Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740309
Nº Convencional: JTRP00020981
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199705079740309
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 35/96
Data Dec. Recorrida: 01/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1997/04/01.
Sumário: I - O " assento " do Supremo Tribunal de Justiça n. 6/93 visou solucionar uma mera questão normativa, abstracta, consistente em saber se o " prejuízo patrimonial " era ou não um novo elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão, introduzido pelo artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de 28 de Dezembro, a qual nada tem a ver com questões casuísticas de natureza probatória ou processual.
Por isso que na doutrina nele fixada não pode ter abrigo a tese de que, sendo o prejuízo " conatural "
à emissão de todo e qualquer cheque, ao arguido incumbiria sempre a prova do facto contrário, " já que o mero denunciante estaria sempre confortado com uma " presunção " a seu favor ".
II - Nem todo o prejuízo ligado à posse de um cheque é penalmente relevante, mas apenas aquele " que é ligado adequada e causalmente à emissão do título, aquele que foi motivado... pela emissão indevida do cheque, independentemente de outra causa qualquer".
III - No caso de o cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão titular um contrato de mútuo nulo, por inobservância da forma legal ( artigos 1413 e
220 do Código Civil ), a causa do crédito do mutuante (queixoso) será, não a emissão do cheque, mas antes a nulidade do negócio, com a legal repristinação das coisas ao estado inicial.
IV - O facto de a obrigação de restituir, emergente da nulidade, ser acompanhada, titulada ou documentada com a posse de um ou vários cheques, não é na emissão deste(s) que reside a causa do prejuízo. A fonte originária deste, causal e adequada, radica na nulidade do negócio.
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