Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019894 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXAME MÉDICO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL FORÇA PROBATÓRIA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199611199351357 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389. | ||
| Sumário: | I - A força probatória das respostas aos peritos, mesmo quando os exames são feitos em estabelecimentos oficiais, como é o caso do Instituto de Medicina Legal, é fixada livremente pelo tribunal. II - A fixação da percentagem de diminuição da capacidade de trabalho constitui matéria de facto e não de direito. | ||
| Reclamações: | |||