Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020981 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO MÚTUO FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DANO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199705079740309 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1997/04/01. | ||
| Sumário: | I - O " assento " do Supremo Tribunal de Justiça n. 6/93 visou solucionar uma mera questão normativa, abstracta, consistente em saber se o " prejuízo patrimonial " era ou não um novo elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão, introduzido pelo artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de 28 de Dezembro, a qual nada tem a ver com questões casuísticas de natureza probatória ou processual. Por isso que na doutrina nele fixada não pode ter abrigo a tese de que, sendo o prejuízo " conatural " à emissão de todo e qualquer cheque, ao arguido incumbiria sempre a prova do facto contrário, " já que o mero denunciante estaria sempre confortado com uma " presunção " a seu favor ". II - Nem todo o prejuízo ligado à posse de um cheque é penalmente relevante, mas apenas aquele " que é ligado adequada e causalmente à emissão do título, aquele que foi motivado... pela emissão indevida do cheque, independentemente de outra causa qualquer". III - No caso de o cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão titular um contrato de mútuo nulo, por inobservância da forma legal ( artigos 1413 e 220 do Código Civil ), a causa do crédito do mutuante (queixoso) será, não a emissão do cheque, mas antes a nulidade do negócio, com a legal repristinação das coisas ao estado inicial. IV - O facto de a obrigação de restituir, emergente da nulidade, ser acompanhada, titulada ou documentada com a posse de um ou vários cheques, não é na emissão deste(s) que reside a causa do prejuízo. A fonte originária deste, causal e adequada, radica na nulidade do negócio. | ||
| Reclamações: | |||