Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005825 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FACTO NÃO ARTICULADO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199210200310025 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5661-A-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273. LULL ART28 ART48. | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos aos autos só se revela pertinente quando os mesmos se destinam a fazer a prova de factos alegados nos articulados. II - É ilegal alegar em recurso factos novos, sobre os quais o tribunal "a quo" não se pronunciou nem se podia pronunciar, pela razão de não terem sido alegados perante ele. | ||
| Reclamações: | |||