Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019730 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ELEMENTO SUBJECTIVO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199612049640782 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART292. CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se a sentença for omissa quanto à imputação subjectiva do facto, isto é, se inexistirem factos dos quais se conclua que o arguido agiu com dolo ou com negligência. | ||
| Reclamações: | |||