Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003497 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE ANTE-DATADO DOLO MATERIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199201089150566 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. LUCH ART28. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1. CPP87 ART426. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que na data da emissão de determinado cheque o mesmo tinha provisão, não tendo, porem, sido pago na data da apresentação por o banco sacado ter cativado, a pedido de outro banco, e para garantia do respectivo pagamento, uma quantia correspondente a outro cheque emitido pelo mesmo sacador, de que resultou ter a conta sacada ficado a descoberto, impunha-se averiguar, para apuramento da existencia do dolo, em que data foi emitido este segundo cheque, se foi pre-datado e qual a data acordada com o respectivo tomador para ser apresentado a pagamento. II - Não se tendo procurado esclarecer esses pontos, ha insuficiencia da materia de facto para a decisão, pelo que devera ordenar-se o reenvio do processo a primeira instancia para novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||