Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004801 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203269120738 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1. CCIV66 ART506 N2. | ||
| Sumário: | I - A resposta a um quesito àcerca de cuja matéria foram inquiridas em julgamento várias testemunhas, cujo depoimento não doi reduzido a escrito, não pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil. II - A igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos emergentes de acidente de viação, a que se refere a primeira parte do nº 2 do artigo 506 do Código Civil, existe quando não há certeza de que os dois condutores não tenham tido culpa, mas também se não pode afirmar que os dois, ou um qualquer deles a tenha tido. | ||
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