Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123013
Nº Convencional: JTRP00013058
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
REINTEGRAÇÃO
DISPONIBILIDADE
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: RP199004020123013
Data do Acordão: 04/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2.
Sumário: I - Declarado judicialmente nulo um despedimento, o trabalhador tem o direito às prestações pecuniárias vencidas até à data da sentença da primeira instância e à sua reintegração no posto de trabalho que ocupava na empresa.
II - Manifestou à entidade patronal a sua disponibilidade para reocupar o seu lugar, só não sendo aceite por, entretanto, ter havido recurso da decisão da primeira instância.
III - Confirmado esta, tem o trabalhador o direito às prestações pecuniárias vencidas desde a altura em que se colocou à disposição da empresa e aquela em que foi efectivamente reintegrado.
Reclamações: