Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640782
Nº Convencional: JTRP00019730
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ELEMENTO SUBJECTIVO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199612049640782
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 97/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART292.
CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431.
Sumário: I - Condenado o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se a sentença for omissa quanto à imputação subjectiva do facto, isto é, se inexistirem factos dos quais se conclua que o arguido agiu com dolo ou com negligência.
Reclamações: