Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2020/19.2T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
PETIÇÃO INICIAL
ALEGAÇÃO DE FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP202112152020/19.2T8AVR.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se a autora omitiu de todo as suas razões de direito na petição inicial e se apesar de convidada para suprir essa omissão, nenhuma resposta deu, tem que logicamente sujeitar-se à qualificação jurídica que o tribunal venha a julgar adequada, já que não pode abster-se de decidir (artigo 8º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo de, sendo caso disso, em via de recurso demonstrar que o tribunal a quo incorreu em erro de direito, seja na qualificação dos factos, seja na determinação e interpretação dos preceitos jurídicos.
II - Não sendo alegada factualidade que permita concluir que certo contrato foi celebrado por determinada pessoa por conta de outra, está arredada a possibilidade de afirmar que esse contrato foi celebrado por essa pessoa em execução de um contrato de mandato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2020/19.2T8AVR.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2020/19.2T8AVR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 06 de junho de 2019, no Juízo Local Cível de Aveiro, Comarca de Aveiro, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim de nomeação e pagamento de compensação ao patrono nomeado, B… instaurou ação declarativa sob forma comum contra C… pedindo:
a) que se reconheça que o contrato celebrado entre a autora e a D…, SA foi efetuado a pedido do réu;
b) que o réu seja condenado a pagar todas as faturas emitidas ao abrigo da conta cliente ………, processadas ao abrigo do contrato celebrado com a D…, SA que não se mostrem pagas até à presente data e as que entretanto se vencerem durante a presente ação;
c) que o réu seja condenado a pagar quaisquer despesas, indemnizações ou penalizações por resolução contratual, assentes no incumprimento da obrigação de pagamento dos valores mensais de faturação no âmbito do referido contrato.
Para sustentar as suas pretensões alegou, em síntese, que a autora e o réu celebraram com a D…, S.A. um contrato de prestação de serviços com o nº de cliente ………, com uma mensalidade fixa de € 32,38, durante um período de vinte e quatro meses e em contrapartida, a empresa D… prestava um serviço de telefone fixo, internet e televisão na Rua …, nº .., em Ílhavo, local onde a autora residia; como a autora tem rendimentos parcos e não tem formação que lhe permita utilizar um computador ou servir-se da internet, acordou com o réu, seu filho, que subscrevia o contrato de prestação de serviços com a D…, SA, pelo período de dois anos, enquanto o réu, como pretendia fazer uso dos serviços em casa da autora, assumia o pagamento integral das respetivas mensalidades durante o período de dois anos e, para o efeito, na celebração do contrato, o réu indicou o endereço de correio eletrónico pessoal – C1…@hotmail.com – e a morada da autora; o réu manifestou expressamente perante a autora que assumia a obrigação do pagamento das faturas mensais durante a vigência do contrato; face aos desentendimentos entre a autora e o réu, a autora saiu da casa onde vivia, tendo ficado sem acesso ao contrato escrito e às faturas, continuando o réu a fazer o uso dos serviços de televisão, internet e telefone fixo, efetuando irregularmente o pagamento das mensalidades à operadora; a autora tem receio de vir a ser executada posteriormente face à omissão dos pagamentos a que o réu se obrigou; a autora tem conhecimento que estão pagamentos em atraso relativamente às faturas emitidas em 05 de março e 05 de abril de 2019, cada uma no valor de € 32,38 e uma outra também emitida em 05 de abril de 2019, no valor de € 38,04.
Em 07 de junho de 2019, a autora veio requerer que os autos fossem remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 11 de junho de 2019.
Os autos foram remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Ílhavo e aí distribuídos, frustrando-se a citação postal e pessoal do réu.
Em 15 de janeiro de 2020, a autora alegou que o réu se chama C2…, requerendo, em consequência, a correção do nome do réu, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 21 de janeiro de 2020.
Em 23 de janeiro de 2020, o réu foi citado pessoalmente no Estabelecimento Prisional de Aveiro para, querendo, no prazo de trinta dias contestar, com a advertência, além do mais, de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pela autora.
Em 04 de março de 2020 foi proferido o seguinte despacho[1]:
Antes de mais, notifique a autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato celebrado com a D… e respetivas faturas a que se refere na petição inicial, bem como, a concretizar os pedidos, nomeadamente alegando quais as facturas que se encontram por pagar e respetivo valor, e, bem assim, a indicar os fundamentos jurídicos do peticionado nos termos do disposto nos artigos 552º, nº1, d) e e), 556º e 590º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Em 16 de março de 2020, a autora requereu a junção aos autos de cinco documentos[2], requerendo a prorrogação do prazo para oferecimento do contrato celebrado com a D…, SA.
Em 15 de junho de 2020 proferiu-se despacho[3] ordenando a notificação da autora para em dez dias juntar aos autos os documentos em falta.
Em 15 de junho de 2020 a autora requereu a prorrogação do prazo para oferecimento de prova documental ou, alternativamente, que se ordene à D…, SA, a junção dos documentos em causa.
Em 18 de junho de 2020 foi proferido despacho[4] deferindo a prorrogação do prazo requerido pela autora por vinte dias.
Em 09 de julho de 2020, alegando que a D…, SA até então não facultou os documentos solicitados no despacho de 04 de março de 2020, a autora requereu a prorrogação do prazo, pretensão que foi deferida por vinte dias em despacho proferido em 13 de julho de 2020[5].
Em 18 de setembro de 2020, alegando que a D…, SA até então não facultou os documentos solicitados no despacho de 04 de março de 2020, a autora requereu a prorrogação do prazo, pretensão que foi deferida por dez dias em despacho[6] proferido em 24 de setembro de 2020.
Em 22 de outubro de 2020, foi proferido despacho[7] ordenando a notificação da autora para em dez dias juntar aos autos os documentos em falta.
Em 09 de novembro de 2020, alegando que até então a D…, SA não facultou os documentos que lhe foram solicitados, a autora requereu que seja ordenada oficiosamente a junção dos documentos nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil.
Em 16 de novembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
Em face do lapso de tempo decorrido, nos termos requeridos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, 417.º e 432.º do C.P.P., oficie à D… para juntar aos autos, em 10 dias, o contrato celebrado entre a autora e a D… e respetivas facturas referidas na P.I, a saber emitida a 05/03/2019, no valor de 32,38 €; emitida a 05/04/2019, no valor de 32,38 € e emitida a 05/04/2019, no valor de 38,04 €.
Em 04 de março de 2021, o despacho que precede foi renovado, solicitando-se urgência na resposta.
Em ofício datado de 14 de abril de 2021 e entrado em juízo em 16 de abril de 2021, D…, SA ofereceu cópia de um contrato e duas faturas referentes aos meses de março e abril de 2019[8], tudo com referência ao titular do NIF ……….
Em 01 de maio de 2021 foi proferido o seguinte despacho:[9]
Citado regularmente para o efeito, o Réu não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, uma vez que se não configura nenhuma das situações a que alude o art. 568º CPC, declaram-se confessados os factos, susceptíveis de confissão, articulados pela A. na petição inicial, nos termos do art. 567º, 1, do mesmo diploma.
Cumpra o disposto no art. 567º, 2, CPC.
Em 01 de agosto de 2021 foi proferida sentença[10], fixando-se o valor da causa no montante de € 5.000,01 e com o seguinte dispositivo:
Nos termos expostos, julga-se a presente acção manifestamente improcedente e, consequentemente, absolve-se o Réu C…[11] dos pedidos contra si deduzidos pela A. B….
Em 13 de agosto de 2021, inconformada com a sentença, B… interpôs recurso de apelação pedindo que se altere a decisão recorrida, substituindo-a por outra que obrigue o réu a disponibilizar os meios e reembolsar a autora de tudo o que esta despenda com D…, S.A., terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Na aplicação do Direito o Juiz não está sujeito à alegação das partes nem às soluções jurídicas por estas apresentadas, mas na “indagação do direito sofre constrangimentos endoprocessuais que atinam com a configuração factológica que as partes pretendem conferir ao processo.”
2. A alegação de que o Réu pediu à mãe que fizesse contrato com a D…, para uso dele e que ele pagaria, significa que assumiu para com ela que lhe entregaria os meios necessários para a reembolsar em tudo o que fosse necessário para o cumprimento.
3. O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra. Ao celebrar com D…, a recorrente sabe que é ela que tem que cumprir e isso nunca esteve em causa, ao invés do sustentado pela tese do tribunal.
4. A recorrente tem interesse em agir e configurou a legitimidade e tendo em conta a relação real e os interesses em presença, sem ter levando qualquer questão relativamente a D….
5. Ademais, os factos estão confessados pelo Réu, que nem deduziu contestação.
6. Pelo que o erro na aplicação jurídica reside em não se ter verificado que o pedido do filho corresponde à incumbência aceite pela mãe de celebrar um contrato em nome dela, com os meios que este lhe prestaria.
7. Ou seja está em causa é o mandato do 1157.º, 1180.º e 1182.º, todos do Código Civil. A decisão recorrida violou ainda a norma do artigo 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
8. Em face do manifesto lapso, deve reformar-se a decisão no tribunal recorrido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Recebidos e distribuídos os autos neste Tribunal da Relação, com o acordo dos restantes membros do coletivo, atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da violação do disposto no nº 3, do artigo 5º do Código de Processo Civil;
2.2 Da celebração do contrato pela autora com a D…, SA como mandatária do réu C2….
3. Fundamentos de facto resultantes da revelia do réu e da prova documental junta aos autos [12]
3.1 Factos provados
3.1.1
B… celebrou com a D…, SA um contrato de prestação de serviços.
3.1.2
Tal contrato tem uma mensalidade fixa no valor de € 32,38 durante o período de vinte e quatro meses.
3.1.3
Em contrapartida a D… prestava um serviço de telefone fixo, internet e televisão, sendo o serviço prestado na Rua …, nº .., Ílhavo, local onde B… residia.
3.1.4
Como B… possui parcos rendimentos e não tem formação que lhe permita utilizar um computador ou servir-se da internet, acordou com o réu, seu filho, o seguinte:
- B… firmava o contrato de prestação de serviços com a D…, SA pelo período de dois anos, fidelizando-se;
- C2…, como pretendia fazer uso dos serviços em casa da mãe, ora autora, assumia o pagamento integral das respetivas mensalidades durante o referido período de fidelização.
3.1.5
Face aos desentendimentos familiares entre B… e C2…, a autora foi esbulhada pelo réu da casa onde vivia, tendo ficado sem acesso ao contrato escrito e às faturas.
3.1.6
Após isso, o réu continua a fazer o uso dos serviços de televisão, internet e telefone e tem efetuado irregularmente o pagamento das mensalidades à operadora, o que deixa a autora bastante preocupada com a possibilidade de ficar devedora e, consequentemente, ver resolvido o contrato com a operadora D…, SA.
3.1.7
B… vê-se privada por parte de C2… de fazer uso dos serviços, de aceder à conta cliente e de obter cópia do contrato e faturas de modo gratuito.
3.1.8
B… tem receio de vir a ser executada posteriormente face à omissão dos pagamentos a que C2… se obrigou.
3.1.9
B… tem conhecimento que estão pagamentos em atraso relativamente às faturas:
a) emitida em 05 de março de 2019, no valor de € 32,38;
b) emitida em 05 de abril de 2019, no valor de € 32,38;
c) emitida em 05 de maio de 2019, no valor de € 38,04.
3.2 Factos não provados
3.2.1
Que C2… celebrou com B… e com a D…, SA um contrato de prestação de serviços e que esse contrato tem o nº ……….
3.2.2
Que na celebração do contrato C2… indicou o endereço de correio eletrónico pessoal – C1…@hotmail.com e a morada na Rua …, nº .., Ílhavo, pelo que toda a faturação correspondente ao serviço é remetida eletronicamente para o email supra aludido ou para a morada do réu, a pedido do mesmo.
Motivação
A generalidade da factualidade dada como provada resultou da não contestação do réu, apesar de citado pessoalmente, com pequenos ajustes em função da prova documental e atento o disposto na alínea d) do artigo 568º do Código de Processo Civil, como sucedeu quanto ao ponto 3.1.1 dos factos provados e 3.2.1 e 3.2.2 dos factos não provados e correções ao alegado pela autora atento o conteúdo das faturas que entretanto foram juntas aos autos (assim sucedeu quanto ao ponto 3.1.9, alínea c)).
4. Fundamentos de direito
4.1 Da violação do disposto no nº 3, do artigo 5º do Código de Processo Civil
A recorrente imputa ao tribunal recorrido a violação do disposto no nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, embora sem retirar consequências jurídicas dessa alegada violação.
Para fundamentar esta questão, no corpo das alegações, a recorrente referiu o seguinte:
Se, por outro lado, nos termos do art. 5.º n.º 3 do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, por outro o juiz ultrapassou os limites admissíveis:
Como se observa no acórdão do STJ, de 27/09/2011, “o juiz tem o dever de participar na decisão do litígio, participando na indagação do direito (...) sem que esteja peado ou confinado à alegação de direito feita pelas partes. Porém, a indagação do direito sofre constrangimentos endoprocessuais que atinam com a configuração factológica que as partes pretendem conferir ao processo. Há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adequa a uma correta e atinada decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos”.”
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Na verdade, como apanágio da liberdade técnica do tribunal, desde há muito se sedimentou a regra de que “la cour sait le droit”.
Contudo, a liberdade de qualificação do tribunal deve ser coordenada com o princípio do contraditório, tal como previsto no nº 3, do artigo 3º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, na petição inicial, a autora não procedeu a qualquer enquadramento jurídico concreto do caso que submeteu à cognição do tribunal, nem referiu qualquer princípio de direito aplicável ao caso.
Não obstante a autora tenha sido convidada por despacho proferido em 04 de março de 2020 a, além do mais, indicar os fundamentos jurídicos das pretensões jurídicas por si deduzidas, a mesma nenhuma resposta deu ao tribunal.
Neste contexto em que a autora nenhum contributo útil e atempado deu para o enquadramento jurídico, só por enorme desatenção da mesma se pode compreender a imputação ao tribunal recorrido da violação do disposto no nº 3, do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Na verdade, o tribunal não fez uso da liberdade que lhe é facultada pelo nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, em sede de matéria de direito, antes procedeu autonomamente ao enquadramento jurídico do caso já que a autora se escusou de todo a dar o seu contributo para o efeito.
De facto, se a autora omitiu de todo as suas razões de direito na petição inicial e se apesar de convidada para suprir essa omissão, nenhuma resposta deu, tem que logicamente sujeitar-se à qualificação jurídica que o tribunal venha a julgar adequada, já que não pode abster-se de decidir (artigo 8º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo de, sendo caso disso, poder em via de recurso demonstrar que o tribunal a quo incorreu em erro de direito, seja na qualificação dos factos, seja na determinação e interpretação dos preceitos jurídicos.
Num tal contexto, afigura-se-nos abusivo pretender que o tribunal só pudesse suprir a total omissão das razões de direito das pretensões da autora, não obstante ter sido adrede convidada para tanto, depois de a ouvir sobre o enquadramento que pretendia levar a efeito.
A dialética do contraditório pressupõe que todos os atores processuais se envolvam na lide dando o seu contributo para que a mesma se desenvolva da melhor forma possível e não faz sentido quando a parte se manteve de todo alheia[13], não obstante interpelada para tanto, forçando o tribunal a tomar posição em primeira mão por força dos seus deveres funcionais (artigo 8º, nº 1, do Código Civil) e isto por causa da total omissão da parte que agora clama por contraditório…
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.
4.2 Da celebração do contrato pela autora com a D…, SA como mandatária do réu C2…
A recorrente pugna pela “reforma da decisão no tribunal recorrido”[14] referindo para tanto que o “erro na aplicação jurídica reside em não se ter verificado que o pedido do filho corresponde à incumbência aceite pela mãe de celebrar um contrato em nome dela, com os meios que este lhe prestaria” e que o que “está em causa é o mandato do 1157.º, 1180.º e 1182.º, todos do Código Civil.
O tribunal recorrido motivou juridicamente a sua decisão nos termos que seguem:
Como resulta do relatório antecedente, a A. B… estriba a pretensão deduzida em Juízo – de condenação do seu filho B… no pagamento de quaisquer quantias que venham a ser devidas por incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a operadora D… – na circunstância de ter acordado com o Réu que incumbiria a este o pagamento das mensalidades acordadas com a operadora, devendo a demandante, por conseguinte, ficar eximida de qualquer pagamento decorrente de eventual incumprimento.
Ora, sem necessidade de especiais considerandos, é de salientar que o acordo realizado entre A. e Ré é totalmente res inter alios acta quanto à operadora D..., pelo que, não sendo esta parte na acção, nem tendo intervindo de qualquer forma no acordo particular celebrado entre demandante e demandado, a decisão aqui proferida nunca poderia ser-lhe oponível – arts. 619º, 1, e 620º, 1, CPC.
Por outro lado, só a D… tem legitimidade para exigir dos contraentes o pagamento de quantias devidas; já o que se passa nas relações internas destes apenas terá pertinência numa futura ação de regresso (caso a A. venha a ser obrigada a pagar determinada quantia à operadora, poderá posteriormente exigir ao Réu o reembolso do que lhe for devido).
Consequentemente, a presente acção tem necessariamente de improceder (não carecendo de prévio contraditório à A. quanto a esta questão, quer pela simplicidade da mesma – art. 3º, 3, CPC –, quer na esteira, em situação análoga, do Acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Fevereiro de 2018, relatado por Jorge Arcanjo, no Proc. nº 5500/17.0T8CBR.C1, in www.dgsi.pt).
Cumpre apreciar e decidir.
“Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra” (artigo 1157º do Código Civil).
O mandato pode ser com representação quando o mandatário, além de agir por conta do mandante, age em seu nome, salvo se outra coisa tiver sido estipulada (artigo 1178º do Código Civil) ou sem representação quando o mandatário age em seu próprio nome, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos atos que celebra (artigo 1180º do Código Civil).
No caso em apreço, ao invés do que afirma a recorrente, não foi alegado na petição inicial e, consequentemente, não resultou provado, que o réu tenha incumbido a autora de celebrar um contrato com a D…, em nome desta, com os meios que aquele lhe prestaria.
Não resulta da matéria alegada que o contrato foi celebrado por conta do réu e, pelo contrário, afirma-se na petição inicial e está provado por falta de contestação do réu que B… vê-se privada por parte de C2… de fazer uso dos serviços que contratou com a D… (veja-se o ponto 3.1.7 dos factos provados), o que revela um interesse próprio nos serviços objeto do referido contrato.
É assim ostensivo que não foram alegados factos pela autora que provados pudessem enquadrar o caso no instituto do mandato civil, como pretende a recorrente.
E terão viabilidade as pretensões da autora à luz das regras da autonomia das partes e da liberdade contratual?
A primeira pretensão formulada pela autora de que se declare que o contrato com a D… foi celebrado a pedido do réu improcede necessariamente por falta de suporte factual, já que nada foi alegado na petição inicial que permita concluir que o contrato foi celebrado a pedido do réu.
No que respeita a segunda e terceira pretensão da autora, ou seja que o réu seja condenado a pagar todas as faturas emitidas ao abrigo da conta cliente ………, processadas ao abrigo do contrato celebrado com a D…, SA que não se mostrem pagas até à presente data e as que entretanto se vencerem durante a presente ação e, ainda, que o réu seja condenado a pagar quaisquer despesas, indemnizações ou penalizações por resolução contratual, assentes no incumprimento da obrigação de pagamento dos valores mensais de faturação no âmbito do referido contrato, constata-se que a autora pretende que o réu seja condenado a pagar as faturas emitidas ao abrigo do contrato que celebrou em seu próprio nome e pelo menos também no seu interesse e bem assim os encargos que possam advir do incumprimento do mesmo contrato.
Provou-se, além do mais, que C2…, como pretendia fazer uso dos serviços em casa da mãe, ora autora, assumiu o pagamento integral das respetivas mensalidades durante o referido período de fidelização.
Não resulta da factualidade que o réu se tenha obrigado a pagar diretamente as faturas à prestadora dos serviços, mas apenas que assumiu o pagamento integral das respetivas mensalidades, o que aponta para que tenha assumido a obrigação de pagar à autora, sua mãe, as mensalidades no montante de € 32,38 durante o período de vinte e quatro meses.
Neste contexto, como judiciosamente se observa na decisão recorrida, a autora apenas tem direito a haver do réu o que previamente tiver pago à D….
Pelo exposto, conclui-se que também a segunda e terceira pretensão da autora improcedem, improcedendo totalmente o recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, porque decaiu totalmente nas suas pretensões recursórias (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), ainda que sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida proferida em 01 de agosto de 2021, nos segmentos impugnados.
Custas a cargo da recorrente sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a recorrente.
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O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 15 de dezembro de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Notificado à autora mediante expediente eletrónico elaborado em 05 de março de 2020.
[2] Respetivamente: segunda via da fatura FT …/…….., com data de emissão de 05 de junho de 2019, com referência ao período compreendido entre 01 e 31 de maio, no valor de € 42,30, sendo a data limite de pagamento de 26 de junho de 2019; segunda via da fatura FT …/………, com data de emissão de 05 de julho de 2019, com referência ao período compreendido entre 01 e 30 de junho, no valor de € 47,87, sendo a data limite de pagamento de 26 de julho de 2019; segunda via da fatura FT .../........., com data de emissão de 05 de agosto de 2019, com referência ao período compreendido entre 01 e 31 de julho, no valor de € 33,88, sendo a data limite de pagamento de 27 de agosto de 2019; segunda via da fatura FT …/…….., com data de emissão de 05 de setembro de 2019, com referência ao período compreendido entre 01 e 31 de agosto, no valor de € 5,69, sendo a data limite de pagamento de 27 de setembro de 2019; segunda via da fatura FT …/………, com data de emissão de 05 de novembro de 2019, com referência ao período compreendido entre 01 e 31 de outubro, no valor de € 300,00, sendo a data limite de pagamento de 27 de novembro de 2019.
[3] Notificado à autora mediante expediente eletrónico elaborado em 15 de junho de 2020.
[4] Notificado à autora mediante expediente eletrónico elaborado em 19 de junho de 2020.
[5] Notificado à autora mediante expediente eletrónico elaborado em 13 de julho de 2020.
[6] Notificado à autora mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de setembro de 2020.
[7] Notificado à autora mediante expediente eletrónico elaborado em 22 de outubro de 2020.
[8] Fatura FT …/………, com data de emissão de 05 de maio de 2019, com referência ao período compreendido entre 01 e 30 de abril, no valor de € 38,04, sendo a data limite de pagamento de 27 de maio de 2019; Fatura FT …/………, com data de emissão de 05 de abril de 2019, com referência ao período compreendido entre 01 e 31 de março, no valor de € 32,38, sendo a data limite de pagamento de 29 de abril de 2019. A cópia do contrato oferecida pela D…, SA, intitulado “Contrato de adesão”, no qual está aposta no final uma assinatura legível manuscrita, lendo-se o nome “B…”, contém os seguintes dados: NIF ………; telefone de contacto: ………; nome completo: B…; morada: Rua …, .., Ílhavo, ….-… Ílhavo; fatura resumida; Pacotes/Serviços: …; Fidelização 24 TV Boxes 1; Vantagens de Adesão € 20,00 Desconto mensal durante 24 meses Desconto de 2€ na box por mês durante 24 meses € 150 Desconto na Instalação € 120 Desconto na Ativação; Informação Fiscal do Local da Instalação do Serviço Fixo Morada de Instalação (preencher no caso de ser diferente da morada indicada acima) Rua …, …, O Moradia Ílhavo ….-… Ílhavo.
[9] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 01 de maio de 2021.
[10] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 01 de setembro de 2021.
[11] Não se atentou no requerimento da autora para retificação da identidade do réu deferido por despacho proferido em 21 de janeiro de 2020.
[12] Na decisão recorrida não se discriminaram os factos provados e não provados. O despacho proferido a julgar confessados os factos articulados pela autora, por ser genérico, não permite uma determinação precisa de qual é a matéria factual assente. Por isso, a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do arrigo 615º do Código de Processo Civil. Porém, esse vício não foi arguido pela recorrente e não é de conhecimento oficioso deste Tribunal. De todo o modo, salvo melhor opinião, isso não significa que o tribunal de recurso esteja adstrito a incorrer no mesmo vício do tribunal a quo, afigurando-se-nos que deverá proceder à necessária fundamentação e motivação de facto, sob pena de assim não procedendo, ser o acórdão da Relação também nulo por falta de fundamentação de facto.
[13] Só assim não será quando estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, caso em que se impõe que as partes possam tomar posição se acaso ainda não tiveram oportunidade para o efeito.
[14] A reforma da sentença só é admissível nos casos em que não caiba recurso da sentença (artigo 616º, nº 2 do Código de Processo Civil). Daí que, do ponto de vista do direito constituído, não faça sentido pedir a reforma de uma sentença em via de recurso de apelação.