Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022617 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SINAIS DE TRÂNSITO DESOBEDIÊNCIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199801079710840 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART43 ART75 N2 B. CPP87 ART1 N1 F ART359 ART379 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/05/06 IN DR IS-A 1992/08/06. ASS STJ DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido pela contra-ordenação traduzida na desobediência a um sinal de STOP colocado à entrada de uma certa e determinada intersecção de vias rodoviárias, e condenado por ter desobedecido a um outro sinal de STOP colocado junto de uma outra intersecção de vias - ainda que em relação ao primeiro esteja um pouco " mais acima ou mais abaixo " - há que concluir que a acusação e a sentença se objectivam sobre sinais distintos, correspondendo a realidades completamente diversas. II - Nesse circunstancialismo, a sentença condenou o arguido por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos nas acusações. Ora, não tendo o juiz observado o preceituado no artigo 359 do Código de Processo Penal, a sentença é nula, devendo proceder- -se a novo julgamento com observância das disposições contidas nesse normativo. | ||
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