Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
360/18.7T8AMT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
Nº do Documento: RP20240220360/18.7T8AMT-E.P1
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A atividade do administrador da insolvência, enquanto órgão da insolvência, está sujeita a permanente fiscalização do juiz.
II – Para além da remuneração prevista no seu estatuto, o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
III – A contratação de advogado pelo administrador da insolvência, visando a instauração de processo de inventário para partilha de bens indispensável à liquidação da massa insolvente, deve considerar-se autorizada pelo juiz, ao menos tacitamente, para efeitos de aplicação da norma do art. 55.º, n.º 3, do CIRE, se o administrador da insolvência dá previamente conta ao tribunal de que vai proceder à dita contratação e, decorrendo o processo de inventário durante anos, com o administrador da insolvência a informar regularmente o tribunal sobre o estado da respetiva tramitação, o juiz em nenhum momento manifesta qualquer sinal de discordância ou sequer de dúvida sobre a necessidade ou razoabilidade da prestação dos serviços de advogado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 360/18.7T8AMT-E.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2]



Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntos: Alexandra Pelayo
Maria Eiró



SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

Nos autos principais 360/18.7T8AMT, por sentença de 17.08.2018 foi declarada a insolvência de AA e BB, tendo ainda sido nomeada administradora da insolvência CC, com domicílio profissional na Rua ...., ... Coimbra.

2.

Em 1.7.2019, nos autos de liquidação do ativo (Apenso D), a Exma. Administradora da Insolvência (AI) deu conhecimento ao Tribunal da apreensão, para além do mais, do “direito ao quinhão hereditário que a insolvente tem na herança aberta por óbito de seu pai, DD, com o NIF da herança ...88, falecido a 29.02.2016, e o direito ao quinhão hereditário que a insolvente tem na herança aberta por óbito de sua mãe, EE, com o NIF de herança ...78, falecida a 15.05.2018”, heranças compostas por bens imóveis e móveis, sendo que para além da insolvente existiam mais seis herdeiros; mais informou da impossibilidade de alcançar a resolução da partilha de bens extrajudicialmente, e que por isso iria requerer apoio judiciário para a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para intentar ação de inventário, assim como iria mandatar o escritório de advogados A..., Advogados, SP, RL, sito na Rua ..., em Coimbra, para acompanhar o processo de inventário.

3.

Em 16.06.2020 a Exma. AI deu conhecimento no apenso de liquidação de ter proposto Inventário Judicial para partilha dos bens deixados por óbito dos pais da insolvente com recurso a apoio judiciário, correndo o mesmo com o n.º de processo 1266/20.5T8PRD, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – Juízo Local Cível – Juiz 1, tendo a partir de então prestado regularmente informações sobre o andamento da liquidação e, em particular, do estado do dito processo de inventário, até que, em 15.09.2023 informou sobre a prolação, em 28.06.2023, de sentença homologatória da partilha, e que nessa sequência foi o valor de 26.304,46 € de tornas depositado na conta da Massa Insolvente.

4.

Por sentença de 20.09.2023 foi declarada encerrada a liquidação do ativo e, com vista a proceder-se a rateio, foi determinada a notificação da Exma. AI para apresentar as contas da liquidação.

5.

Em 7.11.2023, a Exma. AI veio, nos presentes autos, apresentar as contas da liquidação da massa insolvente, nos seguintes termos:
[1.º No âmbito da liquidação do ativo a massa insolvente suportou despesas no montante de 3.993,87€ e apurou receitas no valor de 26.304,46€.

2.º Destas despesas:

- 3.850,68€ foram suportadas diretamente pela conta da Massa Insolvente;

- 143,19€ foram suportadas pela requerente.
3.º Nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro, e conforme se mostra evidenciado do anexo de “movimentos de honorários e adiantamentos IGFEJ, IP”, a requerente não está paga da sua remuneração fixa, nem recebeu qualquer quantia para pagamento de despesas incorridas em nome e por conta da Massa Insolvente.

4.º Pelo que, tem a receber:

- A título de remuneração o valor de 2.000,00€, acrescidos de IVA no valor de 460,00€;

- A título de reembolso de despesas o valor de 143,19€.
5.º Valor de que a requerente se irá pagar pelas forças da Massa Insolvente, uma vez que apresenta liquidez bastante para o efeito.

6.º O saldo provisório do processo é de 19.850,59€.
7.º Tudo como se alcança das Contas e 14 documentos de suporte que se juntam em anexo.
8.º Consigna-se, no entanto, que, ainda não foram apuradas as custas no processo de inventário (circunstância que se aguarda), pelo que, a Massa Insolvente poderá ainda incorrer no pagamento de montante por ora desconhecido.]

6.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 64º, n.º 1, do CIRE, tendo sido notificados os credores e a devedora insolvente por éditos de 5 dias, afixados à porta do Tribunal, e por anúncio eletrónico publicado no Citius para se pronunciarem, não tendo sido deduzida qualquer oposição.

7.

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

[- nada tem a opor ao valor da receita apresentada.

- no que se reporta às despesas:
i)as despesas de 6,90€ e 19,80€ (com correio), 510,00€ (custas) e 7,88€ (emolumentos) encontram-se devidamente justificadas e documentadas, … pelo que deverão ser julgadas como correctas.
ii) - a despesa de 3 340,68€ com honorários de advogado carece de ser justificada. Com efeito, o art. 55º, nº3 do CIRE dispõe a obrigatoriedade de prévia concordância da comissão de credores. Assim promovo que o senhor AI venha documentar a referida concordância, caso em que desde já se promove seja a despesa, então, aprovada. - as despesas de 3,00€ 324,25€ (fax e despesas administrativas e economato) deverão ser rejeitadas atendidas porquanto se trata de despesas relativas à atividade do administrador.


- por fim quanto à despesa de deslocação a despesa de 81,36€ deverá também ser aprovado não o valor peticionado mas antes o valor de 25,50€ (uma vez que nos termos do disposto no art. 29º, nº1 do EAJ apenas pode ser reembolsado o valor da despesa com deslocação havida na mesma comarca ou comarca limítrofe, sendo certo que a comarca limítrofe do Porto Este é Porto e não Aveiro, comarca onde se situa Mealhada; assim, são 62 km entre Porto-Paredes e Paredes-Porto)].

8.

Foi cumprido o contraditório relativamente ao parecer, com a advertência de que deveria ser apresentada prova documental, caso existisse.

No seguimento, a Exma. AI pugnou pela manutenção das despesas indicadas, alegando que são despesas por conta da atividade – no que se reporta ao economato – que a comarca limítrofe é Aveiro e que a constituição de mandatário para intentar ação judicial de inventário era imprescindível ao prosseguimento de uma das mais importantes tarefas que cabem à requerente no processo: a liquidação do ativo e a defesa dos interesses dos credores, apesar de reconhecer que não colheu a autorização para a contratação.

9.

Em 14.12.2023 foi proferida sentença, cuja fundamentação e dispositivo passamos a transcrever:
[Estipula o nº 1, do art. 62º, do CIRE, que “o administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial “.
Acrescenta o n.º 3, do art. 62º, do mesmo diploma, que “as contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem “.
Aos credores, ao devedor e ao Ministério Público é permitido pronunciarem-se sobre a operação das contas, nos termos previstos no artigo 64.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, isto é, poderão deduzir oposição sobre a proposta oferecida pelo apresentante consignada na nota discriminativa das receitas e das despesas consignadas no respetivo escrito, onde se dá conta do modo como foram obtidos os ganhos e as perdas e ainda o resultado final da situação económica da massa insolvente.
Deste modo, apresentadas as contas, a apreciação que o julgador terá de fazer neste contexto é a de averiguar se elas espelham a real situação contabilística da massa insolvente, isto é, se delas constam todos os dados atinentes às receitas e despesas executadas, no decurso do processo em que se integram – o resumo final destina-se a revelar, de modo sucinto, a situação da massa insolvente, tornada assim facilmente percetível.
O julgamento das contas que o Tribunal terá de fazer recai sobre a real situação económica final da insolvência decretada, incidirá sobre a real consistência do saldo encontrado e resultante das receitas e das despesas comprovadas na conta-corrente exibida por quem as presta, assim como e também comportará um juízo sobre a exatidão ou insuficiência de cada uma das verbas que se incluem nas receitas ou débitos descritos – a finalidade do processo de prestação de contas é a do apuramento do saldo das contas; para tal apuramento, se necessário, deve o julgador recorrer ao prudente arbítrio e à sua experiência.
Assim, a amplitude dos presentes autos é determinada pela existência ou inexistência de oposição de qualquer tipo de reclamação a apresentar pelos credores, devedor insolvente ou Ministério Público, bem como pela suficiência ou insuficiência dos documentos cuja junção é legalmente imposta.
Pelo exame das contas apresentadas verifica-se que as mesmas foram elaboradas na forma legal, de acordo com o disposto no art. 62.º, n.º 3, do CIRE.

Vejamos as contas apresentadas:
Do valor peticionado a titulo de honorários para advogado que interveio no processo de inventário:
Estabelece o art.º 55.º, n.º 3 do CIRE que o AJ pode ser coadjuvado nas suas funções, mas mediante prévia concordância do Juiz.
Com efeito, estabelece o art.º 55.º, n.º 3 do CIRE que o AJ pode ser coadjuvado nas suas funções, mas mediante prévia concordância do Juiz.
In casu, e desde logo, a Sra. AJ (como por si reconhecido) não pediu concordância para a contratação de advogado. Por outro lado, o pedido de concordância e o recurso ao apoio judiciário não colocava em causa os direitos da massa, nomeadamente, a preclusão de prazos.

Por fim, nos termos do art.º 13.º da Lei 23/2013 de 5 de março, apenas
“1 - É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.
2 - É ainda obrigatória a constituição de advogado em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário”.
Ora, in casu, não se mostra alegado, nem documentado, que tenham sido suscitadas questões de direito no inventário em causa.
Tendo em conta o exposto, e conforme se decidiu em recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra datado de 12-07-2022, disponível in www.dgsi.pt “I – Quando não ocorra imposição legal de patrocínio judiciário na esfera da insolvência, a conveniência de tal patrocínio para os interesses da massa não dispensa o administrador de insolvência de obter a prévia concordância da comissão de credores, ou do juiz, na falta dessa comissão”
Assim sendo, e tendo em conta o circunstancialismo dos autos acima descrito, não podem ser aprovados os honorários com advogado, no valor de 3340,68€.

O que se decide.
No mais, cremos que apenas serão de aprovar as despesas com correio registado, no valor de 6.90€ e 19.80€, bem como as tidas com os emolumentos pagos junto da AT no valor de 7.88€.
Com efeito, entendemos que a alteração legislativa operada pela Lei 9/2022 de 11 de janeiro, impõe que apenas sejam aprovadas as despesas documentalmente comprovadas.
É certo que os Srs. AI terão despesas para as quais não possuem qualquer documento, como é o caso das deslocações e economato.
Não obstante, não cabe ao tribunal fazer uma interpretação diversa daquela que emerge de forma expressa do texto da lei.
Assim sendo, uma vez que apenas se mostram comprovadas documentalmente (como exige o art.º 29/9 da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei 9/2022 de 11 de janeiro), as despesas com o registo CTT, e pagamento de emolumentos, apenas estas vão aprovadas.


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Face ao exposto aprovam-se as contas apresentadas nos seguintes termos:
1- fixa-se a receita total no montante de € 26 304,46;
2- fixa-se a despesa global no montante de 37.58€, acrescida de custas processuais e despesa com a remuneração da Sra. Administradora da Insolvência.

Remetam-se os autos à conta.


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Custas pela massa insolvente.

Notifique.

Valor da ação: O valor da receita acima fixada (art. 15.º CIRE)].

10.

Inconformada com a sentença, a Exma. Administradora da Insolvência veio interpor recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

1.ª Por Petição submetida em 07.11.2023 (Ref.ª 9169477) no âmbito do Apenso da Prestação de Constas (Apenso E), a Apelante veio prestar contas nos termos do artigo 62.º do CIRE no qual peticionou, entre outras, pela aprovação das seguintes despesas:

i. Honorários advocatícios, suportados pela Massa Insolvente no âmbito do Processo de Inventário n.º 1266/20.5T8PRD que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1, no valor de 3.340,68 € (três mil, trezentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos)

ii. Despesas Administrativas e de Economato Incorridas no Âmbito do Processo no valor de 24,25 €

iii. Deslocação a Paredes (Comarca do Porto Este) com origem na Mealhada (Comarca de Aveiro), no valor de 81,36€

2.ª Por douta Sentença proferida em 14.12.2023 (Ref.ª 93839832) no Apenso E foi decidido apenas considerar aprovada a despesa global no montante de 37,58€.

3.ª Ora, no processo de insolvência foram apreendidos os quinhões hereditários de que a insolvente, era titular nas heranças indivisas abertas por óbito de seus pais.

4.ª Notificados para o efeito, nenhum dos co-herdeiros demonstrou interesse na aquisição, o que inviabilizou a partilha extrajudicial.

5.ª Por não dispor de liquidez financeira para suportar custas e encargos de um processo judicial, em 01.07.2019 (Ref.ª 5611656) a Apelante informou o Apenso da liquidação do Ativo (Apenso D) que iria requerer Apoio Judiciário para a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo para propor a partilha judicial daquelas heranças,

6.ª E informou que iria mandatar o escritório de advogados A..., Advogados, SP, RL para patrocinar a Massa Insolvente.

7.ª Em 25.10.2019 (Ref.ª 80969440) no âmbito do mesmo apenso foi proferido o seguinte Despacho: “Vi o expediente que antecede. Aguardem os autos por 90 dias. Decorrido o mencionado prazo, deverá a Sra. AJ informar do estado da liquidação, nomeadamente, do estado do processo de inventário.”.

8.ª Aquela decisão e a circunstância de não ter existido oposição por parte de nenhum credor ou Ministério Público criou a legítima convicção na Sra. Administradora de Insolvência, ora Apelante, que o recurso a Mandatário Judicial teria sido aceite.

9.ª Convicção que ia sendo sedimentada à medida que a Apelante ia informando o apenso da liquidação sobre a tramitação do processo de inventário para partilha judicial das heranças por óbito dos pais da insolvente, que corre termos no Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1 sob o n.º de processo 1266/20.5T8PRD.

10.ª Naquelas informações constavam os concretos atos praticados pelos senhores Advogados a título de patrocínio da Massa Insolvente,

11.ª Mas também que durante a tramitação daqueles autos, foram suscitadas questões de direito que exigiam especialização técnica.

12.ª No entanto, ao longo dos mais de 2 (dois) anos de tramitação do inventário nenhum dos credores, Tribunal ou Ministério Público se veio a opor à indicada contratação.

13.ª Assim foi criada uma situação objetiva de confiança – dado conhecimento da adjudicação dos serviços, porquanto nenhum reparo se efetuou,

14.ª Mas também se permitiu que essa mesma confiança fosse reforçada, porquanto a Apelante foi prestando as informações trimestrais sobre a tramitação do processo de inventário, sem que houvesse qualquer pronúncia que indiciasse a oposição à contratação.

15.ª Ainda que aquelas informações não fossem prestadas – o que por mera hipótese académica se considera - o artº 58º do CIRE dispõe que o administrador de insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.

16.ª A obtenção destas informações, nomeadamente, as prestadas ao abrigo do artigo 61.º do CIRE, tem particular relevo na possibilidade de o juiz efetivamente controlar a legalidade da atividade desenvolvida pela Administradora de Insolvência.

17.ª E, se o poder conferido ao julgador não substitui o dever de informação do Administrador de Insolvência, também nos parece que aquele que tem o poder, o deve exercer efetivamente, o que implica tomar as providências adequadas quando a atividade do administrador indicie que o mesmo extravasa as competências que lhe são próprias.

18.ª As informações foram sendo prestadas ao longo de mais de 2 anos, sem que algum reparo lhe tivesse sido feito ou esclarecimento lhe tivesse sido pedido.

19.ª Por outro lado, reitera-se: não existiu qualquer oposição expressa à contratação de Mandatário por parte do Tribunal, Ministério Público ou credor.

20.ª Pelo que, entende a Apelante que a decisão de não considerar justificadas as despesas devidas pelo exercício de patrocínio por parte de Mandatário viola claramente os princípios da confiança e da colaboração.

21.ª Por outro lado, e sempre salvo melhor entendimento, a aprovação das despesas deverá depender, de um juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados.

22.ª Ora, nos presentes autos foram apresentadas despesas por conta de um serviço prestado,

23.ª Em prol e sob o interesse exclusivo do património autónomo, Massa Insolvente,

24.ª Que teve como resultado um incremento patrimonial.

25.ª Pelo que, salvo melhor opinião, deve ser este património a suportar tais despesas.

26.ª Ainda que assim não se considere sempre se dirá que a decisão em crise viola o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 55.º do CIRE, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho - legislação que se encontrava em vigor à data em que a Apelante contratou os serviços de Advogado – porquanto estamos perante uma ação em que é exigível a constituição de Mandatário,

27.ª O que, salvo melhor opinião, dispensa a prévia autorização/concordância por parte do Juiz ou da Comissão de Credores, se existente.

28.ª O artigo 1090.º do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro dispõe que, em processo de inventário judicial “É obrigatória a constituição de advogado: a) Para suscitar ou discutir qualquer questão de direito; b) Para interpor recurso.”.

29.ª Ora das inúmeras informações trimestrais prestadas no âmbito do apenso da liquidação (Apenso E) resultam que, no referido processo de inventário foram suscitadas questões de direito que exigiam a análise técnica e especializada por parte de Mandatário Judicial,

30.ª Nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do CIRE que “O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.”.

31.ª A Apelante não pratica Mandato Judicial, pelo que, o patrocínio jurídico da Massa Insolvente não se pode considerar como estando integrado no leque de funções de coadjuvação previsto no referido artigo,

32.ª Precisamente por não poderem ser exercidas pessoalmente pela Administradora de Insolvência.

33.ª No entanto, incumbe à Sra. Administradora de Insolvência a representação do devedor em todos os efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência (n.º 4 do artigo 81.º do CIRE),

34. E foi na qualidade de representante da Massa Insolvente enquanto património autónomo composto pelo conjunto de bens e direitos, entendeu que a melhor forma de acautelar os interesses dos senhores seria a contratação de Advogado,

35.ª Não só pela exigência técnico-processual do patrocínio,

36.ª Mas também para assegurar o necessário distanciamento processual que um inventário judicial em que é parte uma Massa Insolvente exige,

37.ª E por estarmos perante uma ação a propor suscetível de afetar diretamente a composição, o que se verificou.

38.ª Tudo para cumprir a finalidade última dos autos de insolvência: a satisfação dos credores

39.ª Finalidade essa que, salvo o devido respeito, foi cumprida: por via da constituição e exercício do patrocínio forense a Massa Insolvente arrecadou um valor de 26.304,46€ (vinte e seis mil, trezentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) a título de tornas no âmbito do processo de inventário n.º 1266/20.5T8PRD que correu termos no Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1.

40.ª Assim, não existe razão ou fundamento para a rejeição das despesas suportadas pela Massa Insolvente a título de honorários.

41.ª Mesmo que se considere ser aplicável o n.º 2 e 3 do artigo 55.º do CIRE na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ainda assim deve ser entendido que o patrocínio judiciário da Massa Insolvente não se encontra integrado no leque de competências inerente ao cargo do Administrador Judicial,

42.ª Não sendo possível o substabelecimento noutro Administrador de Insolvência (n.º 2), nem a coadjuvação por advogados, técnicos ou outros auxiliares para o exercício das suas funções (n.º 3).

43.ª Pelo que, salvo o devido respeito, carece de qualquer sentido logico-normativo chamar à colação aqueles normativos para fundamentar a rejeição das despesas a título de honorários.

44.ª Quanto à não consideração das despesas de economato, relacionadas com envio de emails e fax, a Apelante entende que a decisão em crise não fundamenta quais as razões de facto e de direito, nomeadamente, indicando a norma concreta em que se baseia para concluir que tais despesas não são elegíveis.

45.ª Salvo melhor entendimento, quanto a estas despesas também deverá ser feito um juízo casuístico tendo em consideração determinados fatores suscetíveis de influir a boa administração da Massa Insolvente como sejam o hiato temporal decorrido,

46.ª Tomando em consideração os concretos atos praticados pela Administradora de Insolvência

47.ª Bem como o modo e forma de obtenção e comunicação de toda a documentação instrutória necessária.

48.ª Neste conspecto, a Apelante entende que as despesas apresentadas, no valor de 0,45 cêntimos/mês, ocorridas num hiato temporal de 60 meses, são razoáveis, proporcionais e adequadas.

49.ª Despesas que, salvo melhor entendimento deverão ser suportadas pela Massa Insolvente porquanto são realizadas para o exclusivo interesse desta e, reflexamente, dos seus credores.

50.ª Por outro lado, e sempre salvo o devido respeito, revestem o carácter previsto no art.º 51 n.º 1 al. c) e d) do CIRE, a cujo reembolso a administradora de insolvência tem direito, tudo de acordo com os arts. 60.º, n.º 1, do CIRE e 22.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.

51.ª Pelo que, devem essas despesas ser consideradas elegíveis e incorridas em nome e por conta da Massa Insolvente, e consequentemente aprovadas nos termos apresentados no Requerimento da Prestação de Contas submetida ao Apenso E em 07.11.2023 (Ref.ª 9169477).

52.ª Quanto às despesas de deslocação, de acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 11, do Estatuto do Administrador Judicial, são devidas aos administradores de Insolvência as deslocações dentro da comarca ou comarcas limítrofes do tribunal onde corre o processo de insolvência.

53.ª In casu, a Apelante peticionou o valor de 81,36€ considerando que a comarca limítrofe com o Porto Este – comarca na qual corre termos o processo de insolvência - é a comarca de Aveiro.

54.ª Por outro lado, a decisão em crise considera que apenas a Comarca do Porto é a comarca limítrofe.

55.ª Em bom rigor, tanto a Comarca de Aveiro como a Comarca do Porto são comarcas limítrofes à comarca onde corre termos o processo de insolvência.

56.ª A Apelante entende que a ratio legis inerente ao n.º 11 do artigo 29.º do EAJ é a de ressarcir as despesas que tenham de ser efetuadas pelos Administradores Judiciais em deslocações efetuadas a partir do seu domicílio profissional embora com um limite estabelecido: a Comarca Limítrofe à comarca onde pende o processo de insolvência.

57.ª O trajeto para Paredes foi realizado a partir do seu domicílio profissional,

58.ª Embora contabilizado desde a Mealhada.

59.ª Não existindo necessidade de a Apelante pervagar pela Comarca do Porto quando pode ir diretamente para a Comarca de Porto Este.


*

Terminou, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que considere justificadas as despesas suportadas pela Massa Insolvente apresentadas pela Apelante no valor de 3.993,87 € (três mil, novecentos e noventa e três euros e oitenta e sete cêntimos).

11.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II.

OBJETO DO RECURSO

Considerando as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, e sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso, o que nos cabe apreciar e decidir é se as despesas suportadas pela massa insolvente na liquidação deverão incluir ou não os encargos suportados com honorários de advogado, no montante de 3.340,68€, com economato, no valor de 27,25€, e com deslocação entre Mealhada e Paredes, no valor de 81,36€.

III.

FUNDAMENTAÇÃO

1.

OS FACTOS

A factualidade relevante para a decisão reconduz-se aos atos processuais de que demos sumariamente nota no relatório supra.

2.

OS FACTOS E O DIREITO

2.1.

A atividade do administrador da insolvência, enquanto órgão da insolvência, rege-se, para além do mais, pelos normativos do artigo 52.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], estando sujeita a permanente fiscalização do juiz (cf. art. 58.º).

Para além da remuneração prevista no seu estatuto, o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis (cf. art. 60.º, n. 1).

Sobre a apresentação de contas pelo administrador da insolvência dispõe assim o art. 62.º: “1 - O administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial. 2 - O administrador da insolvência é ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias. 3 - As contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”.

Como se deixou afirmado na decisão recorrida, seguindo a jurisprudência do acórdão do STJ de 25.05.1995, in CJ 1995, Vol. II, p. 106, “o julgamento das contas que o tribunal terá de fazer recai sobre a real situação económica final da insolvência decretada, incidirá sobre a real consistência do saldo encontrado e resultante das receitas e das despesas comprovadas na conta-corrente exibida por quem as presta, assim como e também comportará um juízo sobre a exatidão ou insuficiência de cada uma das verbas que se incluem nas receitas ou débitos descritos – a finalidade do processo de prestação de contas é a do apuramento do saldo das contas; para tal apuramento, se necessário, deve o julgador recorrer ao prudente arbítrio e à sua experiência”.

A controvérsia que chega a esta instância de recurso circunscreve-se a três das verbas respeitantes a despesas, conforme deixámos enunciado supra em III).

2.2.

Da verba correspondente a honorários suportados com advogado em processo de inventário para partilha de bens

Na visão da sentença sob recurso, a verba de despesas respeitante a honorários suportados com advogado, para patrocínio em ação de inventário para partilha de bens, no montante de 3.340,68€, incluída pela Exma. AI nas contas que apresentou, não é merecedora de aprovação, e pela seguinte ordem de razões: primeiro, porque a Exma. AI não solicitou ao tribunal autorização para contratação de advogado; depois, porque no processo de inventário apenas é obrigatória a constituição de advogado quando se suscitem questões de direito ou havendo recurso, sendo que no caso dos autos não se mostra alegado nem documentado nem uma coisa nem outra.

Não podemos partilhar do entendimento do Tribunal recorrido.

Com efeito, como bem observa a Apelante e se retrata supra em I-2) e 3), em 1.7.2019, nos autos de liquidação do ativo (Apenso D), a Exma. AI deu conhecimento ao Tribunal da apreensão, para além do mais, do “direito ao quinhão hereditário que a insolvente tem na herança aberta por óbito de seu pai, DD, com o NIF da herança ...88, falecido a 29.02.2016, e o direito ao quinhão hereditário que a insolvente tem na herança aberta por óbito de sua mãe, EE, com o NIF de herança ...78, falecida a 15.05.2018”, heranças compostas por bens imóveis e móveis, sendo que para além da insolvente existiam mais seis herdeiros; mais informou da impossibilidade de alcançar a resolução da partilha de bens extrajudicialmente, e que por isso iria requerer apoio judiciário para a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para intentar ação de inventário, assim como iria mandatar o escritório de advogados A..., Advogados, SP, RL, sito na Rua ..., em Coimbra, para acompanhar o processo de inventário; mais deu a Exma. AI conhecimento, em 16.06.2020, de ter proposto Inventário Judicial para partilha dos bens deixados por óbito dos pais da insolvente com recurso a apoio judiciário, correndo o mesmo com o n.º de processo 1266/20.5T8PRD, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – Juízo Local Cível – Juiz 1, tendo a partir de então prestado regularmente informações sobre o andamento da liquidação e, em particular, do estado do dito processo de inventário, até que, em 15.09.2023 informou sobre a prolação, em 28.06.2023, de sentença homologatória da partilha, e que nessa sequência foi o valor de 26.304,46 € de tornas depositado na conta da Massa Insolvente.

Ou seja, a Exma. AI não contratou os serviços de advogado à revelia ou com o desconhecimento do tribunal. Longe disso. A Exma. AI informou previamente o tribunal da necessidade de instaurar o processo de inventário, visando a liquidação do ativo, com recurso à contratação de advogado, solução que a Exma. Juíza de Direito acolheu, ao menos tacitamente, porquanto sabedora de tal atuação durante vários anos, em nenhum momento manifestou qualquer sinal de discordância ou sequer de dúvida sobre a razoabilidade da mesma.

Em tais circunstâncias, razoável é, a nosso ver, considerar que a “concordância do juiz”, prevista no art. 55.º, n.º 3, não deixou de ocorrer no caso dos autos, ainda que de forma tácita. Os princípios da confiança e séria colaboração na relação estabelecida entre o tribunal e o administrador da insolvência, de que fala a Apelante, impedem qualquer outra solução que não seja a de aceitar a despesa em questão nas contas apresentadas.

Por outro lado, difícil é conceber que na integral tramitação de um processo de inventário judicial, que perdurou durante mais de dois anos, com uma herança constituída por bens imóveis e móveis, à qual concorreram 7 herdeiros e que culminou com o depósito de tornas na conta da massa insolvente no valor de 26.304,46 €, não se tenham suscitado e discutido “questões de direito”, o que só por si justificaria a constituição de advogado.

Incompreensível, se não mesmo censurável, do ponto de vista da boa gestão da liquidação, seria em todo o caso, a nosso ver, em face dos dados factuais conhecidos, que a Exma. AI se aventurasse a instaurar e a tramitar, só por si, o processo de inventário.

Por todo o exposto, terá necessariamente de proceder o recurso, nesta parte.

2.3.

Da verba correspondente a despesas administrativas e de economato

As despesas administrativas e de economato (incluindo o envio de fax) relacionadas na prestação de contas em apreço, no valor global de 27,25€, não obstante a falta de documentação específica e detalhada, que de resto bem se compreende, considerando o hiato temporal de cerca de cinco anos a que se reportam, é por demais razoável que sejam atendidas, tendo por base o preceituado no art. 60.º, n.º 1, 2.ª parte, e à luz do “prudente arbítrio do julgador”.

Procede, pois, também nesta parte, a pretensão recursiva.

2.4.

Da verba correspondente a despesas de deslocação

A título de despesas de deslocação entre a Mealhada e Paredes (ida e volta, num percurso de 226 Km), alegadamente ocorrida em 24.09.2018, a Exma. AI fez inscrever nas contas o valor de 81,36€.

À data de 24.09.2018, o art. 29.º, n.º 11, do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26.02, dava conta do seguinte: “No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes”.

A Digna Procuradora da República, sem questionar a deslocação efetuada, pronunciou-se no sentido de dever ser aprovado apenas o valor de 25,50€ a tal título, justificando que “apenas pode ser reembolsado o valor da despesa com deslocação havida na mesma comarca ou comarca limítrofe, sendo certo que a comarca limítrofe do Porto Este é Porto e não Aveiro, comarca onde se situa Mealhada”.

Por sua vez, a decisão recorrida, ao que parece, recusou considerar tal despesa elegível para reembolso, por ausência de documentação de suporte, afirmando que “a alteração legislativa operada pela Lei 9/2022 de 11 de janeiro, impõe que apenas sejam aprovadas as despesas documentalmente comprovadas”.

Em primeiro lugar, há que dar razão à Apelante quando diz que a comarca de Aveiro também é comarca limítrofe da comarca de Porto Este, pois que fazendo parte da primeira o município de Castelo de Paiva, este é limitado a norte pelos municípios de Penafiel e Marco de Canavezes, que por sua vez integram a segunda das referidas comarcas.

Relativamente à documentação de suporte, perante a ausência de impugnação por parte de qualquer credor e do Ministério Público no que tange à ocorrência da deslocação, não nos parece razoável exigir mais do que a declaração feita pela própria AI (cf. doc. n.º 2), sendo certo que a alteração legislativa operada pela Lei Lei 9/2022 de 11 de janeiro nem tão pouco tem aplicação à despesa em questão, considerando a data em que ocorreu.

Também nesta parte deverá, pois, proceder o recurso.

3.

As custas deste recurso são da responsabilidade da Massa Insolvente (arts. 303.º e 304.º do CIRE.

IV.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso procedente e, em consequência, decidimos:


a) Revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, julgamos aprovadas integralmente as contas apresentadas pela Exma. Administradora da Insolvência, aqui Apelante;

b) Condenar a Massa Insolvente no pagamento das custas deste recurso.

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Porto, 20 de fevereiro de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Alexandra Pelayo
Maria Eiró
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[1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.