Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038626 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200512190515412 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos termos do art. 415º, n.º 3 do Código do Trabalho, decorrido o prazo para a associação sindical respectiva fazer juntar ao processo disciplinar (previsto no art. 414º, n.º 3) o seu parecer, “o empregador dispõe de trinta dias úteis para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”. II- Tal regra deve ser interpretada no sentido de o trabalhador ser notificado dessa decisão final antes de findar o prazo acima referido, sendo portanto irrelevante a data da notificação da decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........ instaurou contra C......, Ld.ª, providência cautelar de suspensão de despedimento individual, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento do Requerente e que se obrigue a Requerida a pagar-lhe a quantia mensal de € 2073,57, bem como subsídio de férias e de Natal de igual montante. Alega[Apenas no que ao recurso diz respeito, uma vez que outros fundamentos foram também invocados] o Requerente, para tanto, que tendo as diligências de prova terminado em 2005-04-28, o prazo para ele ser notificado da decisão que lhe aplicou a sanção de despedimento terminava em 2005-05-30, pelo que tendo sido despedido em 2005-06-01, conforme decisão final que lhe foi comunicada nessa data, verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção, atento o disposto no Art.º 415.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho. Proferida sentença, foi deferida a providência e decretada a suspensão do despedimento do Requerente. Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a Requerente, pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes[Apenas foram consideradas as conclusões 10.ª a 17.ª, pois as primeiras 9 respeitam a matéria relativamente à qual a recorrente não decaiu, pelo que nessa parte não podia – não devia – ter-se pronunciado, formulando conclusões a revelar o seu aplauso à sentença.] conclusões: A - Em consonância com o disposto no n.º 1 do art. 415º do C.T., e porque se trata de um prazo para "proferir a decisão", não releva a data em que ela chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, desde que, o envio da carta por correio tenha lugar dentro do referido prazo, assim, tal como o próprio Recorrido afirma e bem, se esse mesmo prazo terminava em 30.05.05, o facto de ter sido expedida a correspondência postal em 27.05.05, nada mais implica, que a decisão foi proferida em cumprimento e com respeito do prazo estabelecido, logo, não operou a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar. B - Após a conclusão das diligências probatórias, em 28.04.05, o que o Recorrido não discute e tal como o tribunal "a quo" considerou indiciáriamente demonstrado no ponto 9º da sentença recorrida, nos termos do n.º 3 do art. 414º do C.T., conjugado com o n.º 1 do art. 415, igualmente do C.T., a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias para proferir a decisão disciplinar, logo, até 30.05.05, prazo a que deu cumprimento ao expedir a carta registada com aviso de recepção ao Recorrido em 27.05.05 (vide ponto 11º da matéria que o Tribunal Recorrido considerou indiciáriamente demonstrada). C - Nem o Recorrido, nem o tribunal "a quo" na matéria que considerou indiciáriamente demonstrada, colocaram em causa que a data da conclusão das diligências instrutórias teve lugar em 28.04.05. D - Dos termos do disposto e pela conjugação do arts. 414, n.º 3 e 415, n.º 1, ambos do C.T., é inequívoco é após conclusão das diligências instrutórias que se inicia a contagem do prazo de 30 dias para proferimento de decisão disciplinar, esclareça-se, após a conclusão de quaisquer diligências instrutórias, e não, como entendeu o tribunal "a quo", as diligências instrutórias requeridas pelo Trabalhador na resposta á nota e aditamento à nota de culpa, interpretação esta totalmente desconforme com o direito aplicável e na qual o tribunal recorrido não se poderia ter baseado para decretar a providência cautelar. E - As diligências requeridas pelo trabalhador na sua defesa foram concluídas no dia 15.03.05, contudo, demonstrou-se imprescindível a realização de mais actos instrutórios, concretamente, a ordenação de inquirição de duas testemunhas que foi efectuada, mediante disponibilidade apresentada e presença requerida por parte do Recorrido, em 28.04.05, donde se conclui que, por interpretação literal do n.º 3 do art. 414 do C.T., esta última data configura a conclusão das diligências probatórias. F - A contagem do prazo de 30 dias que o empregador dispõe para proferir a decisão de despedimento inicia-se com a conclusão das diligências probatórias realizadas pelo instrutor do processo seja ela qual for, inclusive a tomada de depoimento de testemunhas que aquele haja entendido diligenciar e que foi notificado ao Recorrido a 13 de Abril de 2005. G - A interpretação que o tribunal recorrido efectua do n.º 3 do art. 414º do C.T. não possui qualquer correspondência com a letra e espírito da lei, e tal não mais implicaria que o notório esquartejar dos poderes de instrução e até de defesa do próprio trabalhador, que ao longo do processo disciplinar, se podem verificar necessários, pertinentes e inclusive, conexos com diligências anteriormente realizadas. H - A data a partir da qual se inicia a contagem do prazo para proferimento da decisão disciplinar é o dia 28.04.05, dia da conclusão das diligências instrutórias, sendo igualmente pacífico que, para aferição do cumprimento do prazo de 30 dias para proferimento da decisão disciplinar, é válida a data de expedição, remessa da mesma através do correio, e tal, é inequívoco ter sido em 27.05.04, logo, pelo que, e em consequência, tal como afirma o próprio Recorrido, se o prazo terminava em 30.05.05, a Recorrente cumpriu o prazo e não assiste lugar à caducidade que a sentença posta em crise veio acolher sem que o Recorrido a tenha alegado com essa fundamentação pois que a mesma não tem qualquer suporte legal. O Requerente apresentou a sua alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso. A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os esguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1.º- A requerida admitiu, sob as suas ordens e direcção, o requerente ao seu serviço em 8 de outubro de 1996, possuindo a categoria de encarregado e funções de controlo de armazém. 2.º- O requerente exercia as suas funções em Gemunde, Maia. 3.º- O requerente auferia ultimamente a remuneração base de € 1.600 00. 4.º- A requerida pagou ainda ao requerente quantia que denominava como ajudas de custo, nos montantes de € 370,48 e 277,86 nos meses de Março e Abril de 2005. 5.º- A requerida tem mais de 50 funcionários ao seu serviço. 6.º- No dia 2/11/2004 recebeu o Requerente a Nota de Culpa de fls. 158/170 do processo disciplinar anexo, que contestou nos termos de fls. 42/45. 7.º- No dia 16/2/2005 a Requerida enviou ao Requerente o aditamento à Nota de Culpa de fls. 199/212 do processo disciplinar anexo (cuja numeração está desordenada), que o Requerente contestou nos termos de fls. 305/308. 8.º- Por iniciativa e decisão de 13 de Abril de 2005 a instrutora nomeada pela requerida, já após a elaboração do aditamento à nota de culpa, ordenou a inquirição de duas testemunhas ... ao que o requerente se opôs. 9.º- As diligências probatórias foram concluídas em 2005-04-28 com a inquirição das testemunhas D..... e E..... da iniciativa da instrutora nomeada pela requerida. 10.º- A requerida não apresentou, por não existir comissão de trabalhadores, cópia integral do processo disciplinar. 11.º- A decisão final de despedimento foi remetida pelo correio em 2005/05/27 e notificada ao Requerente em 2005/06/01,conforme fls. 389/441, tendo-a acompanhado o relatório da Instrutora aí constante. O Direito. Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se o prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo discplinar, no caso de não haver comissão de trabalhadores ou comissão sindical na empresa, se conta desde a data em que terminaram as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa ou desde a data em que terminaram as diligências probatórias posteriormente ordenadas pelo empregador. Na verdade, segundo a Requerida, ora agravante, o empregador pode ordenar as diligências que entender depois de terminadas as diligências probatórias requeridas pelo arguido na resposta à nota de culpa e o prazo de 30 dias para proferir a decisão do processo disciplinar só se inicia no termo da realização destas últimas diligências probatórias. O Tribunal a quo entendeu que o termo inicial do prazo tem lugar com o fim da realização das diligências de prova requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e daí o presente recurso. Vejamos. Dispõe o Art.º 415.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho: Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. Por seu turno, estabelece o referido n.º 3 do Art.º 414.º: Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do Art.º 411.º[Que dispõe: Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva], à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Ora, não existindo na empresa em causa, comissão de trabalhadores, como se vê do facto dado como provado em 10.º lugar, nem sem o Requerente representante sindical, o termo inicial do prazo de 30 dias é aferido em função da conclusão das diligências probatórias. Porém, se o empregador proceder a novas diligências de prova depois de efectuadas as requeridas pelo arguido na resposta à nota de culpa, é de atender a estas ou àquelas? Vejamos. Antes da entrada em vigor do regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [de ora em diante, designado apenas por LCCT], a lei não estabelecia qualquer prazo para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar. Ao contrário, chegou a estabelecer um prazo de ponderação, durante o qual o empregador tinha de sobrestar na decisão, fixado em 15 dias pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho [Art.º 11.º, n.º 4, na versão originária e n.º 5 na versão do Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro], reduzido para 10 dias na versão do Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro [Art.º 11.º, n.º 8] e extinto na versão que ao mesmo diploma foi dada pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho. Ora, se este iter já denota progressivas preocupações de celeridade nas condução e conclusão do processo disciplinar, por parte do legislador, certo é que a falta de um prazo para o empregador proferir a decisão respectiva podia conduzir a retardamentos injustificados, de sentido contrário à assinalada evolução legislativa, apesar de a doutrina já ir considerando que o decurso de trinta dias sem proferir a decisão – situação paralela à prevista no n.º 6 do Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho - poderia constituir uma circunstância relevante na apreciação da justa causa, a revelar, nomeadamente, a inexistência de impossibilidade imediata de manutenção do contrato de trabalho[Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, págs. 142 e segs]. Certo é que, aprovada a LCCT, foi estabelecido pelo seu Art.º 10.º, n.º 8, o seguinte. Decorrido o prazo referido no número anterior [Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado] a entidade empregadora dispõe de trinta dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito. Discutiu-se a natureza de tal prazo, se meramente aceleratório ou indicativo, portanto, sem consequências práticas em caso de inobservância, a não ser na dimensão anteriormente apontada pela doutrina, no sentido de que podia constituir mais uma circunstância na apreciação da justa causa, ou se peremptório, em termos tais que a sua inobservância acarretaria a perda do direito de praticar o acto, como consequência da verificação da respectiva caducidade, ficando o empregador impossibilitado de aplicar uma sanção pelos factos em causa. Acontece que foi a primeira a tese que, de largo, prevaleceu[Cfr., na doutrina, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª EDIÇÃO, 1996, págs. 508 e nota 1 e Pedro de Sousa Macedo, in PODER DISCIPLINAR PATRONAL, 1990, págs. 153. Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-10-28 e do Tribunal Constitucional de 1999-06-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 480, págs. 337 a 347 e n.º 488, págs. 160 a 167. Contra, José João Abrantes, in ALGUMAS CONSIDERAÇÕES A PROPÓSITO DO PRAZO DO N.º 8 DO ART.º 10.º DA LCCT, Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 33, págs. 15 a 16 verso]. No entanto, vozes surgiram criticando este entendimento, por entenderem que estava afectado o princípio da celeridade e certeza processual. Na verdade, Pedro Romano Martinez, por exemplo, reportando-se ao decidido por um Acórdão da Relação de Lisboa [De 1998-01-18, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, Tomo I, pág. 175], naquele sentido maioritário, refere que se trata de solução dificilmente ajustável a um princípio da celeridade e certeza processual[In DIREITO DO TRABALHO, II VOLUME, CONTRATO DE TRABALHO, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, pág. 415, nota 1.]. Decorridos 5 anos, o mesmo Autor, aprovado o Cód. do Trabalho, invocando o mesmo Acórdão da Relação de Lisboa e o mesmo princípio da celeridade e certeza processual, acrescenta agora: “…Na parte final do n.º 1 do art. 415.º do CT, resolveu-se a dúvida, determinando-se que o prazo de trinta dias é de caducidade”.[In APONTAMENTOS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO À LUZ DO CÓDIGO DO TRABALHO, AAFDL, 2004, pág. 107, nota 192.] Ora, a transformação da natureza do prazo de 30 dias de aceleratório, para peremptório, operada pelo Cód. do Trabalho, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção, como resulta do disposto no seu Art.º 415.º, n.º 1, in fine, foi efectuada por razões de celeridade e certeza processual como, ontem e hoje, nos informa aquele Autor. E, sendo esse o escopo da norma, como não se pode deixar de considerar, na sua interpretação e aplicação devemos atender à vontade do legislador que foi inequívoco no sentido de pretender alterar a realidade existente antes da entrada em vigor do Cód. do Trabalho. Assim, o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que a LCCT, no entendimento maioritário sufragado e aplicado, admitia. Tal não foi querido pelo legislador do Código que, ao contrário, preocupado com razões de celeridade e certeza processual, estabeleceu um prazo obrigatório para a prolação da decisão, sem permitir prorrogações por iniciativa do empregador, a pretexto da necessidade de realizar mais diligências de prova [Cfr. Amaro Jorge, in PODER E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO CÓDIGO DO TRABALHO, a Reforma do Código do Trabalho, 2004, págs. 495 e segs., nomeadamente, pág. 498 e o, aí citado na nota 4, Acórdão da Relação do Porto de 1996-09-23, in Colectânea de Jurisprudência, Ano 1996, Tomo 4, pág. 264]. É certo que tal pode existir e revelar-se necessário para consolidar o resultado das diligências de prova já efectuadas; no entanto, elas podem e têm de ser efectuadas em simultâneo com a prolação da decisão do processo disciplinar, sob pena de se ter de admitir que o Código está a deixar entrar pela janela o que proibiu pela porta. Daí que bem andou o Tribunal a quo quando não acolheu o entendimento da Requerida. De qualquer modo, mesmo a sufragar a tese dela, certo é que o prazo de 30 dias não foi observado, pois tendo as diligências extraordinárias de prova terminado em 2005-04-28 [facto 9.º], só a sua notificação ao Requerente, pois o despedimento é um negócio jurídico unilateral receptício, constitui o termo final do prazo em causa, a qual só ocorreu em 2005-06-01 [facto 11.º]. Nestes termos e independentemente da tese sufragada, verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção, atento o disposto no Art.º 415.º, n.º 1, in fine, do Cód. do Trabalho. Daí que devam improceder todas as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando a douta decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 19 de Dezembro 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |