Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320125
Nº Convencional: JTRP00007898
Relator: LUIS VALE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199303249320125
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 110/89-4
Data Dec. Recorrida: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL.
CP82 ART73 N2 D.
Sumário: I - Não se tendo provado que o réu seja "habitualmente imprudente", circunstância que, de resto, não era mencionada na acusação, o crime cometido é o da última parte da alínea b) do artigo 59, do Código da Estrada e não o previsto no corpo da mesma alínea.
II - O decurso de 6 anos sobre a data dos factos não determina uma diminuição acentuada da ilicitude do facto nem da culpa do agente, em termos de justificar a atenuação especial da pena. Mas atenua as exigências de prevenção especial e de retribuição do mal causado, devendo mesmo considerar-se ultrapassada a fase de leviandade e imprudência inerente à idade de 20 anos que o arguido então tinha.
Reclamações: