Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007898 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199303249320125 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL. CP82 ART73 N2 D. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo provado que o réu seja "habitualmente imprudente", circunstância que, de resto, não era mencionada na acusação, o crime cometido é o da última parte da alínea b) do artigo 59, do Código da Estrada e não o previsto no corpo da mesma alínea. II - O decurso de 6 anos sobre a data dos factos não determina uma diminuição acentuada da ilicitude do facto nem da culpa do agente, em termos de justificar a atenuação especial da pena. Mas atenua as exigências de prevenção especial e de retribuição do mal causado, devendo mesmo considerar-se ultrapassada a fase de leviandade e imprudência inerente à idade de 20 anos que o arguido então tinha. | ||
| Reclamações: | |||