Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039378 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE CRIME FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200607050610056 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 227 - FLS 43. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O lesado com a prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, 1, c) e 3 do C. Penal, tem legitimidade para intervir nos autos como assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Inconformado com o despacho proferido nos autos de instrução nº …/03.. TAVCD, do .º Juízo do tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, que não admitiu a constituição como assistente de C………., o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A decisão recorrida não aplicou a jurisprudência obrigatória do acórdão do STJ nº 1/2003, a qual se impunha aplicar ao caso em apreço e violou o disposto no artigo 68, nº 1, do Cód. de Proc. Penal; Ao efectuar uma interpretação restritiva do acórdão em causa, não teve em atenção os fundamentos do mesmo; O acórdão citado aplica-se ao crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, do Cód. de Proc. Penal, ainda que esteja em causa a tipicidade prevista nas alíneas b) e c); Do acórdão conclui-se que no crime de falsificação de documento previsto no artigo 256º, do Cód. Penal, a circunstância de aí ser protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente; No caso em apreço, resulta claramente dos factos constantes da acusação que os arguidos visaram obter benefícios a que não tinham direito em prejuízo do ofendido, causando-lhe desta forma um prejuízo patrimonial; Pelo que, e na lógica do acórdão citado, terá que se considerar que o ofendido tem legitimidade para se constituir assistente nos autos; Pelo exposto se conclui que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que admita o ofendido C………. a intervir nos autos como assistente. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência. Vejamos o teor do despacho agora posto em crise. Veio o queixoso C………. requerer a sua constituição como assistente. Foi dado cumprimento ao artigo 68º, nº 4, do Cód. de Proc. Penal, nada tendo sido dito. Decidindo: Vêm os arguidos D………. e E………. acusados pelo Ministério Público pela prática de factos consubstanciadores de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea c) e nº 3, do Cód. Penal. A questão que desde logo se coloca é a de saber se tem o queixoso legitimidade para se constituir assistente quanto ao tipo legal de crime – crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea c) e nº 3, do Cód. Penal. E tal questão coloca-se atento o disposto no artigo 68º, nº 1, alínea a), do Cód. de Proc. Penal. De acordo com o citado artigo, apenas se podem constituir assistentes os ofendidos, “considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”. Sendo certo que o legislador não se comprometeu com qualquer definição sobre o que sejam esses interesses, sempre se dirá que “um primeiro indício resultará da própria sistematização da parte especial do Código Penal que está efectivamente organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos”, sendo então pela norma incriminadora que se vê qual é o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminoso. Impõe-se assim uma questão: qual o bem jurídico que pelo tipo legal previsto no artigo 256º, do Cód. Penal, se visa proteger? E responde-se: é o interesse que o Estado tem em proteger a fé pública dos documentos. Daqui desde logo decorre que os particulares ofendidos com tal crime, não sendo titulares do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, não podem constituir-se assistentes no processo por tal crime. Poder-se-ia contra-argumentar ao supra decidido, trazendo à colação o recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 1/2003, publicado no DR, I Série A, de 27.2.2003. Porém, desde já se dirá, e apesar dos fundamentos tecidos em tal decisão, que o mesmo apenas se reporta à questão da legitimidade do queixoso em se constituir assistente nos autos nos casos em que o crime em causa é o de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, e não já as alíneas b) e c), do nº 1. Termos em que o queixoso supra identificado se encontra ferido de ilegitimidade processual para, no que concerne a factos consubstanciadores deste tipo legal de crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea c) e nº 3, do Cód. Penal, se constituir como assistente nos autos. Custas pelo requerente C………., as quais se fixam no mínimo legal – artigo 16º, do CCJ. Notifique. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e enunciadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98. A questão a decidir consiste em saber se, atento o disposto no artigo 68º, nº 1, alínea a), do Cód. de Proc. Penal, o queixoso tem legitimidade para se constituir assistente quanto ao crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Cód. Penal. Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos D………. e E………., imputando-lhes a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Cód. Penal, encontrando-se acusados, entre outros, dos seguintes factos: “A arguida D………. é casada com C………., segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, casamento esse ocorrido em 27 de Março de 1971. Esta arguida e o referido C……… são pais do arguido E………. . O casal encontra-se separado de facto há já vários anos, sendo que o referido C………. foi residir para Moçambique, mais precisamente para ………., enquanto que a arguida e o filho ficaram a residir em ………., Vila do Conde. O casal era proprietário de uma casa de morada de família, situada em ………., inscrita na matriz da freguesia de ………. sob o artigo 428 e registada na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número 00068/040590. Ora, sucede que a arguida pretendia vender a referida casa, sendo que para esse efeito tinha que ter autorização para esse acto da parte do seu marido. Como não tinha tal autorização, em conluio com o arguido E………., resolveu tratar de arranjar uma procuração em que o C………. a constituía sua procuradora para outorgar na escritura de compra e venda respeitante ao prédio em causa. Tal procuração, pretensamente emitida no Consulado Geral de Portugal em ………., no dia 23 de Fevereiro de 2000, perante F………., vice-consul, nunca chegou a existir, tendo antes os arguidos conseguido, através de processo não apurado, o documento que se encontra certificado e junto aos autos a fls 27, sendo as assinaturas aí apostas como sendo as do C………. e do vice-consul, não verdadeiras dado que não foram feitas pelo punho dos mesmos e sendo o carimbo aí constante não verdadeiro. Foi o arguido E………., com o conhecimento da arguida D………., quem efectuou todas as diligências para obter este documento. Na sua posse e bem sabendo que o mesmo era completamente falso, os arguidos, em 2 de Novembro de 2000, solicitaram no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde a certificação da alegada procuração, o que foi efectuado, conforme se constata do documento junto aos autos a fls 26. Foi este documento – certidão da alegada procuração – que a arguida D………., no dia 4 de Janeiro de 2001, na Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim entregou ao notário do 1º Cartório Notarial desta cidade, para que fosse efectuada a escritura pública de compra e venda do prédio em questão que, como resulta do documento junto aos autos a fls 20 a 23, foi efectuada nesse dia, aí figurando como primeiros outorgantes a arguida e o seu marido, intervindo a primeira por si e na qualidade de procuradora do segundo, qualidade esta última que comprovou com a entrega da certidão da alegada procuração atrás referida. Tudo conforme consta da escritura em causa”. O queixoso C………. requereu a constituição como assistente, mas tal pedido foi indeferido porque se entendeu que o interesse que o artigo 256º, do Cód. Penal, visa tutelar é o interesse que o Estado tem em proteger a fé pública dos documentos, concluindo que os particulares ofendidos com tal crime não são titulares do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. Para além disso, no despacho recorrido concluiu-se que, neste caso, não pode ser invocado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 1/2003, publicado no DR, I Série A, de 27.2.2003, dado que dos fundamentos tecidos em tal decisão resulta que o mesmo apenas se reporta à questão da legitimidade do queixoso em se constituir assistente nas situações em que o crime é o de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a), e não já pelas alíneas b) e c), do mesmo número. O artigo 69º, do Cód. de Proc. Penal, dispõe que os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. Designadamente, nos crimes públicos e semi-públicos, se o assistente discordar da decisão do Ministério Público, findo o inquérito, pode autonomamente requerer a abertura da instrução, deduzindo desse modo uma acusação substancialmente diversa da do MP ou contrária à sua decisão de arquivamento; trata-se essencialmente de uma função de fiscalização do MP. O assistente pode também recorrer, ainda que o MP o não faça e sustentando posições diversas. Nos termos do disposto no artigo 68º, nº 1, alínea a), do Cód. de Proc. Penal, podem constituir-se assistentes “os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”. O ofendido não é sujeito processual, salvo se se constituir assistente; o lesado, enquanto tal, nunca pode constitui-se assistente, mas apenas parte civil para efeitos de deduzir pedido de indemnização civil. «O lesado, sendo aquele que sofreu danos com o crime, pode coincidir e coincide muitas vezes com o ofendido e, por isso, pode também constituir-se assistente, não por ser lesado, mas por ser ofendido. Em razão da sua qualidade de lesado pode apenas intervir no processo como parte civil, no pedido de indemnização civil». cfr Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, I, pág. 333. Para efeitos do citado artigo 68º, nº 1, alínea a), apenas se considera ofendido, o titular do interesse que constitui objecto imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular uma pessoa. cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Proc. Penal, I, pág. 130. Portanto, compete ao Ministério Público exercer a acção penal, de acordo com a concepção de que o “jus puniendi” e o correlativo “jus procedendi” são de interesse eminentemente público mas, «o assistente está legitimado a agir no processo penal, enquanto detentor de um específico interesse na questão de direito sujeita a apreciação judicial. Sendo que esse interesse, embora particular, é um elemento de ponderação na concreta decisão do caso, pelo que a intervenção do assistente é também uma exigência de ordem pública (pois que a decisão justa é aquela que tem por suporte a consideração de todos os pontos juridicamente relevantes - incluindo o do assistente)». cfr Damião da Cunha, A participação dos particulares no exercício da acção penal, RPCC, 8, pág. 583. A legitimidade do ofendido para se constituir como assistente deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, pois, não cabe no âmbito da alínea a) do artigo 68º, os titulares de interesses cuja protecção é apenas mediata ou indirecta ou titulares de ofensa que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos. A ideia de que o crime ofende principalmente interesses da comunidade «não pode fazer olvidar que em grande número de crimes quem primeiro sofre o mal do crime são os particulares e, por isso, a sua participação activa no processo crime permite dar-lhes satisfação pela ofensa sofrida, convencendo-os da efectivação da justiça no caso, e trazer ao processo a sua colaboração». cfr Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 330 e 331. O artigo 256º, do Cód. Penal, define o crime de falsificação do modo seguinte: «1-Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível. 3- Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 268º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4- Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário público, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos». O crime de falsificação de documento encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a “meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais”. Assim se compreende que seja, por vezes, visto como um acto preparatório de um crime patrimonial”. cfr Comentário Conimbricense do Código Penal, III, pág. 675. «O crime de falsificação de documento constitui pois um crime de perigo. Se considerássemos que o bem jurídico protegido era a fé pública este seria de imediato violado após a falsificação; estávamos, então, perante um crime de dano e, simultaneamente, perante um crime de resultado, pois o resultado que se queria evitar – violação da fé pública – já se tinha verificado (após a falsificação do documento). Ora, o crime de falsificação de documentos é um crime de perigo, ou seja, após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. Trata-se de um crime de perigo abstracto pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta pois que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar o colocar no tráfico jurídico. Assim, para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico - verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual. Por isso é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado. Porém, o crime de falsificação de documentos exige uma certa actividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento: é necessário uma modificação do mundo exterior, neste caso a modificação do documento, modificação esta que ocorre logo aquando da criação do documento ou posteriormente. Podemos assim considerar que se trata de um crime material de resultado, isto é, “um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo” (Eduardo Correia I 288). Assim, se considerarmos, por um lado, a actividade e os interesses que este tipo legal visa proteger estamos perante um crime formal; se, por outro lado, considerarmos a actividade do agente - isto é, o acto de falsificar o documento – já estamos perante um crime material». Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 681 e 682. «O crime de falsificação de documentos é um crime intencional, isto é, o agente necessita de actuar com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”. Não se exige, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico tal como acontece no sistema germânico…». citado Comentário, II, pág. 684. Mas, é um crime em que é essencial a existência ou a possibilidade de um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, sendo que o benefício e o prejuízo podem ser de ordem económica ou moral. Com o tipo legal de crime em causa não se quis, assim, proteger apenas a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Não está excluído poder resultar do objectivo e natureza da incriminação que esta visa proteger especialmente mais do que um interesse. «Sendo o objecto mediato da tutela jurídico-penal sempre de natureza pública (sem o qual não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular». cf. Acórdão do STJ, de 29.3.2000, acórdãos do STJ, VIII, tomo 2, pág. 234. E, no que se refere ao crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e c) e nº 3, do Cód. Penal, “não pode concluir-se pela inadmissibilidade da constituição de assistente somente a partir da natureza do crime, pois que, apesar de se tratar de um crime de perigo, pode também visar a protecção de interesses particulares. O crime de falsificação de documento é, como se viu, um crime contra a vida em sociedade, em que o bem jurídico segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal é prevalente ou predominantemente protegido. Mas não é o único bem jurídico particularmente protegido com a correspondente incriminação, atendendo ao conjunto do tipo. Já se notou que, como requisito subjectivo, se exige que o agente tenha actuado com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo. O mesmo é dizer que se não estiver presente esse elemento não perfecciona o respectivo tipo. Quando for o caso, verificados os elementos materiais do “iter criminis”, é essa especial direcção de vontade do agente: prejudicar outra pessoa, que dita o completamento do crime. O que impõe a conclusão, face a este elemento subjectivo, de que o tipo em causa visa proteger aqueles valores, mas (também) em razão do prejuízo que os atentados contra eles podem causar a interesses de particulares. Esses interesses particulares, se bem que não exclusivamente, são pois protegidos de modo particular pela incriminação, constituindo um dos objectos imediatos da incriminação. Assim, se num caso concreto o agente visou com a falsificação causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente. Na verdade, a análise do tipo legal de falsificação de documento do artigo 256º do Código penal permite concluir que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afastou, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente». Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 1/2003, publicado no D.R., I Série A, de 27.2.2003. No caso concreto, como resulta dos factos constantes da acusação deduzida, a arguida D………. pretendia vender a casa de morada de família que também pertencia ao ofendido C………. e, como precisava da autorização deste, em conluio com o arguido E………., tratou de arranjar uma procuração falsa em que o mesmo ofendido a constituía sua procuradora para outorgar na respectiva escritura de compra e venda do dito prédio. È evidente que, no caso dos autos, os arguidos pretenderam com a falsificação da procuração também causar prejuízo aos interesses particulares do ofendido C………. e, por conseguinte, este poderá constituir-se assistente. Não tem cabimento afirmar-se, como faz o despacho recorrido, que os fundamentos tecidos no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 1/2003, de 27.1.2003, apenas se reportam à questão da legitimidade do queixoso em se constituir assistente nos casos em que o crime é o de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a), do Cód. de Proc. Penal, e não já pelas alíneas b) e c) do mesmo nº 1. A questão central do acórdão é a do crime de falsificação de documento poder visar também a protecção de interesses particulares e toda a fundamentação nele descrita é no sentido da análise do tipo legal de previsto no artigo 256º, do Cód. Penal, sem que exista qualquer restrição quanto à alínea a). O facto de na conclusão do acórdão se fazer menção apenas à alínea a) resulta de a questão concreta submetida à sua apreciação se enquadrar no caso de falsificação prevista nessa mesma alínea. Conclui-se, pois, que pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea c) e nº 3, do Cód. Penal, o ofendido C………. tem legitimidade para intervir nos autos como assistente. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o ofendido C………. a constituir-se assistente. Sem custas. Porto, 5 de Julho de 2006 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério |