Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408988
Nº Convencional: JTRP00010584
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SUBSTITUIÇÃO QUASE PUPILAR
SUCESSÃO
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199003220408988
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2187 ART2297 ART2298.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/08 IN BMJ N238 PAG293.
Sumário: I - Em matéria testamentária vale a vontade real do testador, desde que esta tenha no testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso.
II - Essa vontade real deverá ser determinada por qualquer meio de prova complementar ou extrínseca, designadamente a prova testemunhal.
III - Na substituição pupilar, tal como na quase pupilar, os herdeiros só são determináveis no momento da morte do filho substituído.
Reclamações: