Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005323 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMPETÊNCIA TERRITORIAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LUGAR DA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202049130689 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7868/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART85 ART86. CCIV66 ART722 N1. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato fundada no seu incumprimento precede logicamente a indemnização que é mera resultante do incumprimento atingida pela via da resolução; assim, há que considerá-la dominante ou prevalecente na busca da regra a aplicar para determinação do tribunal competente. II - Portanto, a acção deverá seguir termos no tribunal do domicílio do réu, nos termos gerais. III - O resultado seria o mesmo se se adoptasse a via do " forum obligationis ", porque, no caso concreto, não foi estipulado o local de cumprimento da principal obrigação, o que implica que este deveria ocorrer no lugar do domicílio do devedor. | ||
| Reclamações: | |||