Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001514
Nº Convencional: JTRP00018696
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP198207010001514
Data do Acordão: 07/01/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: S SILVEIRA IN IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE 1973 PAG119. B LOPES IN FILHOS ILEGITIMOS 1973 PAG189. M ANDRADE IN NOC ELEM PROC CIV PAG164
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1817 N1 ART1842 N1 C ART1873.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/10/06 IN BMJ N140 PAG372.
Sumário: I - A acção de investigação de paternidade, que tenha de ser precedida de acção de impugnação de paternidade, pode ser proposta durante o ano subsequente à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, desde que a remoção do obstáculo tenha sido requerida durante a menoridade do investigante ou nos dois anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
II - Não integra matéria de facto a alegação de que "os autores são reputados pelo público como filhos do pretenso pai", pois ela nada mais é do que a utilização de uma mera fórmula jurídica.
Reclamações: