Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007737 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | NULIDADES DESPACHO SANEADOR IRREGULARIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE GERENTE ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP199302189220576 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6320/A-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DE 1990. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART510 N2 ART710 N2. CSC86 ART260. CCIV66 ART217 N2. | ||
| Sumário: | I - A declaração tabelar " não há nulidade; não há excepções; nada obsta ao conhecimento do mérito " corresponde apenas à emissão de um juízo abstracto, de mero conteúdo geral e negativo que, desacompanhado, traduz uma omissão de pronúncia se acaso as partes expressamente invocaram a existência de alguma nulidade, excepção ou questão prévia. II - Essa omissão, sendo embora uma irregularidade, não constitui uma nulidade se acaso as partes puderam livremente e " ab initio ", seguir e praticar tudo o que entenderam necessário à defesa do por si pretendido. III - Indispensável para a vinculação de uma sociedade, nos termos do nº 4 do artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais é a assinatura pessoal dos gerentes e a menção dessa qualidade. IV - Essa menção pode ser tácita e resulta clara numa livrança onde consta como subscrita a firma social completa de uma executada quando advém demonstrado que os autores das assinaturas são os dois únicos sócios e gerentes dela. | ||
| Reclamações: | |||