Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COMPETÊNCIA MATERIAL CONHECIMENTO PROCESSO LABORAL AUDIÊNCIA PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP202205041116/21.5T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional. III - A competência material do Tribunal deve aferir-se tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, atendendo-se ao direito que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente reconhecido. O foro laboral é o competente quando o autor fundamenta o seu pedido e estrutura a acção alegando a existência de um contrato de trabalho, não dependendo a determinação da competência material quer da legitimidade das partes quer da procedência da acção. IV - A recorrente não tem fundamento para dizer ter “sido apanhada de surpresa” com a decisão recorrida. A excepção de incompetência material do Tribunal a quo foi por si arguida na contestação e, como a própria reconhece, por decorrência da lei, no âmbito da tramitação própria da acção cabia ao Tribunal a quo apreciar e decidi-la na fase de saneamento do processo. V - Nem tão pouco poderia contar com a realização de audiência prévia para discussão dessa excepção, pois o CPT dispõe de norma própria, nomeadamente, o art.º 62.º 1, de onde resulta que só há lugar à convocação de audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”, ou seja, não podia deixar de ter em conta que no processo laboral, a que só subsidiariamente se aplicam as normas do processo civil sobre o processo comum de declaração [art.º 49.º 1 e 2, do CPT], a regra é a dispensa da audiência preliminar, que só terá lugar quando a “quando a complexidade da causa o justifique”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1116/21.5T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro– Juízo do Trabalho de Aveiro - AA, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra D..., LDA, pedindo que seja julgada procedente, em consequência sendo: - declarado que o A. resolveu o contrato de trabalho por justa causa; - condenada a Ré no pagamento da quantia global de 36 125,31 euros reclamada nos artigos 11.º, 12º, 13.º e 15º da PI; - condenada a Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, reclamados no artigo 16 da PI, até integral pagamento. Para fundamentar os pedidos, alega, no essencial, que a Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao agenciamento de jogadores de futebol, no exercício dessa actividade tendo-o admitido, em Maio de 2016, mediante ajuste verbal e por tempo indeterminado, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de agente desportivo, cumprindo um horário de 40 horas semanais e com isenção de horário fixo, auferindo a retribuição base ilíquida de 2.229 euros, acrescida de subsídio de alimentação, no valor líquido de 1.657,11 euros. Trabalhou ininterruptamente para a Ré até 12 de Março de 2021, data em que lhe enviou uma carta registada c/ AR, comunicando a resolução do contrato de trabalho com o fundamento de ter 14 salários por liquidar, desde Janeiro de 2020, até àquela data, bem como subsídio de Natal e férias. O seu crédito sobre a Ré, nos termos que discrimina, totaliza o valor de € 36.125,31 euros. Citada a Ré e realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação. A R veio apresentar contestação. Defendendo-se por excepção, alega que entre A. e Ré não foi celebrado qualquer contrato de trabalho, sendo que aquele omite “[..] a relação societária e de gerência que manteve na empresa ora Ré”. A empresa foi constituída em Abril de 2016, com dois sócios de capital, o Sr. BB e o Sr. AA, aqui, respectivamente, representante da Ré e Autor. Mais alega, que desde a sua constituição que a Ré tem por gerente o Sr. AA, mediante procuração passada pelo sócio gerente designado no pacto social, tendo sido este a representar e a gerir a empresa desde o início de actividade. Foi também o Autor, na qualidade de gerente da Ré, quem declarou, à Segurança Social a existência de um contrato de trabalho entre si e a empresa Ré. Pelo que, ao contrário do que alega, o Autor nunca foi trabalhador da Ré, sendo sócio e gerente da mesma, desempenhando as funções designadas entre as partes como de CEO, contratando e agenciando em nome da Empresa Ré e definindo a sua estratégia de funcionamento, negociando com atletas, clubes, prestadores de serviços e parceiros. Era o Autor quem detinha os cartões de débito e crédito da empresa ora Ré e os utilizava para pagamentos diversos; e, foi quem contratou, em nome da Ré, o gabinete de Contabilidade M..., LDA., e com ele se correspondia. Nunca sendo o Autor submetido a qualquer horário de trabalho, a ordens de serviço, nem poder regulamentar ou disciplinar. Foi o próprio que comunicou a cessação do seu contrato de trabalho à SS., revogando a Procuração que lhe foi passada e renunciando à gerência. Não existe qualquer relação laboral entre A. e Ré, já que o Autor sempre foi o gerente da empresa Ré. Assim sendo, e mesmo se crédito existisse, nunca poderia este litígio ser dirimido pelo Juízo do Trabalho de Aveiro, por não ser sua competência em razão da matéria. Sendo o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar o presente litígio, deve a Ré ser absolvida da presente instância, por absoluta incompetência do Tribunal onde foi proposta a acção. O Autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência da arguida excepção. I.2 Findos os articulados o Tribunal a quo fixou o valor da acção em € 36.125,31. E, do mesmo passo, proferiu despacho saneador, no âmbito do qual procedeu à apreciação da arguida excepção de incompetência material, proferindo a decisão seguinte: -«[..] Por a causa e a enunciação dos temas de prova não se revestir de especial complexidade, ao abrigo do disposto nos artigos 49º, n.º 3; e 62º n.º 1 do CPT, dispenso a audiência prévia, e abstenho-me de proferir o despacho previsto no artigo 596º do Código de Processo Civil (de identificação do objecto do litigio e de enunciação dos temas de prova). * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade e da hierarquia.* Na contestação, a ré invocou a incompetência material do Juízo do Trabalho e, nessa medida, requereu a sua absolvição da instância.Alega, em síntese, que entre o autor e a ré não foi celebrado qualquer contrato de trabalho. A ré foi constituída em Abril de 2016, com dois sócios de capital, a saber o Sr. BB e o Sr. AA, aqui, respectivamente, representante da ré e autor. E desde a constituição que a ré tem por gerente o Sr. AA, aqui autor, mediante procuração passada pelo sócio gerente designado no pacto social. Tendo sido o Sr. AA, aqui autor, a representar e a gerir a ré desde o início de actividade. Conclui pela procedência da excepção invocada. Na resposta, a ré pugnou pela improcedência da excepção, nos termos ali melhor expressos. * Considerando a causa de pedir do presente processo, cumpre apreciar da competência material deste Juízo para apreciar da pretensão do autor:Definindo a competência do Juízo do Trabalho, estabelece o artigo 126º, n.º 1, al. b) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante designada por L.O.S.J) que “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível..(..). das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.” Deste modo, atenta a previsão legal decorrente da disposição legal acima citada, para se determinar a competência do Tribunal deve atentar-se nos termos em que foi proposta a acção, quer quanto aos seus elementos objectivos, quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Assim, pretendendo o autor, com base em alegado contrato de trabalho, receber os créditos salariais decorrentes da resolução, com justa causa, daquele, a tramitação desta acção cabe ao Juízo do Trabalho de Aveiro. Nestes termos, em meu modesto entender, à situação em apreço, aplica-se o disposto no citado artigo 126º, n.º1. al. b) da L.O.S.J., pelo que é materialmente competente para esta causa o presente Juízo do Trabalho de Aveiro. Todavia, considerando que a ré questiona a qualificação do contrato como sendo de trabalho, tal será matéria controvertida que cumpre dirimir em sede de instrução do processo. À luz do exposto, julgo improcedente a excepção de incompetência absoluta do Juízo do do Trabalho de Aveiro. Como tal, o tribunal é competente, em razão da matéria». I.3 Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o efeito e modo de subida adequados. Apresentou alegações, as quais sintetizou nas conclusões seguintes: A. O Despacho ora recorrido viola o artigo 98.º do CPC, na interpretação que fazemos do mesmo e que é a de as excepções de incompetência deverem ser decididas definitivamente até à prolação do Despacho Saneador ou logo quando suscitadas pela parte, se posteriormente ao saneamento dos autos. B. Porquanto, decidiu relegar a decisão definitiva sobre a competência do Tribunal para final, finda a produção de prova. C. Pois que outro sentido extrair do excerto citado do Despacho recorrido quando a qualificação como contrato de trabalho é matéria controvertida apenas e só, salvo melhor opinião, para efeitos de decisão quanto à incompetência do Tribunal do Trabalho?... D. O que vale por dize que, tal Decisão pressupõe uma cabal e integral instrução de prova. E. Que não houve, como aliás o Despacho-Saneador o reconhece quando assevera que a matéria controvertida (…) cumpre dirimir em sede de instrução do processo F. Tendo a Apelante e Ré sido apanhada de surpresa sem haver sido notificada para expressamente debater exaustivamente a matéria que motivou a excepção que invocou. G. Pelo que, o Despacho Saneador recorrido viola também o princípio do contraditório e da suficiência da instrução probatória, constituindo também decisão-surpresa ferida de nulidade pois que a Mma. Juiz a quo conheceu de questões de que não podia então conhecer, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC. H. Afigurando-se devida a convocação da Audiência Prévia para a finalidade descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, ou seja, para facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias I. Não sendo legítima a sua dispensa, nos termos do artigo 593.º do CPC. J. Não obstante, a decisão ora recorrida padece de crasso erro na apreciação da prova produzida e consequente aplicação da Lei, porquanto dos autos já consta matéria suficiente para impor uma decisão diferente. K. Sendo de pasmar como é que, perante uma Procuração arquivada junto da Conservatória do Registo Comercial ao tempo da constituição da Sociedade Comercial, se decide pela improcedência da excepção de incompetência do Tribunal. L. Em bom rigor, se decide pela matéria laboral do presente caso sub judice! M. Ou não é esse mesmo fundamento que estriba o Despacho-Saneador quando remete para o artigo 126.º, b) da LOSJ?! N. A também referida “forma como o Autor configura a acção” é critério aplicável a outro pressuposto processual, qual seja, o da legitimidade das partes e nunca ao da competência do Tribunal. O. Ora, a verdade é simples e corresponde ao que a Apelante alegou, por isso há erro crasso de apreciação da prova produzida. P. Ou seja, não existe qualquer relação laboral entre Apelante e Apelado, já que o Apelado sempre foi o gerente da empresa ora Apelante. Q. Pelo que, nunca poderia o litígio ser dirimido pelo digníssimo Juízo do Trabalho de Aveiro, por não ser sua competência em razão da matéria. R. Até porque os critérios concretos que a Jurisprudência tem vindo a decantar para que se possa admitir, em casos-limite, a cumulação de subordinação jurídica com a situação de sócio gerente falecem totalmente no caso vertente, atenta a prova já produzida. S. Devendo a ora Apelante ter sido absolvida da instância, por absoluta incompetência do Tribunal onde foi proposta a acção. Nestes termos e mais de direito, Deve ser dado provimento ao presente Recurso, (a) alterando-se o despacho saneador recorrido por um que absolva da instância a ora Apelante, por procedência da excepção de incompetência absoluta do Tribunal; subsidiariamente (b) anulando-se o despacho saneador recorrido e convocando-se audiência prévia, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA Junta-se: [..] 6 (seis) Documentos, que se requer admissão nos termos dos artigos 651.º e 425.º do CPC I.4 O Recorrido Autor não apresentou contra-alegações. I.5 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, mas não emitiu parecer, na consideração de tal lhe estar vedado por inaplicabilidade daquela normativo, dado tratar-se de questão processual. I.6 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.7 QUESTÃO PRÉVIA: Junção de documentos com o recurso Com as alegações de recurso, a recorrente veio juntar 6 documentos, alegando, conforme consta das alegações o seguinte: -«[..] não pode a Ré, na verdade, aceitar ser apanhada de surpresa por esta decisão, sem que sobre a mesma matéria tenha podido esgotar toda a produção de prova, porquanto a prova sobre o fundamento de facto e de direito do seu pedido é abundante e tem sido descoberta pela Ré após a apresentação da sua Contestação. Razão pela qual, não tendo tido oportunidade de juntar tais documentos aos autos ainda, por deles não dispor – uma vez que o arquivo da Apelante se encontra totalmente na posse do aqui Apelado, bem como as chaves do escritório da Sociedade –, requer a Apelante, à luz dos artigos 651.º e 425.º, a admissão aos autos dos seguintes documentos: - contrato de arrendamento (que muito recentemente o Senhorio teve a gentileza de facultar à Apelante uma cópia); - 4 (quatro) emails enviados pelo Apelado ao Apelante e que, como as datas apostas no reenvio para o Mandatário aqui subscritor o atestam, só muito recentemente a Apelante descobriu na sua caixa de emails; - Procuração autenticada e datada do mês de Maio de 2016, e que também só muito recentemente a Apelante descobriu original autenticado.». O recorrido autor, embora não tenha contra-alegado, respondeu à requerida junção de documentos, contrapondo, no que aqui interessa, que são incipientes ou inexistentes as explicações para tão tardia junção e que não é verdade que o arquivo da Ré esteja na sua posse. Vejamos. Em princípio a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (art.ºs 63.º/1 do CPT e 423.º/1 do CPC). A lei permite também que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). Para além disso, a junção documentos é ainda possível após o limite temporal estabelecido naquele n.º2, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º) Por seu turno, o art.º 425.º dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Finalmente, sobre a junção de documentos com as alegações e recurso, dispõe o n.º 1 do art.º 651.º que ”[A]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido a 1.ª instância”. Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art.º 423.º. A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Como é pacificamente entendido, pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional, isto é: i) se não lhe foi possível antes do encerramento da discussão, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude do julgamento em 1:º instância, qual o fundamento dessa necessidade. Com efeito, só desse modo pode o Tribunal ad quem ajuizar e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição dos documentos. No que respeita à junção fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a mesma deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão [António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 185]. No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC, observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser «(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida» [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534]. Cabia à recorrente justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o julgamento sobre a admissibilidade, necessariamente enquadrada numa daquelas duas possibilidades. Como se retira da alegação transcrita, a recorrente procura justificar a apresentação pelas duas vias possíveis, ou seja, invocando que a junção foi necessária agora a pretexto de “ser apanhada de surpresa por esta decisão, sem que sobre a mesma matéria tenha podido esgotar toda a produção de prova” e, do mesmo passo, que também só neste momento foi possível por não ter “tido oportunidade de juntar tais documentos aos autos ainda, por deles não dispor – uma vez que o arquivo da Apelante se encontra totalmente na posse do aqui Apelado, bem como as chaves do escritório da Sociedade”. Pelas razões que de seguida passamos a enunciar, adianta-se já, que nem uma nem outra das justificações merecem acolhimento. A recorrente arguiu a excepção de incompetência material do Tribunal a quo para conhecer da causa, não ignorando que a mesma deveria ser apreciada até ao saneador, tanto mais que nas suas conclusões é a própria a referir que na interpretação que faz do art.º 98.º do CPC, ” as excepções de incompetência deverem ser decididas definitivamente até à prolação do Despacho Saneador ou logo quando suscitadas pela parte, se posteriormente ao saneamento dos autos”. Complementa essa alegação, referindo, ainda, de que o Despacho Saneador viola o princípio do contraditório e da suficiência da instrução probatória, constituindo também decisão-surpresa, por não ser legítima a dispensa de audiência prévia para discussão da excepção, nos termos do artigo 593.º do CPC. Acontece, porém, que o CPT dispõe de norma própria, nomeadamente, o art.º 62.º 1, de onde resulta que só há lugar à convocação de audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. Dito de outro modo, no processo laboral, a que só subsidiariamente se aplicam as normas do processo civil sobre o processo comum de declaração [art.º 49.º 1 e 2, do CPT], a regra é a dispensa da audiência preliminar, que só terá lugar quando a “quando a complexidade da causa o justifique”. Ora, como consta da decisão recorrida acima transcrita, o Tribunal a quo entendeu o que segue: “Por a causa e a enunciação dos temas de prova não se revestir de especial complexidade, ao abrigo do disposto nos artigos 49º, n.º 3; e 62º n.º 1 do CPT, dispenso a audiência prévia, e abstenho-me de proferir o despacho previsto no artigo 596º do Código de Processo Civil (de identificação do objecto do litigio e de enunciação dos temas de prova)”. Em suma, o Tribunal a quo não estava vinculado à realização de audiência prévia, não existindo a alegada ilegalidade da dispensa e, logo, impondo-se-lhe que apreciasse e decidisse a arguida excepção de incompetência material como fez. Note-se, também, que nem a recorrente ataca aquela decisão do Tribunal a quo, dispensando aquele acto, questionando-a com a indicação de eventuais razões concretas que levassem a concluir pela complexidade da causa e, logo, pela justificação da necessidade de realização da audiência prévia. Por conseguinte, não assiste fundamento à recorrente para justificar a junção dos documentos com o recurso a pretexto, ainda que não afirmado categoricamente, mas que está subjacente à alegação, de que se tornou necessária em virtude da decisão da 1.ª instância. Mas para além disso, as demais razões invocadas também não são válidas para aceitar a junção. A argumentação da recorrente assenta no pressuposto de que não os apresentou no momento próprio, nomeadamente, com a apresentação da contestação (art.º 63.º /1 do CPT) “por deles não dispor – uma vez que o arquivo da Apelante se encontra totalmente na posse do aqui Apelado, bem como as chaves do escritório da Sociedade”. Não obstante, se porventura esses alegados factos são verdadeiros, o certo é que todos os documentos que vem juntar foram obtidos apesar dessa alegada impossibilidade, ou seja, sem o acesso ao arquivo e ao escritório. Ora, se assim é, então que razão justifica que não tenha diligenciado por os obter da mesma forma em tempo útil para os apresentar com a contestação? A recorrente não adianta qualquer justificação. Quanto ao contrato de arrendamento, diz que “(que muito recentemente o Senhorio teve a gentileza de facultar à Apelante uma cópia)”, sem concretizar quando tal aconteceu e se alguma razão impedia que o pedido fosse formulado ao senhorio logo que o documento se tornou necessário para a acção. Quanto aos 4 emails enviados pelo Apelado ao legal representante da recorrente, refere “que , como as datas apostas no reenvio para o Mandatário aqui subscritor o atestam, só muito recentemente a Apelante descobriu na sua caixa de emails”, o que não faz sentido lógico, pois as datas de reenvio para o mandatário – todas elas no dia 12 de Novembro de 2021- , apenas demonstram que nesse dia o Senhor BB remeteu essas mensagens que lhe tinham sido dirigidas pelo autor AA, não provando, nem nunca podendo prova-lo só por si, que aquele “só muito recentemente [os] descobriu na sua caixa de emails”, sendo de assinalar que as datas de envio dos e-mails são, respectivamente, 29 de março de 2016 11:56:57 ..., 28 de abril de 2016 13:50:33 ..., 12 de abril de 2016 11:17:44 ... e 5 de maio de 2017 19:17:12 .... De resto, se o Senhor BB os tinha disponíveis na sua caixa de correio electrónico, então bem podia ter acedido a eles a tempo para a sua junção com a contestação. Por último, quanto à procuração autenticada e datada do mês de Maio de 2016, alega “que também só muito recentemente a Apelante descobriu original autenticado”, mas não explica qualquer eventual razão que tenha impedido de a encontrar em tempo útil. Por conseguinte, resta concluir que a pretendida apresentação dos 6 documentos com as alegações não tem cobertura legal e, logo, impõe-se rejeitar a sua junção. Configurando a situação um incidente processual anómalo, cabe também condenar a recorrente nas custas. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao julgar improcedente a arguida excepção de incompetência material. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes são os que constam do relatório. II.2 A recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo julgando “improcedente a excepção de incompetência absoluta do Juízo do Trabalho de Aveiro”, e declarando-se “competente, em razão da matéria”. Vejamos se lhe assiste razão. Começa a recorrente por alegar que a decisão recorrida viola o artigo 98.º do CPC, de onde decorre que as excepções de incompetência devem ser decididas definitivamente até à prolação do Despacho Saneador ou logo quando suscitadas pela parte, se posteriormente ao saneamento dos autos, dado que o Tribunal a quo “decidiu relegar a decisão definitiva sobre a competência do Tribunal para final, finda a produção de prova”. Refere que esse é o sentido que se extrair do Despacho recorrido “ quando a qualificação como contrato de trabalho é matéria controvertida apenas e só, [..], para efeitos de decisão quanto à incompetência do Tribunal do Trabalho”, como o mesmo “reconhece quando assevera que a matéria controvertida (…) cumpre dirimir em sede de instrução do processo”. A recorrente não tem razão, não podendo deixar de se dizer, com respeito, que temos sérias dificuldades em perceber a sua construção. Conforme é entendimento pacífico, quer da doutrina quer da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, a competência material do Tribunal deve aferir-se tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, atendendo-se ao direito que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente reconhecido. O foro laboral é o competente quando o autor fundamenta o seu pedido e estrutura a acção alegando a existência de um contrato de trabalho, não dependendo a determinação da competência material quer da legitimidade das partes quer da procedência da acção [Cfr. Acórdãos do STJ de: 20-02-1990, proc.º 078729, JOSÉ DOMINGUES; 02-07-1996, proc.º 0011621, DINIZ NUNES; 01-10-1998, proc.º 0022866, TORRES VEIGA; e, de 18-11-1998, proc.º 98S207, JOSÉ MESQUITA; disponíveis em www.dgsi.pt]. Com maior detalhe, em acórdão de 31-05-2006, do Tribunal de Conflitos, relatado pelo Senhor Conselheiro Oliveira Mendes [Disponível em http://www.dgsi.pt/jcon], elucida-se o seguinte: -«(..) a determinação do tribunal materialmente competente, como este Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo têm afirmado inúmeras vezes, deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos - pedido e causa de pedir ( Cf. entre outros os acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 91.01.31, AD, 361 e de 93.07.06, Conflito n°253, do STJ, de 87.02.03, BMJ 364, 591, de 90.02.20, BMJ 394, 453, de 94.01.12, CJ STJ), II, 1, 328 e de 95.05.09, CJ STJ), III, II, 968, e do STA, de 89.03.09, Recurso n.° 25084, de 93.05.13, Recurso n.°25084, de 93.05.13, Recurso nº31478, de 00.10.03, Recurso n.°. 356 e de 00.07.11, Recurso n°318. No mesmo sentido se pronunciam Alberto dos Reis, Comentário Código de Processo Civil, 1º, 110 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1°, 88.) É pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum. (Como expressamente se refere no acórdão do Tribunal de Conflitos de 03.05.13, proferido no Conflito n.° 11/02, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelo quid decidendum e não pelo quid decisum, ou seja, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pela demandante deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos em que se baseia sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa - no mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.09.23, proferido no Conflito n.° 5/04.)». A decisão recorrida enunciou esse entendimento, dizendo que “[..] atenta a previsão legal decorrente da disposição legal acima citada, para se determinar a competência do Tribunal deve atentar-se nos termos em que foi proposta a acção, quer quanto aos seus elementos objectivos, quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos”. E, contrariamente ao que parece afirmar a recorrente, resulta clara e inequivocamente da fundamentação e dispositivo final que o Tribunal a quo decidiu a excepção da “incompetência absoluta do Juízo do Trabalho de Aveiro”, julgando-a improcedente e declarando-se “competente, em razão da matéria” para apreciar a causa. Sem qualquer dúvida, a recorrente não tem qualquer razão, ao dizer que o Tribunal a quo “decidiu relegar a decisão definitiva sobre a competência do Tribunal para final, finda a produção de prova”, estando a fazer uma leitura enviesada da parte da fundamentação em que se lê: “Todavia, considerando que a ré questiona a qualificação do contrato como sendo de trabalho, tal será matéria controvertida que cumpre dirimir em sede de instrução do processo”. Como se deixou dito, a determinação da competência material não depende da procedência da acção, antes sendo aferida exclusivamente face à estruturação da petição inicial, que define a relação com a outra parte e a pretensão a que o autor se arroga, concretizada pelo pedido deduzido. A montante cabe aferir da competência do Tribunal para apreciar a causa, só a jusante, produzida a prova e na sentença, caberá então decidir quanto ao seu mérito. A decisão do Tribunal a quo é conforme a esses princípios, não tendo razão a recorrente. Numa outra linha de argumentação, defende agora a recorrente ter “[..] sido apanhada de surpresa sem haver sido notificada para expressamente debater exaustivamente a matéria que motivou a excepção que invocou”, violando o despacho saneador o princípio do contraditório e da suficiência da instrução probatória, constituindo também decisão-surpresa ferida de nulidade pois que a Mma. Juiz a quo conheceu de questões de que não podia então conhecer, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC”. Mais refere que não foi legítima a dispensa da Audiência Prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias, nos termos dos artigos 591.º, n.º1, al. c) e 593.º do CPC. Por necessidade de fundamentar a decisão sobre a questão prévia relativa à junção de documentos, já nos pronunciámos quanto ao essencial desta questão, remetendo-se para o que aí de deixou exarado. Não obstante, complementarmente, deixaremos mais algumas considerações. O nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Como o elucida no Ac. do STJ de 24-02-2015 [proc.º 116/14.6YLSB, Conselheira Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi.pt] “[A] decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido por si configurada”. No caso, pode dizer-se com segurança que a recorrente não tem fundamento para dizer ter “sido apanhada de surpresa” com a decisão recorrida. A excepção de incompetência material do Tribunal a quo foi por si arguida na contestação e, como a própria reconhece, por decorrência da lei, no âmbito da tramitação própria da acção cabia ao juiz a quo apreciar e decidi-la na fase de saneamento do processo. Por conseguinte, a recorrida não podia deixar de contar com a apreciação e decisão da excepção que arguiu, a ter lugar no momento em que foi proferida. Por outro lado, nem tão pouco poderia contar com a realização de audiência prévia para discussão dessa excepção, pois como se deixou explicado, o CPT dispõe de norma própria, nomeadamente, o art.º 62.º 1, de onde resulta que só há lugar à convocação de audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”, ou seja, não podia deixar de ter em conta que no processo laboral, a que só subsidiariamente se aplicam as normas do processo civil sobre o processo comum de declaração [art.º 49.º 1 e 2, do CPT], a regra é a dispensa da audiência preliminar, que só terá lugar quando a “quando a complexidade da causa o justifique”. Repetindo-nos, o Tribunal a quo não estava vinculado à realização de audiência prévia, não existindo a alegada ilegalidade da dispensa e, logo, impondo-se-lhe que apreciasse e decidisse a arguida excepção de incompetência material como fez, não constituindo tal uma decisão surpresa por a parte ter o dever de conhecer as regras que regulam o processo e, logo, dever saber que a questão que suscitou iria ser necessariamente apreciada. Assim, também não se reconhece razão à recorrente quanto a este argumento. Por último, defende a recorrida que a decisão recorrida “padece de crasso erro na apreciação da prova produzida e consequente aplicação da Lei, porquanto dos autos já consta matéria suficiente para impor uma decisão diferente, [S]endo de pasmar como é que, perante uma Procuração arquivada junto da Conservatória do Registo Comercial ao tempo da constituição da Sociedade Comercial, se decide pela improcedência da excepção de incompetência do Tribunal”. Prossegue, dizendo que a “forma como o Autor configura a acção” é critério aplicável à legitimidade das partes e nunca ao à competência do Tribunal, não existindo a alegada relação laboral, já que o Apelado sempre foi o gerente da empresa ora Apelante, pelo que nunca poderia o litígio ser dirimido pelo Juízo do Trabalho de Aveiro, até porque os critérios concretos que a Jurisprudência tem vindo a decantar para que se possa admitir, em casos-limite, a cumulação de subordinação jurídica com a situação de sócio gerente falecem totalmente no caso vertente, atenta a prova já produzida. A resposta a estas questões resulta já do que acima se deixou expendido, dispensando outras considerações. Em suma, a determinação da competência material não depende da procedência da acção, antes sendo aferida exclusivamente face à estruturação da petição inicial, que define a relação com a outra parte e a pretensão a que o autor se arroga, concretizada pelo pedido deduzido. A montante cabe aferir da competência do Tribunal para apreciar a causa, só a jusante, produzida a prova e na sentença, caberá então decidir quanto ao seu mérito. Assim sendo, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação nos termos seguintes: a) Não admitir a junção dos documentos com as alegações de recurso; b) Julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas: i) Do incidente anómalo – junção de documentos – a cargo da recorrente, fixando-se a TJ em / 2 UC [art.º 7.º n.º 8, do RCP e Tabela II anexa]; ii) Do recurso, a cargo da recorrente, atento o decaimentos (art.º 527.º CPC). Porto, 4 de Maio de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |