Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019955 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO DECISÃO IRREGULARIDADE NULIDADE ÁGUAS POLUIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199612189640656 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART379. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58. DL 74/90 DE 1990/03/07 ART41 N1 ART49 N1 N2. DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23 N1 N. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART36 N1 N2 ART86 N1 V X N2 C. | ||
| Sumário: | I - Não sendo legítimo aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 379 do Código de Processo Penal à decisão administrativa que aplica uma coima, dado esta não constituir uma sentença, nem sendo a inobservância do disposto no artigo 58 do Decreto-Lei 433/82 sancionada como nulidade, apenas existe uma irregularidade se a decisão não contiver algum dos elementos aí exigidos. II - A descarga de águas residuais industriais para campos e ribeiro, sem licença, com prejuízo para agricultura e desaparecimento de peixes, integra duas contra-ordenações: uma prevista e punida pela conjugação dos artigos 41 n.1 e 49 n.2 do Decreto- -Lei n. 74/90 ( descarga sem a licença exigível ) e outra pelo artigo 49 n.1 deste Decreto-Lei n. 74/90 e artigo 23 alínea n) do Decreto-Lei n. 70/90 ( violação das normas de qualidade da água ao criar um risco de degradação e por alteração das suas características ). III - Ocorrendo os factos já na vigência do Decreto-Lei n. 46/94 e enquadrando-se os mesmos nas previsões das alíneas v) e x) do seu artigo 86 n.1, a sanção a aplicar é a do seu n.2. Mas, em obediência do princípio da proibição da " reformatio in pejus ", há que manter o quantitativo aplicado ( 250 contos ), inferior ao mínimo da actual moldura legal. | ||
| Reclamações: | |||