Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041234 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RP200803270831359 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 754 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Pressuposto da formação do acto tácito é o silêncio ou abstenção da administração, isto é, a falta de decisão desta no prazo fixado na lei. II – Assentando o acto tácito numa presunção, será necessário que os termos desta se verifiquem, isto é, para que se conclua pela existência daquele terá de existir o pressuposto ou facto base que a tal conduza – a conduta passiva ou silenciosa do órgão da Segurança Social no prazo legalmente estabelecido para proferir a respectiva decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Na oposição à execução que B…………………… e mulher C…………….. deduziram à execução que contra eles foi instaurada por D…………….., S.A., os opoentes vieram requerer que se considere tacitamente deferido o seu requerimento de apoio judiciário, reconhecendo-se-lhes a isenção do pagamento das custas para que foram notificados. Alegaram que requereram a concessão de apoio judiciário a 06.09.2006 e que, já depois de ultrapassado o prazo de 30 dias para o deferimento tácito, nos termos do art. 25º da Lei 34/2004, de 29/7, foram notificados pelo Centro Distrital da SS do Porto para procederem à junção de documentos. Porque consideraram que o seu requerimento estava tacitamente deferido, não deram cumprimento à notificação, tendo reclamado por esse deferimento tácito, no que não foram atendidos. Acrescentaram que nunca foram notificados do indeferimento do seu pedido, pelo que não puderam exercer o seu direito de recurso. Juntaram documentos comprovativos da apresentação do pedido de apoio e, bem assim, da notificação que lhes foi feita pelo Centro Distrital da SS do Porto, da sua reclamação e da ulterior resposta daqueles Serviços. O referido requerimento dos opoentes foi indeferido, nestes termos: O deferimento tácito, tal como estipula o art° 25°, n° 3, da Lei do Apoio Judiciário, depende da sua expressa menção pelo interessado em Tribunal. Ou seja, é necessário - mas também suficiente - a menção em tribunal da formação do acto tácito. Os Opoentes/executados não o fizeram, vindo agora, em desespero de causa - perdoe-se-me a expressão -, fazê-lo. Contudo, tal menção é extemporânea, tanto mais que o pedido de apoio judiciário já se mostra indeferido (cfr. fls, 84 e segs.). Destarte, indefiro a requerida formação de acto tácito. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Requerentes, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A. Os agravantes requereram apoio judiciário em 6 de Setembro de 2006. B. Ao só notificar os requerentes em 16 de Outubro de 2006 para procederem à junção de documentos, a Segurança Social deixou passar o prazo de 30 dias sem proferir uma decisão, pelo que nos termos do artº 25/2 da Lei nº 34/2004, de 29.7, aquele requerimento tem-se por tacitamente deferido e o apoio judiciário concedido, o que, salvo melhor opinião é um efeito ope legis. C. Por outro lado, a Segurança Social nunca notificou os recorrentes da decisão final sobre o requerimento por eles apresentado, e ainda que o tivesse feito, tal notificação, essa sim, teria sido extemporânea D. A menção da formação do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário foi comunicada ao Tribunal, sob a forma de pedido de reconhecimento da sua existência, no momento em que tal se justificou, o momento em que os recorrentes foram notificados para o pagamento das custas e em que, portanto, o seu direito tinha adquirido expressão prática; antes teria sido, salvo melhor opinião, um acto inútil. E. Decidindo como o fez, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto no artº 25 da Lei 34/2004, de 29.7. F. Deve, pois, ser proferido acórdão que, revogando o despacho ora recorrido, reconheça aos agravantes a formação do acto tácito de deferimento do seu pedido de apoio judiciário. O Ministério Público contra-alegou, concluindo pelo não provimento do recurso. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se apenas de decidir se deve ser reconhecida a pretensão dos requerentes, de que se formou acto de deferimento tácito do seu pedido de concessão de apoio judiciário. III. Para além do que consta do relatório precedente, importa considerar que: - Os pedidos de apoio judiciário foram apresentados a 06.10.2006; - Com o pedido, juntaram os requerentes fotocópias dos documentos de identificação, da última declaração de IRS e do contrato de arrendamento da casa de morada de família; - Nas notificações do Centro Distrital da Segurança Social do Porto, com data de 11.10.2006, afirma-se, designadamente, o seguinte: (…) Analisado o requerimento de protecção jurídica, constatou-se que não foi junto ao mesmo a documentação enunciada nos arts. 3° e 4° da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21 de Março. O prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica encontra-se suspenso, nos termos no nº 3 do art. 1° da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto. Ora, nos termos do disposto no art. 1.°, 7.° e 8.° da lei 34/2004, de 29 de Julho, é ao requerente que incumbe a prova da situação de insuficiência económica, pressuposto de que depende, nos termos do disposto nos mesmos normativos, a concessão do benefício de protecção jurídica. Em face disto, sendo intenção destes serviços indeferir o seu pedido pelos fundamentos expostos, fica V. Ex.a notificado (a), nos termos do disposto no nº 1 do art. 89.°, 90.° e 91.° do C.P.A., ex vi art. 37.° da Lei 34/04 de 29 de Julho, para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente: (…) A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, ocorrendo o indeferimento no 1.° dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso) (cfr. art. 91" nºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo). Do indeferimento cabe recurso de impugnação no prazo de 15 dias, após o conhecimento da decisão, devendo o mesmo ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art. 27.° da lei 34/2004, de 29 de Julho. - Na resposta à reclamação dos requerentes, afirma-se na comunicação dos referidos Serviços: (…) Nestes termos, dispõe o requerente de mais 10 dias úteis para responder ao solicitado na Audiência Prévia de 11/10/06, aguardando-se o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerando-se o pedido Indeferido, caso nada seja respondido. IV. Os Recorrentes sustentam que o pedido de concessão de apoio judiciário foi deferido tacitamente pela Segurança Social e pretendem que esse deferimento seja aqui reconhecido. Não têm razão. Importa ter em consideração os elementos provados que acima se indicaram: - os Recorrentes formularam pedido de apoio judiciário em 06.09.2006, juntando apenas os documentos referidos; - por cartas, com a data de 11.10.2006, comunicou-se a intenção de indeferir os pedidos, tendo os requerentes sido notificados para apresentarem elementos em falta, no prazo de 10 dias; acrescentou-se que, na falta de resposta, a decisão tornar-se-ia definitiva e o indeferimento ocorreria no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo referido; - os requerentes não apresentaram os elementos pedidos, limitando-se a reclamar pela formação do acto de deferimento tácito; - em resposta, os Serviços da Segurança Social reafirmaram que o pedido seria considerado indeferido se nada fosse respondido no prazo de 10 dias. Dispõe o art. 25º da Lei 34/2004, de 29/7: 1. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais (…) 2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. Nos termos do art. 1º nº 3 da Portaria 1085-A/2004, de 31/8, ao determinar que a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. Sobre o deferimento tácito, dispõe o art. 108º nº 1 do C. Procedimento administrativo que, quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido na lei. Nos termos do nº 4 deste preceito, para o cômputo do prazo, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular. Afirma Freitas do Amaral que, nestes casos, a lei atribui ao silêncio da Administração o significado de acto tácito positivo: perante um pedido de um particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, a lei considera que o pedido feito foi satisfeito. O silêncio vale como manifestação tácita de vontade da Administração em sentido positivo para o particular[1]. Marcello Caetano, por seu turno, ensinava que esta manifestação resulta de uma presunção legal iuris et de iure: a lei, em certas circunstâncias, manda interpretar a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento do pedido sobre o qual ele tinha obrigação de se pronunciar[2]. Portanto, pressuposto da formação do acto tácito é o silêncio ou abstenção da administração, isto é, a falta de decisão desta no prazo fixado na lei. No caso, trata-se de solução que decorre claramente da letra das referidas normas, uma vez que se exige que a decisão seja proferida no prazo aí estabelecido: o prazo de 30 dias foi fixado para conclusão do procedimento e decisão. Por outro lado, assentando o acto tácito numa presunção, será necessário que os termos desta se verifiquem, isto é, para que se conclua pela existência daquele terá de existir o pressuposto ou facto base que a tal conduza – a conduta passiva ou silenciosa do órgão da Segurança Social no referido prazo. Pois bem, face aos elementos acima apontados, é evidente que a decisão de indeferimento não foi tomada no prazo previsto de 30 dias, que é agora contínuo[3]. Todavia, os requerentes não juntaram elementos documentais relevantes para apreciação do seu pedido, designadamente recibos do vencimento da filha e documento comprovativo da reforma do requerente. Nesta situação, como resulta do art. 1º nº 3 da Portaria 1085-A/2004, o prazo para produção do deferimento tácito não corre, ficando suspenso; como, aliás, se afirma na notificação enviada a 11.10.2006; suspensão que se manteve, uma vez que os requerentes não deram cumprimento a tal notificação, acabando por não juntar os elementos em falta[4]. Daí que não se tenha produzido acto de deferimento tácito do pedido dos requerentes, por não ter decorrido o prazo legal de 30 dias. De qualquer forma, será de notar que os pedidos dos requerentes acabaram por ser indeferidos expressamente, não tendo eles reagido a tal decisão. Os actos administrativos válidos são livremente revogáveis, excepto (...) quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos – art. 140º nº 1 a) do CPA[5]. Nos termos do art. 26º nº 2 da Lei 34/2004, a decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, mas é susceptível de impugnação judicial nos termos dos arts. 27º e 28º. Neste caso, o recurso deve ser dirigido ao serviço de segurança social e, se este mantiver a decisão (27º nº 3), é remetido ao tribunal competente, que é o da comarca (28º). Ora, mesmo a admitir-se, contra o que foi exposto, que ocorreu o acto de deferimento tácito dos pedidos dos requerentes, esse acto teria sido revogado pelo posterior acto de indeferimento expresso[6]. Este acto, apesar de ilegal e anulável (arts. 135º e 136º do CPA), por, naquela hipótese, revogar anterior acto constitutivo de direitos, não foi impugnado pelos requerentes pelo meio próprio (citado art. 27º), tendo-se consolidado definitivamente. Como se afirmou em recente Acórdão desta Relação[7], não sendo admitido, no caso, reclamação ou recurso hierárquico, sobre a agravante passou a impender, a partir do conhecimento de tal decisão, o ónus processual de a impugnar no que toca a anomalias, nulidades ou ilegalidades que tivessem acompanhado o respectivo processo de formação ou de que a mesma enfermasse. Não o tendo feito ..., sibi imputet, constituindo a via do presente recurso um meio processual inadequado à prossecução dos correspondentes desígnios. Improcedem, por conseguinte, as conclusões deste recurso. V. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Porto, 27 de Março de 2008 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ________ [1] Direito Administrativo, Vol. III (1989), 262. [2] Manual de Direito Administrativo, Vol. I. (10ª ed.), 474. [3] Sobre os sentidos da regra da continuidade dos prazos, cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 248 e Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, 59 e segs. Cfr. o regime, diferente, previsto no art. 72º nº 1 a) e b) do CPA. [4] O Tribunal Constitucional, no Ac. 261/07, de 19.12.2007 (DR IIS, de 08.02.2008), pronunciou-se já no sentido da conformidade deste regime com o disposto no art. 20º nºs 1, 4 e 5 da Constituição [5] Cfr. Freitas do Amaral, Ob. Cit., 370. [6] Como se decidiu no Ac. do T. Pleno de 19.11.87 (AD 318-788), têm a natureza de actos revogatórios os que decidem expressamente pedidos de isenção tacitamente deferidos por destruírem os efeitos por estes produzidos, sendo com eles incompatíveis. [7] Acórdão de 08/10/2007 (Des. Fernandes do Vale), em www.dgsi.pt. |