Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013058 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO REINTEGRAÇÃO DISPONIBILIDADE PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RP199004020123013 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2. | ||
| Sumário: | I - Declarado judicialmente nulo um despedimento, o trabalhador tem o direito às prestações pecuniárias vencidas até à data da sentença da primeira instância e à sua reintegração no posto de trabalho que ocupava na empresa. II - Manifestou à entidade patronal a sua disponibilidade para reocupar o seu lugar, só não sendo aceite por, entretanto, ter havido recurso da decisão da primeira instância. III - Confirmado esta, tem o trabalhador o direito às prestações pecuniárias vencidas desde a altura em que se colocou à disposição da empresa e aquela em que foi efectivamente reintegrado. | ||
| Reclamações: | |||