Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
431/10.8GAPRD-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: DECLARAÇÃO DE EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Nº do Documento: RP20110914431/10.8GAPRD-I.P1
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de excecional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva.
II - Na conformação prática da declaração de excecional complexidade (215º/3CPP) o Tribunal, enformado nos princípios da razoabilidade, da justa medida, do ‘processo justo’, ponderará as dificuldades do procedimento, tomando em linha de conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 431/10.8GAPRD-I.P1

Acordam em conferência na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

A) B…, arguido nos autos acima referenciados, identificado nos autos, não se conformando com o despacho judicial de 16 de junho de 2011, que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º n.ºs 3 e 4 do CPP (Código do Processo Penal), declarou o procedimento criminal de excecional[1] complexidade, veio do mesmo interpor recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a. O despacho em crise sofre dos males apontados na motivação de recurso para a qual expressamente remete nos respectivos pontos.
b. É ilegal porque não foi cumprido o contraditório. O recorrente nunca foi notificado e por isso não conheceu previamente o teor da promoção do MP para poder em tempo responder.
c. E é por isso nulo porque foi omitido o cumprimento de acto processual legalmente obrigatório a saber, a notificação do despacho de promoção do MP.
d. É também nulo por falta de caracterização detalhada e concreta dos factos e fundamentos objectivos que aduz e capazes de justificarem a declaração de excecional complexidade, em especial no que respeita ao crime de associação criminosa.
e. Pois é patente a impossibilidade, perante os magros e presuntivos factos indiciários descritos destrinçar a mera comparticipação, da pertença a bando ou a associação criminosa.
f. É também nulo por falta de fundamentação adequada dado que omitiu de examinar criticamente os factos concretos que levaram ao deferimento do requerimento do Ministério Público, bastando-se com meras e vagas presunções de receios não assentes em factos concretos que ultrapassem o quadro normal dos milhares de processos que perpassam pelos tribunais do País.
g. Errando em vários pontos na apreciação da matéria de facto, como por exemplo dando como acertado o fundamento de que basta afirmar a necessidade vaga de realização de outras diligências.
h. Ou a necessidade de constituição eventual de mais arguidos.
i. O despacho é assim ilegal porque confunde os conceitos de especial complexidade de um processo, com a complexidade provocada artificialmente através de procedimentos de puro voluntarismo processual na apreciação da conexão de apensos.
j. Contrariando a Circular n.º 1/08 de 17 de janeiro que tem por título: "Directivas e Instruções Genéricas em matéria de execução da Lei sobre Política Criminal."
k. O todo enquadrado na manutenção do segredo de justiça que impede os arguidos de controlarem a bondade de tais fundamentos.
1. Acolhendo fundamentos subjectivos e procedimentos que não passam de expedientes artificiais, lesivos, gravosos e desnecessários para a vida do arguido.
m. Que cristalizam desde já a responsabilização fritura do Estado na sede apropriada.
n. E omitindo o facto que, esta pretensa excecional complexidade se verifica mais de um ano após o registo dos autos contra conhecidos em especial contra o recorrente.
o. O qual foi nessa data constituído arguido e informado dos factos que são no essencial os mesmos, nunca tendo sido chamado durante todo esse tempo a qualquer diligência de prova.
p. Feriu o despacho em crise os art.ºs 4.º, 97.º n.º 5, 120.º n.º 2 al. d), 215.º n.º 3, 327.º do CPP; e art.ºs 20.º n.° 4 in fine; 32.° n.º 5; 204.° e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; art. 6.° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por tais motivos expostos e no cumprimento das Leis Processual e Fundamental e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deverá o despacho ser declarado nulo, ilegal e inconstitucional; e como tal ser revogada a declaração de excecional complexidade.

B) – O ministério Público, na 1.ª instância, respondeu e, sem apresentar conclusões, alegou, em síntese:
1. Não ocorre a nulidade da omissão de não audição do arguido antes do despacho que declarou a excecional complexidade, por duas razões: a primeira é porque não se trata de uma nulidade, mas sim de uma mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no art.º 123.º do CPP; a segunda é porque a declaração da excecional complexidade foi oficiosa, sem prévio requerimento do Ministério Público, pelo que neste caso o arguido não tinha que ser ouvido.
2. O despacho recorrido mostra-se fundamentado, face ao número de arguidos e à natureza dos crimes cometidos.
Entende, assim, que o recurso deve improceder.

C) – O Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto neste tribunal deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

D) – Foi cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPP, nada tendo sido dito.

F) – Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso, o qual foi sustentado.

G) Corridos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) - O âmbito do recurso
O âmbito do recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto nos art.ºs 403.º, 412.º n.º 1 e no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal[2].
Analisando as conclusões do recorrente, constatamos que as questões a decidir resumem-se a apurar se:
1.ª O despacho recorrido é nulo por não ter sido ouvido previamente o arguido e notificado da promoção do Ministério Público para exercer o direito do contraditório.
2.ª - O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, ao não indicar os factos concretos e objectivos que fundamentaram a declaração de excecional complexidade do processo.

B) Promoção do Ministério Público com vista a ser declarado de excecional complexidade o procedimento criminal:
Na resposta, o Ministério Público alega que a declaração de excepcional complexidade foi oficiosa e não houve requerimento daquele.
Todavia, no despacho de fls. 34 deste apenso, o JIC refere expressamente: “ao contrário do que refere a digna procuradora-adjunta de turno, certamente por manifesto lapso, o despacho de excecional complexidade foi proferido após requerimento do M.º P.º nos termos do n.º 4 do artigo 215.º do CPP e não oficiosamente pelo juiz de instrução”.
A certidão de fls. 48 e ss. deste apenso refere expressamente que envia cópia do despacho do Ministério Público a requerer a excecional complexidade destes autos.
Todavia, tal despacho não consta da certidão. O que consta da certidão, de fls. 63 a 66 deste apenso, é a comunicação aos arguidos dos “factos que lhes são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo”. E nessa comunicação deu-se-lhes também, logo no início, a conhecer o despacho do Ministério Público que promoveu a declaração de excecional complexidade, nos termos e para efeitos do art.º 215.º n.ºs 3 e 4 do CPP.
Assim, fica claro que o despacho judicial que declarou a excecional complexidade do processo, foi precedida de promoção nesse sentido pelo titular da ação penal.

C) A decisão recorrida, que se transcreve:

Nos presentes autos, com início em junho de 2010, para além de outros suspeitos, foram constituídos arguidos e alvo de investigação B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V… e W…, X…, Y… e Z….
Nesta fase processual, atento aos elementos de prova recolhidos, existem fortes indícios de que actuavam na presente comarca e concelhos limítrofes dois grupos, o alegado Grupo "AB…" e o grupo do "AC…".
O primeiro, conhecido há alguns anos ligado a actividades ilícitas criminais, com o recurso a violência e ameaças, nomeadamente a proprietários ou exploradores de bares/discotecas, de forma a forçá-los a aceitar os seus serviços de segurança marginais.
Da análise da prova constante dos autos, nomeadamente interceções telefónicas, autos de notícia e inquéritos apensos, conjugado com as declarações de cada um dos arguidos, resulta que existem fortes indícios de que a actividade principal do grupo é a actividade ilegal de segurança que se caracteriza pela imposição dos serviços de segurança marginal.
Os seus membros, uma vez admitidos nos respectivos espaços, desenvolvem a atividade de segurança no estabelecimento como vulgares clientes, dispondo inclusive de cartões de consumo que os ajudam a camuflar a sua verdadeira motivação para estar naquele espaço.
Este método, de ocultação da referida função ilícita, resulta quer em relação ao grupo AB… como do AC…, tal como se comprova das respectivas interceções telefónicas como das declarações de alguns arguidos.
Há assim indícios que o grupo dos AB… controlava a segurança de diversos estabelecimentos noturnos e de eventos esporádicos, recebendo mensalmente verbas respeitantes a esses serviços, que na sua maioria são pagas contra a vontade dos respectivos proprietários, sob pena de criarem um clima geral de insegurança que afaste a clientela e intimidando os empresários, coagindo-os a aceitar os serviços.
Veja-se, a título de exemplo, as interceções do arguido D… e K…, quanto ao que se passa no "AD…", onde o primeiro arguido dá a entender que irão existir problemas se o explorador do bar quiser prescindir dos respectivos serviços.
Das investigações em curso resulta que o arguido AE… faz tal gestão de forma conjugada e concertada com o seu "sócio" AF….
O grupo AB…, do que resulta indiciado, criou um sentimento de insegurança e revolta junto da população de … e …, bem patente nos documentos de fls. 26 e 34 do apenso respeitante ao processo 35/10.5GBPNF bem como as diversas participações que resultaram nos inquéritos entretanto incorporados com os NUIPCs 19/10.3GAPNF (extorsão), 543/10.8GBPNF, 137/10.8GBPNF, 2l/10.5GAPNF (extorsão), 543/10.OGBPNF (ofensa à integridade física qualificada) e 740/10.6GBPNF (extorsão), 35/10.5GBPNF (extorsão) e auto de denuncia de fls. 1472-1474, do autos, cujo teor foi dado a conhecer aos arguidos no âmbito do seu interrogatório.
Os indivíduos deste grupo, nomeadamente os arguidos supra identificados, gozam dum duplo sentimento de impunidade, mormente sentem que as autoridades policiais lhe são imunes e, ainda, sabem que as suas vítimas consideram precisamente isso, motivo pelo qual são comentadas algumas situações suspeitas de desistência de queixa/procedimento criminal contra os mesmos.
As investigações dos presentes autos iniciaram-se com a agressão perpetrada por vários indivíduos (pertencentes ao citado grupo AB…, nomeadamente os arguidos D…, E… e outros, contra AG…, subcomissário da PSP, à porta da sua residência e na presença da esposa desta, agressão ocorrida no dia 31 de Maio de 2010, na …, …, Paredes.
Aqueles desferiram diversos socos e pontapés com extrema violência, da qual resultaram diversas lesões e fratura na face do ofendido AG…, conforme se pode constatar das fotografias de fls. 11 a 13, que se dá por reproduzida.
Neste momento, em termos gerais e indiciários investigam-se diversos crimes, nomeadamente associação criminosa, p.° e p.°, pelo art. 299.°, do Código Penal; ofensa à integridade física qualificada, p.° e p.°, pelos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 al. a) e n.° 2, ex vi artigo 132.°, n.° 2 al. 1), extorsão, na forma tentada, previsto pelo art. 223°, n°s 1 e 3, al. a) do Código Penal; exercício ilícito da actividade de segurança privada, p.º e p.°, pelo art. 32° - A da Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro e detenção e tráfico de armas, p.° e p.°, pelos artigos 86.° e 87.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Os autos têm mais de 24 arguidos constituídos, sendo que 7 (sete) se encontram em prisão preventiva, 3 (Três) com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica e outros, ainda, com a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas e TIR.
Estão em curso diversas e imprescindíveis diligências de investigação, tanto mais que só agora é que a Policia Judiciária poderá diligenciar pela recolha de mais depoimentos dos potenciais ofendidos e testemunhas sem que estes temam pela sua integridade física ou até vida.
Em face do exposto, toma-se inegável que estamos na presença de processo de excecional complexidade, o que se declara, nos termos do n.° 4 do artigo 215.° do CPP (fim de transcrição).

D) – Resulta ainda dos autos que:
1.º - Consta da certidão de fls. 48 a 247, que a todos os arguidos foi dada a possibilidade de falarem a sós com o respetivo mandatário/defensor oficioso (fls. 107), tendo de seguida sido ouvidos todos os arguidos, acompanhados dos respetivos mandatários e defensores, a quem também foi dada a palavra, após a audição dos arguidos e promoção do Ministério Público e nenhum deles se pronunciou quanto à promoção deste magistrado para que fosse declarada a excecional complexidade do processo.
2.º - O interrogatório judicial teve início às 19h20 do dia 18.05.2011 e esta sessão terminou às 01h00 do dia 19.05.2011, com o consentimento de todos os arguidos, e a última terminou às 23h10 do dia 21.05.2011, como consta da referida certidão, a fls. 106.

E) Apreciação de mérito

Os prazos referidos no n.º 1 do art.° 215.° do CPP, são elevados, ex vi do n.º 3 deste mesmo artigo, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no seu n.º 2, ou se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Nestes autos, estão a ser investigados os crimes de associação criminosa, previsto e punido pelo art.º 299.°, do Código Penal, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (n.ºs 1 e 2), a qual será de 2 a 8 anos para quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações (n.º 3); ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 al. a) e n.° 2, ex vi artigo 132.°, n.° 2 al. 1) do CP, com a pena de prisão até 4 anos; extorsão, na forma tentada, previsto pelo art. 223°, n°s 1 e 3, al. a) do Código Penal com a pena de prisão de 3 a 15 anos, especialmente atenuada (art.º 23.º n.º 2 do CP); exercício ilícito da actividade de segurança privada, previsto e punido pelo art. 32.°-A, da Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, e detenção e tráfico de armas, previstos e punidos, pelos artigos 86.° e 87.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com penas de prisão que podem ir até 8 anos e 12 anos, respectivamente.
O art.º 1.º alínea m) do CPP considera, para efeitos do Código de Processo Penal, criminalidade altamente organizada, as condutas que integrarem, além do mais que ao caso não interessa, os crimes de associação criminosa e tráfico de armas.
Assim, os crimes de associação criminosa e de tráfico de armas em investigação nestes autos, integram-se na previsão normativa do art.º 215.º n.º 3 do CPP.
A questão a apurar neste recurso consiste, como já referimos, em saber se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, ao não indicar os factos concretos e objectivos que fundamentaram a declaração de excecional complexidade do processo.
A lei (art.º 215.º n.º 3 do CPP) não define o que é um procedimento criminal de excecional complexidade. Limita-se a fornecer elementos exemplificativos, indiciadores dessa realidade fáctica, como sejam o número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, podendo caber neste conceito outros casos de criminalidade[3].
O critério material para a declaração de excepcional complexidade tem que fundar-se em fatores objetivos. O juiz terá de cingir-se ao procedimento criminal em concreto, ponderar todos os seus elementos e formar a sua convicção de modo a proferir uma decisão prudencial fundamentada.
Já antes da revisão do CPP, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (e respetivas retificações) o Supremo Tribunal de Justiça[4] entendia que a noção de "excecional complexidade do artigo 215.º, n.º 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respetivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
A excecional complexidade constitui uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento, enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refração nos termos e nos tempos do procedimento.
A conclusão sobre a excecional complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
A decisão sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto e não nas questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas que sejam”.
A declaração de excecional complexidade visa a continuação da investigação para a realização das diligências necessárias, que se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido.
Tem como finalidade, necessidades de investigação criminal em que, havendo arguidos em prisão preventiva à ordem do processo, como é o caso dos autos, o prazo de duração máxima da prisão preventiva não é expectavelmente suficiente para se ultimar a investigação, mormente com vista a um juízo completo e tempestivo sobre a formulação de despacho acusatório, sob pena de virem a gorar-se as finalidades do inquérito, e eventual defraudação da busca da verdade material[5].
A declaração de excecional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão não é arbitrária, mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.
Tendo em conta estes princípios e normas legais, importa agora, à sua luz, apreciar as questões colocadas pelo recorrente.

E1) - A alegada nulidade do despacho recorrido por não ter sido ouvido previamente o arguido e notificado da promoção do Ministério Público para exercer o direito do contraditório.
Prescreve o art.º 215.º n.º 4 do CPP que a excecional complexidade pode apenas ser declarada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, depois de ouvidos os arguido (e o asistente, havendo).
No caso dos autos, foi dado conhecimento aos arguidos e aos seus mandatários/defensores oficiosos da promoção do Ministério Público com vista à declaração da excecional complexidade do processo, durante o primeiro interrogatório judicial, no momento em que foi dado a conhecer aos arguidos os factos que lhes eram imputados e as provas em que se baseavam. Daqui resulta que os arguidos e os seus defensores tomaram conhecimento daquele requerimento no dia 18 de maio de 2011. A diligência consistente no primeiro interrogatório dos arguidos e subsequente aplicação das medidas de coação terminou às 23h10 do dia 21.05.2011.
Até ao encerramento desta diligência os arguidos (ou quem quer que seja) não arguiram a nulidade decorrente da não audição dos arguidos, consistente na eventual omissão de um acto legalmente obrigatório e enquadrável no art.º 120.º n.º 2 alínea d) do CPP[6].
A ter ocorrido esta nulidade, ela teria de ser arguida antes do fim do primeiro interrogatório judicial dos arguidos, uma vez que estavam presentes, como prescreve o art.º 120.º n.º 3 alínea a) do CPP. Resulta dos autos que a eventual nulidade não foi arguida nos termos acabados de referir, sendo-o apenas agora nas alegações de recurso.
Deste modo, mesmo que existisse a agora invocada nulidade, ela mostrar-se-ia sanada.
Todavia, face aos elementos dos autos, como já referimos, foi dado conhecimento aos arguidos da promoção do Ministério Público com vista à declaração judicial de excecional complexidade do processo e estes nada disseram em diligência presidida pelo juiz de instrução, em que estiveram presentes com os seus defensores.
Assim, entendemos que foi assegurado o direito de audição dos arguidos sobre esta matéria e só não se pronunciaram porque não quiseram, uma vez que tiveram oportunidade de o fazer, pelo que não se verifica, com este fundamento, a nulidade do despacho recorrido.

E2) – Apurar se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, ao não indicar os factos concretos e objectivos que fundamentaram a declaração de excecional complexidade do processo.
O despacho recorrido, para declarar a excecional complexidade do processo, apresenta a seguinte fundamentação de direito e de facto: “neste momento, em termos gerais e indiciários investigam-se diversos crimes, nomeadamente associação criminosa, p.° e p.°, pelo art. 299.°, do Código Penal; ofensa à integridade física qualificada, p.° e p.°, pelos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 al. a) e n.° 2, ex vi artigo 132.°, n.° 2 al. 1), extorsão, na forma tentada, previsto pelo art. 223°, n°s 1 e 3, al. a) do Código Penal; exercício ilícito da actividade de segurança privada, p.° e p.°, pelo art. 32° - A da Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro e detenção e tráfico de armas, p.° e p.°, pelos artigos 86.° e 87.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Os autos têm mais de 24 arguidos constituídos, sendo que 7 (sete) se encontram em prisão preventiva, 3 (três) com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica e outros, ainda, com a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas e TIR.
Estão em curso diversas e imprescindíveis diligências de investigação, tanto mais que só agora é que a Policia Judiciária poderá diligenciar pela recolha de mais depoimentos dos potenciais ofendidos e testemunhas sem que estes temam pela sua integridade física ou até vida.
Em face do exposto, toma-se inegável que estamos na presença de processo de excecional complexidade, o que se declara, nos termos do n.° 4 do artigo 215.° do CPP”.
Verificamos que o despacho recorrido não indica, em concreto, quais as diligências que ainda é necessário efectuar, não as quantifica e, sobretudo, não diz se tais diligências de prova são muito difíceis de obter e o porquê dessa dificuldade.
Não é pelo facto do processo ter 24 arguidos que as diligências ainda a efectuar são necessariamente morosas.
Aliás, parece resultar dos elementos constantes deste apenso que subiu em separado, que se trata de obter o depoimento de ofendidos (empresários) e de testemunhas que estão identificadas, mas que só ainda não foram ouvidas por terem medo dos arguidos.
Como já dissemos em E), a excecional complexidade constitui uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento, enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refração nos termos e nos tempos do procedimento.
Ora, lendo o despacho recorrido e tendo em conta os elementos contidos na certidão que serve de suporte a este apenso, não resulta que exista um número excecional de factos de difícil e demorada investigação.
O art.º 215.º n.º 4 prescreve que a complexidade a que se refere este artigo apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, onde sejam concretizadas as dificuldades que vão para além do normal e que tornam excecional a complexidade do procedimento criminal, nomeadamente a impossibilidade de realizar todas as diligências de prova necessárias para o apuramento dos factos de molde a que o Ministério Público possa ficar habilitado a proferir um despacho de acordo com a verdade material.
Os fundamentos contidos no despacho recorrido não revelam essa excecional complexidade.
Neste contexto, face ao despacho recorrido, entendemos que se trata de um processo difícil, atendendo ao número de arguidos e eventualmente de uma investigação a carecer de mais tempo, mas não de um procedimento excecionalmente complexo, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se.
Em conclusão: a lei (art.º 215.º n.º 3 do CPP) não define o que é um procedimento criminal de excecional complexidade, tendo o critério material para a sua declaração de fundar-se em fatores objetivos existentes no procedimento criminal em concreto e ponderar todos os seus elementos factuais e, a partir daí, formar a convicção de modo a proferir uma decisão prudencial fundamentada.
A existência de 24 arguidos não confere, só por si, dificuldade excecional em concretizar a investigação de forma célere com vista a estabelecer a linearidade das relações que mantêm entre si e com outros, pelo que este quadro factual contido no despacho recorrido, face às regras da experiência comum, não fundamenta materialmente a declaração deste procedimento criminal como de excecional complexidade, nos termos do art.º 215.º n.ºs 3 e 4 do CPP.
Todavia, o processo encontra-se em fase dinâmica de investigação, pelo que pode vir a concluir-se que existem diligências de prova que são de muito difícil e/ou morosa obtenção, atendendo à natureza dos crimes, ao número de arguidos, ofendidos e pessoas a inquirir, em que poderá haver dificuldades em localizar, à dispersão geográfica, pelo que nada impede que, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, sempre com a prévia audição do arguido (e assistente, havendo-o), possa ser de novo apreciada, em despacho fundamentado, a excecional complexidade do processo.
Nesta conformidade, face aos fundamentos do despacho recorrido e aos elementos que o acompanham, entendemos que não se verifica o requisito substancial para a declaração da excecional complexidade do processo, pelo que nesta parte se dá provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se de imediato a cessação da medida, sem prejuízo da eventual prolação de outro despacho judicial, devidamente fundamentado, onde se incluam os elementos concretos que possam conduzir à sustentação da declaração de excecional complexidade do processo, caso existam ou venham a existir, nos termos que acima balizamos.

III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal desta Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, revogar o despacho recorrido e ordenar de imediato a cessação da medida, sem prejuízo da eventual prolação de outro despacho judicial, devidamente fundamentado, onde se incluam os elementos concretos que possam conduzir à sustentação da declaração de excecional complexidade do processo, caso existam ou venham a existir, nos termos que acima balizamos.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 14 de Setembro de 2011.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – art.º 94.º, n.º 2 do CPP).
Moisés Pereira da Silva
Maria Dolores da Silva e Sousa
_________________
[1] O relator adotou as novas regras constantes do acordo ortográfico da língua portuguesa.
[2] Acs. STJ, de 24.03.1999, CJ/STJ, VII, p. 247 e de 20-12-2006, in www.dgsi.pt e Ac. do Plenário das secções criminais do STJ, de 19.10.95, publicado no DR I.ª Série-A, de 28.12.95.
[3] Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal, 17.ª edição, Coimbra, 2009, p. 521.
[4] Ac. STJ, de 26.01.2005, processo n.º 05P3114, http://www.dgsi.pt/jstj.
[5] Ac. STJ, de 04.02.2009, processo n.º 09P0325, http://www.dgsi.pt/jstj.
[6] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código do Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pp. 279 e 280.