Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010584 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO QUASE PUPILAR SUCESSÃO TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003220408988 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2187 ART2297 ART2298. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/02/08 IN BMJ N238 PAG293. | ||
| Sumário: | I - Em matéria testamentária vale a vontade real do testador, desde que esta tenha no testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. II - Essa vontade real deverá ser determinada por qualquer meio de prova complementar ou extrínseca, designadamente a prova testemunhal. III - Na substituição pupilar, tal como na quase pupilar, os herdeiros só são determináveis no momento da morte do filho substituído. | ||
| Reclamações: | |||