Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630890
Nº Convencional: JTRP00020146
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
ACTA DE JULGAMENTO
OBRAS
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199612199630890
Data do Acordão: 12/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N3.
CCIV66 ART358 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/22 IN CJ T3 ANOXX PAG222.
AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 ANOXI PAG132.
Sumário: I - O depoimento de parte, produzido na audiência de discussão e julgamento, não tem que ser reduzido a escrito.
II - O interesse e utilidade de fazer consignar, por escrito, na acta as declarações confessórias da parte, são as de os factos admitidos produzirem prova plena contra o confitente.
III - Quando tal aconteça, isto é, quando se reduza a escrito a confissão, já não haverá lugar às respostas aos quesitos que a tenham por conteúdo, sob pena de se considerarem não escritos, sendo a respectiva matéria considerada na sentença.
IV - Para que as obras realizadas pelo inquilino alterem substancialmente a disposição interna das suas divisões é essencial que as mesmas representem uma transformação sensível, considerável, de planificação interior, do modo de distribuição interna a que o prédio obedeceu.
Reclamações: