Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SANTOS | ||
| Descritores: | ARRESTO PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL JUSTO RECEIO | ||
| Nº do Documento: | RP2010112593/10.2TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não são as convicções do credor, nem os seus próprios e meros receios ou as conjecturas que porventura formule, nem os demais juízos subjectivos que sustente, nem a mera recusa de cumprimento da obrigação, nem mesmo os juízos subjectivos do juiz que têm virtualidade para sustentar a existência do justo receio de perda da garantia patrimonial, mas antes a alegação e prova, ainda que indiciária, de factos ou de circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do provável crédito já constituído. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º93/10.2TBMAI.P1 - 3.ª Secção (apelação) Tribunal Judicial da Maia - 2.º Juízo Competência Cível Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Rocha Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………. deduziu oposição ao arresto requerido por C………., decretado por decisão proferida em 20.01.2010, o qual incidiu sobre a fracção autónoma, designada pela letra “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ………., na Maia e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, no n.º 1910.Alega o Requerido, em síntese, que a quantia de € 75.000,00 foi transferida para a conta de D………. dado lhe estar a dever a quantia de € 50.000,00, proveniente de empréstimos que ele lhe havia feito, muito antes de decretado o divórcio, constituindo, por sua vez, os restantes € 25.000,00, um empréstimo que concedeu ao mesmo a sua solicitação. Diz também que no âmbito da partilha já efectuada, entregou à Requerente € 60.000,00, respeitante ao pagamento de tornas e à meação em todos os montantes monetários detidos pelo casal, onde se incluem aqueles € 25.000,00 que eram seus. E, ainda diz que não tem dívidas, nem nunca tentou vender o imóvel arrestado e que não se verificam os pressupostos que justifiquem a existência de qualquer justo receio de perda da garantia patrimonial da Requerente. Conclui pela improcedência da providência cautelar decretada e, em consequência, seja cancelado o arresto ordenado. Foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição, tendo-se mantido a decisão que decretou o arresto, da qual inconformado apelou o Requerido, apresentando as seguintes, CONCLUSÕES: 1.ª Não existe qualquer fundamento creditício para o decretamento do arresto requerido pela Requerente. 2.ª Não só a Requerente não é credora do Requerido, como até é devedora no montante de € 2.291,08 (dois mil duzentos e noventa e um euros e oito cêntimos). 3.ª A Requerente não alegou factos que permitam concluir pela existência de justo receio. 4.ª A falta de alegação implica, necessariamente, a falta de prova e correspondente falta de verificação do justo receio. 5.ª O Requerido teve dois anos e meio para fazer desaparecer o imóvel depois de saber que era intenção da Requerente invocar os mencionados direitos de crédito sobre o mesmo. 6.ª O Requerente simplesmente recusa pagar o que não deve a qualquer título. 7.ª Constituindo tal facto o exercício de um essencial direito que assiste ao Requerido, e não uma “prova” do justo receio alegadamente existente. 8.ª O tribunal recorrido baseia-se na impugnação da dívida por parte do Requerido como – único – fundamento da existência de justo receio. 9.ª Nem a eventual prova – indiciária – da dívida, nem tão pouco a sua impugnação são prova da existência de justo receio. 10.ª O justo receio, ainda que tenha tido fundamento, o que não se concebe, não é actual. 11.ª Pelo que não existe qualquer fundamento para dar por verificado o justo receio essencial para o decretamento do arresto. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, concluindo-se pela anulação da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de 1ª Instância e, em consequência, ser ordenado o cancelamento do arresto já decretado sobre o imóvel do Requerido, melhor identificado na petição inicial. Assim V. Exas. farão JUSTIÇA. * A Requerente apresentou contra alegações, formulando as seguintes,CONCLUSÕES: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art.º 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.Questões a decidir: Da insubsistência dos fundamentos do arresto. Da não demonstração de justo receio de perda da garantia patrimonial. * A decisão que decretou o arresto deu como indiciariamente provada a seguinte matéria:III 1 - A Requerente e o Requerido foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos. 2 - Esse casamento foi dissolvido por divórcio, mediante sentença proferida no âmbito do processo que correu termos pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, sob o n.º 1674/06.4 TMPRT, a qual transitou em julgado em 20 de Novembro de 2006. 3 - Em 19 de Abril de 2006, o Requerido liquidou uma conta bancária de que era titular e na qual se encontrava depositada a quantia de € 75.000,00. 4 - Tal quantia foi transferida para uma conta bancária titulada por D……….. 5 - Para além do imóvel aludido nos autos, não são conhecidos outros bens pertencentes ao Requerido. * A decisão que julgou improcedente a oposição e determinou a manutenção do arresto decretado, deu como indiciariamente provada a seguinte matéria: 1 - No âmbito da partilha efectuada por referência a bens comuns, designadamente da casa de morada de família e de outros bens, o Requerido e a Requerente convencionaram que esta teria direito a receber tornas no montante de € 60.000,00. * Este Tribunal entende considerar ainda por relevante para a apreciação e decisão da questão em apreço, o seguinte:IV - Por escritura celebrada em 15 de Maio de 2007, no Cartório Notarial a cargo da Lic. E………., Requerente e Requerido procederam à partilha do bem comum do seu ex-casal composto pela fracção autónoma, designada pela letra “D”, destinada a habitação, já identificada nestes autos, no valor de € 76.530,73, tendo tal fracção vindo a ser adjudicada ao Requerido, que deu em tornas à Requerente € 38.265,36, que as recebeu e tendo dado a respectiva quitação. - Aquela aquisição da dita fracção autónoma encontra-se registada a favor do Requerido pela Ap. 23 de 2007/07/05 na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia, não constando da certidão junta a fls.76 a 81, que sobre tal imóvel pendam ónus e/ou encargos. * Dispõe o artigo 619.º, n.º 1 do Código Civil que o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo.E, resulta do estatuído nos artigos 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 1, ambos do CPC que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial. O arresto preventivo depende da verificação de um duplo requisito definido nos citados artigos 619.º, n.º 1, do CC e 406.º, n.º 1 do CPC: a) A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil; b) A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial. Suscita desde logo o Recorrente que a Recorrida não é sua credora, pois inexiste o direito de crédito que a mesma invoca. Vejamos: Quanto ao já referido requisito da existência do direito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Todavia, para o preenchimento do requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito já constituído, actual, e não um crédito futuro, hipotético ou meramente eventual. No caso em apreço, diga-se, que esta questão colocada pelo Recorrente assenta sobre factos que foram dados como indiciariamente não provados pelo Tribunal “a quo”. Logo, na ausência de impugnação da decisão de facto, inexiste fundamento para questionar, no contexto específico da sumaria cognitio, o crédito de € 37.500,00 de que será titular a Requerente sobre o Requerido e que ficou reconhecido na decisão em apreço. E, assim sendo, não pode agora este Tribunal fazer uso dos factos dados como indiciariamente não provados. Na verdade, não se tendo apurado que a quantia de € 75.000,00 constituísse um bem próprio do Requerido (cfr. art.º 1722.º do CC), nem que no montante de € 60.000,00, respeitante às tornas a que tem direito a receber a Requerida, no âmbito da partilha efectuada por referência a bens comuns, esteja englobada a totalidade de todos os montantes monetários detidos, pelo casal constituído pelos Requerente e Requerido, nem também que naquelas tornas se encontra contemplada já a dita quantia de € 75.000,00, nem ainda que o montante global dos valores monetários pertencentes ao casal, à data do divórcio, ascendesse a € 38.887,11, tem de se presumir que a quantia em questão constitui um bem comum do casal (art.º 1724.º, al. b), do CC). Existindo na pendência do casamento entre Requerente e Requerido, a quantia de € 75.000,00, depositada numa conta bancária de que este era titular, constitui a mesma um bem comum do casal, uma vez que nada mais ficou apurado, quanto à sua proveniência conforme resulta dos autos. E, como bem comum do casal, inseria-se, dogmaticamente, no chamado “património colectivo”, em que o direito cabe a cada uma das pessoas por completo sem que se verifique a sua divisão em quotas ideais - vg. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, I-224. Assim, o ora Recorrente, na qualidade de cônjuge, que o era, portanto com legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, não podia “dar-lhe(s) o destino que bem entendesse”, mas administrá-lo(s) no interesse do casal (art.º 1678.º, n.º 3 do CC). Ao transferir, na pendência do casamento, aquela quantia para uma conta bancária da qual é titular um terceiro, não mais fez o ora Recorrente do que apoderar-se do valor correspondente à meação da Requerente em tal quantia, dando-lhe o destino que entendeu, como se fosse exclusivamente sua. Donde, à Requerente assiste o direito ao valor correspondente à sua meação naquele montante e, ao ora Recorrente, por sua vez, a obrigação de repor, [do modo legalmente previsto], o “equilíbrio” patrimonial que devia entre eles existir como cônjuges e que com a sua conduta pusera em causa. Encontra-se pois, plenamente justificada a afirmação quanto à existência de um crédito da Requerente sobre o Requerido, no valor de € 37.500,00, consoante já reconhecido na decisão recorrida. Assim sendo, a questão verdadeiramente fulcral a decidir e de que depende a sorte deste recurso, tem a ver com a verificação in casu do requisito legal do justo receio de perda da garantia patrimonial, enquanto condição essencial e indispensável para o decretamento da providência. Vejamos: Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no artigo 406.º, n.º 1, do CPC, e no art.º 619.º do CC exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído. Com efeito, a jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente: a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos; ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração. Como se refere no acórdão do T.R.C. de 26.11.2002 (Pº 3306/02), acessível in www.dgsi.pt/, “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”. Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos de qualquer procedimento cautelar, o juízo acerca do justificado receio de perda da garantia patrimonial não deve ser fruto de arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos. Daí que, “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva” - Abrantes Geraldes in IV volume relativo aos Procedimentos Cautelares Especificados, a fls. 176. Importa, por isso, que se mostrem alegados actuações ou comportamentos do devedor que revelem ser difícil, ou impossível a cobrança do crédito através da execução de bens do seu património. É certo que se não exige uma absoluta certeza quanto à verificação deste requisito, bastando-se a lei com a prova de factos que permitam concluir pela sua suficiente fundamentação. Mas, devendo o arresto fundar-se em factos que objectivamente revelem uma situação de periculum in mora, não é também e sem mais, a recusa de cumprimento da obrigação só por si suficiente para levar ao decretamento da providência, pois tal comportamento também é compatível com a titularidade de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da obrigação. No caso concreto, nada permite afirmar a existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial. Constata-se, efectivamente, que nem sequer a Requerente alegou factos concretos que uma vez provados, permitissem concluir pela suficiente fundamentação deste requisito. O que a Requerente veio a alegar foram as suas próprias convicções de que o Recorrente não lhe entregará de modo espontâneo a quantia respeitante à sua meação, bem como dissipará ou onerará o único bem que lhe é conhecido, isto é o imóvel aludido nos autos, sendo certo que desde que o Requerido o adquiriu por partilha subsequente ao divórcio, em 2007, o mantém no seu património, sem que o tenha onerado. Acresce que a Requerente, pelo menos desde a instauração do inventário para separação de meações dos bens comuns do ex-casal, por apenso à acção de divórcio, que sabia da existência da quantia de € 75.000,00, depositada na conta bancária de que era titular o Requerido, como se observa de fls. 51 destes autos e, desde então se achar com direito à respectiva meação sobre tal montante. No entanto, só decorrido todo este tempo é que resolve instaurar o presente procedimento cautelar. Como se extrai do supra exposto quanto à prova do requisito que temos vindo a referir-nos, não são as convicções do credor, nem os seus próprios e meros receios ou as conjecturas que porventura formule, nem os demais juízos subjectivos que sustente, nem a mera recusa de cumprimento da obrigação, nem mesmo os juízos subjectivos do juiz que têm virtualidade para sustentar a existência do justo receio de perda da garantia patrimonial, mas antes a alegação e prova, ainda que indiciária, de factos ou de circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do provável crédito já constituído. Concluímos, pois, que é possível afirmar, com verosimilhança, a existência de um crédito correspondente à meação da Requerente sobre o montante de € 75.000,00, que ela detém sobre o ora Recorrente. Já, porém, se não mostra minimamente indiciada uma situação que, em termos objectivos, revele justificado receio de que, sem o imediato arresto do imóvel do ora Recorrente, a Recorrida veja posta em causa a garantia patrimonial do seu crédito. Com efeito, inexiste liminarmente qualquer prova concreta do propósito de uma imediata alienação ou oneração da referida fracção autónoma, por parte do ora Recorrente. Não se vê assim motivo sério, fundado e objectivo para a manutenção do ordenado arresto. V Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se afastados os fundamentos que estiveram na base do ordenado arresto da fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano, constituído no regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ………., na Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia no n.º 1910 e, determinando-se o respectivo levantamento.Custas pela Apelada, sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida. Notifique. Porto, 2511.2010 Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida |