Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020240 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENÇA DO ARGUIDO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199702129640349 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 ART300 N1 N2 A. CP95 ART121 N1 A ART205 N1 N4 B. DL 28/84 DE 1984/03/01 ART36 N1 A N2 N5 A N8 A. CPP87 ART53 N2 B ART55 N1 ART56 ART61 N1 A ART64 N1 B ART118 N1 N2 ART119 B D ART123 N2 ART263 ART270 N2 A ART290 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/08/11 IN CJ T4 ANOXVII PAG15. AC STJ DE 1994/04/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG185. AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG164. AC RL DE 1989/06/21 IN CJ T3 ANOXIV PAG171. AC RL DE 1990/05/04 IN CJ T3 ANOXV PAG158. AC RL DE 1991/03/21 IN BMJ N405 PAG519. AC RL DE 1991/04/10 IN BMJ N406 PAG711. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que o Ministério Público teve a direcção funcional do inquérito, sendo o responsável pela investigação, terá de concluir-se que promoveu, dirigiu e realizou o inquérito, inexistindo as pretendidas nulidades de « falta de promoção do processo pelo Ministério Público : e a « falta de inquérito : previstas nas alíneas b) e d) do artigo 119 do Código de Processo Penal. II - A exorbitação de poderes pelo orgão de polícia criminal ao tomar juramento a algumas testemunhas, torna inválido ou inexistente o próprio juramento, mantendo-se válido o depoimento com o valor probatório de declarações não ajuramentadas. III - Não existe qualquer preceito legal que imponha a notificação do arguido ou do seu mandatário da realização, em instrução, de diligências efectuadas pelo orgão de polícia criminal e que não digam respeito directamente ao arguido, pelo que não se verifica qualquer nulidade por não terem sido notificados para estarem presentes. IV - O interrogatório dos arguidos, em inquérito, perante um orgão de polícia criminal, interrompe a prescrição do procedimento criminal nos termos da alínea a) do artigo 120 do Código Penal de 1982. V - Para o preenchimento do crime de fraude na obtenção de subsídio só relevam as manobras fraudulentas e os erros que antecedem a concessão do subsídio e a predeterminaram causalmente. | ||
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