Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030077 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200010170020763 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos patrimoniais resultantes de incapacidade parcial permanente, como danos futuros, é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos do lesado. II - Na fixação da indemnização por tais danos, as tabelas financeiras, destinadas à determinação de uma renda periódica saída do capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado, devem servir apenas como meros indicadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |