Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710840
Nº Convencional: JTRP00022617
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
SINAIS DE TRÂNSITO
DESOBEDIÊNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199801079710840
Data do Acordão: 01/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 50/97
Data Dec. Recorrida: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART43 ART75 N2 B.
CPP87 ART1 N1 F ART359 ART379 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/05/06 IN DR IS-A 1992/08/06.
ASS STJ DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11.
Sumário: I - Acusado o arguido pela contra-ordenação traduzida na desobediência a um sinal de STOP colocado à entrada de uma certa e determinada intersecção de vias rodoviárias, e condenado por ter desobedecido a um outro sinal de STOP colocado junto de uma outra intersecção de vias - ainda que em relação ao primeiro esteja um pouco " mais acima ou mais abaixo " - há que concluir que a acusação e a sentença se objectivam sobre sinais distintos, correspondendo a realidades completamente diversas.
II - Nesse circunstancialismo, a sentença condenou o arguido por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos nas acusações. Ora, não tendo o juiz observado o preceituado no artigo 359 do Código de Processo Penal, a sentença é nula, devendo proceder-
-se a novo julgamento com observância das disposições contidas nesse normativo.
Reclamações: