Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420375
Nº Convencional: JTRP00012611
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
OBSCURIDADE
FALTA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PROVA DOCUMENTAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NÃO CUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199502219420375
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 78/91 4
Data Dec. Recorrida: 11/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA A REIS IN COD PROC CIV ANOT VOL4 PAG553 E CALVÃO E SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA CULPOSA PAG260 E OUTROS AUTORES.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1 ART442 N4 ART811 N2 REDACÇÃO DO DL 200-C/80 DE 1980/06/24 E DL 262/83 DE 1983/06/16.
Sumário: I - O excesso de tempo entre a produção oral da prova por testemunhas em audiência de julgamento e a decisão da matéria de facto em causa não serve para fundamentar a obscuridade das respostas aos quesitos, visto que tal natureza só tem a ver com os termos das mesmas respostas.
II - A certidão notarial de que alguém não compareceu no dia e hora marcados para a celebração de uma escritura de compra e venda não prova que esse alguém tenha sido interpelado para a celebração de tal acto e que, deixando de comparecer, não cumpriu.
III - Não é deficiente a resposta a um quesito em que se inquiria se numa venda o autor auferiria um certo lucro médio e em que se respondeu que era previsível que nessa venda o autor auferisse lucros; nem tal resposta excede o quesito.
IV - O pedido de condenação no pagamento do sinal em dobro pelo promitente vendedor faltoso é cumulável com o dos respectivos juros de mora a contar da citação, visto que estes apenas se reportam à falta de pontualidade na prestação pecuniária respectiva em tal pagamento e não a mora na satisfação da promessa.
Reclamações: