Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO COMPENSAÇÃO RECURSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP202210104019/19.0T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II - A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, razão pela qual será normalmente insuficiente para a prova de um facto essencial à causa de pedir que surja desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie. III - O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado –art. 580.º, nº2, do CPCivil–e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito–art. 552.º, nº1, d) – e das excepções, quanto à defesa–art. 573.º, nº1, ambos do CPCivil. IV - Por assim ser não pode, em sede recursiva, o Réu excepcionar a compensação com um crédito, sobre o qual não emitiu, em tempo oportuno (contestação) a devida declaração compensatória (artigo 848.º, nº 1 do CCivil). V - Se na fixação do montante dos danos não patrimoniais o recorrente alega que não foi sopesada quer a sua situação económica quer a do lesado nos termos que resultam dos artigos 494.º e 496.º, nº 3 do CCivil, tal alegação é inócua se daí o recorrente não extrai qualquer consequência e, concretamente, sobre o menor montante indemnizatório que, adveniente dessa ponderação, devia ter sido fixado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4019/19.0T8STS.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Comércio de Santo Tirso-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: …………………………………. …………………………………. …………………………………. * I-RELATÓRIO B..., Lda., com sede na Rua ..., em ..., Vila do Conde, veio propor a presente ação de processo comum, contra AA, residente Rua ..., ..., em ..., Matosinhos, pedindo a exclusão do Réu como sócio da sociedade Autora e a sua condenação a pagar à Autora a quantia de €128.417,99, a título de indemnização dos danos causados à mesma. Para o efeito, alega, sumariamente, que a Autora é uma sociedade por quotas, com o capital social de €400.000,00, titulado por três quotas no valor nominal de €250.000,00, 52.500,00 e 52.500,00, pertencentes à sociedade T..., S.A.; por três quotas no valor nominal de €15.000,00, €7.500,00 e €7.500,00, pertencentes à sócia BB e uma, no valor de €15.000,00 pertencente ao Réu; que em setembro de 2018, duas gerentes detetaram a prática de uma série de atos lesivos dos interesses patrimoniais da sociedade por parte do Réu, que determinaram a destituição do Réu como gerente da sociedade, nomeadamente a recusa inesperada e sem justificação do Réu em avalizar, como sempre tinha feito, uma livrança que tinha de ser subscrita pela sociedade com aval dos sócios, para reforma de uma outra livrança cujo vencimento estava eminente, o que pôs em causa a capacidade da tesouraria da empresa e a impossibilitou de fazer face aos seus inadiáveis compromissos de curto prazo e implicou que se visse obrigada a pagar integralmente a livrança ao Banco 1..., no valor de €45.000,00; a impediu de cumprir pagamentos a fornecedores; determinou que o Banco 2... não renovasse a linha de crédito aberta nessa instituição impedindo o pagamento atempado de salários de outubro, novembro e dezembro de 2018. Conclui que este e os outros factos constantes do articulado inicial são fundamento para a exclusão do Réu como sócio da sociedade Autora, que já convocou assembleia geral para deliberar a propositura da presente ação judicial. * O réu, regularmente citado, apresentou contestação, com dedução de defesa por exceção e impugnação, tendo alegado a prescrição do direito de exclusão de sócio, a verificação de causa prejudicial e impugnado a matéria de facto alegada na petição inicial.Termina por pedir a que a Autora seja declarada litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa a fixar pelo Tribunal e bem assim em indemnização ao Réu. Cf. articulado de 18.03.2020. * A Autora veio responder à matéria de exceção, pedido reconvencional e de litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência. * Procedeu-se a realização de audiência prévia no âmbito da qual foi comunicado às partes que se pretendia apreciar a matéria de exceção invocada, nomeadamente na parte da prescrição dos factos invocados na petição inicial, bem como da admissibilidade do pedido de reconvenção e a viabilidade da ação quanto aos factos alegados no articulado superveniente, tendo estas questões sido objeto de debate. * Foi proferido despacho saneado no âmbito do qual foi:- indeferido liminarmente o pedido reconvencional formulado pelo Réu/Reconvinte por legalmente inadmissível; - indeferida a requerida alegação de factos supervenientes na réplica; - julgada procedente a exceção de prescrição deduzida e, em consequência, absolvido o Réu AA do pedido da sua exclusão judicial como sócio da Autora; - julgada improcedente a exceção de prescrição do direito da Autora de obter a condenação em indemnização por prejuízos sofridos pela sociedade no ano de 2014; - indeferida a requerida suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 279º/1 do Código de Processo Civil; - fixado o objeto do litígio e os temas da prova. * Foram interpostos recursos do despacho saneador por Autora e Réu que foram julgados improcedentes e confirmadas as decisões recorridas. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta das respetivas actas. * A final, foi proferida decisão do seguinte teor:I - Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora: a) a quantia de €15.106,87 (quinze mil cento e seis euros e oitenta e sete cêntimos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais; b) o custo acrescido suportado com ordenados e horas extraordinárias, a quantificar em incidente de liquidação de sentença, até ao limite de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros); c) o montante auferido pelo mesmo com a venda de cartão da autora, a quantificar em incidente de liquidação de sentença, até ao limite de €100,00 (cem euros); d) a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais. II - Julgar improcedente o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. * Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor recurso, rematando com as seguintes conclusões:I- A douta sentença recorrida enferma de erro que contende com a verdade material ao julgar incorretamente provados factos determinados factos e bem assim incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a prova produzida de factualidade relevante para a decisão do mérito da causa, desde logo no que à apreciação da responsabilidade aquiliana do Apelante concerne e bem assim quanto à titularidade por este de um crédito no montante de €4.000,00 sobre a Apelada, tendo postergado a apreciação do seu direito à compensação, exceção que se deixou invocada na contestação. II- O erro na apreciação da prova quanto à titularidade pelo Apelante de um direito de crédito de €4.000,00 sobre a Apelada determinou o Tribunal a quo a julgar “prejudicada a apreciação de eventual direito de compensação” conforme se alcança de fls… da douta sentença, inquinando-a com o vício de omissão de pronúncia e consequente nulidade à luz do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil. III- O acervo documental existente nos autos e bem assim os depoimentos prestados na audiência de julgamento pela legal representante da Autora, pelo Réu e pela testemunha CC, consentiam ao Tribunal a quo dar por assente tal factualidade na parte que releva para a boa decisão da causa no que concerne à exceção da compensação de créditos deduzida pelo A./ Apelante. IV- A douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida nos autos ao firmar que o facto 24 não se provou. V- Tendo o Tribunal a quo valorado as declarações de parte do Apelante, delas não poderia deixar de extrair a prova do seguinte facto: - O Réu pagou um valor de €4.000,00 para, no final do contrato, ficar com o veículo13-08-ZH para si aditamento à matéria de facto provada nos autos que ora se suscita nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPCivil. VI- De igual guisa, por relevar quanto à decisão a proferir acerca do invocado direito do Réu à compensação de créditos sobre a Autora o Tribunal a quo deveria ter dado por assente que: - A Autora recusou a transmissão da propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZH para o Réu. por tal resultar provado do teor do documento nº 10 junto à contestação, a fls…dos autos e bem assim dos depoimentos da legal representante da Autora, do Réu e da testemunha CC, nos excertos transcritos na alegação supra. VII- Releva-se que o aditamento de tais factos à matéria dada por provada pelo Tribunal a quo suscitado afigura-se necessário por traduzir a realidade demonstrada nos autos e infirmar, de modo palmar, a errónea asserção plasmada a fls… da douta sentença recorrida: “No que se refere ao veículo automóvel nenhum dos declarantes esclareceu porque motivo a propriedade do veículo não foi transferida para o Réu”. VIII- A conjugação dos factos aditandos das conclusões V e VI supra com os factos relativos à viatura ..-..-ZH dados por assentes nos pontos 26., 27., 29., 31., 68., 69., e 72. na douta sentença consentia ao Tribunal a quo ter reconhecido que o Apelante detém um crédito de €4.000,00 sobre a Apelada e, em consequência, o seu direito à compensação nos termos do disposto no artigo 847º e seguintes do C. Civil, para todos os efeitos legais. IX- Não o tendo feito, mal andou o Tribunal a quo fazendo errada apreciação da prova dos autos e violando as disposições legais aplicáveis in casu, mormente, o disposto no nº 4 do artigo 607º do CPCivil, a que acresce a clamorosa injustiça traduzida na demonstrada recusa pela Apelada de transferência da propriedade da viatura ..-..-ZH para o Apelante. X- A douta sentença recorrida incorre em erro na apreciação da prova produzida nos autos quando firma no ponto 22 dos factos assentes que as despesas imputadas ao Apelante no facto provado 21 “não foram afetas à atividade da empresa”, turvando defluir do depoimento da testemunha CC, que tais despesas, no montante global de €12.106,87, foram lançadas na contabilidade da Apelada, que as imputou como custos e delas retirou benefício fiscal, mormente, em sede de IRC e reembolso do IVA. XI- Destarte, justifica-se a alteração da decisão proferida na douta sentença a quo quanto ao facto provado 22 de molde a fixar: “22. Estas despesas foram lançadas na contabilidade da Autora.” XII- A douta sentença firmou sem estribo probatório nos autos o facto provado 10, obscurecendo que defluem das declarações prestadas em juízo pelo Apelante as razões para a sua recusa de assinatura da livrança. XIII- De igual modo, a douta sentença firma sem estribo probatório o facto assente 12. no trecho “o que a impediu de cumprir momentaneamente compromissos financeiros com alguns dos seus fornecedores e atraso no pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018”. XIV- Sublinha-se que a motivação da douta sentença recorrida a propósito da livrança em causa é parca, tendo-se cingido a mera remissão para as declarações da legal representante da autora. XV- Porém, é manifesto que as declarações da legal representante da Autora não consentiam ao Tribunal a quo dar por assente a factualidade da parte final do ponto 12. dos factos provados, a mesma conclusão se alcançando do depoimento da testemunha CC a única que depôs a propósito da versada livrança, conforme se alcança da douta sentença recorrida. XVI- Assim, em cumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, deveria ter sido proferida decisão sobre o facto provado 12 tão só com o seguinte teor:12. Esta recusa do Réu implicou que a Autora se visse obrigada a pagar integralmente a livrança ao Banco, no valor de €45.000,00. XVII- A douta sentença firma sem estribo probatório nos autos o facto assente 44., o qual não foi admitido pelo Réu, sendo omissa quanto à motivação que terá sustentado tal decisão. XVIII- Cumprindo ainda propugnar que o facto assente 45. deveria ter sido julgado não provado pelo Tribunal a quo, desde logo porquanto deflui do depoimento do Réu a sua prova negativa e inexiste na motivação (ponto 3) na douta sentença recorrida qualquer referência a evidência probatória a respeito de tal factualidade. XIX- Ademais, a factualidade dada por assente sob os pontos 44. e 45. Da douta sentença recorrida é incongruente e contraditória com a factualidade dada por assente no facto provado 67 ali se assestando que “ao Réu nunca foi atribuída qualquer responsabilidade na área financeira da sociedade Autora”, tendo postergado o Tribunal a quo o dever de compatibilização de toda a matéria de facto que se lhe impunha nos termos do nº 4 do artigo 607º do CPCivil. XX- Inexiste probatório nos autos que consentisse ao tribunal a quo dar por assente os factos 55. a 57., 59. e 60. pelo que deveria ser julgada tal factualidade não provada da douta sentença recorrida. XXI- Ademais, o tribunal a quo não motivou, como se lhe impunha à luz do nº 4 do artigo 607º do CPC, em qualquer concreto documento ou depoimento prestados nos autos os factos assentes 55. a 57., 59. e 60. da douta sentença recorrida. XXII- Sublinha-se o total desacerto da douta sentença recorrida a propósito do facto assente 59., obnubilando que nem a legal representante da Autora nem qualquer uma das testemunhas por si arroladas conheciam a empresa “E...” ou sequer a que a atividade a mesma se dedica, não evidenciando o doc. nº ... junto à p.inicial a existência de qualquer encomenda ou condições de pagamento de qualquer preço. XXIII- Não há evidência probatória nos autos que consinta os factos dados por assentes sob os pontos 63 e 64 da douta sentença recorrida a qual deverá ser julgada não provada em cumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 640º do CPC., realçando-se que, na sua motivação, o Tribunal a quo lança mão de genérica e vaga alusão ao depoimento das “testemunhas da Autora”, sem proceder sequer à sua concreta indicação. XXIV- Releva-se ainda que tendo a Apelada convocado sob o item 144 da petição inicial “estudo financeiro” relativo à contratação e trabalhadores e horas extraordinárias, o certo é que não carreou para os autos um único documento para prova da factualidade dada por assente nos pontos 63 e 64 da douta sentença recorrida. XXV- Desprovida, outrossim, de suporte probatório nos autos a factualidade dada por assente sob os pontos 65. e 66 da douta sentença recorrida dela assomando a motivação genérica e remissiva para a “globalidade da prova produzida, testemunhas e documentos demonstrativos de clara apreensão de fornecedores e banca”, a qual deverá ser julgada não provada em cumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.. XXVI- Sem prejuízo da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos propugnados supra pelo Venerando Tribunal ad quem, sempre se dirá que a douta sentença faz errada interpretação e aplicação das normas ínsitas nos artigos 64º e 72º ambos do CSC e dos artigos 483º e 562º a 564º todos do C.Civil no que tange à fixação da responsabilidade aquiliana do aqui Apelante. XXVII- Não estão preenchidos nem tão pouco demonstrados nos autos todos os pressupostos de que a lei máxime os artigos 72º do CSC e o artigo 483º do C. Civil fazem depender a responsabilidade civil do Apelante fixada na douta sentença recorrida. XXVIII-Desde logo, não há evidência nos autos de ter a conduta do Apelante causado à Apelada dano patrimonial que fundamente a sua condenação ao pagamento da quantia de €12.607,87 aludida no facto provado 21 da douta sentença recorrida. XIX- Bem ao invés, da conjugação dos documentos- 73 a 76, 79 a 81, 83 a 87, 89,90, 98, 55 a 66, 69 a 72, 25 a 31, 34 a 38, 39 e 40, 33, 41 a 48 e 51 em que a douta sentença se alcandorou para dar por assente o facto provado 21 com o depoimento da testemunha CC CC no excerto reproduzido na alegação supra a propósito da propugnada alteração da decisão proferida quanto ao facto provado 22, resulta inexorável a existência de qualquer dano para a Apelada uma vez que a mesma lançou na sua contabilidade as faturas que titulam as despesas apresentadas pelo Apelante, tendo-as imputado como custos e delas tendo benefício fiscal, mormente, em sede de IRC e reembolso do IVA. XXX- Inexiste, pois, qualquer prejuízo para a Apelada soçobrando um dos pressupostos da responsabilidade civil para consentir ao Tribunal a quo condenar o Apelante ao pagamento da aludida quantia de €12.607,87 a qual integra erradamente a condenação da alínea a) da douta sentença recorrida. XXXI- A douta sentença a quo não poderia ter dado guarida, como fez, à pretensão indemnizatória da Apelada quando esta integrou como custos da sua atividade os mencionados “gastos pessoais do gerente”, daí obtendo réditos fiscais para ulteriormente reclamar em juízo o seu ressarcimento ao Apelante em manifesto exercício ilegítimo de direito censurável à luz do disposto no artigo 334º do C. Civil. XXXII- A douta sentença recorrida faz, pois, no que tange a condenação determinada na alínea a) do seu dispositivo e quanto ao montante de €12.607,87 errada aplicação aos factos provados nos autos do disposto nos artigos 64º e 72º ambos do CSComerciais e bem assim do estatuído nos artigos 334º, 483º e 562º a 564º todos do C. Civil. XXXIII- A decisão recorrida na parte em que condena o Apelante ao pagamento à Apelada de indemnização na quantia de €30.000,00 a título de danos não patrimoniais condenado afigura-se infundada de facto e de direito. XXXIV- Sublinhando-se, desde já, que a douta sentença recorrida se ancorou em factualidade que é objeto de impugnação quase in totum no presente recurso, com exceção dos factos assentes 38. 54. e 58., relativos à interposição da ação de insolvência, à utilização regular pela Apelada de crédito bancário e à exigência pelo fornecedor DD de pagamento antecipado de uma encomenda. XXXV- Daí que operando agora o Tribunal ad quem o correto julgamento dos pontos de facto impugnados, soçobrará a motivação fáctica para a condenação a título de danos não patrimoniais fixada na alínea d) da douta sentença recorrida. XXXVI- A douta sentença a quo afirma de modo genérico e sem estribo probatório nos autos, que “os danos causados afetaram de forma clara a capacidade de prossecução do fim da Autora, com afetação dos negócios em curso e dos seus meios de financiamento”. XXXVII- Cumprindo aclarar, no que tange a pretensa afetação dos meios de financiamento da Apelada, que a prova existente nos autos cinge-se a um mero pedido de esclarecimento que lhe foi dirigido pela Banco 3..., documento nº 46 junto à petição inicial, emergindo de tal pedido que o mesmo é feito um mês após a instauração pelo Apelante da ação de insolvência, ou seja, em data em que aquela não teria qualquer dificuldade em esclarecer “ o autor do processo, o montante em dívida (…) bem como a justificação/e ou ações face a este processo”. XXXVIII- Mais assomando que nem do aludido pedido de esclarecimento nem em qualquer outro meio de prova dos autos se alcança qual o número de garantias bancárias em causa para a Apelada e o respetivo valor. XXXIV- O mesmo se diga relativamente ao fornecedor DD que nem a factualidade assente a tal propósito na douta sentença recorrida nem qualquer outra prova produzida nos autos consente saber qual o valor do fornecimento em causa e eventual relevo para a prossecução da atividade da Apelada. XXXV- Ainda a douta sentença recorrida faz tábua rasa de factualidade que deu por não provada e que releva para infirmar a asserção nela plasmada de ter havido afetação direta da atividade da Apelada e dos seus meios de financiamento, revelando-se contraditória e incongruente com o julgamento pelo Tribunal a quo dos factos não provados 11. A 14., relativos a encomendas e negócios sociais da Apelada para os anos de 2019 a 2022 e à análise do seu risco de crédito comercial e bancário. XXXVI- Propugna-se que contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida a que se alude na conclusão supra, inquina-a nessa parte com a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil. XXXVII- Inexistindo prova nos autos de diminuição dos negócios da Apelada no ano de 2019 e nos anos seguintes e bem assim da recusa de qualquer crédito bancário, a douta sentença recorrida faz errada aplicação do direito, maxime do artigo 496º do C.Civil aos factos na decisão de condenação do Apelante ao pagamento de danos não patrimoniais. XXXVIII- Ainda, não relevou a douta sentença a quo que, da conjugação entre os factos assentes 38. e 43., a ação de insolvência esteve pendente tão só durante cerca de três meses e bem assim que a mesma nem sequer foi publicitada através do seu registo na conservatória do registo comercial conforme se alcança da certidão permanente da Apelada com o código de acesso indicado na petição inicial e a fls…dos autos. XXXIX- A douta sentença recorrida fez errada aplicação da norma do nº 1 do artigo 494º do C.Civil aos factos dos autos os quais demonstram a inexistência de danos não patrimoniais da Apelada merecedores de tutela do direito. XL- Sem conceder, a douta sentença recorrida não ponderou para fixação do montante da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, como se lhe impunha à luz do disposto no nº 4 do artigo 496º do C.Civil, todas as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo Código. XLI- A douta sentença recorrida cingiu-se à ponderação, ainda que estribada em pressupostos de facto erróneos conforme se deixou alegado supra, da culpabilidade do Apelante e do grau de afetação da capacidade da Apelada prosseguir o seu fim nos termos em que o fazia. XLII- Resultando, porém, da norma do artigo 494º do C.Civil que o juízo de equidade do Tribunal para fixação da indemnização terá de atender à situação económica do agente e do lesado, é lapidar que a douta sentença recorrida não ponderou in casu tais concretas circunstâncias a que imperativamente estava vinculado para a fixação do montante de danos patrimoniais. XLIII- Nada ressaltando da douta sentença recorrida quanto à ponderação da situação económica quer do Apelante quer da Apelada na fixação do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, é flagrante a violação pelo Tribunal a quo dos comandos imperativos do nº 4 do artigo 496º e do artigo 494º, ambos do C.Civil, que ora se deixa alegada nos termos do disposto no artigo 639º, nº 1 e 2, al. a) do CPCivil. Termos em que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo inteira * Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:a)- sabe se a decisão padece das nulidades por omissão de pronúncia e contradição; b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- saber se a subsunção dos factos ao direito aplicável se mostra, ou não, correctamente efectuada ainda que não se altere a fundamentação factual. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. A Autora é uma sociedade por quotas, com o capital social de €400.000,00, titulado por quatro quotas no valor nominal de €250.000,00, 52.500,00 e 52.500,00, pertencentes à sociedade T..., S.A.; uma quota no valor nominal de €15.000,00, pertencentes à sócia BB, uma quota no valor nominal de €15.000,00 pertencente ao Réu, uma, no valor de €7.500,00 pertencente a EE. (cf. certidão permanente do registo comercial junta com a petição inicial, que se dá por reproduzida). 2. Tem por objeto social a prestação de serviços de marketing, publicidade e merchandising, nomeadamente campanhas publicitárias e promocionais. 3. O Réu foi destituído da gerência da Autora por deliberação tomada por maioria dos sócios da sociedade em Assembleia Geral de 21.12.2018. (cf. ata nº 43, junta com a petição inicial como documento nº 1, que se dá por reproduzida). 4. O fundamento da destituição foi a recusa em “avalizar empréstimos da sociedade o que impede a continuidade do regular financiamento da sociedade”. 5. O Réu intentou ação de anulação de tal deliberação em que pede, entre outros, a condenação da Autora no pagamento de indemnização, no montante de €110.694,64, que correu termos sob o nº 592/19.0T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso – J7. (documento junto com requerimento de 02.07.2020, que se dá por reproduzido) 6. Em tal ação foi proferida, a 27.06.2020, decisão de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial. 7. Por ata de 21.02.2019 foi deliberado que os factos aí descritos fossem considerados, em conjunto com o deliberado em Assembleia Geral de 21.12.2018, causa de destituição do Réu da gerência da Autora. (cf. ata nº 44, junta com a petição inicial como documento nº 2, que se dá por reproduzida). 8. Consta da referida ata que “na sequência do levantamento e análise das despesas efetuadas pelo Réu, foi apurado que nos anos de 2016 a 2018, o mesmo utilizou os vários cartões que lhe estavam afetos, na aquisição de vários bens e serviços de carater particular (…), que totalizaram a quantia global de €14.314,25”. 9. Por ata de 03.01.2020 foi deliberada a propositura de ação para exclusão do Réu como sócio da Autora e de condenação a pagar à sociedade os danos que o seu comportamento causou. (cf. ata nº 49, junta com o requerimento de 02.07.2020, que se dá por reproduzida). 10. O Réu recusou avalizar uma livrança, como sempre tinha feito, sem justificação. 11. A livrança tinha de ser subscrita pela Autora com aval dos sócios, para reforma de uma outra livrança cujo vencimento estava eminente. 12. Esta recusa do Réu implicou que a Autora se visse obrigada a pagar integralmente a livrança ao Banco, no valor de €45.000,00, o que a impediu de cumprir momentaneamente compromissos financeiros com alguns dos seus fornecedores e atraso no pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018. 13. Em finais de setembro de 2018, as gerentes da Autora decidiram averiguar os gastos do Réu através dos cartões de crédito da sociedade atribuídos ao mesmo. 14. Procederam a análise de todas as despesas apresentadas pelo Réu enquanto gerente da Autora. 15. Esse trabalho foi concluído já depois da assembleia geral de 22.12.2018, o que determinou a convocatória da segunda assembleia geral. 16. Por decisão da gerência, no ano de 2005, foram atribuídos aos gerentes da sociedade cartões de crédito associados às contas bancárias da empresa, para que estes os utilizassem na aquisição de bens e serviços para a sociedade e em despesas de representação e de deslocações efetuadas no exercício de funções de gerentes da sociedade. 17. Os gerentes que realizassem as despesas através da utilização dos cartões, entregavam no departamento de contabilidade da empresa os documentos que titulavam essas despesas, para serem registadas e contabilizadas como despesas imputáveis ao giro comercial da sociedade. 18. O Réu, ao longo dos anos realizou despesas e entregava os documentos conforme instituído, sem que alguma vez tenha sido suscitada qualquer questão sobre uma eventual utilização indevida dos cartões. 19. Existia relação de confiança entre os gerentes, que se encontram unidos por laços familiares. 20. A Autora estava convicta de que as despesas apresentadas pelo Réu foram efetuadas no exercício das suas funções de gerente da sociedade. 21. Na sequência do levantamento e análise das despesas efetuadas pelo Réu, foi apurado que nos anos de 2016 a 2018, o mesmo utilizou os vários cartões que lhe estavam afetos, na aquisição de vários bens e serviços de carater particular, pelas seguintes quantias: a) No ano de 2016 despendeu: - €593,93 com o cartão associado ao Banco 1...; - €250,38 com o cartão associado ao Banco 4...; - €5.073,08, com pagamentos em numerário e outros; b) No ano de 2017 despendeu: - €647,77 com o cartão associado ao Banco 1.... - €70,54 com o cartão associado ao Banco 4.... - €1.701,73 com pagamentos em numerário e outros, c) No ano de 2018 despendeu: - €1.784,86 com o cartão associado ao Banco 1..., - €717,44 com o cartão associado ao Banco 4..., - €1.267,14 com pagamentos em numerário e outros. 22. Estas despesas não foram afetas à atividade da empresa. 23. Os bens adquiridos não foram entregues à sociedade, nem foram por esta utilizados. 24. Alguns desses bens são destinados à sua residência, como cobertura de piscina, artigos para piscina, material de jardim. 25. Utilizou os cartões e dinheiro da Autora para pagar férias, viagens e refeições de carater particular. 26. No ano de 2005, a gerência da sociedade decidiu atribuir um veículo automóvel a cada um dos gerentes, para uso no exercício das funções, bem como para uso pessoal. 27. Tais viaturas seriam adquiridas através de financiamento e, no final do respetivo contrato, os gerentes poderiam adquirir particularmente a propriedade do veículo que lhe tinha sido afeto, mediante o pagamento do respetivo valor residual. 28. Sendo que, nesse momento, a sociedade disponibilizaria um outro veículo automóvel, para utilização nos mesmos termos do anterior. 29. Foi atribuído ao Réu o veículo marca Mercedes, com a matrícula ..-..-ZH. 30. Em data não apurada entre 2010 e 2012 foi-lhe atribuído um outro veículo. 31. O Réu continuou a apresentar no departamento da contabilidade todas as despesas que ia suportando com o veiculo ..-..-ZH, tendo as mesmas sido pagas. 32. Nos anos de 2016 a 2018 o Réu deu instruções à encarregada de armazém para retirar do armazém e colocar no exterior do mesmo diverso material de sucata e artigos obsoletos que se destinavam a serem vendidos a sucateiros. 33. Estas instruções foram dadas com a justificação de que era necessário criar espaço no armazém para receber os artigos e matérias-primas destinados à produção atual. 34. A seleção dos materiais a retirar do armazém foi sempre efetuada pelo Réu. 35. O Réu vendeu esse material sem que o produto da venda tivesse dado entrada na empresa, apropriando-se do mesmo. 36. Pela venda desse material o Réu recebeu valor não inferior a €3.000,00. 37. O Réu vendeu cartão da empresa e apropriou-se do produto da venda. 38. O Réu, em 29.05.2019, requereu a insolvência da Autora, em processo que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J7, com o nº 1845/19.3T8STS. (cf. documento nº 36 junto com a petição inicial) 39. Para o efeito arrogou-se credor da Autora pelo montante de € 106.461,37, proveniente de uma indemnização resultante de resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a Autora. 40. Nessa data encontrava-se pendente processo judicial no Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 2, com o nº 2255/19.8T8MTS, no qual o Réu alegava ser detentor de créditos sobre a Autora decorrentes do contrato de trabalho e da sua cessação. 41. Por decisão de 14.01.2020, transitada em julgado, foi a referida ação julgada totalmente improcedente e a aqui Autora absolvida de todos os pedidos contra ela formulados pelo aqui Réu. (cf. documento nº 27 junto com a contestação) 42. A Autora deduziu oposição a esse pedido de insolvência e requereu que o pedido de insolvência fosse considerado infundado e, em consequência, que o Réu fosse condenado a pagar-lhe indemnização (cf. documento nº 37 junto com a petição inicial) 43. Na audiência de julgamento designada para o dia 11.09.2019 o Réu desistiu da instância. (cf. documento nº 38 junto com a petição inicial) 44. O Réu sabia que o pedido era infundado. 45. Como gerente da sociedade durante anos conhecia bem a situação financeira e económica da mesma e sabia que não era de insolvência. 46. No balanço reportado a 31.03.2019 a Autora tinha uma dívida para com fornecedores de €1.221.622,40, dívida essa corrente. 47. A Autora tem dívida para com bancos no valor de €2.782.614,00, dívida que não se encontra vencida nem em mora. 48. Ocorreu um incidente com uma responsabilidade do Banco 2..., no valor de €50.000,00, que foi já regularizado. 49. A Autora obteve, em 2019, um financiamento de valor superior a €1.000.000,00, para aquisição do imóvel onde estão instaladas as suas instalações fabris e administrativas. 50. Esse imóvel tem o valor patrimonial de € 1.884.310,00 e um valor de mercado superior a €2.900.000,00. 51. Tem ativo superior ao passivo e tem indicadores financeiros positivos. 52. As vendas e prestações de serviços, no exercício que terminou em 31.03.2019, atingiram o valor de €2.596.004,32. 53. A Autora possui na sua carteira de clientes o grupo S... e outras empresas internacionais proprietárias de centros comerciais de grande dimensão, designadamente em Espanha. 54. A Autora é utilizadora regular de crédito bancário, designadamente, ao nível de crédito direto, de emissão de garantias bancárias, leasing e factoring. 55. Imediatamente após a entrada da ação de insolvência foi contactada por fornecedores e bancos que tinham tomado conhecimento desta ação e que comunicaram que iriam suspender qualquer análise de concessão de crédito. 56. Um dos bancos que imediatamente a interpelou, foi a Banco 3.... 57. Este banco suspendeu a emissão de várias garantias bancárias pendentes. 58. O fornecedor A..., Lda., força do pedido de insolvência, alterou as condições de pagamento de uma encomenda pendente, exigindo o pagamento antecipado da totalidade do preço. 59. O mesmo se passou com outro fornecedor-E...–que exigiu o pagamento antecipado do preço da encomenda. 60. Bem como com outros parceiros comerciais. 61. O seu principal cliente–Grupo S...–mostrou-se preocupado com esta pendência judicial, exigindo esclarecimentos imediatos. 62. Esta situação foi do conhecimento dos colaboradores que ficaram apreensivos. 63. Em consequência, a Autora viu-se obrigada a adiar as compras necessárias à produção. 64. Esta necessidade, obrigou a reformulação da gestão da produção da Autora, obrigando-a a concentrar um grande esforço de produção para o mês de setembro e seguintes, com a contratação de mais trabalhadores e contratação de horas extraordinárias. 65. A Autora viu a sua imagem comercial afetada pela pendência da ação de insolvência. 66. A Autora necessitará de meses para que essa imagem seja restabelecida. 67. Ao Réu nunca foi atribuída qualquer responsabilidade na área financeira da sociedade Autora. 68. A Autora consentiu ao Réu o uso pessoal do veículo ..-..-ZH. 69. O mesmo encontrou-se onerado com uma penhora até setembro de 2016. 70. A Autora tinha afeta ao Réu uma viatura de matrícula espanhola. 71. O veiculo ZH foi utilizado de forma esporádica por outros trabalhadores. 72. A Autora sabia que todas as despesas inerentes ao uso do veículo ..-..-ZH eram por si suportadas. 73. A Autora tinha conhecimento de entregas de material para sucata. 74. Em 08 de março de 2019 o Banco 2... solicitou à Autora a regularização de descoberto no montante de €253.599,77. * Factos não provados:Não se provou que: 1. O Réu manteve a posse do veículo anterior e, ao contrário do que tinha ficado decidido e por si aceite, não efetuou a mudança de propriedade desse veículo. 2. Só em 30.11.2018, através do levantamento das despesas afetas ao Réu, é que a gerência tomou conhecimento da duplicação destes pagamentos. 3. A titulo de Via Verde, a sociedade pagou ao Réu, entre os anos de 2014 a 2018, inclusive, a quantia de €1.276,90; a título de oficina, durante os mesmos anos, pagou a quantia de €5.594,93; a título de seguro, durante o mesmo período de tempo, pagou a quantia de €1.649,68; a título de IUC, durante os mesmos anos pagou a quantia de €326,68, e a título de inspeção, durante o mesmo período de tempo, pagou a quantia de €155.55. 4. O Réu bem sabia que tais despesas teriam que ser por si suportadas, já que se traduziam na utilização particular do veículo. 5. Omitiu esse facto da contabilidade, fazendo com que a sociedade procedesse ao reembolso das mesmas despesas. 6. Em 2017, em mês que não é possível precisar, o Réu deu ordens ao colaborador Sr. FF, para levar cartão usado, dando indicações ao mesmo que esse material era para ser vendido e que deveria indicar ao comprador o número de contribuinte pessoal do trabalhador para ficar registado. 7. Nos anos de 2017 e 2018, foram efetuadas vendas de cartão nestas condições, pelo menos de dois em dois meses. 8. Em cada venda, o Réu recebeu cerca de dez euros, sendo que ao longo dos anos de 2017 e 2018, esta venda de cartão deverá ter rendido cerca de €100,00. 9. A Autora não é devedora de valores em mora para com a Autoridade Tributária ou Segurança Social. 10. A Autora possui na sua carteira de clientes empresas internacionais proprietárias de centros comerciais de grande dimensão, designadamente em França e Polónia. 11. Até final do corrente ano de 2019, a Autora tinha encomendas firmes no valor de €1.610.825,00. 12. Para o ano de 2020, tinha encomendas firmes no valor de €1.251.382,00, para 2021 €714.330,00 e 2022 € 173.583,00. 13. Para além destes negócios a Autora está a desenvolver pelo seu departamento comercial negociações para fechar negócios no ano de 2019 no valor de €2.785.318,00, para 2020 no valor de €1.561.180,00, para 2021 no valor de €1.067.000,00 e para 2022 no valor de €633.400,00. 14. A Autora é constantemente analisada ao nível do risco de crédito, quer comercial quer bancário, através das empresas de rating e consultoras financeiras que atuam no mercado nacional e internacional. 15. O pedido de insolvência causou um ambiente de alarme geral, com interpelações constantes às gerentes sobre se a sociedade ia encerrar e conversas constantes entre os mesmos sobre esta hipotética situação. 16. A confrontação com o risco de insolvência da Autora, causou desgaste psicológico e desmotivação momentânea nos seus trabalhadores, o que afetou o funcionamento normal da sociedade. 17. A Autora sofreu um custo adicional ao nível de ordenados, horas extraordinárias e demais despesas e encargos associados de €35.000,00. 18. A Autora não deu nenhuma explicação ao Réu para a vinculação do mesmo no título de crédito. 19. O Réu resolveu pedir satisfações sobre o propósito e necessidade de avalizar tal livrança e bem assim questionou a saúde económica da sociedade. 20. Atitude que lhe valeu a imediata repulsa da sócia gerente GG e a ameaça, concretizada, da sua destituição como gerente. 21. Era prática recorrente da Autora a mora no pagamento a fornecedores e bem assim das retribuições a gerentes e trabalhadores. 22. Era consentida aos sócios gerentes da Autora a utilização dos cartões de crédito quer para pagamento de despesas da sociedade ou de representação e ainda para reembolso de despesas pessoais dos gerentes, estas até ao valor mensal de 100€ e ultimamente até €150,00 mensais. 23. A aquisição de bens e serviços para uso pessoal e apetrechamento das suas residências, mormente, pavimento em cutelo, sofás, poufs, candeeiros, lâmpadas led e outro material de iluminação, routers, televisores, era prática corrente das gerentes GG e BB. 24. Não obstante as interpelações que o Réu lhe dirigiu e o facto de ter sido por ele pago o montante de €5.000,00 no ano de 2005 com vista do veículo ..-..-ZH, a Autora sempre recusou a transmissão da sua propriedade. 25. O Réu cingiu-se a atuar em coordenação com as demais sócias gerentes e a responsável pela contabilidade, na arrumação no exterior do armazém da sociedade de peças obsoletas e posterior envio para destinos de recolha autorizados. 26. A Autora sabia que os artefactos em causa não fazem parte do ativo imobilizado da sociedade e que não podia fazer abate de materiais ao inventário sem autorização da Autoridade Tributária. 27. Em finais de março de 2017, cingiu-se o Réu a dar instruções a trabalhadores para desmontagem e entrega a um sucateiro de restos de peças obsoletas. 28. A 08 de março de 2019, o Réu havia sido notificado pelo Banco 2..., na qualidade de garante, da existência de dívida em mora da sociedade Autora no montante de €253.599,77. 29. O Réu desconhecia a realidade económica e financeira da sociedade. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se a decisão padece das nulidade por omissão de pronúncia e contradição. Na conclusão II alega o recorrente que a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter abordado a questão da compensação. Nos termos do disposto na citada alínea d) a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[1] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Postos estes breves considerando, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada. Com efeito, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão da compensação por não ter resultado provado nos autos ser o Réu titular de qualquer direito de crédito sobre a Autora, como, aliás, aí se refere expressamente. Ora, não estado provado essa realidade factual, revelava-se de todo inútil a pronúncia do tribunal recorrido sobre se verificava a facti species do artigo 847.º do CCivil pois que, para que opere o referido instituto, torna-se necessário que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor. * Improcede, assim, a referida conclusão.* Nas conclusões XXXV, e XXXVI (que na realidade deviam ser as conclusões XL e XLI uma vez que houve repitação das conclusões XXIV e XXXV) alega o recorrente que a douta sentença recorrida faz tábua rasa de factualidade que deu por não provada e que releva para infirmar a asserção nela plasmada de ter havido afetação direta da atividade da Apelada e dos seus meios de financiamento, revelando-se contraditória e incongruente com o julgamento pelo Tribunal a quo dos factos não provados 11. a 14., relativos a encomendas e negócios sociais da Apelada para os anos de 2019 a 2022 e à análise do seu risco de crédito comercial e bancário existindo, assim, contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[2] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”. E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença. Como refere Antunes Varela[3] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.[4] Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos. Na verdade, a subsunção jurídica que o tribunal recorrido fez da fundamentação da factual a outro resultado não podia conduzir que não fosse aquela que consta da parte dispositiva da mesma. O Réu apelante pode é discordar do assim decidido, dizendo que houve uma errada subsunção jurídica do quadro factual que resultou provado nos autos, isto é, erro de aplicação das normas aos factos e, por isso, o desfecho da acção não deveria ter sido o decidido mas outro. Acontece que isso não configura a nulidade estatuída no artigo 615.º, nº 1 al. c). A errada ou correcta solução jurídica dada às questões postas à apreciação pelo tribunal recorrido, não configura a apontada contradição da decisão. A nulidade por contradição intrínseca só ocorre quando a colisão se verificar entre os fundamentos e à parte decisória ou dispositiva da sentença. E repare-se que, para aquilitar se se verifica ou não a referida nulidade, apenas há que atender à factualidade dada como provada e não já à não provada, pois que essa é anódina para efeitos da referida subsunção jurídica, ou seja, o que releva é se a matéria dada como provada preenche a facti species das normas que possam fundamentar a pretensão deduzida em juízo. Como assim, temos, pois, de concluir não se verificar a nulidade da sentença com base no fundamento invocado pela recorrente. * Improcedem, assim, as referidas conclusões.* A segunda questão que no recurso vem colocada prende-se com:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões os recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, insurge-se o recorrente contra o julgamento da matéria de facto dada como provada nos pontos 24., …ainda contra outros factos que entendem relevantes e que, no seu entender, deverão ser acrescentados ao elenco dos factos provados. Quid iuris? O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[5] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[6] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[7] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[8] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[9] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendido. * O ponto 24. da resenha dos factos provados tem a seguinte redacção:- Não obstante as interpelações que o Réu lhe dirigiu e o facto de ter sido por ele pago o montante de €5.000,00 no ano de 2005 com vista à aquisição do veículo ..-..-ZH, a Autora sempre recusou a transmissão da sua propriedade”. Alega o recorrente que o citado facto devia ter sido dado desdobrado em dois factos distintos com a seguinte redacção: “- O Réu pagou um valor de €4.000,00 para, no final do contrato, ficar com o veículo13-08-ZH para si”; “- A Autora recusou a transmissão da propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZH para o Réu”. Convoca para o efeito o teor do documento nº 10 junto à contestação bem assim os depoimentos da legal representante da Autora e da testemunha CC. Pretende com a prova de tais factos que se opere a compensação. Porém, salvo o devido respeito, não se pode concordar com semelhante asserção. Quer a compensação seja legal quer seja convencional para que ela opere tem de existir declaração compensatória (artigo 848.º, nº 1 do CCivil). A compensação reveste, assim, a configuração de um direito potestativo que se exercita por meio de um negócio jurídico unilateral, sendo que, a respectiva declaração é, pelo próprio teor (e espírito) do nº 1 do artigo 848.º, uma declaração receptícia (artigo 224.º do CCivil) que tanto pode ser feita judicialmente como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa (artigo 256.º do C.P.Civil) destinada exclusivamente ao levar ao conhecimento da outra a intenção do compensante, ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação.[10] Em juízo, a compensação pode ser invocada por excepção peremptória ou por reconvenção.[11] Como se vidência da contestação no caso em apreço o apelante invocou a compensação por via de excepção como resulta do alegado no artigo 96º da referida peça. Acontece que, a invocada compensação no mencionado artigo foi-o por referência aos créditos alegados nos artigos 74º e 79º (certamente também o artigo 73º, por o artigo 74º ser decorrência desse) da referida peça, onde não está incluído o citado montante de €4.000,00. Ora, não tendo feito tal declaração compensatória em relação ao eventual crédito em sede própria (contestação) ficou precludida a possibilidade de o fazer em sede recursiva. Na verdade, o ónus de contestar inclui quer o de impugnar, quer o de excecionar com a dedução de todas as exceções que, não sendo de conhecimento oficioso, o réu tenha contra a pretensão do autor (artigo 573.º, 1 do CPCivil). A inobservância de qualquer destes ónus dá lugar a preclusões (de contestar, de impugnar, de excecionar). O citado artigo 573.º, n.º 1 enuncia o princípio da concentração da defesa na contestação ao prescrever que toda ela deve ser deduzida nesse articulado, com exceção dos incidentes que a lei mande deduzir em separado. O n.º 2 prevê a defesa superveniente: depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Os factos integradores da exceção devem ser alegados, em primeira mão e em primeira linha, nos articulados principais, neste caso, na contestação. Por outro lado, na contestação o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor [artigo 572.º al. b) CPCivil]. Como se observa no Ac. STJ 13 de maio de 2014, Proc. 16842/04.5TJPRT.P1.S1[12] a respeito de situação algo idêntica aquela que se aprecia: “[o] objeto do processo fica definido nos articulados principais (pedido, causa de pedir e exceções), não podendo ser alterado nos articulados complementares (princípio da proibição da mutatio libellis). Salvo o caso de articulados supervenientes, as alegações das partes subsequentes aos articulados principais não podem, em caso algum, implicar uma mudança no objeto fixado na demanda”. Isto dito, não se vê, em termos de subsunção jurídica, qual a relevância da alteração do citado ponto factual nos termos impetrados pelo recorrente. Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137.º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou). Como refere Abrantes Geraldes,[13] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. No mesmo sentido cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[14] Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente ao ponto em questão. * Improcedem, assim, as conclusões II a IX formuladas pelo recorrente.* O ponto 22. dos factos provados tem a seguinte redacção:“Estas despesas não foram afetas à atividade da empresa.” Alegam o recorrente que tal facto devia, antes ter a seguinte redacção: “Estas despesas foram lançadas na contabilidade da Autora.” Convoca o recorrente para o efeito o depoimento da testemunha CC. Salvo o devido, o que o recorrente pretende é que se substitua esse facto por um outro completamente distinto, e que o depoimento da indicada testemunha não sufraga. Com efeito, o que a testemunha alega é que as despesas foram lançadas na contabilidade da Autora. Ora, uma coisa é terem, as referidas despesas, sido lançadas na contabilidade, outra coisa, completamente distinta, é terem sido afetas à atividade da empresa. * Como assim, deve o citado ponto permanecer na resenha dos factos provados com a mesma redacção.* Impugna depois o recorrente o ponto 10. dos factos provados alegando que o mesmo devia ter sido dado como não provado.Esse ponto tinha a seguinte redacção: “O Réu recusou avalizar uma livrança, como sempre tinha feito, sem justificação”. Para infirmar a não prova desse facto convoca as suas declarações de parte. Dúvidas não existem de que nos termos do artigo 466.º do CPCivil as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º–quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade–e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3). Trata-se de disposição inovadora introduzida na novo CPCivil, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”. A relevância probatória destas declarações tem sido objecto de apreciação em sede de jurisprudência, salientando-se diferentes acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação. Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo). Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPCivil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPCivil. Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa–e aí, sem tutela efectiva–a parte contrária. Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir. Isto dito, não tendo tais declarações, sob este conspecto, sido corroboradas por qualquer outro elemento probatório quer testemunhal quer documental, torna-se evidente que a sua apreciação é apreciada livremente pelo tribunal. Desta forma, não podem tais declarações, desgarradas de qualquer outro elemento probatório, ser valoradas para dar como não provado o referido facto, quando é certo que a testemunha CC (testemunha comum), quando entregou ao Réu a livrança de €45.000,00 para reforma de uma livrança de €50.000,00 o mesmo afirmou que ia pensar, mais referindo a referida testemunha que, em virtude de não ter assinado, a Autora não conseguiu cumprir de imediato, tendo dado origem a comunicação ao Banco de Portugal, acabando por pagar a totalidade da livrança. * O ponto 12. Dos factos provados tem a seguinte redacção:“Esta recusa do Réu implicou que a Autora se visse obrigada a pagar integralmente a livrança ao Banco, no valor de € 45.000,00, o que a impediu de cumprir momentaneamente compromissos financeiros com alguns dos seus fornecedores e atraso no pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018”. Alega o recorrente que a segunda parte do citado ponto devia ser dela excluída ficando com a seguinte redacção: “Esta recusa do Réu implicou que a Autora se visse obrigada a pagar integralmente a livrança ao Banco, no valor de €45.000,00”. Para a pretendida alteração convoca o depoimento da testemunha CC. Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido valorou, relativamente ao citado ponto, as declarações de parte da representante legal da Autora, que foram prestadas de forma clara e convicta denotando sinceridade. Repare-se que, como supra se referiu, não obstante a Relação possa formar a sua convicção, importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e, como tal, guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, não existe aqui flagrante desconformidade entre esse elemento de prova e outro que o recorrente tenha convocado para infirmar a valoração feita pelo tribunal recorrido das declarações de parte da representante legal da Autora. Aliás, diga-se que a própria testemunha CC corrobora, em parte, tais declarações. Na verdade, sempre afirmou que, com tiveram dificuldades para pagar a livrança e que, com o seu pagamento tiveram dificuldades de tesouraria e que no final do ano ouve atrasos e que chegou a haver também atrasos no vencimento. * O ponto 44. dos factos provados tem a seguinte redacção:“O Réu sabia que o pedido era infundado”. Alega o recorrente que tal facto devia ser dado como não provado. Também aqui se não pode sufragar o entendimento propugnado pelo recorrente. Como se vidência da decisão recorrida a prova desse facto assentou na declaração confessório que dele fez o recorrente nas suas declarações de parte. Na verdade, admitindo o mesmo que o pedido de insolvência formulado contra a Autora teve o intuito de a pressionar o pagar o que ele entendia que lhe era devido, outra conclusão se não pode retirar de que o Réu estava ciente que o referido pedido de insolvência era infundado. Para além disso, o referido ponto, ao contrário do que afirma o recorrente, não está em contradição com o ponto 67. da resenha dos factos provados. Com efeito, o referido ponto apenas poderá estar em contradição com o ponto 45.º, cuja redacção é a seguinte: “Como gerente da sociedade durante anos conhecia bem a situação financeira e económica da mesma e sabia que não era de insolvência”. Todavia, uma coisa é conhecimento da situação financeira da empresa, outra coisa é ao recorrente nunca lhe ter sido atribuída qualquer responsabilidade na área financeira da sociedade Autora (redacção do ponto 67.), uma coisa não é excludente da outra. Mas, sendo gerente da sociedade Autora, retira-se das regras da experiência comum, não obstante nunca lhe ter sido atribuída qualquer responsabilidade na área financeira, que o Réu não podia deixar de conhecer que a situação a situação financeira e económica daquela não era de insolvência. * Devem, por isso, os citados pontos permanecer nos factos provados.* Alega depois o recorrente que inexiste probatório nos autos que consentisse ao tribunal a quo dar por assente os factos 55. a 57., 59. e 60. Também aqui carece de razão o recorrente, o documento nº 46 referente à Banco 3... é claro quando comunica que, por causa do processo de insolvência, o pedido das garantias bancárias fica a aguardar, o que é o mesmo que dizer que ficam suspensas, até que lhe seja a fornecida a informação solicitada sobre o referido processo. No que se refere a “E...” também a referida empresa, na sua comunicação de 13 de Junho de 2019, é peremptória em afirmar que o pagamento a 30 dias pelos serviços prestados estava fora de questão, ou seja, o pagamento tinha de ser antecipado (cfr. doc. 48) junta com a contestação. Idêntica atitude teve a “G...”, HH e “L...” como se extrai dos documentos nºs 49 a 51 juntos com a petição inicial. Documentos que o tribunal recorrido valorou como se evidencia da decisão da matéria de facto. Por assim ser, devem os citados pontos factuais permanecer nos factos provados. * Refere por último e no que tange à impugnação da matéria de facto que também inexiste prova nos autos no que se refere aos pontos 63. a 66. dos factos provados.Quanto aos pontos 63. e 64. e como se evidencia da motivação da decisão da matéria de factos o tribunal valorou o depoimento das testemunhas CC, II. Nessa motivação afirmou-se ainda o seguinte: “As testemunhas da Autora confirmaram que o pedido de insolvência foi do conhecimento dos colaboradores que ficaram apreensivos; que a Autora se viu obrigada a adiar as compras necessárias à produção e que esta necessidade, obrigou a reformulação da gestão da produção da Autora, obrigando-a a concentrar um grande esforço de produção para o mês de Setembro e seguintes, com a contratação de mais trabalhadores e contratação de horas extraordinárias”. Ora, o recorrente não contraria tal motivação, não convocando nenhum elemento probatório constante dos autos infirma tal factualidade, ou seja, limita-se a dizer que o tribunal recorrido não procedeu à concretização em que depoimentos se ancorou e que a Aurtora não carreou para os autos qualquer suporte documental que demonstre tal realidade factual. E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, para os pontos 65. e 66., pois que, também aqui o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: “A prova de que a Autora viu a sua imagem comercial afetada pela pendência da ação de insolvência e que necessitará de meses para que essa imagem seja restabelecida resulta da globalidade da prova produzida, testemunhas e documentos demonstrativos de clara apreensão de fornecedores e banca”. Aliás, sob este conspecto, dúvidas não existem, face à prova documental produzida e acima referida, que tendo em conta a reação quer dos credores quer da banca, se extrai com relativa facilidade, por recurso às regras da experiência comum, que a imagem comercial da Autora ficou afectada e que a sua recuperação não sendo imediata, como o não é, leva sempre meses a ficar restabelecida, pelo menos durante o tempo em que a situação processual relativa ao processo de insolvência não ficou resolvida (o referido processo esteve pendente entre 29/05/2019 e 19/09 - altura em que o recorrente desistiu do pedido-, ao que sempre acresceria o tempo para comunicar tal desfecho aos credores). * Desta forma devem os citados pontos permanecer nos factos provados.* Destarte, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que o apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa para além do que foi decidido supra, não são de molde a sustentar a tese que vem por ele expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas. Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão. * Improcedem, assim, as conclusões X a XXV formuladas pelo recorrente.* Permanecendo inalterada a fundamentação a questão que agora importa decidir consiste em:b)- saber se a sua subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido deve, ou não, ser alterada. 1- A questão do prejuízo que o Réu terá causado à apelada no valor de €12.607,87. Alega a recorrente que a Autora apelada não sofreu qualquer prejuízo a este nível, falhando, assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil. Não se pode, salvo o devido respeito, concordar com este entendimento. Na verdade, importa enfatizar que, não tendo sido alterada a fundamentação factual nos termos propugnados pelo apelante, a subsunção jurídica há-de ser feita por referência a tal fundamentação e não a qualquer outra. Ora, face à matéria factual que consta dos pontos 21. e 22., não se divisa que fundamento levaria a que o apelante não fosse condenado nos termos em que o foi pela decisão recorrida. Com efeito, comprovado que o recorrente utilizou os vários cartões que lhe estavam afetos, na aquisição de vários bens e serviços de caracter particular, torna-se evidente que o pagamento não podia ser imputado à apelada, quando está provado que as referidas despesas não foram afetas à atividade da empresa. * Improcede, assim as conclusões XXVI a XXXII formuladas pelo recorrente.* 2- A questão da indemnização a título de danos não patrimoniais.Também aqui importa salientar que, como já se referiu, o que releva é a factualidade que dos autos se mostra assente e não qualquer outra. Por assim ser revelam-se inócuas as conclusões XXXIV a XXXIX, XL, XLI; XLII e XLIII[15] formuladas pelo recorrente. Nas conclusões XLIV a XLVIII alega o recorrente que a sentença recorrida não ponderou para fixação do montante da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, como se lhe impunha à luz do disposto no nº 4 do artigo 496.º do C.Civil, todas as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, concretamente à situação económica do agente e do lesado. Ora, a referida alegação é inócua, atenta a sua formulação. Com efeito, da alegada não ponderação o recorrente não retira qualquer consequência. É que se alega que o tribunal recorrido não fez a ponderação das referidas circunstâncias económicas quer do Réu quer da Autora, então por lógia implicância, admite que, não sendo denegada essa indemnização como nas conclusões antecedentes propugnava que devia, admite que devia, como o foi, ter sido arbitrada uma indemnização a título de danos não patrimoniais. Como assim, então a alegação que se impunha era que, ponderada a referida situação económica quer do apelante quer do apelado, o montante arbitrado a esse nível devia ter sido inferior àquele que foi fixado. Acontece que nada disso é requerido e sopesado pelo apelante. * Improcedem, assim, as referidas conclusões e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo Réu apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 10 de Outubro de 2022.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra _____________________________________ [1] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143. [2] In “Código de Processo Civil Anotado”, volº II, Coimbra, 2001, pág. 670. [3] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671. [4] No mesmo sentido escreve Alberto dos Réis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “ (…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. [5] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [6] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [7] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [10] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral Vol. II, 4ª Ed. pág. 205. [11] Com efeito aderimos aqui à orientação que defende sendo a compensação uma causa extintiva das obrigações, deve ser deduzida como excepção peremptória, mas cabe reconvenção se o contracrédito exceder o montante do crédito do autor e o réu pretender exercer o seu direito em relação a essa diferença, não obstando a que a compensação funcione como pura excepção peremptória o facto de o contracrédito se apresentar ilíquido, tanto mais que a compensação não depende da liquidez dos créditos e torna-se efectiva de modo idêntico para os créditos líquidos ou ilíquidos e, deduzindo a compensação de crédito ilíquido, o réu não deixa de invocar também uma excepção peremptória, como causa extintiva do direito do autor–Vaz Serra, Algumas questões em matéria de compensação no processo, RLJ ano 104, 276 e ano 109, 147, Menezes Cordeiro ob. cit. 129 a 132 e, Ac. STJ de 02.07.04, BMJ 239, 120 e Ac. R.L. de 29.04.93, BMJ 426, 507, Ac. R. C. de 05.01.93, CJ 1993, I, 9 e Ac. STJ de 28.05.2009 ( Pº 09B0676), este acessível em www.dgsi.pt. [12] In www.dgsi.pt.. [13] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297. [14] In www.dgsi.pt. [15] Como noutro passo já se referiu houve errada numeração das conclusões. |