Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
489/05.1TBPRG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: SIMULAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20140128489/05.1TBPRG-B.P1
Data do Acordão: 01/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por via de regra, de acordo com o disposto no art.394º, nº2 do Código Civil, existe uma proibição de prova testemunhal relativamente ao acordo simulatório e também quanto ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
II - Dentre as excepções a esta regra, destaca-se aquela que decorre da possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita mas que pode depois ser contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial.
III - Essa prova documental indiciária deve observar três requisitos cumulativos: tratar-se de um escrito; provir daquele a quem é oposto, ou de um seu representante, ainda que de modo indirecto ou mediato, e deve tornar verosímil o facto alegado.
IV - Inexistindo qualquer documento nos termos descritos, provindo da contraparte a quem é oposto, resulta inadmissível a pretendida produção de prova testemunhal.
V - A indicação de uma dada peça processual como começo de prova pela simples circunstância de a mesma ter sido deduzida após um longo período temporal não pode ser tida em conta como “começo de prova” nos termos referidos, exigindo-se que do conteúdo da mesma resulte a verosimilhança dos factos alegados designadamente os relativos à simulação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 489/05.1TBPRG-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
Recorrente(s): B… e C….
Recorrido(s): D…, E…, F…
Tribunal Judicial de Peso da Régua – 1º Juízo.
*****
B… e C… interpuseram o presente recurso relativamente ao despacho que concluiu pela admissão da produção de prova testemunhal à matéria do acordo simulatório invocado pelos RR./apelados, vazada nos quesitos 9º a 23º e 36º a 40º da Base Instrutória.
Na sessão de 25.10.2013 da audiência de discussão e julgamento as apelantes ditaram para a acta o seguinte requerimento:
“Com a matéria dos quesitos 9º a 23º ou, pelo menos, 15º a 22º, e dos quesitos 36º a 40º da B.I., pretende saber-se se o primitivo A. marido e os RR. celebraram simuladamente, em 1989, uma escritura de promessa de compra e venda, e, em 1993, uma escritura de compra e venda dos imóveis identificados nas als. A), B) e C) da M.F.A., apenas para furtar tais bens a uma receada execução dos credores dos RR. A simulação absoluta foi invocada pelos RR.
Assim, nos termos do preceituado no art.394º, nºs 1 e 2 do C.C., a prova da factualidade ínsita àqueles quesitos está limitada à prova documental e à confissão.
Na realidade, não estamos colocados perante alguma das excepções a tal regra, designadamente, não temos nos autos qualquer princípio ou começo de prova escrita, ou sequer mesmo outra qualquer, capaz de tornar minimamente verosímil a existência da alegada simulação absoluta.
Termos em que, sob pena de uma indevida produção de prova, susceptível de gerar uma nulidade secundária, com influência no exame ou na decisão da causa, não deve admitir-se a produção de prova testemunhal sobre os aludidos quesitos”.
Sobre este requerimento, que mereceu a oposição dos apelados, recaiu o seguinte despacho ora sob recurso:
“No caso dos autos vieram os RR. invocar a simulação do contrato promessa de compra e venda celebrado em 15.05.1989 e da escritura de compra e venda de 23.03.1993.
A simulação dos aludidos negócios jurídicos é aqui invocada entre os alegados simuladores.
(…)
Importa, pois, averiguar e decidir se no caso existem elementos documentais que apreciados conjuntamente, e no seu contexto, indiciem ou pelo menos tornem verosímil a alegada simulação.
A este propósito refira-se que, como se expendeu, o contrato promessa de compra e venda é datado de 15.05.1989 (cf. fls. 170/173); ora, como deriva dos documentos constantes dos autos e das als. I) e L) dos factos assentes, em data anterior à celebração do dito contrato promessa, a G… já havia concedido aos RR. um crédito até ao montante de 12.000.000$00, sendo certo que, em face do incumprimento da dívida, a G…, em execução movida contra os RR., penhorou os prédios identificados na al. I) dos factos assentes, penhora essa registada em 29.12.1987, mas efectuada em 07.10.1987 (cf.. fls. 14/19).
Por outro lado, como resulta de fls. 100, já em 28.02.1989 o H… apresentou no Cartório Notarial do concelho de Peso da Régua um protesto por falta de pagamento de livrança contra os subscritores dela, os aqui RR., livrança essa no valor de 2.125.000$00.
O contrato promessa de compra e venda foi registado em 30.05.1989, como resulta de fls. 13 e seguintes.
Em 30.09.1989 o H… apresentou no Cartório Notarial de Peso da Régua instrumento de protesto por falta de pagamento contra o aceitante E… e Esposa de letra no valor de 2.125.000$00 (cf.. fls. 103/105).
No dia 05.03.1990 o H… apresentou no Cartório Notarial de Peso da Régua instrumento de protesto por falta de pagamento de livrança no valor de 2.125.000$00, contra os subscritores, aqui RR. (cf.. fls. 106/108).
No dia 28.08.1990 o H… apresentou instrumento de protesto por falta de pagamento contra o R. E… por falta de pagamento de letra no montante de 2.125.000$00.
No dia 14.02.1992 deu entrada no Tribunal Judicial de Peso da Régua requerimento inicial executivo em que figura como exequente o H… e como executados os aqui RR., em que, com fundamento no não pagamento de seis livranças, se reclama o pagamento de 18.443.358$79 (cf.. fls. 80/105).
Após a entrada em juízo do requerimento inicial executivo aludido, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de fls. 21 e seguintes.
No dia 01.04.1993 deu entrada em juízo requerimento do H… para, no âmbito da execução que moveu contra os aqui RR., serem penhorados, além de outros, os prédios que foram vendidos na escritura pública de 23.03.1993 (cf.. fls. 114/116), sendo que após despacho para o efeito foi realizada a penhora (cf.. fls. 117/120).
Por requerimento de 20.12.1993 veio o H… requerer a cumulação sucessiva de execução com fundamento na existência de duas livranças no montante de 2.125.000$00 cada uma, solicitando assim que os ali executados pagassem ao ali exequente a quantia de 6.037.245$50 (cf.. fls. 126/128/129), o que foi deferido a fls. 138.
No dia 06.05.1994 deu entrada na execução ordinária instaurada pelo H… contra os aqui RR. requerimento do ali exequente a desistir da penhora dos referidos imóveis, o que foi deferido por despacho de 13.05.1994 (cf.. fls. 139/140).
Como deriva de fls. 174 em 15.11.1989, portanto, após a celebração do contrato promessa de compra e venda com eficácia real e antes da escritura pública de compra e venda, E… terá dirigido requerimento ao Director Geral de Agricultura de Trás-os-Montes em que, afirmando ser o proprietário do terreno denominado …, em …, com a área total de 66.062 m², requer o certificado do uso agrícola do prédio em questão (cf.. fls. 174, sendo que o certificado consta de fls. 175).
Em 11.03.1991, portanto, também entre o contrato promessa de compra e venda e a escritura pública de compra e venda, o R. terá feito um requerimento dirigido ao Chefe de Repartição de Finanças de Santa Marta de Penaguião, em que se afirma dono e legítimo possuidor do prédio rústico sito no …, freguesia …, em que requer a desanexação de uma parcela de terreno com a área de 8.700 m² do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.9 (cf.. fls. 176/177).
Em 29.09.1994 o ora R. subscreve reclamação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal … em face do indeferimento do pedido de viabilidade de loteamento urbano. Observe-se que, como é evidente, este pedido é subscrito já depois da escritura pública de compra e venda e, portanto, em data em que, aparentemente de um ponto de vista formal, o R. nenhum interesse teria já em formular qualquer reclamação ao indeferimento do pedido de viabilidade de loteamento urbano.
Além disso, consta dos autos uma declaração do I… que vai no sentido de os RR. terem cedido à Igreja Paroquial uma parcela da J… no ano de 1995 (cf.. fls. 193).
Além disso, deverá ser tomado em consideração que a presente acção ordinária deu entrada mais de doze anos após a celebração da escritura pública de compra e venda.
Em face de todos os elementos documentais aludidos, entende-se que deles resultam indícios que apontam, quando conjugados com as regras da experiência comum, para a existência da simulação dos negócios.
(…)
Em face do exposto, entende-se ser de admitir a prova testemunhal relativamente à simulação”.
*
Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso as apelantes de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:
1ª) A apelação vem interposta do despacho que concluiu pela admissão da produção de prova testemunhal à matéria do acordo simulatório invocado pelos RR./apelados, vazada nos quesitos 9º a 23º ou, pelo menos, 15º a 22º, e nos quesitos 36º a 40º da Base Instrutória.
2ª) A justificação vertida na decisão apelada para a admissibilidade da produção de prova testemunhal à matéria da simulação foi a de que “de todos os elementos documentais aludidos (…) resultam indícios que apontam, quando conjugados com as regras da experiência comum, para a existência da simulação dos negócios” – cf.. Acta da Audiência de Discussão e Julgamento de fls.
3ª) Assim, existindo um começo de prova por escrito, a prova testemunhal terá o papel de um suplemento de prova, pois as testemunhas não são já o único meio de prova do facto.
4ª) O começo de prova pode ser constituído por um só escrito ou por vários, mesmo que não subscrito. No entanto, deve emanar daquele a quem é oposto, não de um terceiro. A letra ou assinatura desse escrito devem ser previamente reconhecidas ou verificadas de tal forma que enquanto não é verificado, o escrito discutido não pode servir de começo de prova porque não se sabe de quem emana.
5ª) In casu, não estamos colocados perante alguma das excepções à regra dos nºs 1 e 2 do art.394º do CC, pois não temos nos autos o famigerado começo ou princípio de prova por escrito.
6ª) É que, como se frisou, um dos requisitos do começo de prova por escrito é o escrito ser proveniente daquele a quem é oposto, isto é, no caso os primitivos AA., o que claramente não acontece com os documentos elencados na decisão recorrida.
7ª) Tais documentos são, sem excepção, da autoria dos RR./apelados ou de terceiros, elaborados ou praticados à revelia dos primitivos AA. e sem a intervenção destes pelo que, quanto muito, poderiam constituir “indícios” de que os RR./apelados pretendiam furtar o seu património aos credores, tal como alegaram.
8ª) Porém, para existir simulação, conforme é legalmente definida, é necessário demonstrar o “acordo” entre todos os celebrantes do negócio – art.240º, nº 1, do CC.
9ª) Realmente, poderia até acontecer, o que as AA./apelantes ignoram e não aceitam, que a vontade do R. marido estivesse imbuída de um qualquer outro vício da vontade que, porque unilateral, não pode ser subsumível à simulação que, por definição, exige o acordo dos declarantes.
10ª) Aos supostos “indícios” referidos pelo Mm. Juiz a quo contrapõem-se vários outros documentos dos autos demonstrativos precisamente do contrário, isto é, que a vontade de contratar do primitivo A. marido foi real – cf.., entre outros, o contrato promessa e a escritura de compra e venda de fls. 170/173 e 21/24, o registo dos imóveis em seu nome e a constituição por ele de uma hipoteca bancária sobre os mesmos, devidamente registada, que resulta das certidões conservatoriais de fls. 11/20, o requerimento dirigido ao Director do Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião e as certidões de teor de fls. 6/10, etc.
11ª) Acresce que os RR./apelados confessaram já que foi o R. marido quem propôs o negócio ao primitivo A. marido e que este era seu credor, sendo que a R. mulher confessou também que foi por essa razão que o primitivo A. marido aceitou comprar os prédios em discussão na acção – cf.. Assentada de fls.
12ª) Do Relatório de Avaliação Imobiliária elaborado pelos Peritos a fls. 381/384 decorre também, e decisivamente, que o preço pago pelo primitivo A. marido aos RR./apelados, ao contrário do que estes querem agora fazer crer, não foi desproporcionado.
13ª) Quanto ao “indício” traduzido no tempo decorrido até à propositura da acção, único que pode ser imputado aos primitivos AA., ele é facilmente explicável: tal como é alegado na P.I. e na Réplica, inicialmente os AA. permitiram, por amizade, a permanência dos RR. nos prédios e até à propositura da acção encetaram diversas diligências para a resolução extrajudicial da situação, apenas tendo recorrido à via judicial depois de esgotadas aquelas.
14ª) Por outro lado, entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal deve existir um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade.
15ª) Simplesmente, no caso dos autos, o começo ou princípio de prova por escrito percepcionado pelo Mm. Juiz a quo corresponde tão-somente a um momento inferencial de uma argumentação presuntiva que avaliza de forma não permitida a versão de quem, arrependido de contratar, venha invocar o vício da simulação.
16ª) O despacho recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, as disposições legais dos arts.351º e 394º, nºs 1 e 2, do CC.
As recorrentes terminam peticionando que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare inadmissível a produção de prova testemunhal à matéria do acordo simulatório invocado pelos RR./apelados, vazada nos quesitos 9º a 23º ou, pelo menos, 15º a 22º, e nos quesitos 36º a 40º da Base Instrutória, com as inerentes consequências legais,
Dos autos, não constam contra-alegações.
III – Factos Provados
Na decisão ora sob recurso, os factos a apreciar encontram-se vertidos no relatório que antecede.
IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado, no essencial, pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias não incluídas no recurso deduzido, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Deste modo, procurando sistematizar, harmonicamente, as questões a dirimir, temos que está em causa apurar se se verifica o exigível começo de prova que legitime o recurso à prova testemunhal no âmbito de negócio simulado arguido por um dos próprios simuladores.
V – Fundamentação Jurídica
Como é consabido, o art. 394º/2 do Código Civil, no seu sentido mais literal, proíbe a prova testemunhal relativamente ao acordo simulatório e também quanto ao negócio dissimulado, quando são invocados pelos simuladores.
Esta proibição pretende obstar aos perigos que comportaria a admissibilidade da prova testemunhal do acordo simulatório contra o conteúdo do documento: um dos simuladores poderia valer-se de prova testemunhal para demonstrar que o negócio é simulado, pondo em causa a segurança e certeza jurídicas.
Porém, logo desde os estudos com vista à elaboração do Código Civil de 1966, Vaz Serra sustentou a existência de três excepções a esta regra.
No caso que nos interessa, discorre o autor que “existindo um começo de prova por escrito, a prova testemunhal terá o papel de um suplemento de prova, pois as testemunhas não são já o único meio de prova do facto; e a excepção justifica-se pela circunstância de, neste caso, o perigo da prova testemunhal ser, em grande parte, eliminado, uma vez que a convicção do juiz está já formada em parte com base num documento.” (Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, pp. 219-220)
A doutrina e a jurisprudência nacionais foram sensíveis à argumentação de Vaz Serra, e têm propugnado que a restrição do nº2 do Artigo 394º não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial; deste modo, procura-se evitar a iniquidade de uma aplicação rígida do art.º 394º, nº2, protegendo os interesses de um dos simuladores contra o aproveitamento iníquo da simulação pelo outro.
Luís Carvalho Fernandes (A Prova da Simulação pelos Simuladores, "O Direito", 124, 1992, págs. 615 e segs.), sintetiza a este propósito:
"a) A interpretação estrita dos Artigos 351º e 394º, nº º2, do Código Civil limitando fortemente a arguição da simulação pelos simuladores, pode conduzir a resultados injustos de aproveitamento do ato simulado por um dos simuladores em detrimento do outro;
b) A ponderação dos interesses em jogo postula, assim, uma interpretação restritiva desses preceitos, que atenue a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra da lei conduz;
c) Essa interpretação não pode, porém, pôr em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais;
d) Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar;
e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção;
f) Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo".
Essa prova documental indiciária que constitui requisito prévio para a produção de prova testemunhal não se basta com qualquer simples escrito, exigindo a verificação de vários requisitos: - a existência de um escrito que seja “proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado.” (Vaz Serra, op.cit., pg.312)
Presente esse documento com as características descritas a prova testemunhal é admissível uma vez que já não é o único meio de prova do facto, desaparecendo, em grande parte, o perigo da prova testemunhal quando desacompanhada de tal começo de prova por escrito; isto sempre segundo a argumentação de Vaz Serra.
É tempo de analisar da verificação dos 3 requisitos:
a) um escrito; b) proveniente daquele a quem é oposto; c) que torne verosímil o facto alegado.
Desde logo, repetindo o ensinamento de Vaz Serra acima taxativamente já enunciado, o escrito deve ser “proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante”. Assim, tendo a simulação sido arguida pelos réus, em sede reconvencional, o escrito deve provir do(s) autor(es) ou de um seu representante.
Vejamos os escritos doutamente referenciados a este propósito na decisão recorrida, elencando-os:
- documentos constantes dos autos e das als. I) e L) dos factos assentes, em data anterior à celebração do dito contrato promessa, provindos da G… e relativos à concessão aos RR. de um crédito até ao montante de 12.000.000$00 e decorrente penhora, em execução movida contra os RR., dos prédios identificados na al. I) dos factos assentes, penhora essa registada em 29.12.1987, mas efectuada em 07.10.1987;
- documento de fls. 100, de 28.02.1989, provindo do H… em que este apresenta no Cartório Notarial do concelho de Peso da Régua um protesto por falta de pagamento de livrança contra os subscritores dela, os aqui RR., livrança essa no valor de 2.125.000$00;
- em 30.09.1989 o H… apresentou no Cartório Notarial de Peso da Régua instrumento de protesto por falta de pagamento contra o aceitante E… e Esposa (RR.) de letra no valor de 2.125.000$00 (cf.. fls. 103/105);
- ainda documento provindo do H… apresentado no Cartório Notarial de Peso da Régua relativo a um instrumento de protesto por falta de pagamento de livrança no valor de 2.125.000$00, contra os subscritores, aqui RR. (cf.. fls. 106/108);
- no dia 28.08.1990 o H… apresentou instrumento de protesto por falta de pagamento contra o R. E… por falta de pagamento de letra no montante de 2.125.000$00;
- requerimento inicial executivo de 14.02.1992 presente no Tribunal Judicial de Peso da Régua em que figura como exequente o H… e como executados os aqui RR.;
- requerimento do H… para, no âmbito da execução que moveu contra os aqui RR., serem penhorados, além de outros, os prédios que foram vendidos na escritura pública de 23.03.1993 (cf.. fls. 114/116), sendo que após despacho para o efeito foi realizada a penhora (cf.. fls. 117/120);
- Requerimento de 20.12.1993 do H… relativo à cumulação sucessiva de execução com fundamento na existência de duas livranças no montante de 2.125.000$00 cada uma, solicitando assim que os ali executados pagassem ao ali exequente a quantia de 6.037.245$50 (cf.. fls. 126/128/129);
- requerimento do exequente H… a desistir da penhora de imóveis, o que foi deferido por despacho de 13.05.1994 (cf.. fls. 139/140);
- requerimento de 15.11.1989, após a celebração do contrato promessa de compra e venda com eficácia real e antes da escritura pública de compra e venda, subscrito pelo réu E… e dirigido ao Director Geral de Agricultura de Trás-os-Montes em que, afirmando ser o proprietário do terreno denominado …, em …, com a área total de 66.062 m², requer o certificado do uso agrícola do prédio em questão (cf.. fls. 174, sendo que o certificado consta de fls. 175);
- ainda um requerimento do mesmo réu dirigido ao Chefe de Repartição de Finanças de Santa Marta de Penaguião;
- datado de 29.09.1994 reclamação do mesmo R. dirigida ao Presidente da Câmara Municipal … em face do indeferimento do pedido de viabilidade de loteamento urbano;
- declaração do I… que vai no sentido de os RR. terem cedido à Igreja Paroquial uma parcela da J… no ano de 1995 (cf.. fls. 193).
Assim, salvo uma excepção de que cuidaremos adiante, os diversos escritos nada têm a ver com os autores, ou seus representantes, mesmo que se possa admitir - como se nos afigura adequado – como sendo provindo da contraparte um qualquer documento que, mesmo não sendo da lavra dessa contraparte (ou de um seu procurador), tenha dela uma qualquer participação autoral, mesmo que indirecta ou meramente mediata.
Restará, portanto, um único documento atribuível aos autores, aqueles contra quem a simulação foi invocada e que poderia funcionar como começo de prova permissiva da produção de prova testemunhal: aludimos à própria petição inicial, sendo invocada a circunstância de a mesma ter sido introduzida em juízo mais de doze anos após a celebração da escritura pública de compra e venda.
Este facto poderá indiciar alguma passividade ou inércia na protecção da propriedade dos prédios por quem se encontra nela titulado por escritura de compra e venda. Mas, como vimos, tais indícios não bastam; é necessário que esse documento torne “verosímil o facto alegado”, necessariamente adstrito à alegada simulação.
Ora, do petitório inicial nada transparece, naturalmente, nesse sentido como facilmente se intui – em sentido estrito até se inferirá justamente o contrário pois o simulador comprador pretenderá entrar na posse de algo que afirma ser de sua pertença real e efectiva, sem qualquer vício ou obstáculo. Esse indício decorreria, apenas, do elemento temporal – os mais de doze anos passados desde a escritura de compra e venda – o qual não entronca no conteúdo ou substância do documento propriamente dito.
Ou seja, entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal, não se descortina um nexo lógico tal que confira ao último um relevante “fumus” de credibilidade. Esse nexo lógico terá de implicar sempre uma qualquer correlação lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controverso o que, no caso, não se vislumbra (vide Vaz Serra, op. cit., pg.223).
Importa recordar que os simuladores sempre se podem precaver, em tese geral, por meio de contradeclarações escritas e aos mesmos continua a ser permitida a prova da simulação por qualquer outro meio de prova, v.g. documental (art.366.º) ou por confissão, mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico.
De todo o modo, no que ao caso concerne, não nos parece, em síntese, estarem preenchidos em nenhum dos documentos referenciados os pressupostos exigíveis para um começo de prova que legitime a admissibilidade de prova testemunhal.
E, salvo melhor opinião, a esta insuficiência não poderá obstar-se através de uma leitura harmónica dos vários indícios documentais existentes através de diversos escritos de terceiros ou dos restantes simuladores; sempre queda a ausência do escrito provindo da contra-parte que espoleta a possibilidade excepcional de contrariar o referido art. 394.º, n.º 2 do CCivil.
Em conclusão, procederá o recurso deduzido nos termos expostos.
*
Resta sumariar a fundamentação aduzida, nos termos legais:
I) Por via de regra, de acordo com o disposto no art.394º, nº2 do Código Civil, existe uma proibição de prova testemunhal relativamente ao acordo simulatório e também quanto ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
II) Dentre as excepções a esta regra, destaca-se aquela que decorre da possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita mas que pode depois ser contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial.
III) Essa prova documental indiciária deve observar três requisitos cumulativos: tratar-se de um escrito; provir daquele a quem é oposto, ou de um seu representante, ainda que de modo indirecto ou mediato, e deve tornar verosímil o facto alegado.
IV) Inexistindo qualquer documento nos termos descritos, provindo da contraparte a quem é oposto, resulta inadmissível a pretendida produção de prova testemunhal.
V) A indicação de uma dada peça processual como começo de prova pela simples circunstância de a mesma ter sido deduzida após um longo período temporal não pode ser tida em conta como “começo de prova” nos termos referidos, exigindo-se que do conteúdo da mesma resulte a verosimilhança dos factos alegados designadamente os relativos à simulação.
IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho proferido e concluindo-se pela inadmissibilidade de prova testemunhal no que concerne à sua inquirição sobre a matéria do acordo simulatório invocado pelos réus/apelados e presente nos quesitos atinentes.
Custas pelos apelados.

Porto, 28 de Janeiro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira