Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130321303/12.1TBBAO-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 814º Nº2 E 816º Nº 1 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - O n° 2 do art. 814° (e o segmento do art. 816° em que alude à injunção a que foi aposta a fórmula executória) do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, padece(m) do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20° n° 1 da CRP. II - Esta inconstitucionalidade determina a não aplicação ao caso «sub judice» daquele preceito, com a consequente admissão da oposição, por parte do executado/recorrente, nos termos e com a amplitude previstos na parte final do n° 1 do art. 816° do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 303/12.1TBBAO-B.P1 – 2ª S. (apelação) _________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à acção executiva comum para pagamento de quantia certa, fundada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória (injunção instaurada depois da entrada em vigor do DL 226/2008, de 20/11, que correu termos no Balcão Nacional de Injunções do Porto sob o nº 54426/12.1YIPRT), instaurada por B......, Unipessoal, Lda. contra C......, ambos devidamente sinalizados nos autos, deduziu este a presente oposição, na qual alegou que a execução não foi instaurada contra a sua cônjuge, que, apesar disso, foi penhorado um imóvel que é bem comum do casal sem que haja sido alegada a comunicabilidade da dívida exequenda, que as facturas a que se reportam os trabalhos constantes da injunção não lhe foram entregues e que, embora a exequente lhe tenha prestado serviços de carpintaria, os mesmos não ascenderam aos montantes peticionados, nem foram concluídos. Concluiu pugnando pela procedência da oposição e pela consequente extinção da execução a que esta oposição está apensa. A oposição foi liminarmente indeferida, por despacho de fls. 12 a 15, por dois motivos: . Quanto ao facto de a penhora ter incidido sobre um bem comum do executado e da sua cônjuge, decidiu-se que esta foi devidamente citada e que é a ela “que incumbe, nos termos do preceituado no art. 825º, nº 5 do CPC, requerer, querendo, a separação de bens, sob pena de, não o fazendo, a execução prosseguir sobre os bens penhorados”; . Relativamente ao demais invocado no requerimento de oposição à execução, decidiu-se que a defesa apresentada pelo oponente devia ter sido deduzida no processo de injunção [se tal tivesse acontecido a injunção ter-se-ia convertido em processo de declaração] e que, não o tendo feito, o art. 814º nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, impede que o faça agora. Inconformado com esta segunda parte da decisão, o executado-oponente interpôs o recurso de apelação em apreço, cujas alegações concluiu do seguinte modo: “I – A exequente apresentou requerimento injuntivo contra o executado, ao qual foi aposta fórmula executória, por falta de oposição. II – O executado/oponente apresentou oposição à execução onde alegou factos que contradizem a versão apresentada pela exequente no seu requerimento de injunção. III – A Mma. Juíza a quo proferiu sentença pela qual indeferiu liminarmente a oposição à execução apresentada pelo executado C...... por considerar que, fundando-se a acção executiva em injunção a que foi aposta a fórmula executória, o executado tinha que deduzir oposição apenas com base nos fundamentos elencados no art. 814º do CPC e porque «analisando os fundamentos invocados para a oposição, fácil é concluir que o mesmo não se inclui entre os constantes no art. 814º, sendo que este preceito estabelece um elenco taxativo dos possíveis fundamentos de oposição à execução fundada em injunção». IV – A Mma. Juíza considerou que «só se a oposição não se baseasse em injunção é que o executado poderia alegar, além dos fundamentos do art. 814º, quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816º). E compreende-se que assim seja. É que, quando a execução se baseia em injunção, o réu já teve oportunidade de apresentar toda a sua defesa, aduzindo razões, alegando factos e invocando o direito que lhe era favorável. E, baseando-se a execução em qualquer outro título, o executado ainda não teve oportunidade de dizer da sua razão. Fá-lo, então, através da respectiva oposição. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 817º, nº 1 als. a) e c), 814º e 234º-A, nº 1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição à execução deduzida pelo executado». V – Apesar da doutrina ser pacífica no sentido de considerar aquele título como um «título impróprio» e que a aposição da fórmula executória não se traduz num acto jurisdicional, a Jurisprudência foi estando dividida. VI – Esta questão ficou decidida com o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2012, de 26 de Setembro de 2012, pelo qual foi considerada inconstitucional a interpretação do art. 814º do Código de Processo Civil no sentido de «limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória», por violação do «princípio da proibição da indefesa», «enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição». VII – No caso sub judice estamos perante uma execução fundada numa injunção à qual foi aposta fórmula executória, na qual o executado veio deduzir oposição à execução alegando fundamentos para além dos previstos no art. 814º do CPC. VIII – A Mma. Juíza a quo ao decidir indeferir liminarmente a oposição pelos motivos supra expostos, violou o princípio da proibição da indefesa enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, tendo feito uma interpretação incorrecta do art. 814º do Código de Processo Civil. IX – Pelo que tal decisão deverá ser revogada e substituída por outra que admita a oposição à execução apresentada pelo executado. Termos em que, (…), deverá a presente sentença ser substituída por outra que admita a oposição à execução, assim se fazendo, como sempre, inteira Justiça”. A exequente/recorrida não apresentou contra-alegações. * * * II. Questão a decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do apelante - arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção executiva de que depende esta oposição foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, a única questão que importa apreciar consiste em saber se o art. 814º nº 2 do CPC, ou a interpretação que dele fez a decisão recorrida, é inconstitucional por violação do princípio invocado no recurso. * * * III. Circunstancialismo fáctico: A materialidade fáctica a ter em conta é a que consta do ponto I deste acórdão. * * * IV. Apreciação jurídica: Não há dúvida que na base da execução de que esta oposição é dependência está um requerimento de injunção, apresentado pela exequente, ao qual o Secretário Judicial competente apôs, por «despacho» - segundo o termo utilizado no nº 2 do art. 14º do DL 269/98, de 01/09 -, a fórmula executória indicada na parte final do nº 1 do mesmo preceito. Certo é também que tal requerimento e «despacho» são posteriores à data da entrada em vigor daquele decreto-lei. Dúvida não há, igualmente, que aquela fórmula executória foi aposta no dito requerimento de injunção em virtude do executado-oponente, ora recorrente, não ter deduzido oposição à injunção (nº 1 do art. 14º daquele diploma), pois se o tivesse feito aquela não teria lugar e a injunção teria sido levada à distribuição e transmudada em acção declarativa especial que seguiria os termos previstos nos arts. 16º nº 1, 17º, 3º e 4º do referido DL. Não está em causa saber se aquele requerimento com a aposição da fórmula executória é ou não título executivo válido, pois os nºs 1 e 2 do art. 21º do DL 269/98 são inequívocos no sentido de que o é. O que importa saber é que espécie de defesa pode ser apresentada pelo executado em execução fundada nesse título: se a sua oposição se rege pelo disposto no art. 814º ou se pelo estabelecido no art. 816º do CPC. O aqui relator já defendeu, em acórdão de que foi relator neste Tribunal da Relação (embora em caso em que a injunção havia sido instaurada antes da entrada em vigor do DL 226/2008, de 20/11) [cfr. acórdão de 04/05/2010, proc. 2121/08.2TBPNF-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], que, nestes casos, a defesa permitida ao executado deve circunscrever-se aos fundamentos previstos nas alíneas do nº 1 do art. 814º do CPC, tal como expressamente prescreve o actual nº 2 deste preceito legal, aditado, precisamente, por aquele DL (segundo este número, “o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”). Ou seja, segundo esta orientação, o executado não podia ter deduzido a oposição que deduziu, com o fundamento de que não deve a quantia indicada no requerimento executivo, já que podia ter apresentado tal defesa no âmbito do processo de injunção e agora, com a execução já instaurada, tendo por título executivo a apontada injunção com a fórmula executória, só poderia defender-se nos termos previstos naquele art. 814º, particularmente na sua al. g), devidamente adaptada (na medida em que não está em causa nenhuma das outras alíneas nele exaradas); só podia invocar algum facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que fosse posterior à data em que foi aposta a fórmula executória no aludido requerimento de injunção. A jurisprudência e a doutrina têm estado divididas (antes e depois das alterações introduzidas pelo DL 226/2008) acerca do tipo de oposição que o executado pode opor à execução baseada no título assim formado. Uns consideram que tem aqui aplicação o disposto no art. 814º [neste sentido, i. a., Acs. da Relação de Lisboa de 28/10/2004, proc. 5752/2004-2 e de 10/12/2009, proc. 4641/06.4TMSNT-A.L1-7, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl e desta Relação do Porto de 15/03/2011, proc. 26/10.6TBCPV-A.P1, de 05/07/2012, proc. 4861/11.0YYPRT-A.P1, de 11/10/2012, proc. 1014/11.0TBSTS-A.P1 e de 24/01/2013, proc. 7115/11.8YYPRT.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; ainda, Cons. Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., 2008, pgs. 324-326]; outros sustentam que o executado pode fundamentar a sua oposição em qualquer causa permitida pelo art. 816º [assim, i. a., Acs. desta Relação do Porto de 10/01/2006, proc. 0523077 e de 05/07/2006, proc. 0633108, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 05/05/2009, proc. 930/08.1TBPBL-A.C1, de 03/07/2012, proc. 19664/11.3YYLSB-A.C1 e de 29/01/2013, proc. 197/12.7TBTMR-A.C1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrc e da Rel. de Lisboa de 06/12/2012, proc. 6087/11.3TBVFX-A.L1 e de 13/12/2012, proc. 1918/09.0TBPDL-A.L1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl; ainda, Prof. Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto”, 1998, pg. 79]. Os primeiros argumentam, essencialmente, do seguinte modo: . Que “resultando a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção, da falta de contestação do requerido, levando assim ao reconhecimento implícito da existência da dívida, conforme foi reclamada, temos desse modo que a formação do título executivo possibilita o exercício do contraditório, com a dedução de defesa, sendo certo que no que concerne à oportunidade de apresentação desta última rege o princípio da preclusão, do art. 489º do CPC, pelo que não se compreende que a respectiva formulação possa ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente ou de conhecimento oficioso”; Que “não se configura como decisivo a não jurisdicionalização da aposição da fórmula executória, na medida em que a análise a fazer deve ser efectivamente centrada em termos da interpretação das normas aplicáveis, passando de forma necessária pela intenção do legislador, na … obtenção célere e simplificada de um título executivo, mas sem gerar uma situação de indefesa, pois desde que exercitada, sempre será apreciada em acção, para a qual se transmuta o processo injuntivo” [excertos retirados do Ac. da Rel. de Lisboa de 10/12/2009, supra citado]. . A argumentação dos segundos é, primordialmente, a seguinte: Que “o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, …, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz”. Que “a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial”. Que “o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é nem tem o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação” [excertos do Ac. desta Relação de 05/07/2006, também supra mencionado]. No aresto acima referido que o aqui relator relatou seguiu-se, como já se disse, a primeira orientação. Contudo, nele não estava em causa, nem foi abordada (não foi problemática aí suscitada nem decidida) a questão da inconstitucionalidade material do actual nº 2 do art. 814º do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, tal como o ora recorrente a suscita. Sobre esta questão pronunciou-se entretanto o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2012 [de 26/09/2012, publicado na 2ª Série do DR de 31/10/2012 e também disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos] nos seguintes termos (que se transcrevem nas partes relevantes): “O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro), ao determinar que se aplica «… à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido» o previsto no número anterior, no qual se enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.º do Código de Processo Civil na redacção dada pelo mesmo diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por base este último título executivo. Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela via interpretativa dos preceitos legais pertinentes, se encontra, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, contida de forma explícita no mencionado preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente-se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjectiva, susceptível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão. Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legislativa, os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função. Daí que, ainda que a questão se coloque com um enfoque diverso do que se colocava anteriormente à redacção ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, se afigure que a solução a dar à questão de (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o princípio da tutela judicial e efectiva, não possa ser diversa da que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é aplicável no caso ‘sub judice’. Ora, no Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Janeiro, perante uma idêntica situação de limitação dos fundamentos de oposição à execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que havia sido oposta fórmula executória’, tão só aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, afirmou-se o seguinte: (…) “ … a característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restantes títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir que seja aposta força executiva à acção”. Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a actividade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (correspondente hoje ao artigo 816.º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março). Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua acepção de proibição de “indefesa”. (…). Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, directamente do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – e se projecta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam «… normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, …» (cfr. Acórdão n.º 283/2011, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”. Reponderando a questão e tendo em consideração a acutilância dos argumentos de (in)constitucionalidade esgrimidos no douto aresto do TC acabado de citar, entendemos que a norma em análise (art. 814º nº 2 do CPC, na redacção actual) limita, efectiva e injustificadamente, os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, padecendo, assim, como ali proclamado, do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20º nº 1 da CRP. Com efeito, pensamos agora (corrigindo o pensamento que o aqui relator adoptou no indicado acórdão) que esta solução é a que melhor se coaduna com o afirmado princípio constitucional e que, ainda assim, não torna inútil o recurso ao processo de injunção como meio de os credores se munirem de um título executivo simples e célere. A solução contrária parece não ter em devida conta os efectivos poderes do secretário judicial no âmbito do processo de injunção, os quais “são apenas os de recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento” (cfr. nº 3 do art. 14º do Anexo do DL 269/98, de 01/09), “nenhum poder tendo ao nível do controlo a respeito da falta ou insuficiência dos factos que fundamentam a pretensão, e menos ainda ao nível da legalidade do que vem pedido, poderes que apenas se adequam ao cumprimento das formalidades necessárias para que nasça um título executivo, mas sem que impliquem que se confira ao silêncio do requerido na injunção efeito preclusivo da respectiva defesa” e não é consentânea com a evolução legislativa que aboliu, também por razões de ordem constitucional (tutela efectiva do direito de defesa), desde a Reforma de 1995 (veja-se o Preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12), o “efeito cominatório pleno no processo sumário e no processo sumaríssimo, pois que o entendimento que as referidas disposições legais contêm, de que o executado, com base em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, só se pode defender na execução nos limites apertados que lhe implicaria uma execução intentada com base numa sentença, postula uma condenação de preceito sem qualquer controle judicial e, portanto, a manutenção encapotada de um cominatório pleno operado por entidade administrativa” [Ac. Rel. de Lisboa de 13/12/2012, proc. 1918/09.0TBPDL-A.L1, supra citado], não sendo sustentável que o legislador tenha tirado tal poder (de condenação de preceito) ao Juiz e o tenha concedido aos Secretários Judiciais. Entendemos, assim, que o nº 2 do art. 814º (e o nº 1 do art. 816º; este no segmento relativo à injunção) do CPC enferma da dita inconstitucionalidade material, o que determina a sua não aplicação ao caso «sub judice», com a consequente admissão da oposição, por parte do executado/recorrente, nos termos e com a amplitude previstos na parte final do nº 1 do art. 816º do mesmo corpo de normas. Deste modo, procede o recurso e impõe-se a revogação do douto despacho recorrido, com o inerente prosseguimento da tramitação da oposição à execução. * Síntese conclusiva:* . O nº 2 do art. 814º (e o segmento do art. 816º em que alude à injunção a que foi aposta a fórmula executória) do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, padece(m) do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20º nº 1 da CRP. . Esta inconstitucionalidade determina a não aplicação ao caso «sub judice» daquele preceito, com a consequente admissão da oposição, por parte do executado/recorrente, nos termos e com a amplitude previstos na parte final do nº 1 do art. 816º do CPC. * * * V. Decisão: Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto (o relator reponderando posição anterior) acordam em: 1º) Julgar procedente a apelação, por inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do art. 814º do CPC, na apontada redacção e, por via disso, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da tramitação da oposição à execução. 2º) Condenar a parte que ficar vencida a final nas custas deste recurso. * * * Porto, 2013/03/21 Manuel Pinto dos Santos Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso |