Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020897 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DESPESA HOSPITALAR CERTIDÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199706269720294 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 B. PORT 608/91 DE 1991/07/04. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/12/07 IN CJ T5 ANOXVIII PAG238. AC RP DE 1995/10/10 IN CJ T4 ANOXX PAG215. | ||
| Sumário: | I - A " menção precisa e individualizada dos serviços prestados ", como condição da exequibilidade das certidões de dívida, emitidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos aí prestados, fica satisfeita pela referência, constante da certidão, ao GDH ( Grupo de Diagnóstico Homogéneo ) previsto na Portaria n.608/91, de 4 de Julho. II - Nesse caso, a lei não impõe ao exequente a alegação e prova dos factos determinantes da responsabilidade civil do executado. III - A prova desses factos determinantes da responsabilidade deve ser feita, pelo exequente, nos embargos de executado. | ||
| Reclamações: | |||