Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008261 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302239130041 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART818. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/02/01 IN CJ ANOIII T1 PAG267. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG408. AC STJ DE 1962/10/12 IN BMJ N120 PAG333. AC STJ DE 1966/01/18 IN BMJ N153 PAG198. | ||
| Sumário: | I - Deduzidos embargos a uma execução para pagamento de quantia certa, o seu recebimento não suspende a execução; para esta suspensão necessário se torna prestação de caução por parte do executado a favor do exequente. II - A função específica da caução, referida no artigo 818, do Código de Processo Civil, é garantir ao credor os riscos decorrentes da suspensão, caso os embargos sejam julgados improcedentes. Nesta hipótese, o crédito do exequente será pago pelo montante da caução e, caso seja insuficiente, pelo produto dos bens penhorados. III - Assim, não se pode julgar extinta a caução prestada, se improcederem os embargos. | ||
| Reclamações: | |||