Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038653 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200601110515276 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A Lei não exige que o recurso ás escutas telefónicas só possa ser autorizado quando não houver outros meios de obtenção de provas para a investigação do crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I – RELATÓRIO1. B..........., arguida nos autos de instrução que correm termos no ..º Juízo-B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto sob o nº ...../03.4JAPRT, veio recorrer para este Tribunal da Relação do despacho do Sr. Juiz de Instrução que não declarou a nulidade das escutas telefónicas por si arguida em sede de instrução, formulando as seguintes conclusões: As escutas telefónicas dos autos não podem ser utilizadas como meio de obtenção de prova. E não o podem porquanto foram autorizadas sem que se tenha justificado a sua necessidade e, para a legalidade da autorização das escutas telefónicas é necessário, para além de que as mesmas se destinem a investigar crimes de catálogo, que as mesmas se tornem fundadamente necessárias, nomeadamente, por quaisquer outros meios menos lesivos dos direitos das pessoas, não tornarem possível a obtenção dos elementos que se pretendem com estas. São nulas ainda porquanto foram tramitadas sem acompanhamento judicial adequado, devidamente documentado nos autos. Atente-se que não está documentado nos mesmos que alguma vez o juiz tenha tido sequer acesso aos suportes técnicos das mesmas e que apenas uma vez se faz referência à necessidade de eles lhe serem conclusos, não se sabendo, no entanto, se tal chegou a ocorrer. As transcrições efectuadas foram-no sem que o juiz tenha escolhido a matéria transcrita e sem que o mesmo tenha justificado a necessidade da transcrição por serem relevantes para a prova. A justificação dos autos para as transcrições segue apenas e só o critério estrito da polícia. A decisão recorrida ao ter utilizado escutas telefónicas como meio de obtenção de prova violou os arts. 187º nº 1 e 188º do Código de Processo Penal, o que as torna nulas, visto o disposto no art. 189º do mesmo código. Revogando-se a decisão recorrida na parte posta em crise, determinando-se que as escutas e os registos de imagem são nulos, far-se-á justiça. * 2. O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal respondeu à motivação do recurso, concluindo que:* Porque se observaram as formalidades prescritas pelo Código de Processo Penal, designadamente no art. 188º, e porque não foram violados os requisitos e condições estabelecidas pela lei, não estão as escutas telefónicas feridas de qualquer vício. Decidiu bem a Sra. Juíza de instrução ao considerar não verificada a nulidade arguida. E porque não houve violação da lei, deve o recurso improceder. * 3. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer de conformidade com a resposta da Ministério Público na 1ª instância, no sentido de que o recurso não merece provimento, acrescentando ainda que o despacho que autorizou as escutas, na sua formulação, obedece aos requisitos formais exigidos e nele consta a fundamentação necessária e suficiente exigível, e no que respeita ao acompanhamento da intercepção e controlo das escutas, o Juiz cumpriu o formalismo legalmente estabelecido, emitiu juízo autónomo sobre a sua relevância, o qual será susceptível de contradição pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição. * Colhidos os vistos legais, foi o recurso submetido à conferência para deliberação. * II - FUNDAMENTOS * 4. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º nº 1 e 428º nº 1 do Código de Processo Penal, são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto e os poderes de cognição do Tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de que deva conhecer oficiosamente, designadamente as referidas no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Numa síntese das conclusões do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos para requerer a nulidade das escutas telefónicas ordenadas, no âmbito destes autos, a dois telefones móveis da própria: A falta de justificação, no despacho que as autorizou, da necessidade e da urgência das escutas como único meio de obtenção de prova; A falta de acompanhamento e de controlo das escutas pelo Juiz, cujas partes transcritas diz terem sido escolhidas apenas segundo o critério da polícia, e não por escolha do Juiz. * 5. Com interesse para a apreciação daquelas questões, os autos revelam a seguinte factualidade:* 1) Em 30/04/2003, uma inspectora da Polícia Judiciária elaborou a informação que consta a fls. 2 a 4, dando conta de que, no âmbito de diversas investigações desenvolvidas por essa polícia, haviam sido recolhidos elementos que indiciavam uma mulher de nome B...... como estando ligada a uma grande rede de tráfico de estupefacientes, a operar na zona Norte do país. Descreveu em que consistiam, em concreto, os indícios recolhidos e concluiu essa sua informação do seguinte modo: “Face ao exposto, e por se tornar fundamental para a recolha da prova como meio idóneo e mais seguro que permitam esclarecer da real dimensão desta rede, bem como todos os circunstancialismos que envolvam a sua actuação, recorrendo aos meios mais eficazes de prova, ouso sugerir que, junto das Autoridades Judiciárias competentes, se solicite: A intercepção de todas as conversações efectuadas e recebidas aos telefones da rede móvel com o nº 91.......74 da operadora Vodafone, utilizado pela B......, (...), por um período não inferior a 90 dias. A disponibilização das facturas detalhadas dos aparelhos com aqueles números, onde constem as chamadas efectuadas e recebidas (Trace-Back), assim como os IMEI’s que estão associados aos referidos números e as células activadas durante as conversações e a identificação dos números que a contactem, devendo esta informação ser remetida semanalmente ao cuidado da Inspectora ..., responsável pela presente informação sempre que aquele telemóvel seja activado. Por fim, e conforme o consignado na Lei 5/2002, solicita-se ainda que, junto das Autoridades Judiciárias competentes, a autorização para registo de imagem e som destes indivíduos e de quem com eles se relacionar na actividade ilícita em apreço” - (cfr. doc. fls. 2 a 4). 2) Essa informação foi submetida à consideração do Ministério Público, em 2/05/2003, que se pronunciou nos seguintes termos: “Atento o teor da informação policial que antecede, considerando a natureza do ilícito criminal que os presentes autos se propõem investigar e que será uma situação de tráfico de estupefacientes, estruturada e organizada com evidente cuidado e com predominante utilização de comunicações telefónicas, impõe-se que a respectiva investigação prossiga com recurso aos mais seguros e eficientes meios de prova. Assim, e porque tal se afigura absolutamente imprescindível ao desenvolvimento daquele objectivo, conclua os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução com a nossa promoção de que, nos termos dos arts. 187º nº 1 al. b), 188º e 269º nº 1 al. c), todos do Código de Processo Penal: seja autorizada a intercepção e gravação das comunicações telefónicas efectuadas de e para os telemóveis nºs (...) e 91......74 da rede Vodafone, por um prazo de 90 dias; seja solicitada a facturação detalhada e bem assim o “trace-back” das chamadas efectuadas pelos telemóveis acima identificados; seja solicitada a localização celular dos referidos telemóveis; seja solicitada a identificação dos IMEI’s que se encontram a ser utilizados por aqueles telemóveis. Mais se promove que, nos termos do disposto nos arts. 1º nº 1 al. a) e 6º, ambos da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, seja autorizado o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem o consentimento dos visados, como meio indispensável e adequado de recolha de prova do crime de tráfico de estupefacientes que se investiga nos presentes autos.” - (cfr. fls. 5 e 6). 3) Em 5/05/2003, o Sr. Juiz de Instrução, apreciando aquela promoção do Ministério Público, proferiu o seguinte despacho: “Face aos indícios existentes nos presentes autos, tendo em conta o teor da informação de fls. 2 e seguintes e, bem assim, o doutamente promovido a fls. 9, apresenta-se de todo o interesse para a investigação e como meio indispensável e adequado de recolha de prova, relativamente ao crime em causa, proceder à diligência solicitada, a qual se defere, nos termos dos arts. 187º e seguintes, ex vi o 269º, todos do Código de Processo Penal, conjugados com o disposto no art. 6º da Lei nº 5/02 de 11/01. Nessa conformidade, autorizo, sem o consentimento dos visados, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, conforme o solicitado. No entanto, desde que as gravações realizadas atinjam cinco horas ou, quando não atinjam tal tempo de gravação, no período máximo de 30 dias, devem ser presente, ou desde logo quando no interesse imediato para a diligência de prova.” * “Face aos indícios existentes nos autos, é de todo o interesse para a investigação e, no âmbito da descoberta da verdade, proceder às diligências solicitadas, as quais se deferem.Assim, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 187º e do art. 269º nº 1 al. c), ambos do Código de Processo Penal, autorizo a intercepção e gravação, por um período de noventa dias, das chamadas telefónicas efectuadas de e para os nºs (...) 91-6914874 da rede Vodafone”. * Outrossim determino a remessa da facturação detalhada, com o registo “trace-back”, bem como a identificação tanto do IMEI como das células activadas quando são efectuadas ligações e identificação de outros números ali utilizados.Tal informação deverá ser encaminhada directamente para a inspectora ... da Directoria do Porto da Polícia Judiciária...” * No entanto, desde que as gravações atinjam três horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação, no período de intercepção de doze dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.” - (cfr. fls. 7).4) Em 9/05/2003 foi lavrado o auto de início de intercepção de comunicações ao telefone móvel com o nº 916914874, que consta a fls. 10 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (doc. fls. 10). 5) Em 14/05/2003 foi lavrado o primeiro auto de gravação telefónica ao nº 91.......74, utilizado pela B......., no período compreendido entre 9/05/2003 e 13/05/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 21144-1, concluindo que nas sessões 21144-00110 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição - (doc. fls. 11). 6) Na sequência de promoção do Ministério Público de 15/05/2003, no sentido de que: “se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos códigos: 1 CD’R referente ao código 21144-1 ─ cartÒo n║ 916914874 ─ sess§es n║s 21144-00110 (...)ö, foram os autos conclusos ao Juiz de Instrução, em 20/05/2003, que proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do art. 188 nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, ordeno a transcrição das conversas registadas, referidas na douta promoção de fls. 22, 1ª parte, relativas aos seguintes códigos: 1 CD’R, código 21144-1, cartão 91......74, sessões nºs 21144-00110 (...)” ─ (cfr. fls. 17 e 18). 7) Em 27/05/2003 foi lavrado novo auto de gravação telefónica, das conversas efectuadas e recebidas através do nº 91......74, utilizado pela B......, no período compreendido entre 14/05/2003 e 23/05/2003, as quais foram registadas num CD’R identificado pelo código 21144-2, concluindo que nas sessões 21144-00198, 21144-00332, 21144-00370, 21144-00371, 21144-00374, 21144-00386, 21144-00389 e 1144-00390 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 29). 8) Submetido à apreciação do Ministério Público em 29/05/2003, acompanhado do relatório que consta a fls. 31 a 35, determinou que os autos fossem conclusos ao Juiz de Instrução com a seguinte promoção: a) de harmonia com o disposto no art. 188 nº 3 do Código de Processo Penal, se determine a junção e validação dos autos de transcrição constantes de fls. 2, 3 e 4 do apenso II e de fls. 2 a 14 do apenso I, ordenados pelo douto despacho de fls. 23. b) de harmonia com o disposto no art. 188 nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) ─ c¾digo 21144-2 (n║ 91-6914874): sess§es n║s 21144-00198, 21144-00332, 21144-00370, 21144-00371, 21144-00374, 21144-00386, 21144-00389 e 1144-00390 (...) ─ (cfr. fls. 36). 9) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução em 30/05/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à promoção referida anteriormente: a) Nos termos do art. 188 nº 3 do Código de Processo Penal, determino a validação e junção dos autos de transcrição constantes de fls. 2, 3 e 4 do apenso II e de fls. 2 a 14 do apenso I, cfr. fls. 23. b) Ordeno a transcrição das conversas emergentes da intercepção dos telefones nºs (...) 91......74 (...), sessões referidas a fls. 44, na douta promoção do Ministério Público.” ─ (cfr. fls. 40). 10) Em 16/06/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 44, das conversas efectuadas e recebidas através do nº 91......74, utilizado pela B......, no período compreendido entre 23/05/2003 e 10/06/2003, as quais foram registadas num CD’R identificado pelo código 21144-3, concluindo que nas sessões 21144-00424, 21144-00426, 21144-00427, 21144-00429, 21144-00513, 21144-00539, 21144-00667, 21144-00677, 21144-00751, 21144-00822, 21144-00823 e 1144-00862 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 44). 11) Na mesma data foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 45, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do mesmo telemóvel, no período de 10/06/2003 a 15/06/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 21144-4, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização do respectivo suporte magnético ─ (doc. fls. 45). 12) Submetidos os dois referidos autos à apreciação do Ministério Público em 18/06/2003, acompanhados do relatório que consta a fls. 48 a 51, determinou que os autos fossem remetidos ao T.I.C. com a seguinte promoção (na parte que se refere à escuta ao telemóvel nº 91......74): ─ se proceda Ó validaþÒo das transcriþ§es ordenadas a fls. 49, referentes Ó intercepþÒo ao telem¾vel n║ 91.....74 e juntas a fls. 6 a 34 do apenso II; ─ de harmonia com o disposto no art. 188 n║ 1, 2 e 3 do C¾digo de Processo Penal, se proceda Ó audiþÒo das gravaþ§es efectuadas, assim se ordenando a transcriþÒo das conversas registadas atravÚs das operaþ§es de intercepþÒo em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes c¾digos: (...) ─ 1 CD’R referente ao c¾digo 21144-3 ─ cartÒo n║ 91-6914874, sess§es n║s 21144-00424, 21144-00426, 21144-00427, 21144-00429, 21144-00513, 21144-00539, 21144-00667, 21144-00677, 21144-00751, 21144-00822, 21144-00823 e 1144-00862. (...). ─ De harmonia com o disposto no art. 188║ do C¾digo de Processo Penal seja ordenada a destruiþÒo dos registos gravados num CD’R com o c¾digo 2144-4 [A indicação do código nº 2144-4 é, inequivocamente, mero lapso, porquanto, como resulta do auto a fls. 45, o número do código atribuído a este CD’R é 21144-4.], referente à intercepção ao nº 91-.....74, uma vez que dos mesmos não resultam elementos de prova com interesse para os autos ─ (cfr. fls. 53). 13) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução em 25/06/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à promoção referida anteriormente: - Deferindo ao doutamente promovido a fls. 63 a 65, valido as transcrições ordenadas a fls. 49, referentes à intercepção dos telefones (...) 91-6914874 (...). - Ordeno a transcrição dos CD’r, códigos (...) 21144-3 (...), cartões já referidos e sessões constantes de fls. 63 e 64. - Ordeno a destruição, por desmagnetização, devendo ser elaborado auto em 30 dias pela PJ, código 2144-4 [Repetiu-se o lapso referido na nota anterior], referente à intercepção do nº 91 6914874. ─ (cfr. fls. 56). 14) O auto de destruição dos registos gravados no CD’R com o código 21144-4 consta a fls. 62, com data de 2/07/2003. 15) Em 10/07/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 65, das conversas efectuadas e recebidas através do nº 91......74, utilizado pela B......., no período compreendido entre 17/06/2003 e 03/07/2003, as quais foram registadas num CD’R identificado pelo código 21144-5, concluindo que nas sessões 21144-00981, 21144-00982, 21144-01007, 21144-01030, 21144-01129 e 21144-01158 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 65). 16) No mesmo dia 16/06/2003 foi lavrado novo auto de gravação telefónica, que consta a fls. 66, das conversas efectuadas e recebidas através do nº 91.......74, utilizado pela B......., no período compreendido entre 04/07/2003 e 07/07/2003, as quais foram registadas num CD’R identificado pelo código 21144-6, concluindo que nas sessões 21144-01396, 21144-01404 e 21144-01424 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 66). 17) Em 11/07/2003, foram os autos submetidos à apreciação do Ministério Público, acompanhados do relatório que consta a fls. 68 a 73, com a proposta de cancelamento da intercepção ao número 91.......74, por já não estar a ser utilizada pela B........, a qual teria passado a utilizar, nos contactos com os demais elementos da rede ligada ao tráfico de estupefacientes, o cartão com o nº 96.......19, propondo, por isso, que a intercepção passasse a incidir sobre este número - (cfr. fls. 68 a 74). 18) Na mesma data, o Ministério Público determinou que os autos fossem remetidos ao T.I.C. com a promoção (na parte que se refere à arguida B.........) de que: a) se determine o imediato cancelamento das intercepções aos nºs (…) 91.........74 (…), uma vez que os mesmos não estarão a ser utilizados pelos suspeitos; b) de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) 1 CD’R referente ao código 21144-5 - cartÒo n║ 91......74, sess§es n║s 21144-00981, 21144-00982, 21144-01007, 21144-01030, 21144-01129 e 1144-01158; 1 CD’R referente ao código 21144-6 - cartão n║ 91........74, sess§es n║s 21144-01396, 21144-01404 e 1144-01424. c) Mais se promove seja autorizada a intercepþÒo e gravaþÒo das chamadas efectuadas de e para os n║s (à) e 96......19 da rede TMN, solicitando-se seja oficiado a esta operadora da rede móvel no sentido de enviar para os autos a facturação detalhada destes n·meros, com registo das chamadas recebidas e efectuadas, informando sobre a cÚlula activada e dos IMEI’s que se encontram a funcionar nesses n·meros. d) Sejam validadas as transcriþ§es constantes dos apensos I, II e III efectuadas no cumprimento do despacho de fls. 666 ─ (cfr. fls. 75). 19) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução ainda em 11/07/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à promoção referida anteriormente: a) Determino o cancelamento das intercepções aos nºs (…) e 91-......74. b) Ordeno a transcrição dos quatro CD’R, referentes aos códigos (...), 21144-5, 21144-6, (...), e sessões referidas na alínea b) de fls. 86 e 67. c) ……. d) Valido as transcrições constantes doa apensos I, II e III, efectivadas no cumprimento do despacho de fls. 666. * Face aos indícios existentes nos autos, é de todo o interesse para a investigação e, no âmbito da descoberta da verdade, proceder às diligências solicitadas, as quais se deferem.Assim, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 187º e do art. 269º nº 1 al. c), ambos do Código de Processo Penal, autorizo a intercepção e gravação, por um período de noventa dias, das chamadas telefónicas efectuadas de e para os nºs (...) 96......19 da tmn. * Outrossim determino a remessa da facturação detalhada, com o registo “trace-back”, bem como a identificação tanto do IMEI como das células activadas quando são efectuadas ligações e identificação de outros números ali utilizados.Tal informação deverá ser encaminhada directamente para a inspectora ... da Directoria do Porto da Polícia Judiciária... * No entanto, desde que as gravações atinjam três horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação, no período de intercepção de doze dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.” (cfr. fls. 77 e 78).20) Em 15/07/2003 foi lavrado o auto de início de intercepção de comunicações ao telefone móvel com o nº 96.......19, que consta a fls. 79 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ─ (doc. fls. 79). 21) Em 23/07/2003 foi lavrado o primeiro auto de gravação telefónica ao nº 96......19, utilizado pela B......., no período compreendido entre 15/07/2003 e 23/07/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-1, concluindo que nas sessões 22249-00179, 22249-00180, 22249-00188, 22249-00189 e 22249-00190 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 83). 22) Submetido o referido auto à apreciação do Ministério Público em 6/08/2003, acompanhado do relatório que consta a fls. 84 a 86, determinou que os autos fossem remetidos ao T.I.C. com a promoção (na parte que se refere à escuta ao nº 96........19): - de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) 1 CD’R referente ao código 22249-1 - cartÒo n║ 96......17 [A indicação do nº 96-.....17 é mero lapso, porquanto, como resulta do auto a fls. 83, o código com o nº 22249-1 pertence à intercepção feita ao cartão com o nº 96......19, verificando-se o lapso no último dígito, que é 9 e não 7], sessões nºs 22249-00179, 22249-00180, 22249-00188, 22249-00189 e 22249-00190(...) - (cfr. fls. 92). 23) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução em 7/08/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à promoção referida anteriormente: “Nos termos do art. 188 nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, ordeno a transcrição das conversas registadas, através das operações de intercepção relativas aos códigos (…), 22249-1, cartão 96.....17 [Repetiu-se o lapso referido na nota anterior] (…), sessões referidas a fls. 107 - (cfr. fls. 94). 24) Em 27/08/2003 foi lavrado novo auto de gravação telefónica ao nº 96.....19, utilizado pela B......, no período compreendido entre 24/07/2003 e 04/08/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-2, concluindo que nas sessões 22249-00272, 22249-00279, 22249-00287, 22249-00307 e 22249-00314 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 102). 25) Na mesma data foi lavrado outro auto de gravação telefónica ao nº 96......19, utilizado pela B......, no período compreendido entre 08/08/2003 e 17/08/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-3, concluindo que nas sessões 22249-00535, 22249-00539, 22249-00556, 22249-00597, 22249-00664, 22249-00669 e 22249-00744 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 103). 26) Ainda na mesma data foi lavrado novo auto de gravação telefónica ao nº 96......19, utilizado pela B......., no período compreendido entre 17/08/2003 e 26/08/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-4, concluindo que na sessão 22249-00910 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 104). 27) Submetidos esses autos à apreciação do Ministério Público em 4/09/2003, acompanhados do relatório que consta a fls. 107 e 108, determinou que os autos fossem conclusos ao M.mo Juiz de Instrução, com a solicitação de que ordenasse as transcrições e destruição referidas no dito relatório ─ (cfr. fls. 109). 28) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução em 08/09/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à escuta ao nº 96.......19, utilizado pela arguida B.........: “Face à informação de fls. 127 a 128 e douta promoção que antecede, e por conterem elementos com interesse para a investigação e prova, autorizo a transcrição das gravações realizadas nos telemóveis da rede TMN nº (...) 96......19, referidas nos autos de gravação telefónica constantes de fls. 122, 123 e 124 ─ que sÒo os acima referidos sob as als. 24), 25) e 26) ─ nos termos do art. 187 n║ 1 al. a), 188║ n║ 3 e 296║ [Por certo, quereria indicar o art. 269º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, que é o que se refere à autorização do Juiz de Instrução para a intercepção, gravação ou registo de conversações telefónicas, tanto mais que o art. 296º não tem números nem alíneas, presumindo-se haver lapso na colocação dos dígitos 9 e 6, em vez de 6 e 9.] nº 1 al. c), todos do Código de Processo Penal.” ─ (cfr. fls. 40). 29) No dia 30/09/2003, foram lavrados os autos de gravação telefónica que constam a fls. 112 e 113, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .......19, utilizado pela B......., nos períodos de 27/08/2003 a 10/09/2003 e de 10/09/2003 a 30/09/2003, respectivamente, registadas, as do primeiro período, num CD’R identificado pelo código 22249-5, e as do segundo período, num CD’R identificado pelo código 22249-6, concluindo que nesses períodos não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização dos respectivos suportes magnéticos ─ (cfr. fls. 112 e 113). 30) Submetidos os dois referidos autos à apreciação do Ministério Público em 7/10/2003, acompanhados do relatório que consta a fls. 116 e 117, propondo a prorrogação por um período de mais 90 dias das intercepções ao nº 96 ......19, utilizado pela B......, determinou, na parte respeitante a este número, que os autos fossem remetidos ao T.I.C. com a promoção de que: “seja ordenada a destruição dos dois CD gravados no âmbito da intercepção ao nº 96........19 uma vez que do mesmo não resultam elementos de prova com interesse para os autos”, e “seja prorrogado por mais 60 dias o prazo para a intercepção e gravação das chamadas efectuadas de e para os nºs (...) e 96.......19” ─ (cfr. fls. 119). 31) Em 9/10/2003, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “Face à informação de fls. 140 ─ que Ú a supra referida na al. 29) ─ e atenta a douta promoþÒo que antecede, autorizo a prorrogação por mais 90 dias da escuta telef¾nica de e para os n║s (...) e 96.......19, da rede TMN, nos termos dos arts. 187║ n║ 1 al. b) e 269║ n║ 1 al. c) do C¾digo de Processo Penal.ö ôAlÝneas a) e b), deferido, devendo, no que concerne Ó destruiþÒo, ser elaborado auto pela P.J. em 30 dias.ö ─ (cfr. fls. 120). 32) Em 22/10/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 124, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 ......19, utilizado pela B......, no período compreendido entre 01/10/2003 e 21/10/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-7, concluindo que nas sessões 22249-1837, 22249-1842 e 22249-1845 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 124). 33) Em 28/10/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 127 a 129, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao Juiz de Instrução Criminal, promovendo, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96......19: “A validação das transcrições doutamente autorizadas, ordenando-se, em consequência, a sua junção ao processo. “Ordene a transcrição em auto das conversas registadas através das operações de intercepção ao nº 96......19, com o código 22249-7, contidas em CD-R, concretamente as sessões 22249-1837, 22249-1842 e 22249-1845, por conterem elementos relevantes à prova do crime em apreço.” ─ (cfr. fls. 131). 34) Em 30/10/2003, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Face ao teor de fls. 151 a 154 ─ que Ú o relat¾rio que ora consta a fls. 127 a 129 ─ e atenta a douta promoþÒo que antecede, deferido.ö ─ (cfr. a fls. 132). 35) No dia 4/11/2003, foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 134, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 ......19, utilizado pela b......, no período de 22/10/2003 a 03/11/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 22249-8, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização dos respectivos suportes magnéticos ─ (cfr. fls. 134). 36) Em 28/10/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 136 a 139, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao Juiz de Instrução Criminal, promovendo, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 ......19: “Uma vez que dos mesmos não resultaram elementos de prova com interesse para os autos promove-se seja ordenada a destruição por desmagnetização dos registos gravados em CD referente ao código 22249-8 (nº 96-9294919).” ─ (cfr. fls. 141). 37) A destruição deste CD veio a ser ordenado por despacho do Juiz de Instrução de 19/12/2003, a fls. 195. 38) No dia 17/11/2003, foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 148, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 ......19, utilizado pela B......., no período de 04/11/2003 a 17/11/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 22249-9, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização dos respectivos suportes magnéticos ─ (cfr. fls. 148). 39) Em 20/11/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 150 a 152, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao Juiz de Instrução Criminal, com a promoção, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 ........19, de que: “nos termos do art. 188º nº 3 do Código de Processo Penal, uma vez que do seu conteúdo não resultam quaisquer elementos de prova com interesse para os autos, se determine a destruição por desmagnetização de um CD gravado no âmbito da intercepção ao nº 96-......19 (código 22249-9), durante o período de 04/11/2003 e 17/11/2003.” ─ (cfr. fls. 154). 40) Em 21/11/2003, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Ordeno a destruição, por desmagnetização, devendo ser elaborado auto pela P.J. em 30 dias, de dois CD´s, emergentes da intercepção dos nºs 96-......19 e (...), melhor referidos a fls. 180. al. b).” ─ (cfr. fls. 157). 41) Em 27/11/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 166, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B......., no período compreendido entre 18/11/2003 e 26/11/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-10, concluindo que nas sessões 22249-2508 e 22249-2515 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 166). 42) Em 2/12/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 168 a 171, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao T.I.C. com a promoção, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 ......19, de que: de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) 1 CD’R referente ao código 22249-10 - cartÒo n║ 96-......19, sess§es n║s 22249-2508 e 22249-2515 (...) - (cfr. fls. 173). 43) Em 4/12/2003, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Deferido, ordenando-se as transcrições insertas nos CD’R referentes aos códigos (...) e 22249-10.” ─ (cfr. fls. 175). 44) Em 11/12/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 181, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B.........., no período compreendido entre 27/11/2003 e 09/12/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-11, concluindo que nas sessões 22249-2793, 22249-2800, 22249-2804, 22249-2833, 22249-2838 e 22249-2841 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 181). 45) Em 12/12/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 184 a 188, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao T.I.C. com a promoção, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 ......19, de que: de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) 1 CD’R referente ao código 22249-11 - cartÒo n║ 96-......19, sess§es n║s 22249-2793, 22249-2800, 22249-2804, 22249-2833, 22249-2838 e 22249-2841 (...) - (cfr. fls. 189). 46) Em 19/12/2003, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Deferido, ordenando-se as transcrições aí doutamente promovidas.” ─ (cfr. fls. 195). 47) Em 23/12/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 198, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B......., no período compreendido entre 10/12/2003 e 18/12/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-12, concluindo que nas sessões 22249-3053, 22249-3059 e 22249-3062 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 198). 48) No dia 5/01/2004, foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 205, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B......, no período de 18/12/2003 a 30/12/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 22249-13, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização dos respectivos suportes magnéticos ─ (cfr. fls. 205). 49) Em 11/01/2004 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 226, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B......., no período compreendido entre 30/12/2003 e 09/01/2004, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-14, concluindo que na sessão 22249-3496 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 226). 50) No dia 26/01/2004, foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 232, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .......19, utilizado pela B........., no período de 18/12/2003 a 30/12/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 22249-15, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização dos respectivos suportes magnéticos ─ (cfr. fls. 232). 51) Em 28/01/2004, foram esses autos submetidos à apreciação do Ministério Público, acompanhados do relatório que consta a fls. 240 a 245, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao T.I.C. com a promoção, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 .......19, de que: “de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: 1 CD’R – código 22249-12, cartão nº 96-.....19, sessões nºs 22249-3053, 22249-3059 e 22249-3062; 1 CD’R – código 22249-14, cartão nº 96-9294919, sessão nº 22249-3496.” “seja ordenada a destruição de dois CD gravados no âmbito das intercepções ao nº 96 .....19, com os códigos 22249-13 e 22249-15, uma vez que dos mesmos não resultam elementos de prova com interesse para os autos.” - (cfr. fls. 247). 52) Em 3/02/2004, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Ordeno a destruição por desmagnetização, devendo ser elaborado auto pela P.J. em 30 dias, dos suportes magnéticos, emergentes da intercepção dos seguintes números: 96-.......19 (...).” “Não se ordena a transcrição das sessões relativas ao CD’R 22249-12 por não terem interesse à investigação.” “Não se ordena a transcrição das sessões relativas ao CD’R 22249-14 porque não se conseguem ouvir.” “Deve o Ministério Público informar-se junto à P.J. das razões pelas quais não se conseguem ouvir as sessões acima referidas”. - (cfr. fls. 251 e 252). 53) Em 19/02/2004, foi submetido à apreciação do Ministério Público o relatório da Polícia Judiciária que consta a fls. 257 a 260, propondo, no que respeita às intercepções ao nº 96-......19, a validação das transcrições ordenadas judicialmente; informando, no que respeita ao CD’R com o código 22249-14, que, por ter ocorrido uma falha no sistema informático da P.J., não foi possível proceder à audição da sessão 3496, em virtude de a mesma não dar para abrir, pelo que foi regravada no respectivo CD-R; propondo que, por não terem sido ordenadas as transcrições das sessões referentes ao CD-R 22249-12, seja solicitada autorização para proceder à sua desmagnetização ─ (cfr. fls. 257 a 260). 54) Mediante promoção do Ministério Público nesse sentido, em 23/02/2004, O Juiz de Instrução proferiu despacho em que validou as transcrições e ordenou a destruição por desmagnetização do CD-R 22249-12 ─ (cfr. fls. 265). 55) Em 7/04/2004, na sequência de nova promoção do Ministério Público para a validação de mais transcrições de intercepções autorizadas, propostas no relatório da P.J. de fls. 266 a 268, em que se inclui a transcrição de intercepções ao nº 96 .....19, utilizado pela B......., o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “Quanto à validação das transcrições, dever-me-ão ser fornecidos os meios necessários para audição dos registos respectivos”. ─ (cfr. fls. 271). 56) Em 15/04/2004, o Sr. Juiz de Instrução proferiu novo despacho sobre a mesma promoção do Ministério Público com o seguinte teor: “Por estarem conformes, valido as transcrições contidas nos apensos ali referidos. No apenso VI deverá ser eliminada a palavra “hotel”, p. 26, linha 16, pois a mesma não consta da gravação”. ─ (cfr. fls. 273). * 6. Apreciando as questões postas pela recorrente, tendo em conta a antecedente descrição dos actos processuais atinentes às escutas telefónicas que lhe foram realizadas, impõe-se dizer o seguinte:* Quanto à primeira questão, alega a recorrente que as escutas telefónicas dos autos não podem ser utilizadas como meio de obtenção de prova porque foram autorizadas sem que tenha sido justificado a sua necessidade e, para a legalidade da autorização das escutas telefónicas, é necessário que, para além de se destinarem a investigar crimes de catálogo, se tornem fundadamente necessárias, nomeadamente que não seja possível obter os elementos que se pretendem recolher por quaisquer outros meios de prova menos lesivos dos direitos das pessoas. Questiona, assim, a falta de justificação, no despacho que as autorizou, da necessidade das escutas como último meio de obtenção de prova. Sobre a admissibilidade das escutas telefónicas, dispõe o nº 1 do art. 187º do Código de Processo Penal que a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto aos crimes aí enumerados, em que se incluem, na al. b), os crimes relativos a tráfico de estupefacientes, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Como se vê, a lei não exige que o recurso às escutas telefónicas só possa ser autorizado quando não houver outros meios de obtenção de provas para a investigação do crime, que, aí sim, só poderá ser um dos ali catalogados. O que a lei exige é que existam razões suficientemente fortes e objectivas de que as escutas telefónicas se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Relevância a apreciar segundo os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, atento o carácter excepcional e subsidiário das escutas telefónicas, por constituírem uma ingerência na vida privada e nos meios de comunicação privada. É neste sentido que tanto a doutrina como a jurisprudência têm interpretado a norma em referência, no seu confronto com as normas constitucionais sobre o direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e sobre a inviolabilidade das telecomunicações e demais meios de comunicação privada (art. 34º nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa). Ressalvando esta última norma constitucional os casos excepcionais de ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, previstos na lei em matéria de processo penal. João Conde Correia [Revista do Ministério Público, nº 79, 3º trimestre de 1999, p. 45] sintetiza esta questão nos seguintes termos: “A máxima protecção dos direitos fundamentais colocaria barreiras intransponíveis à descoberta da verdade e, em consequência, à realização da justiça, e a busca da verdade a todo o custo eliminaria os mais elementares direitos, conduzindo a uma mistificação da justiça. Este conflito revela-se, em toda a sua amplitude, de forma exponencial, no domínio dos meios de prova e de obtenção da prova. Com efeito, o interesse punitivo do Estado e a plêiade de métodos, tendentes a determinar a existência de um facto ilícito, a punibilidade do seu autor e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis, dada a natureza das coisas, podem afrontar, de forma grave e irreversível, os direitos fundamentais inerentes a um ser livre e digno. Ciente desta problemática, a Constituição da República Portuguesa prescreve [Art. 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa] que «são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações», conformando desta forma a concreta regulamentação deste conflito. A Constituição circunscreve, assim, o âmbito de protecção daqueles direitos e remete para o legislador ordinário a tarefa de definir as áreas de intervenção não abusivas, logradas pela concordância prática entre aqueles direitos individuais e o interesse punitivo do Estado. (...) As escutas telefónicas devem, assim, ser entendidas como a consagração de um juízo de ponderação de interesses a que não é alheia a ideia de eficácia funcional da justiça penal, no sentido de que aquelas só são admissíveis, quando revelarem grande interesse para a descoberta da verdade. Trata-se da consagração processual dos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, através da atribuição de carácter subsidiário às escutas telefónicas. Ora, os factos acima descritos sob as als. 1), 2), 3), 17), 18) e 19) do nº 5 mostram que, ao contrário do que diz a recorrente, os despachos que autorizaram as escutas aos dois telemóveis por si utilizados (assim como aos demais telemóveis referidos nos autos) apreciaram e ponderaram a necessidade das escutas no caso concreta, quer de forma expressa, quer por remissão para as informações policiais e as promoções do Ministério Público que suscitaram esses despachos. Assim, no despacho de 5/05/2003, o Sr. Juiz de Instrução fundamentou a autorização das escutas nos seguintes termos: Face aos indícios existentes nos presentes autos, tendo em conta o teor da informação de fls. 2 e seguintes e, bem assim, o doutamente promovido a fls. 9, apresenta-se de todo o interesse para a investigação e como meio indispensável e adequado de recolha de prova, relativamente ao crime em causa, proceder à diligência solicitada, a qual se defere. Assim, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 187º e do art. 269º nº 1 al. c), ambos do Código de Processo Penal, autorizo a intercepção e gravação, por um período de noventa dias, das chamadas telefónicas efectuadas de e para o nº 91-........74 da rede Vodafone. Como se vê, o despacho refere expressamente que a diligência se reveste «de todo o interesse para a investigação e como meio indispensável e adequado de recolha de prova, relativamente ao crime em causa», que, como consta supra, se trata do crime de tráfico de estupefacientes, que é um dos crimes enumerados no nº 1 do art. 187º do Código de Processo Penal. Mas o sentido do despacho não se fica por aí. Remete também para os fundamentos constantes da informação da Polícia Judiciária que consta a fls. 2 e da promoção do Ministério Público de fls. 9, que dá por reproduzidos. Não sendo exigível que devesse repetir o que já constava dessa informação e promoção. Como, aliás, tem considerado a jurisprudência, em sucessivas decisões, de que são exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de 22/03/1994 (CJ/1994/II/144), e de 22/03/1994 CJ/1994/II/144), e da Relação de Évora de 18/06/1985 (CJ/1985/III/321). Ora, como se descreve supra nas als. 1) e 2) do nº 5, daquela informação policial consta que, no âmbito de diversas investigações desenvolvidas por esta polícia, haviam sido recolhidos elementos que indiciavam uma mulher de nome B....... como estando ligada a uma grande rede de tráfico de estupefacientes, a operar na zona Norte do país, e que, «considerando a natureza do ilícito criminal que os presentes autos se propõem investigar e que será uma situação de tráfico de estupefacientes, estruturada e organizada com evidente cuidado e com predominante utilização de comunicações telefónicas, impõe-se que a respectiva investigação prossiga com recurso aos mais seguros e eficientes meios de prova». A necessidade, ou, mais do que isso, a imprescindibilidade do recurso às escutas telefónicas está bem fundamentada «no carácter bem estruturado e organizado da suspeita rede de tráfico de estupefacientes», de que a recorrente faria parte activa e preponderante, a qual funcionaria, nesse negócio ilícito, com a «predominante utilização de comunicações telefónicas». E não se diga que o Juiz de Instrução se limitou a caucionar, através de despacho formal, as escutas propostas pela polícia, porquanto, para efeitos de controlo judicial permanente e regular, impôs que, «desde que as gravações atinjam três horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação, no período de intercepção de doze dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova». A escuta ao segundo cartão utilizado pela recorrente resultou do facto de as provas recolhidas até então terem revelado que a escutada havia mudado de cartão - cfr. supra als. 17), 19) e 19) do n║ 5. A justificaþÒo da autorizaþÒo para a escuta do primeiro n·mero manteve-se na transferÛncia da escuta para o segundo n·mero. E de tal modo as escutas se revelaram importantes para a investigaþÒo que levaram Ó acusaþÒo da arguida pelo crime investigado de trßfico de estupefacientes, em conjunto com vßrios outros co-arguidos. Improcede, pois, manifestamente, este fundamento do recurso. * 7. A segunda questÒo que a recorrente coloca, como fundamento da invocada nulidade das escutas telef¾nicas que lhe foram realizadas, diz respeito Ó falta de acompanhamento e de controlo das escutas pelo Juiz, cujas partes transcritas diz terem sido escolhidas apenas segundo o critÚrio da polÝcia, e nÒo por escolha do Juiz.* Entendemos, porÚm, que tambÚm neste aspecto carece de razÒo. Com efeito, disp§e o n║ 1 do art. 188║ do C¾digo de Processo Penal, que ôda intercepþÒo e gravaþÒo a que se refere o artigo anterior Ú lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos anßlogos, Ú imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operaþ§es, com a indicaþÒo das passagens das gravaþ§es ou elementos anßlogos considerados relevantes para a provaö. O n║ 3 do mesmo artigo acrescenta que ôse o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcriþÒo em auto e fß-lo juntar ao processo; caso contrßrio ordena a sua destruiþÒo, ficando todos os participantes nas operaþ§es ligados ao dever de segredo relativamente Óquilo de que tenham tomado conhecimentoö. Ora, os factos supra descritos sob o n║ 5 mostram que todos estes requisitos de controlo sobre as escutas foram cumpridos: regularmente, findo cada perÝodo determinado no despacho de autorizaþÒo, eram lavrados autos de gravaþÒo telef¾nica, com a indicaþÒo do n·mero de telefone escutado, perÝodo a que respeitava, n·mero de c¾digo atribuÝdo ao suporte da gravaþÒo e a indicaþÒo das partes relevantes para a prova. Estes autos eram imediatamente levados ao conhecimento do juiz, acompanhados de um relat¾rio e do suporte da gravaþÒo, o qual, ap¾s examinar esses elementos, ordenava a transcriþÒo e junþÒo aos autos das partes relevantes para prova e mandava destruir o que nÒo interessava. Diz a recorrente que nÒo consta dos autos que alguma vez o juiz tenha tido acesso aos suportes tÚcnicos das gravaþ§es e tenha justificado a necessidade da transcriþÒo, acrescentando que se limitou a seguir o critÚrio da polÝcia. Nenhum dos elementos dos autos permite concluir que o juiz de instruþÒo nunca tenha ouvido os suportes tÚcnicos e que se tenha limitado a ordenar as transcriþ§es sugeridas pela polÝcia. Pelo menos duas vezes isso nÒo aconteceu, porquanto o juiz solicitou que lhe fossem disponibilizados meios tÚcnicos para ouvir as gravaþ§es e, ap¾s, decidiu em contrßrio do que lhe era proposto pelo ¾rgÒo de polÝcia, no que respeita Ós partes que esta considerava relevantes para a prova, nÒo ordenando a sua transcriþÒo e determinando a destruiþÒo do respectivo suporte tÚcnico ─ cfr. supra als. 52), 55) e 56) do n║ 5. Alißs, no despacho de 3/02/2004, a fls. 251-252, o Juiz de InstruþÒo nÒo ordenou a transcriþÒo das sess§es relativas ao CD’R com o c¾digo 22249-14, proposta no auto de gravaþÒo pelo ¾rgÒo de polÝcia criminal, com o fundamento de que nÒo conseguiu ouvi-las, pedindo informaþÒo dos motivos porque nÒo se conseguiam ouvir ─ cfr. supra al. 52) do n║ 5. E no despacho de 15/04/2004, a fls. 273, ordenou que ôno apenso VI deverß ser eliminada a palavra ½hotel╗, p. 26, linha 16, pois a mesma nÒo consta da gravaþÒoö. Factos que revelam que o Juiz de InstruþÒo tinha acesso aos suportes tÚcnicos, pode ouvir as gravaþ§es sempre que achou conveniente e, pelo menos algumas vezes, ouviu-as, no todo ou em parte, consoante entendeu necessßrio e relevante. Ordenando, ou nÒo, a sua transcriþÒo segundo juÝzo aut¾nomo que fez das gravaþ§es que ouviu ou em face dos autos e dos relat¾rios do ¾rgÒo de polÝcia criminal que o coadjuvava nessa funþÒo. Questiona-se se competia ao juiz de instruþÒo ser ele a ouvir todas as gravaþ§es realizadas, ou se podia fazer-se coadjuvar por agente de autoridade policial para essa tarefa. A resposta afirmativa Ú dada pelo n║ 4 do art. 188║ do C¾digo de Processo Penal, segundo o qual ôpara efeitos do disposto no n·mero anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por ¾rgÒo de polÝcia criminalö. ╔ tambÚm o entendimento da jurisprudÛncia, de que se cita, a tÝtulo de exemplo, o ac¾rdÒo desta RelaþÒo de 8/03/2000 (CJ/2000/II/227), que considerou que o juiz nÒo tem que proceder pessoalmente Ós escutas telef¾nicas, apenas tem que acompanhar as mesmas, temporal e materialmente, de forma contÝnua e pr¾xima, a fim de, em funþÒo do decurso das mesmas, manter ou alterar a autorizaþÒo que deu para a elas se proceder. TambÚm o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta questÒo, no recente ac¾rdÒo n║ 426/2005, de 25/08/2005, relatado pelo Conselheiro Mário Torres [Proc. nº 487/05 da 2ª Secção, publicado na página da Internet do Tribunal Constitucional], tendo considerado que o acompanhamento judicial da execução da operação de escuta deve ser “contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte”, mas não implica necessariamente “que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente executada pelo juiz”, como uma “visão maximalista” exigiria. Fundamentando esta interpretação das normas dos nºs 1 e 3 do art. 188º do Código de Processo Penal, refere o citado acórdão: “Há que fazer uma interpretação desse requisito jurisprudencial funcionalmente adequada à sua razão de ser. E os propósitos visados consistem, como se assinalou, em propiciar que seja determinada a interrupção da intercepção logo que a mesma se revele desnecessária, desadequada ou inútil, e, por outro lado, fazer depender a aquisição processual da prova assim obtida a um “crivo” judicial quanto ao seu carácter não proibido e à sua relevância. Ora, o critério normativo adoptado satisfaz minimamente esses objectivos. Com base nas referências, por transcrição ou por resumo, das passagens das conversações que o órgão de polícia criminal (que está sujeito a especiais obrigações de objectividade) considera relevantes – indicações essas que, porque necessariamente acompanhadas do envio ao juiz das fitas gravadas ou elementos análogos, merecem, à partida, um juízo de fidedignidade, atenta a possibilidade efectiva de controlo da sua correspondência ao material gravado – pode o juiz quer determinar de imediato a interrupção da intercepção revelada desnecessária, quer formular juízo próprio sobre a admissibilidade e a relevância dos elementos a transcrever. Acresce que, em rigor, essa selecção dos elementos a transcrever é necessariamente uma primeira selecção, dotada de provisoriedade, podendo vir a ser reduzida ou ampliada. Assiste, na verdade, ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas o direito de examinarem o auto de transcrição, exame que se deve entender não ser apenas destinado a conferir a conformidade da transcrição com a gravação e exigir a rectificação dos erros de transcrição detectados ou de identificação das vozes gravadas, mas também para reagir contra transcrições proibidas (por exemplo, de conversações do arguido com o defensor) ou irrelevantes. Inversamente, deve ser facultado à defesa (e também à acusação) a possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens do que as inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas. Conclui-se, assim, que, independentemente de ser essa, ou não, a melhor interpretação do regime legal vigente, não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo autónomo sobre essa relevância, juízo que sempre será susceptível de contradição pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição.” Como resulta do excerto transcrito, o Tribunal Constitucional admite como procedimento conforme à Constituição, no que respeita à função de acompanhamento judicial da operação de intercepção de telecomunicações, o que é feito pelo juiz com a “coadjuvação” das autoridades policiais, considerando não lhe ser exigível que deva ouvir todas as gravações, bastando que emita um juízo autónomo sobre a sua relevância para a prova, tendo por base a informação do órgão de polícia criminal sobre o conteúdo das gravações, a qual poderá confirmar, ou não, mediante acesso directo às gravações. Foi o que se passou no caso das escutas à recorrente. O seu acompanhamento pelo juiz ocorreu regularmente dentro dos períodos fixados no despacho que as ordenou. Foram elaborados autos de gravação por cada um desses períodos, com a indicação das partes relevantes para a prova. Foram tais autos submetidos ao controlo do Juiz de Instrução, sempre em prazo muito curto, acompanhados dos suportes técnicos. O Juiz, quer ouvindo-as pessoalmente, quer em face das informações do órgão de polícia criminal que o coadjuvava nessa função, fez o seu juízo autónomo sobre as gravações, ordenou a transcrição das partes que considerou relevantes e mandou destruir as que considerou sem interesse para a investigação. Mostra-se, assim, observado, em termos suficientes e adequados, o formalismo previsto no art. 188º do Código de Processo Penal, não se vislumbrando motivos para anular as escutas telefónicas feitas à recorrente. * III - DECISÃO* Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º nº 1 e 514º nº 2 do Código de Processo Penal e art. 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais). * Porto, 11 de Janeiro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes |