Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012611 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE FALTA EXCESSO DE PRONÚNCIA PROVA DOCUMENTAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199502219420375 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/91 4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A REIS IN COD PROC CIV ANOT VOL4 PAG553 E CALVÃO E SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA CULPOSA PAG260 E OUTROS AUTORES. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N1 ART442 N4 ART811 N2 REDACÇÃO DO DL 200-C/80 DE 1980/06/24 E DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Sumário: | I - O excesso de tempo entre a produção oral da prova por testemunhas em audiência de julgamento e a decisão da matéria de facto em causa não serve para fundamentar a obscuridade das respostas aos quesitos, visto que tal natureza só tem a ver com os termos das mesmas respostas. II - A certidão notarial de que alguém não compareceu no dia e hora marcados para a celebração de uma escritura de compra e venda não prova que esse alguém tenha sido interpelado para a celebração de tal acto e que, deixando de comparecer, não cumpriu. III - Não é deficiente a resposta a um quesito em que se inquiria se numa venda o autor auferiria um certo lucro médio e em que se respondeu que era previsível que nessa venda o autor auferisse lucros; nem tal resposta excede o quesito. IV - O pedido de condenação no pagamento do sinal em dobro pelo promitente vendedor faltoso é cumulável com o dos respectivos juros de mora a contar da citação, visto que estes apenas se reportam à falta de pontualidade na prestação pecuniária respectiva em tal pagamento e não a mora na satisfação da promessa. | ||
| Reclamações: | |||