Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631194
Nº Convencional: JTRP00020862
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: LIVRANÇA
ASSINATURA
GERENTE
FIRMA
AVALISTA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199706129631194
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 3928-A
Data Dec. Recorrida: 03/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
CCIV66 ART220.
LULL ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG515.
Sumário: I - Após a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais é nula a livrança em que no lugar destinado à subscrição contém a " assinatura da firma social " e não a assinatura pessoal do gerente e a menção da qualidade de gerente.
II - Sendo nula por vício de forma a obrigação da sociedade, não pode subsistir a obrigação dos avalistas.
III - É, porém, um acto abusivo, enquadrável perante o disposto no artigo 344 do Código Civil, a dedução de embargos de executado com fundamento na nulidade da obrigação cartular por parte de quem, criando o respectivo vício, agora pretende beneficiar dele.
Reclamações: