Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023844 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO NULIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE INSANÁVEL NOVO JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199806179840563 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 A ART122 N1 N2 ART410 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ T2 ANOII PAG236. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça declarado feridos de nulidade insanável o julgamento efectuado em 1ª instância e, consequentemente, o respectivo acórdão, determinando a realização de novo julgamento ( isto pelo facto de um dos juízes que integravam o tribunal de círculo, apesar de impedido de intervir no julgamento, ter feito parte do colectivo ), mantém-se a competência do tribunal do primeiro julgamento para efectuar o novo julgamento. II - O decretamento de uma nulidade não implica o reenvio do processo, que só pode ter lugar quando se verifiquem os vícios do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||