Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640656
Nº Convencional: JTRP00019955
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
DECISÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE
ÁGUAS
POLUIÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199612189640656
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CPP87 ART379.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART41 N1 ART49 N1 N2.
DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23 N1 N.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART36 N1 N2 ART86 N1 V X N2 C.
Sumário: I - Não sendo legítimo aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 379 do Código de Processo Penal
à decisão administrativa que aplica uma coima, dado esta não constituir uma sentença, nem sendo a inobservância do disposto no artigo 58 do Decreto-Lei 433/82 sancionada como nulidade, apenas existe uma irregularidade se a decisão não contiver algum dos elementos aí exigidos.
II - A descarga de águas residuais industriais para campos e ribeiro, sem licença, com prejuízo para agricultura e desaparecimento de peixes, integra duas contra-ordenações: uma prevista e punida pela conjugação dos artigos 41 n.1 e 49 n.2 do Decreto- -Lei n. 74/90 ( descarga sem a licença exigível ) e outra pelo artigo 49 n.1 deste Decreto-Lei n. 74/90 e artigo 23 alínea n) do Decreto-Lei n. 70/90
( violação das normas de qualidade da água ao criar um risco de degradação e por alteração das suas características ).
III - Ocorrendo os factos já na vigência do Decreto-Lei n. 46/94 e enquadrando-se os mesmos nas previsões das alíneas v) e x) do seu artigo 86 n.1, a sanção a aplicar é a do seu n.2. Mas, em obediência do princípio da proibição da " reformatio in pejus ", há que manter o quantitativo aplicado
( 250 contos ), inferior ao mínimo da actual moldura legal.
Reclamações: