Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3855/07.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043699
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CHEQUE
Nº do Documento: RP201003033855/07.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 830 - FLS 199.
Área Temática: .
Sumário: I – O facto de se assentar, nos factos provados, que determinada sociedade foi declarada em estado de insolvência por sentença cujo teor se dá por reproduzido, não significa que se consideram provados os factos julgados provados nessa sentença.
II – O banco sacado que recusa o pagamento de um cheque, dentro do prazo de apresentação a pagamento, só incorre em responsabilidade, por perdas e danos, perante o portador se inexistir motivo justificado para a recusa.
III – Se o sacador, embora mentindo intencionalmente, comunica ao banco sacado o extravio/furto do cheque, antes da sua apresentação, juntando documento da denúncia desse “facto” junto da autoridade competente e o banco não tem motivo para considerar não verídica a comunicação, não incorre aquele (banco) em responsabilidade civil se, perante essa comunicação, recusa o pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Proc. 3855/07.4TVPRT – Apelação
José Ferraz (527)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I) – B………., Lda, com sede em …….., Barcelos, instaurou acção de condenação contra C………., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 27.878,58 €, acrescida de juros de mora vincendos sobre o montante do capital, à taxa legal, a computar desde 16/10/2007 até efectivo e integral pagamento.

Alega que recebeu da D………., Ldª., para pagamento de fornecimentos efectuados, os cheques nº …….648 (emitido em 27/04/2007, no valor de € 6.837,88), nº …….527 (emitido em 04/05/2007, no valor de € 2.000,00), nº …….649 (emitido em 18/05/2007, no valor de € 6.837,88), nº …….650 (emitido em 08/06/2007, no valor de € 6.837,99) e nº …….454 (emitido em 14/07/2007), no valor de € 4.231,05), preenchidos e sacados por ela sobre a sua conta aberta no Banco R., e que esses cheques, apresentados a pagamento, dentro do prazo legal, foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal, com a menção de extravio, furto ou revogado por furto.
Deste modo, a Ré, em violação do disposto nos arts. 28º, 29º e 32º da lei Uniforme Sobre Cheques, obstou a que a A. recebesse os valores dos referidos cheques por débito na conta da sacadora e, não obstante as diligências efectuadas junto da sacadora com vista à cobrança dos valores inscritos nos cheques, continua sem aquele valor.

A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, uma vez que a devolução dos cheques sem pagamento assentou em comunicação de furto do representante da sacadora, o que constituiu motivo para justificar a conduta da ré.
Pede a improcedência da acção.

A Autora replicou, impugnando a matéria alegada pelo R., tendente à justificação da sua actuação, e mantém o pedido formulado na petição.

Proferido despacho saneador a julgar a instância regular, foi seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, fixando-se os factos provados e organizando-se a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada, foi proferida sentença em que julgo procedente a “excepção peremptória inominada invocada pela Ré e, em consequência, a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido formulado pela Autora”.

II) - Inconformada, recorre a autora.
Encerra as suas doutas alegações a concluir:

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O apelado responde em defesa da confirmação da sentença.

III) – Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade:
1 - A D………., Ldª. é titular junto da Ré da conta de depósitos à ordem nº ……........., conta essa aberta em 29/08/2006, na agência deste em ………., Guimarães (A)[1];
2 - A referida Sociedade utilizava tal conta, entre outras formas, através da emissão de cheques sacados sobre a mesma (B);
3 - A autora recebeu da dita Sociedade, para pagamento de fornecimentos efectuados, os seguintes cheques preenchidos e sacados por si sobre a sua conta acima referida:
- cheque nº …….648, emitido em 27/04/2007, no valor de € 6.837,88 – doc nº 1, de fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido;
- cheque nº …….527, emitido em 04/05/2007, no valor de € 2.000,00 – doc nº 2, de fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido;
- cheque nº …….649, emitido em 18/05/2007, no valor de € 6.837,88 – doc nº 3, de fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido;
- cheque nº …….650, emitido em 08/06/2007, no valor de € 6.837,99 – doc nº 4, de fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido;
- cheque nº …….454, emitido em 14/07/2007, no valor de € 4.231,05 – doc de fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido (C);
4 - Tais cheques, emitidos à ordem da Autora, foram depositados nas contas de depósitos à ordem de que a mesma é titular no E………., S.A. e no F………., S.A. e foram apresentados a pagamento e devolvidos:
- O emitido em 27/04/2007, devolvido na compensação do Banco de Portugal em 02/05/2007, com a menção de “extravio” (cfr. verso do cheque doc nº 1, de fls. 14);
- O emitido em 04/05/2007, devolvido na compensação do Banco de Portugal em 08/05/2007, com a menção de “revogado por furto” (cfr. verso do cheque doc nº 2, de fls. 14);
- O emitido em 18/05/2007, devolvido na compensação do Banco de Portugal em 24/05/2007, com a menção de “furto” (cfr. verso do cheque doc nº 3, de fls. 15);
- O emitido em 08/06/2007, devolvido na compensação do Banco de Portugal em 13/06/2007, com a menção de “furto” (cfr. verso do cheque doc nº 4, de fls. 15);
- O emitido em 14/07/2007, devolvido na compensação do Banco de Portugal em 18/07/2007, com a menção de “furto” (cfr. verso do cheque doc nº 5, de fls. 16) (D);
5 - A Ré obstou a que a Autora recebesse os valores dos referidos cheques por débito na conta da sacadora acima referida (E);
6 - Não obstante as diligências efectuadas junto da sacadora com vista à cobrança dos valores inscritos nos cheques, a Autora continua sem aquele valor (F);
7 - Dá-se aqui por reproduzido o teor do “auto denúncia extravio documentos” elaborado pela GNR com o registo nº ../07, datado de 30/04/2007, cuja cópia se encontra junta a fls. 39 (G);
8 - Dá-se aqui por reproduzida a certidão de fls. 40/41, referente ao auto de denúncia de furto NUIPC …/07.9GCGMR enviado ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (H);
9 - Em 30/04/2007 o sócio-gerente da D………., Ldª., Sr G………., solicitou na agência da Ré de ………. – Guimarães a devolução, por motivo de extravio, dos cheques nº …..358, ……351, …….515, …….516, ……357, ……518, ……648 e ……524, sacados sobre a conta acima referida (1º)[2];
10 - Em 4 de Maio de 2007, o referido sócio-gerente solicitou, verbalmente, a devolução de “todos os cheques a partir dessa data com fundamento em furto” (2º);
11 - Fê-lo desse modo porque não se recordava do número dos outros cheques emitidos (3º);
12 - Após isso, o referido sócio-gerente, em nome da dita sociedade, preencheu e assinou comunicação de extravio, de que se encontra junta cópia a fls. 37, a solicitar a devolução dos cheques referidos em 9. por extravio, a comunicação de furto, de que se encontra junta cópia a fls. 38, a solicitar a devolução dos cheques referidos em 10 por motivo de furto e fez a sua entrega à Ré juntando cópia dos autos referidos em 7 e 8, supra (4º, 5º e 6º);
13[3] - Face a isso, a Ré assumiu como verdadeiras tais comunicações já que a referida sociedade havia sacado dezenas de cheques junto da Ré sem incidentes (7º);
14 - Perante as referidas instruções da cliente, a Ré inseriu tais ordens de revogação por extravio e furto no sistema informático que gere a compensação de cheques (8º);
15 - Por sentença proferida em 12 de Julho de 2007, foi decretada a insolvência de D………., Lda - doc de fls 82 e segs, cujo teor se dá por reproduzido.

IV) – Perante o teor das doutas conclusões recursórias, cumpre apreciar as questões
- modificação da decisão ao quesito 7º,
- responsabilidade do apelado.

V) - Diz a apelante existir contradição inconciliável entre a matéria de facto, por ter sido considerado provado, simultaneamente, o quesito 7 e o teor da sentença declaratória de insolvência da D………., Limitada.

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Improcede a pretensão de modificação da decisão ao quesito 7.

VI) – Da segunda questão – responsabilidade da apelada.
Perante os factos provados, a sentença recorrida, extensamente motivada, concluiu, e bem, pela improcedência da acção.
O que justifica que para a mesma se remeta, na sua motivação jurídica, fazendo-se tão somente a síntese motivadora que se segue.
Resulta dos factos provados que, apresentados a pagamento, dentro dos oito dias previstos no artigo 29º da Lei Uniforme relativa a cheques (LUC), o banco não os pagou, fazendo deles constar, como motivo para a devolução sem pagamento, “extraviado”, “revogado por furto”, “furto”.
Estabelece o artigo 32º dessa Lei que “a revogação do cheque só produz efeitos decorrido o prazo de apresentação a pagamento”, prazo esse que, nos termos do artigo 29º, da mesma Lei, é de oito dias, a partir da emissão.
Face ao teor do AUJ (nº 4/2008), do STJ, de 28/02/2008 (publicado no DR, I, de 0/04/2008) – “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e 483.º,n.º 1, do Código Civil” – cuja doutrina se impõe observar, e porque excluída fica (e tem de ficar) dessa responsabilidade o banco sacado que recusa o pagamento com fundamento em justa causa, cumpre averiguar, apenas, se inexiste motivo justificado, perante o cosmos factual provado, para o Banco apelado recusar o pagamento dos cheques à (ora) apelante, em função da ordem que lhe transmitiu o sacador.

Se o banco (que não é um obrigado cambiário, como claramente se nota do disposto no artigo 40º da LUC, não garantindo ao portador o pagamento do cheque), dentro do prazo de apresentação, recusa o pagamento do cheque, ainda que por ordem do sacador, com quem estabelece a convenção de cheque (que permite ao sacador, em regra o titular da conta, dispor dos fundos depositados no banco por meio de cheque, sem que a falta de provisão produza quaisquer efeitos no valor desse título), sem causa justificada, comete um acto ilícito extracontratual, podendo responder por perdas e danos perante o portador do título.
Dentro do prazo de apresentação do cheque, o banco não pode impedir o pagamento, sendo ineficaz ordem em contrário, enquanto não decorrer esse prazo, suposto sendo que o portador o não tenha adquirido de má fé ou, ao adquiri-lo, não tenha cometido falta grave (cfr. artigo 21º da LUC).
A responsabilidade do banco por perdas e danos para com o portador legítimo não decorre do artigo 32º da LUC, mas tem assento (ver Assento n.º 4/2000, no DR I-A, de 17 de Fevereiro de 2000, e o AUJ atrás citado), no artigo 14.º do Decreto n.º 13.004, de 12.1.27, que não contenderia com a LU e, por isso, se manteria em vigor, e que estabelece que “a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artigo 12.º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento da referida revogação”[4]. Mas, acrescenta o § único do mesmo artigo que “se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.

Na espécie, perante a comunicação do sacador, autorizado a movimentar os fundos depositados por meio de cheque, o banco não pagou (independentemente da eventual inexistência de provisão para o efeito, pois não foi esse o motivo invocada para a devolução dos cheques). Pela dita comunicação, o sacador (cliente do banco) “revogou” os cheques, proibindo o banco de os pagar, depois de entrarem em circulação. “A revogação do cheque consiste na declaração do sacador ao Banco para que não o pague, apesar do título já ter entrado em circulação” Ac. STJ, de 02/02/2010, em ITIJ/net, proc. 1614/05.8TJNF.S2)
Na situação, o banco que, por regra, deve pagar os cheques (artigo 32º da LUC), se apresentados dentro do prazo de pagamento, observou a ordem do cliente e lançou nota do motivo da recusa de pagamento.
Como se verifica dos factos assentes, tomou a ordem do sacador como fundada, legítima, justificativa da recusa de pagamento.
O contrato de cheque configura uma modalidade de mandato sem representação, por ele se obrigando o banco sacado (uma das partes no contrato) para com o sacador (a outra parte) a pagar os cheques por este emitidos, mas actuando o banco em nome próprio, e nesse contrato, pode o mandante revogar o mandato, quando, celebrado no interesse de ambas as partes, haja justa causa (artigo 1170º/2 do CC), não sendo razoável recusar ao banco o poder/dever de recusar o pagamento do cheque quando o cliente o proibir com fundamento em motivo que se lhe afigure legítimo.
De resto, buscando-se o fundamento normativo da responsabilidade do banco sacado no disposto no artigo 14º do DL 13004 para fazer incorrer o banco em responsabilidade perante o portador do cheque (com quem o banco não estabelece qualquer relação), que vê recusado o pagamento, por perdas e danos, é o § único desse artigo que considera justificada a recusa quando “o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento” e, nesse caso, o banco sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos.

Como se verifica da matéria de facto:
- Em 30/04/2007 o sócio e gerente da sacadora dos cheques, G………., solicitou na agência da Ré de ………. – Guimarães a devolução, por motivo de extravio, dos cheques nº …..358, ……351, …….515, …….516, ……357, ……518, ……648 e ……524, sacados sobre a conta acima referida (alínea 9 dos factos provados);
- Em 4 de Maio de 2007, o referido sócio-gerente solicitou, verbalmente, a devolução de “todos os cheques a partir dessa data com fundamento em furto” (alínea 10);
- Após isso, o referido sócio-gerente, em nome da dita sociedade, preencheu e assinou comunicação de extravio –conforme doc. de fls. 37, a solicitar a devolução dos cheques referidos em 9, por extravio – bem como a comunicação de furto – conforme doc. de fls. 38, a solicitar a devolução dos cheques referidos em 10 por motivo de furto - e fez a sua entrega à Ré juntando cópia do auto de denúncia de extravio de documentos (cheques referidos em 9) junto da GNR e da denúncia de furto dos demais documentos referidos em 10.
A apelada tomou como boa, e portanto justificadora da recusa de pagamento, a causa que o gerente da sacadora apresentou para “proibir” o pagamento dos cheques, e não sendo cumprida essa ordem, na realidade da comunicação, viria o banco a incorrer em responsabilidade civil (contratual) perante a sacadora.
Com a junção dos autos de participação de furto e de extravio dos cheques, esse sócio gerente da sacadora (embora agindo maliciosamente) dá “credibilidade” à comunicação feita ao banco.
Por outro lado, dado o anterior relacionamento da sacadora com o banco (alínea 13 da matéria de facto), sem existência de incidentes da espécie (nomeadamente de comunicações falsas para obstar ao pagamento de cheques), nada mais era exigível ao banco, no sentido de averiguar da seriedade da comunicação que lhe fora feita (não se esquecendo que o cliente é o sacador e não tem o sacado de, permanentemente, por em crise as informações que o cliente lhe presta, sob pena de colocar irremediavelmente em risco a relação de confiança que deve presidir ao relacionamento do banco com os seus clientes).
Donde se concluir, como na sentença impugnada, que a recusa do Banco em pagar os cheques se apresentou como justificada e legítima.
Improcede o recurso.

Em síntese – a) O facto de se assentar, nos factos provados, que determinada sociedade foi declarada em estado de insolvência por sentença, cujo teor de dá por reproduzido, não significa que se consideram provados os factos julgado provados nessa sentença.
b) O banco sacado que recusa o pagamento de um cheque, dentro do prazo de apresentação a pagamento, só incorre em responsabilidade, por perdas e danos, perante o portador se inexistir motivo justificado para a recusa.
c) Se o sacador, embora mentindo intencionalmente, comunica ao banco sacado o extravio/furto do cheque, antes da sua apresentação, juntando documento da denúncia desse “facto” junto da autoridade competente, e o banco não tem motivo para considerar não verídica a comunicação, não incorre em responsabilidade civil se, perante essa comunicação, recusa o pagamento.

VII) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 03 de Março de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo

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[1] Entre parênteses a alínea correspondente dos factos assentes.
[2] Entre parentes o número correspondente da base instrutória.
[3] Os ponto de facto 13, 14 e 15 vêm descritos na sentença com os números 15, 16 e 17.
[4] Itálico nosso.