Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038283 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO PARCIAL RESOLUÇÃO DANO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200507070533690 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em princípio dogmático, aquele que resolveu um contrato não tem direito a indemnização pelo interesse contratual positivo. II - Tal princípio pode, porém, ceder em casos pontuais e justificados. III - Não se justifica, todavia, a cedência numa resolução do contrato de empreitada quando o empreiteiro deixou muita obra por fazer e o que falta pode ser ou não feito do mesmo modo. IV - Nas empreitadas que não são de manutenção, operada a resolução, o dono da obra, se já havia pago o preço, tem direito à restituição, descontado o valor da obra feita. V - A natureza de contratual da responsabilidade não afasta o ressarcimento por danos não patrimoniais. VI - Há, contudo, que ter em conta – quer para aferir o mínimo de gravidade que a lei exige, quer para, se for caso disso, fixar o “quantum” indemnizatório – que certo tipo de contratos encerra riscos de incómodos, aborrecimentos e frustrações, sendo de exigir dos contraentes uma predisposição para, dentro dos limites do razoável, lidarem com estas situações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B.......... e mulher C.........., residentes em .........., .........., intentaram contra: D.........., casado, empreiteiro, residente na R. .........., .........., ..........; A presente acção ordinária. Alegaram, em síntese, que: Celebraram com o R. um contrato de empreitada de conclusão de uma casa de habitação; Entregaram-lhe o correspondente ao preço menos 850.000$00, mas ele não executou a parte da obra que discriminam; Por isso, resolveram o contrato extrajudicialmente; A realização da parte não executada implica dispêndio de 37.500 €; Com o comportamento do R. tiveram aborrecimentos, incómodos, arrelias com inerentes sofrimento, humilhação e vexame. Pediram, em conformidade, que: Se reconheça como resolvido o contrato; Se condene o R. a pagar-lhes: 37.500 €, acrescidos de juros, relativamente ao montante previsível dos trabalhos de conclusão da obra; A quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao que acrescer à anterior verba, em virtude dos danos do não cumprimento, nomeadamente referente ao encarecimento dos materiais e mão de obra; As quantias de 5.000 € para cada um, a título de danos não patrimoniais. Não foi deduzida contestação. Juntas as alegações de direito, a Sr.ª Juíza proferiu sentença. Declarou resolvido o contrato; Absolveu o R. do demais peticionado. E assim absolveu por entender que: A indemnização peticionada correspondia ao dano contratual positivo; Que é inconciliável com a resolução contratual. II – Desta decisão, na parte absolutória, trazem os AA a presente apelação. Concluem as alegações do seguinte modo: 1 - O Tribunal "a quo", por douta sentença de 15 de Julho de 2004, julgou a presente acção julgada parcialmente procedente, e, em consequência declarou resolvido o contrato de empreitada celebrado entre os Autores e Réu, e absolvido o Réu, aqui Apelado, D.......... do demais peticionado. 2 - O Tribunal "a quo" considerou confessados os factos alegados pelos aqui Apelantes, factualidade para a qual se remete, e que foi dada como provada pelo Tribunal "a quo". 3 - Entre Autores e Réu foi celebrado um contrato de empreitada, cfr. artigos 1207° e seguintes do Código Civil. 4 - Como resulta do artigo 1208° do Código Civil, desse contrato nasceram prestações recíprocas entre Apelantes e Apelado, sendo a daqueles o pagamento do preço nas condições acordadas, no que estes cumpriram, e a do Apelado a de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto, o que ele não fez. 5 - Estipula o artigo 406° do Código Civil que "o contrato deve ser pontualmente cumprido", sendo certo que é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento não deriva da culpa sua (artigo 799° do Código Civil). 6 - A falta de cumprimento toma o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor (artigo 798° do Código Civil). 7 - O contrato de empreitada é um contrato bilateral, que pode ser sujeito a condição, como foi o caso (a boa qualidade na construção das referidas obras e a conclusão das mesmas), o mesmo só fica perfeito com a verificação da condição e a salvaguarda dos referidos interesses dos Apelantes. 8 - Existindo incumprimento definitivo do contrato, tal incumprimento tem como consequência a Resolução do contrato de empreitada, que tinha celebrado com os aqui Apelantes, em conformidade ver Acórdão da Relação de Coimbra, de 30 de Maio de 1995, in B.M.J., 447, 581. 9 - Verificado o incumprimento definitivo, de uma das partes, da prestação a que, no âmbito do contrato de empreitada, se achava vinculada, tem a contraparte, os aqui Apelantes, direito à resolução do dito contrato, como decorre do disposto o artigo 801°, n° 2, conjugado com a 2.ª parte do n° 1 do artigo 808° do Código Civil, (cfr. neste sentido, P. Romano Martinez, "contrato de empreitada", livraria Almedina, 1994, págs. 184/185), ver também Rosendo Dias José, ("Responsabilidade Civil do Construtor do Imóveis", págs. 10/11). 10 - Em contrapartida, tem a contra parte cumpridora, os aqui Apelantes, direito de exigir uma indemnização dos prejuízos emergentes do referido incumprimento contratual. 11 - O contrato de empreitada é um contrato bilateral, pelo que a lei permite a acumulação do exercício do referido direito de resolução com o direito de indemnização, como se escreve no acórdão do STJ, de 9/3193, in CJ, ano I, tomo, 1993, pág. 8 a 11, que, aliás, resulta do disposto nos artigos 798° e 801° do Código Civil. 12 - Em consequência da resolução do dito contrato de empreitada, provocada pelo incumprimento contratual por parte do aqui Apelado, aos Apelantes não resta outra solução que não seja procederem eles mesmos à conclusão das obras da sua casa de habitação, com os prejuízos daí emergentes, tendo ainda os Apelantes direito a ser ressarcidos dos prejuízos não patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento contratual em que incorreu o Apelado. 13 - Mesmo no domínio da responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, os danos de natureza não patrimonial devem também eles merecer tutela indemnizatória, aplicando-se igualmente neste domínio o preceituado no artigo 496° do Código Civil. 14 - Quem causa um dano deve repará-lo, seja ele de que tipo for (cfr. Prof.s Vaz Serra, RLJ, 108° a 2220, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 304, Almeida Costa, Obrigações 397, Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 31 e Ac. do TRP, de 412192, CJ, ano XVII, 1992, tomo I, 2321). 15 - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" devem os Apelantes ser indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta culposa do Apelado, em não ter cumprido com as sua obrigações contratuais, como é sua obrigação. 16 - Assim, militam a favor da pretensão dos Apelantes razões de direito, e de facto, que conduziriam à condenação o Apelado na totalidade do pedido, pelo que, salvo o devido respeito, muito estranharam a decisão de que ora se recorre, tendo a sentença ora em crise violado o estatuído nos artigos 1222.º e 1223° do código civil. 17 - Não foram os aqui Apelantes que resolveram o contrato de empreitada, pois resulta claro da matéria dada como provada que foi o Apelado, que provocou culposamente a resolução do contrato voluntariamente celebrado, ao incumprir definitivamente a prestação a que se tinha obrigado, tendo no entanto recebido e feito sua a contraprestação que os aqui apelados lhe entregaram como a tal estavam obrigados pelo contrato celebrado. 18 - Deixar que o Apelado possa, com esse comportamento ficar impune e não ser condenado, constituiria um claro abuso de direito, tendo assim a sentença recorrida violado o artigo 334° do Código Civil. 19 - Se os Apelantes não tivessem celebrado o contrato de empreitada com o Apelado, não teriam sofrido os prejuízos descritos no articulado respectivo e dados como provados pelo Tribunal "a quo". 20 - Com a decisão proferida, o Tribunal "a quo" cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264°, 511°, 515°, 661° e 664° do Código de Processo Civil. 21 - Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 2 do artigo 659° do C.P.C.. 22 - Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare em relação ao Apelante a acção totalmente procedente, por provada, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final que julgou parcialmente improcedente a acção, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 688°, 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal "a quo" esta obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664° do C.P.C.). Não houve contra-alegações. III – Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se: A sentença é nula por contradição; A resolução contratual permite a condenação pretendida. IV – Da 1.ª instância vem provado o seguinte: a) Os autores celebraram com o réu, em 4 de Janeiro de 1998, um contrato de empreitada, com a colaboração da sua filha E.........., para execução de trabalhos de construção civil, com a duração de dois meses, correspondente, segundo acordo, a 60 dias úteis, para conclusão da obra de construção daquela casa de habitação sita no .........., em .........., cuja estrutura já se encontrava edificada. b) Tal contrato está sumariamente exarado no documento assinado pelo empreiteiro e pela filha dos autores, E.........., pelo qual aquele afirma que se compromete «a efectuar a obra (...) e de a entregar pronta daqui a dois meses (a contar 60 dias úteis) a partir do 4 de Janeiro de 1998», tendo logo recebido 2.000.000$00. c) O aludido contrato de empreitada foi especificado em sucessivos orçamentos. d) Em 15 de Janeiro de 1998, o réu obrigou-se a fazer um muro de vedação em blocos de 15, com grade e portões de ferro; construir uma garagem para dois carros com porta basculante e janela de alumínio, telhado com telha Lusoceram (com garantia de 10 anos); fornecimento e instalação de todas as portas e janelas, com persianas tradicionais; construção de todas as paredes interiores e exteriores (muro duplo e bloco de 20 com pedra por fora, e em tijolo com uma camada de lã de rocha por dentro); fazer o desaterro à volta da casa, com remoção da terra; construir uma sapata de betão ciclópico para suporte do muro do vizinho; instalação de tubos de esgotos e água quente e fria (casas de banho), incluindo aquecimento com um irradiador em cada divisão; partir as escadas existentes e fazer umas novas; pintar toda a casa por dentro e por fora, incluindo a garagem; acabamento dos tectos e paredes em gesso fino e estanho (se for pedra), tudo isto mediante o preço de 4.300.000$00 a que acresciam mais 600.000$00 se as paredes exteriores fossem em pedra, tendo os autores pago e o réu recebido 3.800.000$00. e) Depois foi elaborado um orçamento específico para a instalação do aquecimento central e à passagem dos tubos para a água quente e fria, contemplando um irradiador de alumínio lacado branco para cada divisão, incluindo o sótão, instalação de caldeira e depósito de fibra com capacidade para 1500 litros de combustível, mediante o preço de 1.200.000$00, de que os autores pagaram e o réu recebeu, em 6 de Novembro de 1998, 1.000.000$00. f) O réu fez ainda outro orçamento específico para a restauração interior total (rés-do-chão e 1º andar), para pintura total do rés-do-chão, abertura e tapamento de fendas, preparação das paredes e tectos em fino com gesso estuque; assentamento de granito ou tijoleira (fornecida pelos autores) na cozinha, no salão, hall de entrada, corredor e casas de banho, colocando uma pedra em cada janela; assentamento de lamparquet (fornecido pelos autores), preparação e envernizamento do mesmo; regularização com lixa de todos os aros das portas, aplicar tapa poros e verniz; colocação das portas; isolamento do tecto do sótão com duas camadas de lã de vidro; acabamento do tecto do sótão em placas de «plâtre»; reboco das paredes do sótão; colocação no sótão de duas portas laterais em madeira; colocar todas as caixas de estores em madeira; partir uma parede para fazer escadas de acesso ao sótão; colocar duas janelas no primeiro andar, fazer um chão novo no sótão; fazer todo o sistema eléctrico; tudo isto por 2.150.000$00, de que os autores pagaram e o réu recebeu a quantia de 2.000.000$00. g) Houve alterações ao orçamento inicial (de 15/1/98), para mais 536.000$00, relativo à troca da caldeira a gás para gasóleo, conclusão do telhado (telha, zinco e mão-de-obra), construção de casa de banho no sótão e colocação aí de um vitral; partir e refazer o chão da cozinha, partir e refazer o chão da casa de banho do rés-do-chão, serviços de pichelaria da casa de banho do primeiro andar, partir as escadas e compor à volta, que os autores pagaram na totalidade, os referidos 536.000$00, e o réu recebeu em 26/2/98. h) O réu comprometeu-se a fazer vários trabalhos, dentre os quais levantar um muro, construir uma garagem, fornecer e instalar portas e janelas, instalação do sistema de aquecimento central e respectiva tubagem de água, conclusão de todo o interior da habitação (rés-do-chão e 1° andar) e todos os demais trabalhos de conclusão das obras, incluindo a divisão e conclusão do rés-do-chão, que, face à rua, corresponde a cave, com reboco interior e exterior das paredes, chãos, pintura e esquadrias, além da construção de escadas de ligação do andar ao sótão, com aproveitamento deste com duas divisões e uma casa de banho, além da pintura interior e exterior de todo o prédio, bem como da garagem, e ainda muro exterior com portões e suporte do muro do vizinho. i) Tudo isto pelo preço global, com chave na mão e casa de habitação concluída, de 8.186.000$00, ou seja, 40.831,60 Euros, de que os autores pagaram e o réu recebeu e fez sua, a quantia de 7.336.000$00, ou seja, 36.591 Euros, apenas faltando o montante de 850.000$00, ou seja, 4.239,78 Euros. j) O réu, sem qualquer motivo, principiou por parar os trabalhos e depois acabou por abandonar a obra. k) Os autores através de carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Março de 2000, emitida pelo mandatário dos autores ao réu, alertaram-no para a necessidade de concluir a obra. l) Em 27 de Abril de 2000 os autores requereram a notificação judicial avulsa do réu, através da qual fizeram saber a este que consideravam resolvido o contrato de empreitada se, findo o prazo de trinta dias, o réu não concluísse a obra, tendo-se os autores reservado o direito de serem indemnizados de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, notificação esta que foi cumprida e da qual o réu recebeu cópia a 8 de Maio de 2000. m) Em 15 de Junho de 2001, o mandatário dos autores enviou novamente uma carta registada com aviso de recepção, na qual era solicitado ao réu a entrega das chaves da vivenda, onde se realizava a obra, pois esta já estava parada há demasiado tempo, causando com isso incómodos e prejuízos aos autores. n) Apesar das interpelações levadas a cabo pelos autores, o réu nada fez, não tendo concluído a obra em apreço. o) O custo da conclusão da obra conforme havia sido contratada com o réu, será, no mínimo, de 37.500 Euros (trinta e sete mil e quinhentos Euros). p) Ao nível do rés-do-chão (que, face à rua, corresponde à cave), faltam os seguintes trabalhos: Revestimento com argamassa e gesso estuque e pintura geral das paredes interiores e exteriores e dos tectos; Conclusão do piso, com nivelamento com argamassa e aplicação de mosaico; Conclusão da cozinha e casa de banho, com revestimento das paredes com argamassa e azulejo, pintura, aplicação do mosaico nos chãos e tubos condutores de água, quer para sistema de aquecimento quer para serviço de higiene e abastecimento; Colocação de irradiadores de alumínio lacado branco, do aquecimento central, caldeira e depósito exterior em fibra, com cobertura e resguardo; Colocação de tubos e fios de electricidade, tomadas, interruptores e pontos de luz; Colocação de rodapé, aros, vaguetes e portas interiores, tudo em madeira, lixados e envernizados; - Colocação de portas e janelas exteriores, de alumínio; - Colocação das caixas em madeira para as persianas; q) Ao nível do 1º andar (que, face à rua, corresponde ao rés-do-chão), faltam os seguintes trabalhos: - Construção das escadas de acesso ao sótão; Substituição das persianas das portas da varanda e das janelas, que foram danificadas; Colocação de irradiadores de alumínio lacado branco do aquecimento central, um por cada divisão, incluindo cozinha e casa de banho; Levantar e refazer o chão da cozinha, hall de entrada, corredor e casa de banho, mediante assentamento de granito ou tijoleira (estes a fornecer pelos autores); - Preparação dos aros, vaguetes e rodapés, com lixa, tapa-poros e verniz; - Assentamento de «lamparquet» (fornecido pelos autores), com preparação e envernizamento. r) Ao nível do sótão, faltam os seguintes trabalhos: - Isolamento do tecto do sótão com duas camadas de lã de vidro; - Revestimento do tecto em placas de "plâtre"; - Construção, reboco e pintura das paredes divisórias, obtendo um salão e uma casa de banho; - Colocação de duas portas laterais de madeira; Revestimento do chão do sótão; Colocação das redes de água, aquecimento central e electricidade; - Conclusão da casa de banho, com colocação de chão em mosaico e paredes em azulejo; - Aplicação das louças dessa casa de banho; - Colocação de irradiadores (de alumínio lacado branco) do aquecimento central no salão e na casa de banho. s) Ao nível do exterior, faltam os seguintes trabalhos: - Construção da garagem, com paredes, placa, telhado, revestimento e pintura, com capacidade para dois automóveis, com porta basculante, janela de alumínio e telhado com telha "lusoceram" (com garantia de 10 anos); Muro de vedação com blocos de cimento de 15, revestido com argamassa e pintura nas duas faces; - desaterro à volta da casa, até ao nível do piso do rés-do-chão (face à rua corresponde à cave); - Colocação de grade de ferro sobre o muro exterior de vedação e portão de ferro devidamente pintados; Construção de sapata de betão ciclópico para suporte de um muro de um vizinho. t) Em consequência da conduta do réu referida nas antecedentes alíneas j) e n), os autores sofreram chatices, aborrecimentos, incómodos, arrelias, humilhação e vexame. u) Sentiram-se também desesperados e abalados psiquicamente. V – A sentença constitui um silogismo e a nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 668.º do CPC verifica-se quando a conclusão não está em conformidade com o que resulta necessariamente das premissas. Encerra ela um erro lógico. De fora ficam, pois, os casos de a fundamentação estar incorrecta ou de a solução escolhida, atenta a construção jurídica fundamentante, não ter sido a melhor, dentro das várias logicamente possíveis. Este modo de entender a nulidade é o que resulta da letra da lei, sendo acolhido, quer pela doutrina (cfr-se Prof. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 689, prof. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil II, 670), quer pela Jurisprudência (para citar só os mais recentes, vejam-se, em www.dgsi.pt, os Ac.s do STJ de 4.12.2003 (Cons. Araújo de Barros) e de 30.9.2004 (Cons. Salvador da Costa)). Daqui resulta que se trata dum vício de verificação particularmente rara, bem em dissonância com o número de vezes em que é alegado. No caso presente, a Sr.ª Juíza aduziu os factos, entendeu que deles resultava a não tutela legal dos pedidos indemnizatórios e, consequentemente, absolveu quanto a estes. Tudo numa lógica impecável, pelo que não se verifica a invocada nulidade. VI – Mais discutível é a questão que vamos abordar. Tendo optado pela resolução que encerra a destruição da relação contratual, os AA não teriam, em princípio dogmático, direito a indemnização pelo interesse contratual positivo. Não quiseram o contrato, logo não o podem querer para efeitos indemnizatórios, não podendo invocar o que gastaram ou vão gastar para preencherem o que havia de ter sido objecto de cumprimento. No sentido do referido princípio, entre outros, Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed. 918, Prof. Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 412, nota de pé de página, Dr. Romano Martinez, Direito das Obrigações, III, 490 e, bem assim, os Ac.s desta Relação de 22.10.2001 (Des. Narciso Machado), 15.10.2002 (Des. Antas de Barros) e de 3.2.2005 (Des. Amaral Ferreira), todos em www.dgsi.pt. e da RL de 23.2.1995 (Des. Santos Bernardino) na CJ XX, I, 143. VII - A lógica desta construção pode, contudo, ser atingida pelo atingimento da primeira das premissas, qual seja a da destruição da relação contratual. É que, em grande número de casos – e nos contratos de empreitada na esmagadora maioria – os efeitos da relação contratual não são totalmente destruídos. Já foi feita grande parte da obra quando surge o fundamento resolutivo ou até quando as relações entre os contraentes se deterioram ganhando aquele a relevância destruidora. Nestes casos, temos que atentar no art.º 434.º, n.º2 do CC e no que ele traduz em termos práticos. Ou seja, no caso – como o nosso - de incumprimento definitivo parcial fundamentador da resolução, o dono da obra não vai querer a destruição do que estava feito. Seria redundante. Surge, então, com acutilância, a ideia de que a responsabilidade indemnizatória do empreiteiro se deve cifrar no custo do que não fez. Principalmente se já tiver recebido a totalidade do preço ou mesmo mais do que corresponde à obra feita. É assim que o dono da obra, em diligência normal não assente nas regras jurídicas, congeminará o prejuízo. Não nos surpreende, pois, que haja autores que admitam o rompimento daquela construção dogmática. Assim, afirma o Prof. Galvão Teles (Direito das Obrigações, 7.ª ed. 463): “Concebe-se todavia que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias”. E, do mesmo modo, o Dr. Brandão Proença (A Resolução do Contrato no Direito Civil, 196) admite a flexibilização pela jurisprudência da negação de indemnização pelos danos contratuais positivos. Nesta conformidade, no acórdão desta Relação proferido em 9.6.2005 (Apelação n.º 3011/05) – que subscrevemos - admitimos a indemnização por este tipo de danos. VIII – Todavia, no caso presente, cremos que não se justifica a flexibilização. Ao contrário do que se passava no caso a que se reportava o acórdão acabado de referir, o que ficou por fazer é muito, pode ser ou não feito do mesmo modo, pode ser ou não levado a cabo nos termos em que o réu o levaria. A destruição da relação contratual não deixou a obra em termos praticamente acabados, não deixou uma situação de evidência relativamente ao que havia a fazer. Por isso, entendemos não poder ser considerado procedente o pedido constante das alíneas b) e c), este no respeitante ao encarecimento dos materiais. IX – Mas, escapando a esta construção, há a considerar o pedido relativo a “todos os danos resultantes do não cumprimento”, feito na primeira parte daquela alínea c). Interpretando, como interpretamos, a palavra “danos” em sentido particularmente amplo, esta expressão é particularmente abrangente. Encerra uma realidade que está integrada na causa de pedir e que teve correspondência nos factos provados, mormente nos referidos na alínea i) da enumeração supra levada a cabo. Trata-se da diferença entre a parte do preço pago e o valor da obra feita. X – Operada a resolução, em princípio geral, há que restituir tudo o que se prestou. Por isso, quanto aos contratos de empreitada sem ser de manutenção – e não obstante o n.º2 do art.º 432.º citado - entende-se que, em caso de resolução, o dono da obra, se já pagou, pode exigir a restituição (Dr. Romano Martinez, ob. cit., 488, Prof. Vaz Serra, BMJ 146, 57 e Dr. Brandão Proença, ob. cit., 177, este ao distinguir as empreitadas de manutenção das demais). XI – Temos, então, no nosso caso – em que a empreitada não é de manutenção – o direito dos A.A. a verem devolvida a quantia que pagaram, abatida – como nos parece evidente atento até o princípio da “compensatio lucri cum dano” – do valor correspondente à obra que o R. chegou a fazer. Se o preço global era de 40.831,60 € e falta obra no valor de 37.500 € (al.s i) e o) dos factos provados) o valor da obra feita remonta a 3.332 €. Este último valor deve ser, por sua vez, abatido ao montante que os AA pagaram, ou seja, 36.591 €. Têm os AA direito à restituição de 33.359 €. XII – À margem de todas as considerações feitas, fica, contudo, a indemnização pelos danos não patrimoniais. Assenta ela em incómodos, aborrecimentos e o mais que a esse propósito se referiu supra, tudo emergente da “conduta culposa do réu” e com tal pedido indemnizatório não se visa colocar os AA na situação que teriam se o contrato fosse cumprido. Os obstáculos que poderiam derivar do regime resolutivo não lhe são aplicáveis. XIII - Estes danos emergem duma relação contratual e discutiu-se já muito sobre se em tal relação este tipo de danos pode ser objecto de indemnização. Contra, temos a posição assumida pelo Prof. A. Varela (Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., 627) [Em defesa da sua posição, este Ilustre Professor cita Larenz que chama a atenção para os graves perigos da extensão da indemnização aos danos não patrimoniais de origem contratual. Todavia, na própria Alemanha, a nova redacção do § 253.º do BGB que, entretanto (em 1.8.2002) entrou em vigor, permite a inclusão indemnizatória de danos não patrimoniais de origem contratual, mormente no concernente ao regime de responsabilidade médica – cfr-se “Schmerzensgeldbeträge” de Hacks, Ring e Bohm, 22.ª ed., pag. 9]. Mas a favor vêm-se pronunciando a maioria dos autores (Prof. Almeida Costa, ob. cit., 505, Prof. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 31, Prof. Galvão Teles, ob. cit., 385) e, com frequência e constância, a Jurisprudência (Ac.s do STJ de 17 de Novembro de 1998 (Cons. Garcia Marques), in CJ STJ 1998, III, pág. 127, de 21 de Março de 1995 (Cons. Torres Paulo), no BMJ nº 445, pág. 487, de 10 de Novembro de 1993 (Cons. Miranda Gusmão), no BMJ nº 431, pág. 433, de 15 de Junho de 1993 (Cons. Martins da Fonseca, no BMJ nº 428, pág. 530, de 27 de Janeiro de 1993 (Cons. Raul Mateus), no BMJ nº 423, pág. 494 e de 4.4.02 (Cons. Sousa Inês), este em www.dgsi.pt. XIV – A admissão da ressarcibilidade – que perfilhamos – não preclude, contudo, que se atente na realidade contratual para efeitos de considerar o mínimo geral do merecimento da tutela do direito aferida a partir da gravidade do dano (art.º 496.º do CC).E até para efeitos de fixação do “quantum” indemnizatório. Quem vai para um contrato como o dos autos sabe que terá pela frente muitos incómodos, riscos de não cumprimento e de mau cumprimento, necessidades de fiscalização constante e aí por diante. Coloca-se numa situação em que a sua vulnerabilidade relativamente a este tipo de situações terá de ser algo endurecida. [Mesmo em responsabilidade extracontratual, a diversidade do quadro que envolve o acto gerador de danos não patrimoniais conduz a soluções também diversas. A mesma injúria com obscenidades tem um significado num chá de senhoras e outro numa caserna de soldados] XV – No caso presente, ficou por fazer imensa obra. Pode-se dizer mesmo que o réu não teve o sentido do cumprimento. Os incómodos e tudo o mais daí derivado, para os AA, a nível psíquico merece – apesar do que expusemos no número anterior – a tutela do direito. XVI – Já no que concerne ao “quantum” indemnizatório, há a ter em conta as reflexões que fizemos em tal número. E ainda o seguinte: Os AA alegaram “aborrecimentos”, “incómodos” e “arrelias” causadoras de “sofrimento”, “humilhação” e “vexame” que muito os perturbaram. A nível processual, esta alegação é suficiente, não carecendo, a nosso ver, de ser decomposta em factos mais concretos. Mas a referência em termos gerais permite-nos a ideia de que estamos longe do sofrimento com tradução clínica (insónias, depressão, alteração de personalidade, etc.), esse sim, merecedor de indemnizações em valor elevado. Por outro lado, incómodos há que estão fora deste ressarcimento como os inerentes às diligências para instauração e acompanhamento da presente acção, já que, se outro fosse o entendimento, em praticamente todas as acções haveria este tipo de danos a ressarcir. XVII – Do que vem sendo exposto resulta manifestamente a baixa dos valores que são pedidos. Dos 5.000 € para cada A. passamos para 1.000 €, também para cada e tendo em conta o valor da moeda ao tempo da citação. XVIII – Relativamente a esta parcela, os AA também pedem juros. Estes não deixam de ter lugar por se tratar de indemnização por danos não patrimoniais, já que estamos com a Jurisprudência que não vê razão para distinguir (Cfr-se, por todos, os Ac.s do STJ de 28.5.93 e de 18.3.97, na CJ I, 2, 130 e V, 1, 163). E, nos termos do Assento n.º4/2002 (publicado no Diário da República, I Série, de 27.6.2002), só havendo actualização, não haverá lugar a juros entre a citação e a sentença. Não é o nosso caso. Na fixação da respectiva taxa, há a ter em conta as Portarias n.º 263/99, de 12.4 e 291/2003, de 8.4. XIX – Face a todo o exposto, concede-se parcial provimento à apelação, condenando-se o R. a pagar: Aos AA trinta e três mil trezentos e cinquenta e nove euros; A cada um destes, mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros, contados desde a citação, à taxa de 7% até 30.4.2003 e de 4 % desde então. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas nesta e na 1.ª por AA. e R. na proporção do vencimento e decaimento. Porto, 7 de Julho de 2005 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |