Senhor Juiz proferiu despacho pelo qual, considerando o Tribunal – Juízos Cíveis do Porto – incompetente em razão do território, ordenou a oportuna remessa dos autos ao tribunal da Comarca da Maia. Inconformada, agravou a exequente, que ofereceu as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1º - O artº 110-nº1-B), do C. P. Civil só se aplica às execuções sumárias nas quais o executado não teve possibilidade de exercer previamente o contraditório, o que não acontece na execução sumária de um requerimento injuntivo que é um seu prolongamento e no qual o executado já foi antecipadamente notificado da pretensão da agravante sabendo qual é o pedido, a causa de pedir e no qual teve oportunidade de exercer o contraditório. 2º - O acto determinativo da penhora é uma decisão interlecutória sem qualquer autonomia ou conteúdo condenatório, pelo que ao caso sub judice não é aplicável o artº110-1-B, do C. P. Civil que se refere a decisões condenatórias ou despachos de conteúdo condenatórios. 3º - O título executivo não é a prestação pecuniária mas sim o requerimento injuntivo emanado da Secretaria Geral de Injunção do Porto, pelo que por aplicação analógica é territorialmente competente para a sua execução o Tribunal da Comarca do Porto, nos termos do artº 90-1, do C. P. Civil. 4º - Foi estipulado contratualmente por ambas as partes que para todas as questões litigiosas dele emergentes seria competente o Tribunal da Comarca do Porto, pelo que é territorialmente competente este Tribunal nos termos do artº100 -1, do C. P. Civil. 5º - Como o despacho do Tribunal “a quo” afecta a agravante e esta não foi convidada a pronunciar-se pela excepção oficiosamente suscitada, foi violado o principio do contraditório estipulado no artº 3, do C. P. Civil, sob pena de assim não se considerar, existir também violação do princípio da igualdade consagrado constitucionalmente, porquanto quando tal excepção é invocada pela parte contrária pode ser exercido tal contraditório, o que não acontece quando a mesma excepção é suscitada oficiosamente. Termina dizendo que “Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida, considerando-se o Tribunal “a quo” territorialmente competente”. O Ex.mo Juiz sustentou a decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo para o efeito em conta as conclusões que delimitam o objecto do presente recurso, nos termos dos arts. 684º nº 3 e 690º nº1 do CPC. Ao conhecimento do mérito do recurso interessa a factualidade vertida no antecedente relatório, a qual., por isso, nos abstemos de aqui voltar a transcrever. Na decisão recorrida, após se ter considerado que a acção executiva havia sido indevidamente instaurada no tribunal da Comarca do Porto, concluiu-se que “in casu” a excepção de incompetência em razão do território deveria ser conhecida oficiosamente, ao abrigo do preceituado no art. 110º nº1 al. b) do CPC. Em face das conclusões formuladas pela agravante B........., SA, que, como é sabido, delimitam o âmbito do presente recurso, importa desde logo apurar se era permitido ao Ex.mo Juiz conhecer oficiosamente da excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território. Prescreve o já referido art. 110º do CPC: 1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) ... b) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. A possibilidade de conhecimento oficioso da incompetência relativa foi introduzida no nosso ordenamento jurídico através do Dec. Lei nº 224/85 de 9 de Julho. Então, e como estatuía o art. 109º nº2 do CPC, o Tribunal devia conhecer da incompetência relativa “ nas acções a que se referem o art. 73º e o nº 2 do art. 74º, nos processos de falência e ainda nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido”. A reforma de 1995 aumentou o elenco de casos em que o tribunal deve conhecer oficiosamente da incompetência relativa em razão do território. Importará apurar no caso concreto quais as causas abrangidas pela citada alínea b) do nº 1 do art. 110º. Lebre de Freitas [Código de Processo Civil Anotado – Vol. I, pág. 203] refere “a alínea b) reporta-se aos processos em que não há contraditório prévio à decisão (ou providência executiva), o que hoje só pode ter aplicação em eventual processo especial que o preveja (art. 3º nº2) e ainda em acção executiva com processo sumário fundada em título extra-judicial (art. 1º do Dec. Lei nº 274/97 de 8 de Outubro)...uma vez que a acção executiva com processo sumário fundada em sentença (art. 925º) está já prevista na al. a)”. Isto é, no entendimento perfilhado pelo Insigne Mestre, com o qual manifestamos desde já a nossa concordância, os processos atingidos pelo citado preceito legal serão apenas aqueles em que não haja contraditório prévio à decisão ou ao decretamento da providência executiva. A referência que o mesmo fez ao art. 1º do Dec. Lei nº 274/97 deverá, segundos estamos em crer, ser interpretada em termos restritos, reportando-se apenas aos títulos executivos mencionados na al. a) do art. 46º do CPC. Com efeito, nas execuções fundadas em tais títulos, o executado não é ouvido antes do decretamento da providência executiva. No caso sub judice, porém, a acção executiva funda-se em requerimentos de injunção, os quais foram precedidos de ritualismo processual tendente a assegurar ao requerido o exercício pleno do contraditório (cfr. Art.s 12º, 13º e 15º do Dec. Lei nº 269/98 de 1 de Setembro). No presente caso a ora executada tomou conhecimento da pretensão que contra ela foi deduzida pela requerente da injunção e teve possibilidade de contra a mesma deduzir oposição, Daí que se não possa afirmar que o decretamento da providência executiva não tenha sido precedido de prévio contraditório. Conclui-se, pois, que em acção executiva fundada em requerimento de injunção não é aplicável o disposto na al. b) do nº 1 do art. 110º do CPC, e por isso vedado está conhecer oficiosamente da incompetência relativa em razão do território. Procede assim a primeira das questões suscitadas pela Agravante, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais também arguidas. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, e, em consequência, revogar o despacho agravado, que deverá ser substituído por outro que ordene o cumprimento do disposto no art. 926º do CPCivil. Sem custas, face ao preceituado no art. 2 al. g) do Código das Custas Judiciais. Porto, 25 de Novembro de 2004 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |