Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550274
Nº Convencional: JTRP00014690
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199505159550274
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401 N3.
Sumário: I - As providências cautelares não especificadas devem ser decretadas desde que se verifiquem os pressupostos expressos no artigo 399 do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do n.3 do artigo 401 do Código de Processo Civil podem ser substituídas por caução adequada sempre que esta se mostre suficiente para prevenir a lesão.
III - Tendo havido condenação em pagamento das rendas vencidas, o montante da caução fixada para substituir uma providência cautelar não especificada deve corresponder ao valor de tais rendas independentemente da data em que se ordenou a entrega do locado e dentro dos limites estabelecidos na sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: