Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720294
Nº Convencional: JTRP00020897
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DESPESA HOSPITALAR
CERTIDÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199706269720294
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 40-A/95
Data Dec. Recorrida: 11/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 B.
PORT 608/91 DE 1991/07/04.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/12/07 IN CJ T5 ANOXVIII PAG238.
AC RP DE 1995/10/10 IN CJ T4 ANOXX PAG215.
Sumário: I - A " menção precisa e individualizada dos serviços prestados ", como condição da exequibilidade das certidões de dívida, emitidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos aí prestados, fica satisfeita pela referência, constante da certidão, ao
GDH ( Grupo de Diagnóstico Homogéneo ) previsto na Portaria n.608/91, de 4 de Julho.
II - Nesse caso, a lei não impõe ao exequente a alegação e prova dos factos determinantes da responsabilidade civil do executado.
III - A prova desses factos determinantes da responsabilidade deve ser feita, pelo exequente, nos embargos de executado.
Reclamações: