Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220576
Nº Convencional: JTRP00007737
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: NULIDADES
DESPACHO SANEADOR
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
GERENTE
ASSINATURA
Nº do Documento: RP199302189220576
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6320/A-2
Data Dec. Recorrida: 02/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1990.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART510 N2 ART710 N2.
CSC86 ART260.
CCIV66 ART217 N2.
Sumário: I - A declaração tabelar " não há nulidade; não há excepções; nada obsta ao conhecimento do mérito " corresponde apenas à emissão de um juízo abstracto, de mero conteúdo geral e negativo que, desacompanhado, traduz uma omissão de pronúncia se acaso as partes expressamente invocaram a existência de alguma nulidade, excepção ou questão prévia.
II - Essa omissão, sendo embora uma irregularidade, não constitui uma nulidade se acaso as partes puderam livremente e " ab initio ", seguir e praticar tudo o que entenderam necessário à defesa do por si pretendido.
III - Indispensável para a vinculação de uma sociedade, nos termos do nº 4 do artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais é a assinatura pessoal dos gerentes e a menção dessa qualidade.
IV - Essa menção pode ser tácita e resulta clara numa livrança onde consta como subscrita a firma social completa de uma executada quando advém demonstrado que os autores das assinaturas são os dois únicos sócios e gerentes dela.
Reclamações: