Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041681 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200809240814008 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 546 - FLS 114. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A livre apreciação da prova não deve ser entendida como operação subjectiva, pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas, de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para efectiva motivação da decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO 4008/08-1.ª Secção, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO C. S. …/05.6TAVRL, ..º, do Tribunal Judicial de VILA REAL Em Conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação acordam o seguinte: Da sentença que O CONDENOU, como autor material, de 1 crime de ”burla qualificada”, p. e p. pelo art. 218.º-n.º1, do CP, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, bem como a PAGAR a B………., L.da 15.750,00 €, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora legais, contados desde a citação para contestar e até efectivo e integral pagamento. Em RECURSO, o ARGUIDO-DEMANDADO, C………., alega as seguintes conclusões: PONTO de FACTO Incorrectamente julgado (art. 412.°-n. 3-a), do CPP): o Arguido foi o autor da prática dos factos dados como provados nos n.ºs 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 16 e 17; PROVAS - art. 412.°-nº 3-b): Arguido – gravação, desde início até 14mAOs.); D………. - gravação, desde 19m.41s. até 35m.55s.); E………. - gravação desde 35m.55s até 56m.35s.); "nota de lançamento", mencionada na sentença; 1. Somente o Arguido e o Representante da Ofendida participaram no negócio, pelo que apenas eles sabem o que realmente aconteceu; 2. O Arguido disse que, aquando da celebração do negócio, deu conhecimento ao comprador que impendia reserva de propriedade a favor do F………., mas que, uma vez pago o montante em dívida, o carro seria colocado em nome da Ofendida; 3. No entanto, porque a Sociedade, que geria, atravessa graves problemas económicos e financeiros, o Arguido viu-se incapaz de cumprir o negócio; 4. Nesta altura, porque, efectivamente, tinha recebido 15.750,00 € da Ofendida, a título de pagamento do preço, teve necessidade de devolver essa quantia; 5. O modo encontrado foi permitir que os veículos propriedade da Ofendida se abastecessem de combustível no posto que exploravam sem que tivesse que efectuar o respectivo pagamento; 6. Depois de perder a exploração, procurou assegurar à Ofendida os abastecimentos; 7. Do depoimento do Representante da Ofendida e da testemunha E………. resulta que efectivamente os veículos, propriedade da Ofendida, abasteciam-se naquele posto; 8. Que outro motivo teria o Arguido sem que o pagamento fosse realizado? 9. Tanto a Ofendida aceitou o acordo que fez abastecimentos e nunca entregou a viatura; 10. Muito pelo contrário, dela usufruiu normalmente cerca de 3 anos; 11. O Representante da Ofendida admite, como disse o Arguido, que este procurou resolver o assunto. DIREITO 12. Da conjugação dos arts. 218.°-n. ° 1 e 217.°, do CP, resulta que são elementos constitutivos do tipo do crime de “burla qualificada”: a)- Intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b)- Por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; c)- Determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a outrem, prejuízo patrimonial; 13. De toda a prova carreada aos autos não se consegue aferir, com a segurança necessária e exigida, quer do elemento subjectivo do tipo (o dolo) quer do elemento objectivo (existência de erro ou engano sobre factos que o Arguido tenha astuciosamente provocado; 14. Tanto não tinha a intenção de causar prejuízos à Ofendida que procurou resolver o problema junto do F……… e, quando se apercebe que tal não será possível, permite que a Ofendida abasteça de combustíveis no posto de abastecimento que a sociedade de quem era gerente explorava, sem que tivesse necessidade de efectuar o pagamento devido; 15. Diz o Ac. STJ, de 03-02-2005: “É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e, actuando com destreza, pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro."; 16. A Sociedade que geria era proprietária de um Stand de Automóveis, e como tal comprava e vendia veículos automóveis; 17. A carrinha vendida à Ofendida foi por sua vez adquirida pelo Arguido ao F………. e estava portanto legitimado a vendê-la - este era o objectivo de tal compra; 18. Ainda que o Arguido não tivesse dito à Ofendida que sobre a viatura impendia uma garantia de reserva de propriedade a favor do F………., de per si, não quer dizer que aquele tivesse agido com a intenção de prejudicar patrimonialmente a Ofendida; 19. Da omissão desse facto não se pode concluir que o Arguido não cumpriria a sua parte do contrato, uma vez que bastava-lhe pagar ao F………., o que só não fez devido a problemas económicos e financeiros da sociedade, onde até a sua família injectou muito dinheiro próprio e que também perdeu; 20. O CP apenas incrimina a burla por acção e não por omissão. (Ac. STJ de 4.11.87); 21. No caso presente, quando muito poderíamos estar perante mera reserva mental quanto à existência de uma garantia de reserva de propriedade; 22. A omissão de tal facto não foi um elemento de engano elaborado pelo Arguido, no cumprimento de um plano prévio de incumprimento; 23. A reserva mental não integra o artifício fraudulento indispensável; 24. Na pior das hipóteses poderá colocar-se a possibilidade de ter existido uma intenção originária de incumprimento, que integra plenamente a situação da reserva mental prevista no art. 244.° do CCivil, que, no seu n.º 1, estatuí: «Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.»; 25. E este requisito civilístico da reserva mental de incumprimento da obrigação não pode ser equiparado ao requisito penal do erro engendrado astuciosamente; 26. Quando muito, a reserva mental é susceptível de gerar responsabilidade civil por incumprimento do contrato (art. 798° e segs. do CC), ou pré-contratual (art. 227° do, CC), mas não responsabilidade criminal; 27. Por isso, a matéria de facto provada - não havendo outra a apurar e sendo possível decidir (art. 426°, n." 1, do CPP) - é, na verdade, insuficiente para dar como verificada a prática do crime de burla imputado; 28. Por conseguinte, deverá ser absolvido da prática de tal ilícito. 29. Violou-se, assim, o disposto nos arts. 217.° e 218.°, n.º 1 do CPenal; 30. Violou-se o princípio "in dubio pro reo" consagrado no art. 32.º da CRP; 31. “É um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Logo, a punição só pode ter lugar quando o julgador, face às provas produzidas, adquire a convicção da certeza da imputação feita ao acusado (se esta convicção de certeza não corresponder à realidade, então, haverá um erro judiciário mas já não há violação daquele princípio." Ac. STJ de 2-10-2000; 32. Em seu respeito, o Arguido terá, forçosamente de ser absolvido; 33. O princípio da “livre apreciação da prova”, consagrado no art. 127.º, do CPP, não vai para além das provas produzidas nos autos; 34. Assim, a liberdade do Juiz circunscreve-se à apreciação das provas dos autos, dentro dos parâmetros legais, sob pena de transformar-se num poder arbitrário, o que não é admissível em qualquer Estado de Direito; 35. Serão bastantes as declarações do representante da Ofendida que é em si mesmo contraditório e, em muitas das suas passagens, estranho e ilógico, ao que é normal em situações deste género? PARTE CIVIL 36. Do montante do preço total da venda de € 15.750,00, € 2.992,50 correspondem ao pagamento do IVA; 37. Que a Ofendida já deduziu na sua contabilidade; 38. Os veículos automóveis de que a Ofendida era proprietária abasteceram-se no posto de combustíveis do Arguido, onde deve mais ou menos € 5.000,00; 39. Pela altura em que a Ofendida teve que entregar o veiculo ao F………. a mesma valia € 7.000,00; 40. Desde que a Ofendida ficou na posse da viatura e até à entrega à Financeira (Fevereiro de 2008), usou-a normalmente, obtendo os lucros inerentes; 41. Sofreu uma desvalorízação de 8.750,00 €; 42. Face aos factos o Arguido apenas deve ser condenado a pagar à Ofendida € 757,50, ou seja, ao valor de 15.750,00 devem ser deduzidos: 2.992,50 € correspondem ao pagamento do IVA; 5.000,00 €, de combustível; e 8.750,00 €, da desvalorização da viatura enquanto esteve ao serviço e disposição da Ofendida. CONCLUI: deve modificar-se a decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, revogar-se a sentença, absolvendo-se o Arguido do crime de burla qualificada, p. e p. no arte 218.º-n-º 1, do CP, e do pagamento de 14.992,50 €. x Em RESPOSTA, o MP alega o seguinte:1. Resulta dos factos provados nos n. ºs 2 a 4 que o Arguido vendeu 1 veículo automóvel, que não lhe pertencia, e estava registado em nome do G………., S.A.; 2. Todavia, o Arguido escondeu que estava a vender um veículo que não lhe pertencia, e como tal não o podia fazer; 3. E a astúcia resulta do facto de o Arguido deter os documentos da viatura, nomeadamente, o título de registo de propriedade e livrete; 4. Mas ocultou tais documentos ao comprador da viatura; 5. Como ficou ainda provado que só após várias insistências e 7 meses depois, o Arguido entregou os documentos do veículo; 6. E só nessa altura o Representante da Ofendida se apercebeu que tinha sido enganado; 7. Questão diferente era se o Arguido tivesse contado a verdade de que não era o proprietário, mas que, com o dinheiro recebido, iria resolver o assunto, ou seja, que pagava o veículo ao G………., S.A. e em seguida o legalizava a favor da empresa queixosa. x Em RESPOSTA, o DEMANDANTE alega o seguinte:1. A sentença não padece de vícios, irregularidades ou nulidades, assim como fez correcta decisão sobre a matéria de facto, com correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e à factualidade apurada; 2. Como consta da sentença, resultaram provados factos por ter sido formada a convicção do julgador assente nos documentos, conjugados com os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento; 3. O Demandado, com a sua conduta dolosa, violou disposições legais destinadas a proteger o património em geral, e concretamente, o da Ofendida - art. 218.° do CP, tendo-lhe causado danos patrimoniais, de acordo com a factualidade apurada, decorrentes do valor do cheque passado e viatura dada à troca; 4. Estão, pois, verificados os requisitos legais da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no art. 483.°-n.º1, do CCivil, a qual dá origem à obrigação de indemnizar, nos termos do arte 562° e segs.; 5. Na esteira dos factos provados o Demandado está obrigado a indemnizar a Demandante no valor de 15.750,00 €, a que acrescem juros de mora legais, contados desde a data da citação para contestar, até efectivo e integrar pagamento; 6. A sentença respeita os arts. 47°- n.º 2, 70°, 71°, 129°, 218°, n.º 1 do CP, 483°, n.º1 e 562° e 562.º e sgs., do CCivil. CONCLUI: devem improceder as conclusões 1 a 61. x PARECER do Sr. PROCURADOR-GERAL ADJUNTO No tocante ao conteúdo das declarações do Arguido, não está obrigado ao dever de verdade. No tocante ao teor das declarações do Recorrente, refere, no Momento 17'33", do CD, que continuou a ser feito o abastecimento de combustível mesmo depois de «perder a bomba» de abastecimento de combustível, o que evidencia que foi tentada uma solução para o diferendo. A testemunha D………. informa, a partir do Momento 21'43 ", do CD, que foi a «mão dele» [arguido] que «foi buscar o cheque», o que é realmente estranho, se verificarmos que o mesmo foi depositado numa conta de que é co-titular o Arguido, e não, como seria de esperar, numa conta da empresa. A partir do Momento 25 '20 ", refere expressamente que, quando fez o negócio, o arguido «nunca me falou» que a carrinha estava em nome do Banco e que a carrinha tinha que ser paga ao Banco. Finaliza, de forma peremptória, a partir de 25'20", que «se soubesse que ele devia a carrinha, nunca a tinha comprado». Tais asserções são confirmadas pela testemunha E………. . A sindicabilidade da matéria de facto dada como provada é algo de muito distinto da questionabilidade da valoração da matéria de facto que o Tribunal faça, em obediência ao princípio da liberdade de apreciação da prova (art. 127.°, do CPP). Defende GERMANO MARQUES DA SILVA: «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns Ha lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão» - I Curso de Processo Penal, II, p. III. F. DIAS: «se a verdade que se procura é (...) urna verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime, penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção oo/útivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando (...) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável» - Direito Processual Penal, 1.º Vol., p. 204-5. Dúvida, note-se, que não pode ser qualquer dúvida, mas tão-só aquela que for racionalmente justificada. A demonstração do elemento subjectivo do tipo de crime - no caso, de burla - é algo que não se obtém de forma directa. Antes, terá de resultar da conjugação lógica e coerente, de acordo com as regras gerais da experiência comum, de elementos objectivos e materiais, donde possa extrair-se a convicção do julgador no sentido da sua verificação, em concreto. As observações apontadas pelo Arguido não têm, pois, a virtualidade de nos convencer que tenha sido mal valorada ou apreciada ou julgada. Sendo embora um crime material ou de resultado, que se consuma com a saída das coisas ou dos valores da disponibilidade fáctica da vitima, ou seja, quando ocorre o empobrecimento patrimonial do lesado, a burla configura, também, um crime de resultado parcial ou cortado, «caracterizando-se por uma "descontinuidade" ou "falta de congruência" entre os correspondentes tipo subjectivo e objectivo - Como resulta do Ac. do STJ, de 17-05-2007; P. 4683/06, acessível em www.dgsi.pt.jstj. Embora se exija, no âmbito do primeiro, que o agente actue com intenção de obter (para si ou para outrem) um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito que, ao nivel do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítimas - ALMEIDA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pp. 276-7. A burla pressupõe um duplo nexo de imputação objectiva: enquanto delito de execução vinculada, ela pressupõe quer a existência de um nexo entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do seu património, quer a ocorrência de um nexo entre estes últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial. No domínio da acção do agente, na produção do resultado típico há que apurar pois, a amplitude da sua vontade na representação desse facto agravativo, de forma a poder definir-se a modalidade da sua responsabilidade criminal (dolo directo, necessário, eventual?) o crime de burla caracteriza-se pelos elementos seguintes: - É crime de forma vinculada, em virtude de o legislador descrever a particular forma de comportamento (através da astúcia e do erro ou engano dela resultantes); - É crime de dano, por - independentemente da obtenção de um enriquecimento do agente -, se consumar com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo ou de terceiro; - É crime material ou de resultado, consumando-se com a saída das coisas ou valores da disponibilidade fáctica do lesado; e É crime de resultado parcial ou cortado, caracterizado por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, já que se exige intenção de enriquecimento ilegítimo do agente, a consumação não depende desse enriquecimento, mas do empobrecimento (dano) da vítima. O prejuízo em causa é um conceito que será relacionado com o de [redução do] património, entendido este numa acepção económico-jurídica em que, além dos danos emergentes, poderá integrar lucros cessantes, renúncia a direitos de crédito, de garantia ou de aquisição, enfim, todas as posições de mercado que permitam expectativas de ganhos futuros. Voltando ao caso dos autos, o máximo que se pode admitir é que o Arguido tenha actuado com dolo eventual, forma culposa que é compatível com o tipo subjectivo de ilícito da burla. E, por outro lado, discordamos, ainda, da tese do arguido, segundo a qual, o crime de burla não possa ser praticado por omissão. Isso é manifesto quando o agente tenha uma posição de garante, que tanto pode emergir da lei, como de contrato, o que era exactamente o caso dos autos: o arguido tinha o dever de informação integral das condições da realização do contrato. É para isso que os factos provados em 3 - a), 6), 9), e 10), apontam, claramente. Por último, afigura-se-nos ser de realçar a circunstância suficientemente demonstrada do valor de abastecimentos de combustível «para abater», no fundo, ao valor em que a demandante se julga prejudicada. Sobre isso, o seu representante declara que «ainda deve cerca» de 5.000,00 €, não se considerando parcialmente reparado, de acordo com o que não teria de operar o regime dos artigos 218.°, n.º 3 e 206.°, n.º 2 do CP. No entanto, o arguido defende que tal valor se destinou a minorar o prejuízo causado. Pode discutir-se os termos em que o abastecimento releva, nomeadamente, sobre a responsabilidade da correspondente dívida, uma vez que parte do mesmo foi efectuado quando a sociedade do arguido geria e explorava o posto de abastecimento, e outra já após ter cessado tal exploração. Ora, a entender-se tal valor como «compensação» do valor do prejuízo, tal não teria qualquer implicação ao nível do preenchimento dos elementos do tipo de crime, nem da qualificação em função do valor (elevado»), uma vez que esse facto é posterior à verificação do prejuízo. De todo o modo, tendo sido alegado durante a fase de instrução, em que se juntaram os docs. de fls. 188 a 206, será relevante apurar esse facto e consigná-lo na fundamentação da matéria de facto, a fim de, eventualmente, poder ser ponderada a aplicabilidade, ou não, da medida do art. 206.º-n.º 2 ex vi art. 218.º-n.º 3 (versão anterior à conferida pela Lei 59/07, ou art. 206.º-n.º 3 ex vi art. 218.º-n.º 2, na versão conferida por este diploma). Já se escreveu no Ac. P., de 23-4-2008: «... a melhor leitura do art. 410.º-n.º 2- a) do CPP não afasta a hipótese de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, evidenciado depois de modificada a decisão recorrida. Na verdade, o n.º 2 começa por dizer: "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal...". "mesmo nos casos" quer dizer "ainda nesses casos", não estando portanto a excluir os outros, ou seja, os casos em que o Tribunal também pode conhecer da matéria de facto. Assim e com esta leitura, o art. 410.º permite o recorte do vício de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" (quando o tribunal não possa conhecer da matéria de facto) também quando o Tribunal de recurso possa conhecer da decisão proferida sobre matéria de facto. Tal resulta ainda do próprio artigo 412.º-n.º 3, estabelecendo os termos do recurso sobre matéria de facto. Aí se determina que, quando o recurso vise a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, além do mais, quais as provas que "devem ser renovadas" - art. 412.º-n.º3-c). Ora, a renovação das provas é admitida "se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo – art. 430.º-n.º 1. Assim, nos casos em que o tribunal de recurso conhece "de facto e de direito", os vícios do art. 410° são apreciados não apenas em função do texto da decisão recorrida, mas em função de toda a prova produzida. Porém, se não for possível suprir o vício, mesmo depois de modificada a matéria de facto, com recurso aos elementos de prova indicados pelo recorrente, no termos do art. 412°, 3 CPP, há então duas vias: a renovação da prova ou o reenvio. Dado que no presente caso não houve lugar a audiência, por não ter sido requerida a sua realização - art. 419°, n.º 3-c) - e a renovação da prova só poder realizar-se em audiência - art. 430.°-n.º3 - não é possível proceder à renovação da prova. Por outro lado, da modificação da matéria de facto acima efectuada resulta que ficaram ainda por provar factos indispensáveis à decisão justa da causa, verificando-se, assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410°,2-a) do CPP. Não podendo haver, no caso, renovação da prova, impõe-se o reenvio do processo, para que se apurem os factos (...)>>. No mesmo sentido, o Ac. L., de 10-10-2007. CONCLUI: O recurso deve ser julgado improcedente, nos termos colocados pelo Arguido, mas determinar-se o reenvio parcial do processo, nos termos supra apontados. x Correram os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. x 1.º - FACTOS PROVADOS 1. Em 27/07/2004, o ARGUIDO, C………., na qualidade de gerente da “H……….”, de I………., L.da, sita em Vila Real, vendeu à OFENDIDA, B………., L.da, 1 veículo automóvel, ligeiro, de mercadorias, Ford, ………., ..-..-TL, por €.15.750,00; 2. O qual foi integralmente pago, da seguinte forma: € 12.000,00, pelo cheque ………., sacado sobre a conta …….., da J……….; 3. E € 3.750,00, através da entrega do veículo automóvel ..-..-HX, avaliada para o efeito nesse valor; 4. Na ocasião, a Ofendida deu ao Arguido, devidamente assinada na qualidade de vendedora, a pertinente declaração de venda; 5. A Ofendida, representada no acto por D………. (seu sócio gerente), só aceitou celebrar o negócio porque acreditou que, tal como ele de forma séria asseverara, o Arguido estava legitimado para negociar/vender a carrinha e que sobre ela não recaíam quaisquer ónus ou encargos - condição essencial; 6. Como o Arguido bem sabia; 7. Conforme o Arguido também sabia, o proprietário registado era “Sociedade G………., SA; 8. E não estava autorizado a vendê-la; 9. Estes factos, porém, intencionalmente ocultou a D………., a fim de a determinar, como determinou, a celebrar o falado negócio; 10. À data dos factos, a H………. era agente da Ford, em Vila Real; 11. Em 27.05.2004, o F………. emitiu uma “nota de lançamento” a favor de I………., L.da, relativa à alienação da carrinha, com o valor de € 12.695,00 e data de vencimento em 05.05.2004; 12. O cheque de € 12.000,00 veio a ser depositado, em 28/07/2004, na conta individual ……. do K………., de que o Arguido era co-titular; 13. O ..-..-HX veio a ser (re)vendido pelo Arguido/H………. em 19/08/2004; 14. Apenas em Fevereiro de 2005, a Ofendida veio a tomar conhecimento de que a Transit se encontrava registada em nome da “Sociedade G………., SA”; 15. Altura em que o Arguido lhe entregou os respectivos livrete e título de registo de propriedade; 16. O Arguido agiu consciente e livremente; 17. Com o propósito de causar à Ofendida o inerente prejuízo patrimonial e obter para si o correspectivo benefício; 18. Tinha, por outro lado, perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei; 19. O Arguido causou à Ofendida o prejuízo de € 15 750,00; 20. A Ofendida estava impossibilitada de registar a viatura em seu nome, designadamente, no livrete e titulo de registo de propriedade; 21. A Ofendida explora o “L……….”, em Vila Real, para o que necessita de proceder ao transporte de produtos e mercadorias dos fornecedores para o Supermercado e deste para os variados clientes que solicitam entregas das compras ao domicílio; 22. A carrinha destinava-se a efectuar diariamente tais transportes; 23. Mas, pelas razões descritas, a Ofendida ficou privada de a usar; 24. O que causa incómodos e transtornos por alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados, tudo agravado por ter ficado privada do veículo automóvel que deu à troca, o qual deixou de poder usar para a sua actividade; 25. O Arguido não tem antecedentes criminais; 26. É casado, sendo a esposa professora, e tem 2 filhos; 27. Vive em casa dos sogros; 28. Encontra-se desempregado, sendo que anteriormente era gerente de I………., L.da. 2.º - FACTOS NÃO PROVADOS 1. A Ofendida deixou de utilizar a dispor da viatura desde Fevereiro de 2005; 2. O não uso da viatura acarretou prejuízos à Ofendida de cerca de € 15,00 diários; 3. A Ofendida sofreu danos de privação de uso da viatura, que desde Fevereiro de 2005 se computam em € 8.595,00. x 3.º - ANÁLISE da PROVA A motivação assenta, exclusivamente, na matéria de facto dada como provada. Ora, tendo a audiência de julgamento tido início quando já vigorava o regime processual que a Lei 48/07, de 29-8, com início em 15 de Setembro de 2007, o recurso é admissível nesse âmbito, tendo em conta o disposto no art. 428.º e 364.º-n.º1, do CPP, se bem que as “conclusões” não observem com rigor aos requisitos impostos pelo art. 412.º-n.ºs 1, 3-a), b) e c) e 4, na medida em que se limitou a fazer referência muito genérica e às declarações afinal de todos quantos foram ouvidos em audiência. Mas, na motivação propriamente dita, não deixou de citar alguns extractos dos quais infere uma versão oposta à sentença. Ora, não é nosso lema sermos tão rigorosos como isso, pelo que analisar-se-ão as provas constantes da gravação magnetofónica e na sua globalidade. Pela “Resposta” do MP poderemos sintetizar a tese acusatória: o Arguido celebrou com a Ofendida o contrato de “compra e venda” de 1 carrinha, recebeu o preço e entregou-lhe o veículo, sendo proprietário um Banco, o que, no acto, o Arguido não deu a conhecer, com o propósito de causar prejuízo à Ofendida e obter para si o correspectivo benefício. A sentença consagrou a acusação, na totalidade. A tal ponto que dá como provado o prejuízo exactamente correspondente ao preço de veículo. Mais. Dá como provado que a “Ofendida ficou provada de a usar” e, dando como não provado, sem qualquer especificação, “deixou de a utilizar a dispor da viatura desde Fevereiro de 2005”, tem de concluir-se que o prejuízo foi, efectivamente, total. Mas não haverá contradição entre o facto provado e não provado, ou seja, então a Ofendida jamais utilizou o veículo, pelo menos, até Fevereiro de 2005? Só que: nos factos provados, nada se diz sobre a situação actual da carrinha: onde está e quem a possui. Aliás, também nem se disse que, no acto da venda, a Ofendida recebeu ou não recebeu a carrinha. Porém, analisando os autos – através apenas dos elementos que a lei consente, considerando as reservas impostas pelos arts. 345.º-n.º3, 355.º-n.º1 e 356.º-n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6, do CPP – verifica-se que, na Participação, fez-se constar: “comprou e «recebeu» do Participado o veículo automóvel...”. Ao percorrer os factos “sentimos”, desde logo, que a “história” está muito mal contada. Além do mais, tudo apontava para uma questão meramente civil – para não falar no foro da ética, pelo menos comercial, económica e financeira. Mas vamos aos factos e às provas. Desde já, como a motivação, sustenta, estamos perante um negócio que foi celebrado entre duas pessoas – ARGUIDO e B………., L.da, que, nos autos, sempre é representado por D………. - e só eles tiveram conhecimento do que foi dito e acordado. Portanto, estamos perante duas palavras. Ora, ressalta, à evidência, das declarações respectivas, que o Arguido descreve os factos com sequência lógica, com provas de natureza objectiva, sem contradições, com interrogações sobre intenções; o mesmo não acontece com o Representante da Ofendida, enquanto deixa sem explicação certos dados, oculta outros e, por insistência, acaba por aceitar factos que confirmam a defesa. Para além deles, há apenas 1 testemunha, E………., que é empregado da Ofendida. Para elucidação sobre a sua veracidade e autenticidade, basta destacar que, perante a pergunta se era o patrão quem conduzia a carrinha e apesar de exposição sobre outros factos, respondeu: “não sei, sou escriturário”. Será que – sem querer - queria evitar comprometer a queixa? É evidente que a nenhum de nós, juízes, nos são dados conhecimentos sobre como funciona o mundo dos negócios, aliás, sempre em evolução, permanente, em ritmo por demais acelerado, com subterfúgios para escapar a responsabilidades perante os seus pares e, muito especialmente, ao Fisco. Mas o Arguido negou, peremptoriamente, que não pudesse vender a carrinha. Mas nem carecia de contrariar a Ofendida – não revelou seriedade. Com efeito, se o Banco não autorizava a venda como é que a carrinha se encontrava nas suas mãos e com os documentos respectivos? Sendo certo que o Arguido tinha, precisamente, como actividade, além de outras, a venda de veículos automóveis. Mais. A Ofendida paga o preço, o Arguido faz entrega da carrinha, para o que faz, após a realização do negócio, a respectiva e competente vistoria - é o E………. quem o diz – e entrega a “declaração de venda”, com a afirmação de reter o livrete e título de propriedade (“documentos” da carrinha) para o respectivo e competente averbamento. Portanto, tinha de estar em nome de alguém, já que era um veículo usado. Mesmo novo todo o veículo tem um 1.º registo que é o do Representante da Marca em Portugal, que é quem procede ao desalfandegamento e aos legais registos para ser emitido o livrete, que é sempre acompanhado do registo de propriedade. E o estar em nome de alguém – de Banco, do Arguido ou de terceiro – era exactamente o mesmo, podendo sempre “prejudicar” o adquirente do veículo: era tudo uma questão de não averbar o nome da Ofendida, o que estava sempre dependente do Arguido. Ou nem deste, pois a Ofendida podia sempre tomar a iniciativa de proceder ao seu registo, desde que se dispusesse a pagar o seu valor a quem fosse o titular da propriedade do veículo. Sem prejuízo, como é evidente, de vir accionar o Arguido, enquanto dele recebera o respectivo preço. E tanto é assim que resulta das declarações do E………. e do D………. que foi apenas por uma questão de números que, a dada altura, a Ofendida não pagou ao Banco para que este procedesse à transferência para o seu nome. Não sabia que estava em nome do Banco? Então a Ofendida compra um carro e não consulta os respectivos documentos quanto mais não seja para analisar ss respectivas características? Não se alega que estes tenham sido ocultados. Aliás, o D………. vai ao ponto de afirmar “nunca vieram os documentos”! Perante certas contradições acabou por admitir que os recebeu e, só por insistência, respondeu “parece que os originais”. Mas ainda que tudo tivesse acontecido com a “inocência” da Ofendida e “maldade” do Arguido não se vislumbra, nas gravações, a revelação de qualquer reacção aquando da entrega dos documentos ou quando a Ofendida diz que teve conhecimento de que do registo de propriedade constava o F………. como proprietário. Portanto, não se trata de qualquer “ónus ou encargo” sobre o veículo, que, aliás, a certidão de fls. 47, emitida em 4-10-2005, confirma em absoluto. Como reagiu o Arguido, a Ofendida não devolveu o veículo e não se demonstra – assim o Tribunal o entendeu, como se disse - que o tenha deixado de usar desde essa data. Muito menos por essa razão, apesar de o D………. e o E………. terem prestado declarações com o sentido de que não podiam utilizar no transporte de mercadorias, nem adquirir o selo comprovativo do pagamento do imposto de circulação, nem circular de forma alguma. Se fosse como se alega, não teria a Ofendida outorgado contrato de seguro e exactamente nessa data (11 de Fevereiro de 2005) e por 1 ano, conforme se demonstra pela apólice de fls. 56. Seria “interessante” conhecer os quilómetros que a Ofendida meteu no veículo – desde que o recebeu e até conhecer a “impossibilidade” de o averbar em seu nome, bem como a que se seguiu até que o veículo lhe foi, efectivamente, retirado pelo Banco. Apenas temos 5.319 – um valor tão baixo poderá confirmar que o veículo fora, efectivamente, utilizado em “aluguer sem condutor” e por período mais que limitado - que são os constantes da Inspecção de 18-04-2005. O Arguido sustenta que podia vender e explicou que não se tratava dum “leasing”, mas, sim do sistema “buy back”. Ninguém refutou. E o que é “isto”? Uma prática comercial que consiste em as marcas – no caso, a FORD – venderem carros novos às firmas de aluguer de automóveis, em condições especiais: grandes quantidades, preços menores, a Firma de Aluguer regista-os em seu nome, usa-os alugando-os sem condutor e ao fim de algum tempo – muito pouco, normalmente após o termo das férias das Comunidades em Geral -, devolvem-nos à Marca, que, por sua, vez distribuem pelos seus Concessionários, por determinado preço e com a condição de em prazo determinado – 60/90 ou mais dias - o Concessionário pagar à Marca o preço acordado. Por seu lado, o Concessionário vende o veículo aos seus clientes, sem interferência alguma da Marca. Não há, portanto, “reserva de propriedade” e, por isso, é que o veículo em causa foi penhorado – no dizer da própria Ofendida, o que não acontece no caso de “reserva de propriedade” e de “leasing”. Daí que perca sentido considerar que o Arguido praticou os factos que, segundo o Parecer, constituem – bem – os elementos essenciais do tlc – burla: “É crime de forma vinculada, em virtude de o legislador descrever a particular forma de comportamento (através da astúcia e do erro ou engano dela resultantes); - É crime de dano, por - independentemente da obtenção de um enriquecimento do agente -, se consumar com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo ou de terceiro; - É crime material ou de resultado, consumando-se com a saída das coisas ou valores da disponibilidade fáctica do lesado; e É crime de resultado parcial ou cortado, caracterizado por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, já que se exige intenção de enriquecimento ilegítimo do agente, a consumação não depende desse enriquecimento, mas do empobrecimento (dano) da vítima”. O que ocorreu – é um dado referido pelo Arguido e que, como público e do conhecimento dos próprios Tribunais – foi a falência da Firma do Arguido. Até aqui se poderia equacionar em que termos é que o Arguido, em nome pessoal, está aqui em juízo e criminal. Aliás, todo o negócio não é do Arguido como pessoa, mas em nome e no interesse duma Sociedade. Como tal o Arguido bem poderia escusar-se e escudar-se não assumindo que foi ele, em pessoa, que interveio nas diligências correspondentes à realização do contrato. Bem o poderia ter feito, pois a “dimensão” da sua Firma, como Concessionária Distrital e duma FORD, deve implicar todo um corpo de vendedores. Aliás, o E………. diz que o negócio se operou nas instalações do Arguido e salienta – com a intenção de confirmar a tese do D………. que nem era do seu interesse este negócio, tendo sido induzido e seduzido pelo Arguido - o facto de a Mãe do Arguido ter-se deslocado à Firma da Ofendida para entregar a factura e cobrar o cheque de parte do preço. A falência... é sempre precedida de uma crise económica e financeira, que se traduz, quantas vezes, em não se vender e vender sem receber, numa espiral sem paragens e, muito menos, sem retrocessos e quem não goza de liquidez acaba por soçobrar completamente. Gozando o Arguido de um determinado prazo para liquidar à Marca o preço do veículo para poder averbar a propriedade ao consumidor, é mais do que usual aproveitar-se desse mesmo prazo numa “gestão” da respectiva liquidez. Quem o não faz? E nem por isso é accionada criminalmente ou mesmo civilmente, uma vez que o adquirente do carro também não sofre prejuízo algum, porque pode dispor do veículo na globalidade dos seus direitos, com a única ressalva de ele mesmo não o poder transaccionar – mas também não foi esse o caso, pois adquiriu-o para uso na sua actividade comercial. Ainda é bem da nossa memória a devolução do livrete, na compra de carros novos, com uma espera de mais de 1 ano, sobretudo com determinadas marcas e, precisamente, para as Marcas “gozarem” o nosso dinheiro enquanto não satisfaziam o montante relativo ao imposto alfandegário. E tudo decorria na “normalidade”, com o único contratempo – esse sim, como hoje, - de a circulação implicar a infracção de não acompanhamento dos documentos, mas as Marcas assumiam sempre a respectiva responsabilidade. No caso dos Automóveis a situação comercial desenvolveu-se em duas vertentes específicas, além das genéricas que referimos: vende-se menos, os veículos não procuram as Oficinas porque não há dinheiro e porque são de construção e técnica que a dispensa cada vez mais. Também as Seguradoras concentram a reparação em grandes Unidades, provocando o descalabro das Oficinas de dimensão média, para se manterem aquelas e as que funcionam só com os donos e sem empregado algum. Como ainda a circunstância de os Postos de Combustíveis estarem dominados pelas Petrolíferas: concedem margens limitadas de lucro e exigindo pagamento prévio – como reflexo o País acabou de sofrer ã “guerra” dos camionistas de pesados de carga. A Ofendida, depois de algum “custo”, acabou por admitir que utilizou, sem pagar, a Firma do Arguido para se abastecer de combustível e de reparação e não só do veículo aqui em causa mas de todos os seus. O Arguido chegou a pagar o selo de circulação. E é isto comportamento de quem quis enganar e causar prejuízo? Que prejuízo? O IVA (2.027,06, conforme fls. 233, respeitante à “nota de lançamento”) deduziu-o a Ofendida, com base na factura da compra do veículo, que não deixou de lhe ser emitida com a respectiva nota de recebimento da totalidade do preço; utilizou o veículo, desde 28 de Julho de 2004 e até a Polícia o ter ido buscar às sua instalações - em 20 de Fevereiro de 2008, segundo declarações do D……….; abasteceu-se na Firma do Arguido (facturas, com datas muito frequentes, até 30 de Março de 2006, conforme fls. 183-20); temos ainda o veículo em si, que, à data em que a Ofendida esteve em negociações directas com o Banco, valeria, pelo menos, 7.000,00 €. Sim, porque quem quer causar um prejuízo com a venda de algo, no caso, um veículo automóvel, recebe o preço e fica com ele na sua posse. Não o cede seja de que forma for: o veículo em si (no acto da venda, como após o seu uso), não o “alimenta” do que ele necessita para o seu uso. Se a Ofendida o imobilizou antes, como afirmou o D………. e o E………., ainda que, entre si, em contradição no período, como acima salientamos. Sintomática é até a referência feita pelo Arguido de a Ofendida ter circulado com o veículo, com os dizeres da sua Firma, realizando uma despesa que não seria diminuta numa fase avançada. Se estava penhorada, onde a notificação – ou de qualquer outra acção judicial? Vamos ainda ao titular ... “G………., SA”. Portanto, é a tal empresa com quem a Ford fez o negócio de vender carros e esta alugar sem condutor e devolvê-los à Marca. E porque se fala em Banco, e, mais concretamente, o F……….? A designação daquela Firma não esconde: o F………. adquiriu a Ford, sendo uma manifestação da também economia moderna, ou seja, a fusão de empresas com actividades múltiplas e conexionadas entre si. Alegou a Ofendida a não utilização da carrinha com o facto de ter adquirido um outro veículo. Só que o Arguido ripostou – sem oposição – que, efectivamente, comprou uma HYUNDAI, mas, porque de características bem diversas, jamais poderia ser de “substituição”. E não deixa de ser sintomático que o E………., apesar de “escriturário e, portanto, com funções de contabilidade, em que, necessariamente, lhe passariam documentos sobre a utilização deste veículo, não foi capaz sequer de identificar a matrícula ou fornecer elementos de que se poderiam deduzir as referências de tempo. Ficou a Ofendida sem o veículo e, portanto, pode ser obrigada a restituir o IVA que lhe foi creditado? Não o alegou, mas também é de lei que, em cada ano fiscal, só pode amortizar um quinto do valor da compra, pelo que o IVA cuja devolução, eventualmente, lhe venha a ser exigida só seria de um quinto e sobre o valor, actual do veículo. É este mais um ponto, como muitos outros, além dos que temos vindo a assinalar, que se impunha na recolha de provas contra o Arguido, sobre o qual não impende o respectivo ónus. Aliás, fica também já registado que se percebe que há como que uma inversão das regras, dando-se como provados certos factos porque se pressupõem intenções de outros para os quais pode não haver dados objectivos. Tanto é assim que nos interrogamos da seguinte maneira: por hipótese, o Arguido praticou todos os factos constantes da acusação, mas, ainda que só quando as relações entre si e a Ofendida se deterioraram ou em pleno procedimento criminal, o Arguido tivesse satisfeito a totalidade da dívida ao Banco relativa à Transit, o Tribunal mantinha os mesmos entendimentos? Estamos bem em crer que não e, precisamente, porque faleciam os elementos a nível do elemento subjectivo. Ora, como se sustenta na “Resposta” e no “Parecer e se infere da sentença, sendo o crime de burla essencialmente um crime de intenções, há que ter as maiores cautelas neste segmento, como adiante se abordaremos em termos gerais. E já que estamos a nível de procedimentos criminais, a ser verdade o estado caótico da empresa do Arguido, se, entretanto, a sua empresa tivesse satisfeito as suas obrigações com a Entidade credora por virtude da carrinha, não poderia o Arguido ver-se perseguido pela via dos crimes da área dos “direitos patrimoniais”, p. p. pelos arts. 227.º e sgs., e, mais especificamente, pelo art. 229.º? Qual o período em que a questão se poderia colocar? Não seria logo, precisamente, quando a Ofendida toma a iniciativa do procedimento criminal? Por tudo quanto se expende, não podemos dar como provado: “A astúcia resulta do facto de o Arguido deter os documentos da viatura, nomeadamente, o título de registo de propriedade e livrete; Mas ocultou tais documentos ao comprador da viatura; só após a entrega dos documentos do veículo o Representante da Ofendida se apercebeu que tinha sido enganado”. Numa apreciação genérica e que se coaduna com tantas outras, diremos que a motivação parte do pressuposto de que o acórdão incorre no desrespeito das regras sobre o princípio da “livre apreciação da prova” e do princípio “in dubio pro reo”. Ora, como temos vindo a analisar, não podemos acompanhar a decisão recorrida, designadamente, no segmento da fundamentação, enquanto analisa as declarações e depoimentos produzidos na audiência de julgamento, bem como nos documentos que haviam sido juntos. Com efeito, se “o Arguido prestou declarações de teor isolado e não corroborado por ninguém”, o mesmo tem de opor-se ao Representante da Ofendida, não relevando o depoimento da única testemunha que o acompanha, pelas contradições, insuficiências e dependências demonstradas. E, neste ponto, mais um pormenor: quanto à data em que a carrinha deixou de ser utilizada, fundamentando a sentença no sentido de conferir credibilidade ao empregado, então teria de dar-se como provado “Fevereiro de 2005” – o que não aconteceu. Ora, se mais elementos não houvesse, face à equiparação de “valores” de credibilidade entre Arguido e Ofendida, não teríamos que atender e atentar nas regras de análise das provas, como iremos ainda reproduzir? A sentença, por mais cuidada que tenha procurado ser, não logra empurrar-nos para a solução pretendida, pois seria um salto no abismo. É certo que há um ponto delicado: o depósito do cheque em conta particular. Mas o Arguido também ressalvou com “mero lapso”. Que achamos perfeitamente admissível, até porque a conta tem como 1.º titular a Mãe do Arguido e foi ela quem foi cobrar o cheque. E já agora: então esta Senhora também deveria estar implicada – e passou, de todo, em claro. Passou em claro, sim, mas onde é que se prova – nem se alega - que se tenha procedido ao seu depósito com a mínima intervenção que seja da pessoa do Arguido? Mas se foi intencional – e estamos a referir-nos ao facto de o Arguido querer furtar-se ao pagamento ao Banco do valor devido pela carrinha – vai “descobrir-se” nas suas intenções ilícitas? Vai permitir que amanhã seja perseguido, com toda a facilidade, o curso irregular do cheque? Se foi essa a sua intenção, que rumo tomou o valor do veículo que o Arguido recebeu de retoma? Também não entrou na Firma? Fundamenta-se que o cheque “não foi dirigido ao F……….”: nem tinha, nem podia ser, pois são “contas” da empresa do Arguido, devendo dar entrada na sua contabilidade. Aliás, bem procuramos nos autos extractos das contas bancárias para apurar aqueles percursos, mas os autos são absolutamente omissos, sofrendo o inquérito da já denunciada omissão de diligências em volume e natureza não aceitáveis. De tal maneira, que até o Parecer propõe o reenvio pela censura à sentença a nível de valores, os quais, apesar de natureza monetária, são “indispensáveis à decisão justa da causa”. De qualquer maneira, o cheque não podia ser dirigido ao Banco porque o Arguido era devedor da Marca e em montante que não era, por certo, aquele que acordou com a Ofendida, pois este era fruto de negociações entre ambos, com vista a obter um lucro, que, de todo, se desconhece. Para não se aderir, in totum, a uma versão totalmente oposta, ou seja, sejamos francos, à versão do Arguido, fixe-se que tememos que a sentença incorra na violação do princípio in dubio pro reo. Na verdade, os critérios sobre o que é “objecto de prova” estão definidos pelos arts. 124.º e sgs., do CPP. De facto, em toda a prova, aquele princípio deve funcionar, à cabeça, como limite, porque essencial, por isso está consagrado, indirectamente, pelo art. 32.º-n.º2, da CRP (“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”), conjugado, além do mais, com o seu n.º 8. O que o CPP reflecte. Designadamente, com o art. 126.º-n.º1 (“São nulas todas as provas...”). MAIA GONÇALVES analisa o princípio na anotação ao citado art. 126.º. De que se recordam alguns dos genéricos considerandos: Desde logo, é a própria letra da lei que impõe as “regras da «experiência»”. Por outro lado, para o Tribunal a “convicção”, que também o normativo insere, não é algo de intuitivo e de que é difícil fornecer dados explicativos, na medida em que resulta duma acção «complexa», no sentido de que dela faz parte todo um conjunto de factores, de ordem vária; como também se poderá classificar a sua formação de “dinâmica”: em simultâneo, consideram-se as provas apresentadas, nas suas várias versões, sendo essencial conhecerem-se “as regras da experiência comum” – daí que se exija ao juiz mais do que a «ciência do direito» o censo (que deverá, por isso mesmo, ser bom – que lhe recordam a “normalidade do acontecer”. Tudo para chegar àquilo por onde se começou: o facto. Que, sob pleonasmo, se adjectiva de “verdadeiro” ou “verdade material”. É que o que não é “verdade material” não é ... facto, porque não existiu, é ficção, por ser mentira. E, pese embora a respectiva designação, nem por isso se encontra em contradição com as “disposições gerais da prova”, onde surge incluído, com o que se dispõe no art. 127.º, o também princípio da “livre apreciação da prova”. É que este não permite a mera arbitrariedade. Funda-se mesmo em factores vários: lógica, experiência, contradição, imprecisão, indefinição, independência, razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que dos vocábulos transparece. Segundo GERMANO da SILVA, em “Curso de Processo Penal”, II, fls. 111: “A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação subjectiva, pela qual se chega a uma conclusão, unicamente por meio de impressões ou conjecturas, de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para efectiva motivação da decisão”. De igual teor, esta justiça não se abre, de ser assim, ao «arbítrio», ao «subjectivismo» ou – muito menos – à «emotividade». Exige um processo intelectual – no seu pleno sentido – ordenado que manifeste e «articule», entre si, os factos e o direito, e as regras da experiência. Segundo o Ac. TC 464/97, de 1-07, no DR – II – de 12-01-98: não julga inconstitucional aquele normativo. E que recorda CASTANHEIRA NEVES: “A liberdade do juiz é uma liberdade para a objectividade … não é uma liberdade meramente «intuitiva», mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade «objectiva»”. Segundo o art. 127.º, “a prova é apreciada segundo as regras da «experiência» e a «livre convicção» da entidade competente”. O que pressupõe, todavia, «vinculação» a que todo aquele que estiver sob acção penal, que implica a sujeição a sanções, que correspondem, em maior ou menor, a uma diminuição dos direitos que o art. 12.º-n.º1, da CRP, aprov. pela Lei Const. 1/05, de 12-8, lhe confere, não pode ser afectado por violação de qualquer das garantias elencadas, além do mais, pelo art. 32.º-n.ºs 1 (plasma, como princípio constitucional, as «garantias de defesa»). Sob pena de a realização da justiça poder traduzir-se na sua própria negação. Como também o seu n.º 2 (“Todo o arguido se presume inocente”), 5 (“princípio do «contraditório»”), 8 (“São nulas todas as provas...”). E é claro que a aplicação de sanções pressupõe que se preencham os fins do processo: “conjunto de diligências que visam investigar a «existência» de um crime” – art. 262.º-n.º1, do CPP. Ou seja, a procura da «verdade material». Que o seu art. 340.º-n.º1 fixa como um dos «princípios gerais» na produção de prova: “O tribunal ordena, ..., a produção de todos os meios de prova ... necessários à descoberta da «verdade»”. A análise da prova não permite outra conclusão que não seja a de que a Ofendida não logrou trazer aos autos todos os elementos de facto que seriam essenciais para se poder imputar a prática do crime ao Arguido. Este Tribunal conclui existir dúvida «razoável» para não se dizer mesmo «insanável». Com os meios de que dispõe – gravação e documentos, sobre os quais o Arguido, Ofendida e testemunha prestaram declarações – não pode confirmar a sentença – nos factos provados, como também nos não provados. De tal maneira, que ao contrário da generalidade dos casos, temos de concluir que não vingam, no pleito em apreço, as vantagens do princípio da oralidade e da imediação da prova. Apesar de não se vislumbrar a existência dos vícios que o art. 410.º-n.º2-a), b) e c), do CPP, contempla, não será por essa via que não se mantêm os factos dados como provados. Não sem que um ou outro ponto, que não deixamos de registar, poderiam enquadrar-se no da al. a)- “Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Considerando, portanto, não assentes os factos, na versão da sentença, o direito a aplicar não será o mesmo da sentença recorrida. Tal como a motivação, há que propender para a não prática do ilícito criminal. Com efeito, o âmbito punitivo do crime de burla, p. p. pelo art. 217.º-n.º1, do CP, inclui “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial...”. Só que não se prova o “enriquecimento” porque o Arguido entregou à Ofendida 1 veículo automóvel com um valor que correspondia em absoluto ao montante que o Arguido recebeu. Daí que não seja ilegítimo, pois era o que resultava de um acordo entre ambos. E também não houve engano, por isso. O facto de, efectivamente, o Arguido não ter entregue ao anterior titular do veículo o seu valor, que, naturalmente, deveria ser inferior ao que recebera da Ofendida, foi um acto posterior; que não se prova ter estado nas conjecturas do Arguido, no momento do contrato; o não ter pago ao anterior proprietário o respectivo preço ocorreu por circunstâncias ulteriores; não queridas pelo Arguido, porque resultantes duma situação económica deficitária, de âmbito muito generalizado no País; no entanto, directamente com a Ofendida, o Arguido tudo fez para minorar, concedendo-lhe o crédito na sua Empresa para que a Ofendida pudesse gozar o veículo circulando sem ele, designadamente, a nível de combustíveis, óleos, reparações e até pagamento do imposto de circulação. Logo o tribunal violou os arts. 217.º-n.º1 e 218.º-n.º1, do CPenal. x 4.º - PEDIDO CÍVEL Concluindo-se pela absolvição criminal, deve estender-se a mesma à matéria cível, uma vez que o art. 71.º, do CPP, consagra o princípio de “adesão”, “fundado na prática de um crime”, o que pressupõe, portanto, “existir um ilícito civil ou responsabiliade fundada no risco, ou seja, responsabilidade «extra-contratual».…Por isso, se o arguido for absolvido, não há possibilidade de condenação em indemnização civil por outras causas, nomedamente, por «incumprimento de uma obrigação»” – Ac. STJ; de 25-01-96, em CJ –STJ – IV, T. 1, pgs. 189-90. O que não é, como temos vindo a ver, o caso. Aliás, ainda que se tivesse admitido a prática do crime, o pedido cível não poderia vingar, neste tipo de processo, porquanto o que está, verdadeiramente, em causa seria o incumprimento de um contrato, de compra e venda, que gerou, portanto, responsabilidade civil, sim, mas de natureza contratual. Por outro lado, tal como o Parecer salientou, ao Tribunal não foram fornecidos os meios suficientes que permitissem apurar o montante correcto do eventual prejuízo da Ofendida, que, como se disse, jamais poderia ser o preço que pagou. Mas nem o reenvio seria o meio adequado, porque, como também registamos, a peça respeitante ao enxerto falece da alegação de factos que consideramos com algum relevo para um final de acordo com a pretensão da Demandante. O que não obsta que esta exerça os seus direitos, mas em acção própria e autónoma. x Em consequência e em conclusão,Em Conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação acordam em: CONCEDER provimento ao recurso, interposto no C. S. …/05.6TAVRL, ..º, do Tribunal Judicial de VILA REAL, pelo ARGUIDO-DEMANDADO, C……….., da sentença, pelo que ABSOLVE-SE o MESMO, como autor material, de 1 crime de ”burla qualificada”, p. e p. pelo art. 218.º-n.º1, do CP, em que fora CONDENADO, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, bem como a PAGAR a B………., L.da 15.750,00 €, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora legais. x Sem custas.Porto, 24 de Setembro de 2008 José Ferreira Correia de Paiva Manuel Joaquim Braz |