Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015777 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACÇÃO ESPECIAL FIXAÇÃO DE PRAZO PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199510099550295 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART28 ART1456. CCIV66 ART777 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG422. AC RP DE 1989/02/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG194. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade processual deve ser apreciada em face dos termos em que o autor configura o direito invocado e da posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação material controvertida, tal como o autor a apresenta. II - No processo especial de fixação judicial de prazo, a causa de pedir é constituída apenas pela falta de acordo entre o devedor e o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação. III - Nesse processo, o autor só deve justificar suficientemente o seu pedido, não tendo de fazer a prova dos seus fundamentos, e não há lugar à apreciação de quaisquer outras questões, como a da nulidade de contrato. | ||
| Reclamações: | |||