Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024334 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO ARRENDATÁRIO BENFEITORIAS ÚTEIS CRÉDITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIREITO DE RETENÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199810139820316 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 401/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N1 N3 ART483 ART754 ART757 N2 ART479 N1 N3 ART1273 ART1046 N1. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/10/07 IN BMJ N320 PAG407. AC STJ DE 1978/01/24 IN BMJ N273 PAG244. AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397. AC RP DE 1992/10/01 IN BMJ N420 PAG671. AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N301 PAG469. | ||
| Sumário: | I - Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, dizendo-se " úteis " as benfeitorias que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia o valor. II - O arrendatário de prédio rústico, que nele realizou obras que lhe aumentaram o seu valor, é titular de um crédito a ser determinado pelo instituto do enriquecimento sem causa, gozando do direito de retenção. III - O direito de retenção consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia que possui ou detém até ser paga do que lhe é devido, por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário. IV - O direito de retenção por crédito de benfeitorias não depende da liquidez do crédito do respectivo titular. V - O direito de retenção é tido como uma causa de licitude e exclui qualquer dever indemnizatório pela não entrega do prédio. VI - No enriquecimento sem causa, reportado a benfeitorias indemnizáveis, é necessário alegar e provar: a) O custo das obras e a data do pagamento; b) O preço actual do prédio sem as obras; e c) O preço actual do prédio com as obras. VII - Tendo sido alegado apenas o valor actual das obras realizadas, pedindo-se a condenação do dono do prédio a indemnizar pelas benfeitorias realizadas, a condenação tem que ser naquilo que for liquidado em execução de sentença. VIII - Tem-se entendido que o proprietário só terá de restituir, em virtude de benfeitorias realizadas no prédio, até ao montante do enriquecimento ou do empobrecimento, conforme o que for menos avultado. | ||
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