Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036455 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CTT TRABALHADOR INFRACÇÃO DISCIPLINAR REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200305190341111 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | PORT N348/87 DE 1987/04/28 ART4 N2. DL 87/92 DE 1992/05/14 ART9 N1 N2. CP91 ART118. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores oriundos dos CTT- Correios de Portugal, EP, ou seja, antes de 19 de Maio de 1992, é aplicável o regime disciplinar fixado pela Portaria n.348/87, de 28 de Abril - Regulamento Disciplinar e Regulamento do Conselho Disciplinar. II - Se os factos imputados ao trabalhador consubstanciarem, simultaneamente, infracção disciplinar e infracção penal, a prescrição do procedimento criminal é de dois anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |