Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038308 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ERRO | ||
| Nº do Documento: | RP200507120523695 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O erro-motivo ou erro-vício distingue-se do erro na declaração, sendo que no primeiro há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, só que a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. II - Havendo erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., S.A., intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva -.ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - C....., pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre si e o Réu, que teve por objecto a viatura de matrícula ..-..-OX, por venda de bem alheio, ou, caso assim não se entenda, que seja declarada a anulação desse mesmo contrato, por erro na declaração negocial de compra pela Autora; em consequência, que seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de Euros 26.935,09 e a indemnizá-la por todos os prejuízos emergentes da invalidade do contrato, correspondentes aos valores dos alugueres da viatura desde a data da sua apreensão até á data em que o valor da venda seja devolvido, à razão de Euros 379,63 mensais, acrescida de juros, á taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações. Alegou, para tanto, em resumo, que adquiriu ao Réu o referido veículo, pelo preço de Esc. 5.400.000$00, o qual alugou a D.....; sucede que tal veículo veio a ser apreendido pela Polícia Judiciária, em 24/09/2001, data a partir da qual a Autora se viu privada da viatura, que se encontrava afecta ao gozo do aludido locatário, pelo que deixou de receber a correspondente remuneração; a Autora, no momento da celebração do contrato com o Réu, desconhecia que a viatura havia sido furtada e que o respectivo processo de legalização não se encontrava conforme, não estando a mesma legalmente autorizada a circular em Portugal; requereu a intervenção principal provocada do referido D...... Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que jamais vendeu à Autora o veículo em causa, tendo-se limitado a mediar o negócio entre a Autora e o dono do veículo, E....., que a factura foi emitida em seu nome pelo facto daquele não se encontrar colectado como comerciante, sendo por essa razão que o pagamento foi efectuado ao Réu, o qual o devolveu o preço ao E....., tendo recebido uma comissão correspondente a 5% do valor do negócio; a haver anulação por erro sobre os motivos referentes ao objecto do negócio, a acção teria caducado; pronunciou-se também quanto à requerida intervenção, pedindo o seu indeferimento e requereu a intervenção acessória provocada do aludido E...... Na réplica, a Autora respondeu às excepções invocadas pelo Réu e requereu a condenação deste como litigante de má fé. Proferiu-se despacho (fls. 74 e 75) que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de D..... e admitiu a intervenção acessória provocada de E...... O chamado apresentou contestação (fls. 96 e 97). Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu, que teve por objecto a viatura de matrícula ..-..-OX, e, consequentemente, condenou o Réu a restituir à Autora a quantia de Euros 26.934,09 (Esc. 5.400.000$00), absolvendo o Réu quanto ao mais peticionado. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O tribunal a quo incorreu em erro na interpretação da prova ao dar como assente a factualidade constante nos pontos 3.º, 4.º e 5.º da BI, porquanto os elementos probatórios constantes do processo, nomeadamente a prova documental, impunham decisão diversa daquela que foi proferida; 2.ª - O tribunal ad quem pode, e deve, alterar tal decisão, considerando como não provada a factualidade inserta nos pontos 3.º, 4.º e 5.º da BI; 3.ª - A modificação da decisão sobre estes pontos concretos da matéria de facto, importa a improcedência da acção, por inexistência dos elementos constitutivos do erro vício sobre o objecto do negócio jurídico; 4.ª - Da matéria dada como provada não resulta a existência de um elemento determinante para a relevância do erro enquanto vício na formação da vontade, concretamente a essencialidade dessa falsa representação na concretização do negócio, e o conhecimento dessa essencialidade para o recorrente; 5.ª - O facto de o veículo ter sido objecto de apreensão em processo crime, não consubstancia de per si, um defeito de direito, ou uma limitação de direito público; 6.ª - Ao decidir, como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos, 913.º, 905.º, 251.º e 247.º, todos do Código Civil”. Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se deve ser alterada a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e se existe erro vício sobre o objecto do contrato conducente à respectiva anulabilidade. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - A Aurora é uma sociedade comercial constituída ao abrigo do Dec. Lei n.º 354/86, de 23/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 373/90, de 27/11; 2.º - A Autora adquiriu o veículo de marca Chryseler, modelo....., com o número de quadro...., matrícula ..-..-OX; 3.º - No exercício da sua actividade comercial, a Autora, em 25/02/2000, celebrou com D..... um contrato denominado de aluguer, tendo por objecto o veículo acima identificado, pelo prazo de 60 meses; 4.º - Em 24/09/2001, o veículo antes identificado foi apreendido pela PJ, Directoria do Porto, no âmbito de processo de inquérito; 5.º - Desde essa data, a Autora viu-se privada da dita viatura, a qual, por força do contrato referido no item 3.º, se encontrava afecta ao gozo do referido D.....; 6.º - Nos termos do contrato referido no item 3.º, a Autora ficou obrigada perante o mesmo D..... a facultar-lhe o gozo daquele veículo contra uma retribuição mensal de Euros 792,75, no primeiro mês, e Euros 379,63, nos meses seguintes; 7.º - A viatura acima identificada, no momento da sua venda à Autora, não era pertença do Réu; 8.º - A Autora teve conhecimento da apreensão da viatura em apreço em 03/10/2001; 9.º - Em 18/02/2000, o Réu declarou vender à Autora o veículo referido no item 2.º, pelo preço de Esc. 5.400.000$00, que a Autora pagou integralmente ao Réu; 10.º - Desde a data da apreensão do veículo em apreço, o aludido D..... não usa o mesmo, nem a Autora recebe a remuneração prevista no contrato referido no item 3.º; 11.º - A Autora, no momento da celebração do contrato referido no item 9.º, desconhecia que havia suspeitas de a viatura haver sido furtada a terceiro e de que o respectivo processo de legalização não se encontrava conforme, não podendo circular em Portugal; 12.º - Sem autorização de circulação em Portugal e sua validade, a aquisição da viatura em apreço não tem qualquer interesse para a Autora; 13.º - Do que o Réu era conhecedor; 14.º - Foi E..... quem entregou ao Réu os documentos de fls. 55 – requerimento para registo inicial de propriedade – e fls. 56 – declaração para registo de propriedade, já assinados; 15.º - E..... colocava no stand do Réu carros importados para serem vendidos, entre os quais o dos autos, o que este fazia, respeitando as ordens e orientação daquele E....., nomeadamente, quanto ao preço pretendido; 16.º - Do preço recebido, o Réu devolveu ao mesmo aludido E....., recebendo uma comissão do preço do negócio, como pagamento. ............... O DIREITO O apelante insurge-se contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, sendo esta a razão principal do seu inconformismo em relação à sentença recorrida. Segundo o apelante, devem ser alteradas as respostas aos quesitos 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória. Estes quesitos têm a seguinte redacção e obtiveram como resposta: Quesito 3.º - A A., no momento da celebração do contrato referido sob o art.º 1.º, desconhecia que a viatura havia sido furtada a terceiro e que o respectivo processo de legalização não se encontrava conforme, não podendo circular em Portugal? Resposta: Provado que a Autora, no momento da celebração do contrato referido sob o artigo 1.º, desconhecia que havia suspeitas de a viatura haver siso furtada a terceiro e de que o respectivo processo de legalização não se encontrava conforme, não podendo circular em Portugal; Quesito 4.º - Sem a autorização de circulação em Portugal e sua validade, a aquisição da viatura em apreço não tem qualquer interesse para a A., visto esta ter por objecto social o seu aluguer a terceiros? Resposta: Provado que sem autorização de circulação em Portugal e sua validade, a aquisição da viatura em apreço não tem qualquer interesse para a Autora; Quesito 5.º - Do que o Réu era conhecedor? Resposta: Provado. O apelante pretende, naturalmente, que a respostas a estes quesitos sejam alteradas para «não provados». Mas poderá esta Relação alterar as respostas aos apontados quesitos no sentido propugnado pelo apelante? Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.). Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”. No caso em apreço, como mostra a acta da audiência de julgamento (fls. 214 e segs.), mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas aí inquiridas. Estamos, por isso, em presença da hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual tem de ser conjugado com o art.º 690.º-A do mesmo diploma legal. Prescreve este artigo o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8). Segundo aquele n.º 2, “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”, o que, no caso presente, se mostra cumprido. Ora, o apelante não indicou, quer no respectivo arrazoado quer nas conclusões da sua alegação, os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, conforme preceitua aquele n.º 2, o que, só por si, é motivo bastante de rejeição do recurso, no tocante à pretendida alteração da decisão da matéria de facto. O apelante não indica sequer o depoimento de qualquer das testemunhas inquiridas. Todavia, ainda que assim não fosse, não seria caso de esta Relação alterar a decisão da matéria de facto. É que, se os depoimentos das testemunhas referidas no despacho de fundamentação, que se nos afigura bem estruturado e fundamentado, foram susceptíveis de convencer o Tribunal recorrido, cujo juiz pôde vê-las e ouvi-las, só excepcionalmente poderia esta Relação, com recurso apenas a uma gravação, ficar com convencimento diverso. Como se escreveu no Recurso n.º 1/99, 2.ª Secção, desta Relação, em que foi Relator o Dr. Mário Cruz e Adjunto o aqui Relator, “a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Há-de por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas. A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas”. Como escreveu Abrantes Geraldes (citado no acórdão desta Relação de 19/09/00, C.J., Ano 25.º, 4.º, 186), o novo sistema introduzido pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. O que é necessário e imprescindível, como se escreveu no Ac. da R. de Coimbra de 3/10/00 (C.J., Ano 25.º, 4.º, 27), é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348). Ora, o despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 257 a 259) afigura-se-nos bem fundamentado, não sendo os depoimentos gravados, a cuja audição se procedeu, susceptíveis de contrariar a convicção gerada pelo julgador da 1.ª instância. Acresce que os documentos juntos aos autos, designadamente os juntos com a contestação do ora apelante, são, por si só, insusceptíveis de estribar uma alteração das respostas aos aludidos quesitos no sentido propugnado pelo apelante. Ademais, há que referir que o apelante também não juntou documento novo superveniente e que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido. O apelante defende que da matéria de facto dada como provada não resulta a existência do erro vício, concretamente a essencialidade dessa falsa representação na concretização do negócio e o conhecimento dessa essencialidade para o recorrente. Salvo o devido respeito, sem razão. Estamos perante um erro sobre o objecto do negócio (art.º 251.º do C. Civil) e não sobre a alteração das circunstâncias da base negocial. Quando o erro recaia sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, as consequências são iguais às do erro na declaração. O erro recai sobre o objecto do negócio, se se arrenda uma casa na convicção errónea de que ela tem condições de habitabilidade, ou se se compra um automóvel na convicção errónea de que ele não tem defeitos de funcionamento (v. Ac. do S.T.J. de 26/7/77, B.M.J. n.º 269.º, 152, e Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 1.º vol., 4.ª ed., 235). O erro-motivo ou erro-vício distingue-se do erro na declaração. No caso de erro-motivo ou erro-vício há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada. Somente, a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuou (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem). Havendo erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (art.ºs 247.º e 251.º do C. Civil). Ora, decorre dos factos provados que: - Em 18/02/2000, o Réu declarou vender à Autora o veículo referido no item 2.º, pelo preço de Esc. 5.400.000$00, que a Autora pagou integralmente ao Réu (item 9.º); - Em 24/09/2001, o veículo foi apreendido pela PJ, Directoria do Porto, no âmbito de processo de inquérito (item 4.º); - Desde essa data, a Autora viu-se privada da dita viatura, a qual se encontrava afecta ao gozo do referido D..... (item 5.º); - A Autora teve conhecimento da apreensão da viatura em apreço em 03/10/2001 (item 8.º); - Desde a data da apreensão do veículo em apreço, o aludido D..... não usa o mesmo, nem a Autora recebe a remuneração prevista no contrato referido no item 3.º (item 10.º); - A Autora, no momento da celebração do contrato referido no item 9.º, desconhecia que havia suspeitas de a viatura haver sido furtada a terceiro e de que o respectivo processo de legalização não se encontrava conforme, não podendo circular em Portugal (item 11.º); - Sem autorização de circulação em Portugal e sua validade, a aquisição da viatura em apreço não tem qualquer interesse para a Autora (item 12.º); Do que o Réu era conhecedor (item 13.º); A essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro, para a Autora, está aqui patente, bem como o conhecimento desse elemento por parte do Réu. De acordo com o disposto no art.º 905.º do C. Civil, se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade. Como adverte Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 29), o sentido deste preceito é claro: “obrigar o vendedor a entregar ao comprador o objecto vendido livre de direitos que contra este possam ser feitos valer por terceiros. E funda-se este dever de prestação na ideia de que o preço da compra não visa só a (nua) propriedade, mas também os correspondentes e naturais poderes de uso, fruição e disposição da coisa...”. Estão, pois, reunidos, no caso presente, todos os requisitos do erro-vício, já que emerge dos factos que a Autora, caso conhecesse a real situação da viatura, não teria efectuado o negócio, já que, sem autorização de circulação em Portugal e sua validade, a viatura não tem qualquer interesse para a Autora, facto de que o Réu vendedor era conhecedor. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao decidir pela anulabilidade do negócio, pelo que, improcedendo as conclusões da alegação do apelante, a douta sentença terá de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 12 de Julho de 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |