Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930772
Nº Convencional: JTRP00026258
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FACTO ILÍCITO
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199906099930772
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 100/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART487 N1.
CE94 ART7 N1 N2 G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG186.
AC RC DE 1993/09/21 IN CJ T4 ANOXVIII PAG37.
AC RP DE 1995/03/16 IN CJ T2 ANOXX PAG201.
Sumário: I - Se um veículo que era conduzido a uma velocidade superior a 70 km/hora, numa via com cinco metros de largura com inclinação descendente, a chover, piso escorregadio e a berma também molhada se despistou atravessando a estrada e caindo numa ribanceira, há que concluir, pela presunção natural da experiência, que existe uma velocidade exagerada e desproporcionada
às circunstâncias climáticas que se faziam sentir, pelo que é imputável ao respectivo condutor a culpa na produção do acidente.
Reclamações: