Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA PRESUNÇÃO DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201205081726/06.0TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art. 12º nº 1 da lei nº 24/2007 de 18/7 (do qual emana a existência de uma presunção de culpa da concessionária de uma auto-estrada por acidentes de viação ocorridos no circunstancialismo que descreve) é de aplicação retroactiva, dada a sua natureza interpretativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 1726/06.0TJVNF.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B…, residente nesta cidade do Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a C…, SA (ora, D…, SA), com sede em …, Matosinhos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 3.894,05 € (três mil oitocentos e noventa e quatro euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. Fundamentou tal pretensão na ocorrência de um acidente de que foi vítima quando conduzia o seu veículo na auto-estrada nº ., na zona de ..., e que consistiu no atingimento deste por duas pedras lançadas, por desconhecidos, de um viaduto existente naquela via, daí tendo resultado os danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos. A ré, devidamente citada, contestou a acção, impugnando a essencialidade da factologia alegada pelo autor e a sua responsabilidade pela eclosão do relatado sinistro, tendo concluído tal articulado sustentando a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Proferido saneador tabelar, prosseguiram os autos a sua tramitação, sem selecção da matéria de facto assente e controvertida, e realizou-se, a seu tempo, a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi fixada a matéria de facto considerada provada e não provada. Seguiu-se a prolação de sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: “a) Condenar a Ré a pagar ao Autor os montantes de € 779,10 pela reparação do veículo e de € 114,95 pela paralisação do mesmo, quantias às quais acrescem juros legais desde a citação até integral pagamento; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor € 2.000 de danos não patrimoniais, sendo tal quantia fixada à (data da) prolação da sentença; c) Absolver a Ré dos restantes pedidos. Custas conforme o decaimento – art. 446, nºs 1 e 2, do C. Proc. Civil. Registe e notifique”. Inconformada com o sentenciado, interpôs a ré o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “I. É possível concluir – ainda que apenas da acta de resposta à matéria de facto – que nenhuma das testemunhas arroladas pelo A. à matéria do acidente (e mesmo este A.) viu que as pedras tenham sido arremessadas da passagem superior, exterior à concessão da R.; II. Por isso, a resposta aos nºs. 6º e 7º (numeração da douta sentença) devia ser restritiva, eliminando-se, como proposto no corpo destas alegações (e porque não provado), os segmentos referentes ao facto de as ditas pedras terem sido arremessadas a partir da passagem superior e por cima do respectivo gradeamento. III. Identicamente, e quanto ao nº 29º (seguindo a mesma numeração), apesar de ser conclusivo, entende a R./apelante que também este devia ter merecido uma resposta restritiva, excluindo dele, pelo menos, a sua parte final (“da referida passagem aérea”), uma vez que, em bom rigor, não nos parece que o A. tenha logrado provar que esse arremesso partiu da passagem superior – tudo indica que sim, mas não se prova que assim foi. IV. Por seu turno, o facto provado nº 31º, sendo matéria nitidamente conclusiva, na perspectiva da R., e que, além disso, encerra um juízo de valor que contende claramente com a questão de Direito, nem sequer devia ter sido apreciada pelo Tribunal «a quo» na resposta à matéria de facto, pelo que se entende que aquela resposta deve ser considerada como não escrita. Posto isto, V. A douta sentença aplica indevidamente a estes autos um DL que – é indiscutível - se refere a uma outra concessionária de AE, esquecendo que o diploma legal relevante é outro (DL 248-A/99, de 6 de Julho), tal como resulta, de resto, do facto provado nº 43º. VI. Depois, e apesar de o fazer apenas em passo acelerado rumo à Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, parece-nos que será de concluir que escolheu – e bem, se assim for – a responsabilidade extracontratual como o farol que se deverá seguir para enquadrar e analisar os sinistros ocorridos em AE. VII. Contudo, no que concerne à solução de Direito adoptada (Lei nº 24/2007, de 18 de Julho), temos que falece a razão à douta sentença do Tribunal «a quo», desde logo porque inaplicável ao sinistro «sub judice» que, aliás, ocorreu em data bem anterior ao seu início de vigência (cfr. artigo 12º do Cód. Civil e acs. RP de 29 de Janeiro de 2008 e RG de 23 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, procurado pelos descritores “acidente de viação and auto-estrada”). VIII. De resto, nada naquela Lei nos diz que é interpretativa de uma Lei anterior, devendo designadamente presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento adequadamente (vide Cód. Civil, artigo 9º nº 3 e também o já citado ac. RG de 23 de Setembro de 2010). IX. Aliás, estamos antes em presença, não de uma Lei, mas de uma disposição contratual do contrato de concessão que, de forma incontroversa (veja-se o artigo 2º do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho e a Base LXXIII, encimada esta última pelo capítulo XVI – “Responsabilidade Extracontratual perante terceiros”), afasta a aplicação de qualquer outra solução jurídica a acidentes ocorridos nesta auto-estrada que não seja a responsabilidade extracontratual. X. Por isso, e com muito mais propriedade, estamos antes diante de uma lei inovadora, exclusiva deste tipo de sinistros em auto-estrada, que não pode ter aplicação retroactiva e que, também por essa razão, afasta a solução assumida pela douta sentença de aplicar a Lei referida ao sinistro dos autos. XI. Nessa medida, e de harmonia, de resto, com o disposto na Base LXXIII citada, o sinistro dos autos só poderia ter sido enquadrado no âmbito da responsabilidade extracontratual (Cód. Civil, artigos 483º nº 1 e 487º), sendo certo que nesse caso, e como é evidente, impor-se-ia a absolvição da apelante. XII. Aliás, apesar do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de auto-estradas, esta Lei nº 24/2007, de 18 de Julho tem a grande virtude de clarificar de uma vez por todas que os acidentes de viação em auto-estrada encontram (como já sucedia antes) na responsabilidade extracontratual o seu terreno de eleição (tal como sucede com os acidentes ocorridos noutras vias), o que, de resto, também se conclui do confronto do nº 2 do artigo 12º daquela Lei com o nº 1 do mesmo preceito legal (se a autoridade policial não confirmar no local as causas do acidente, já não ocorre a inversão do ónus da prova, já imperará, sem ressalvas, o regime “normal” da responsabilidade extracontratual previsto na citada Base LXXIII). XIII. De modo que, enquadrando-se (como tem de ser, face designadamente ao que consta da Base LXXIII) este sinistro no âmbito da responsabilidade delitual, incumbia ao apelado provar a culpa da concessionária neste sinistro – e este não o fez –, sob pena de esta última dever ser absolvida (como devia, aliás, ter acontecido). Não obstante, XIV. Mas a referida Lei (e a inversão do ónus da prova nela prevista) também não pode ser aplicável a estes autos, na medida em que a autoridade policial não confirmou no local do acidente – e essa confirmação era obrigatória e necessária para que se pudesse cometer o ónus à concessionária - que este se tenha ficado a dever a arremessos de pedras a partir de uma passagem superior. XV. Restava assim ao A. alegar e provar os factos constitutivos do seu alegado direito e bem assim alegar e provar todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual, mormente a culpa da R./apelante, o que claramente não sucedeu. Segue-se que, XVI. A questão dos arremessos a partir de passagens superiores e ainda aqueloutra de apurar se é obrigatório (ou aconselhável que seja) a colocação naqueles locais de outro tipo de vedações que evitem esses arremessos é nitidamente uma falsa questão, posto que é claríssimo que essas vedações não se destinam a tal função, mas servem antes para impedir que os peões – designadamente crianças – trepem e caiam à auto-estrada. XVII. De resto, aquela (como outras) passagem superior, e concretamente o seu tabuleiro e/ou os seus passeios de onde – diz o A. - terão sido arremessadas as pedras, não integra (e nunca integrou) a concessão da R., sendo portanto um ponto/local exterior à A.. XVIII. Além disso, e como resulta muito claramente da matéria de facto provada, aquela passagem superior não era daquelas em que se registava um tráfego exclusivo (ou importante que fosse) de peões, pelo que não corresponde minimamente à verdade que naquela passagem superior devesse ter sido colocado outro tipo de protecção, diferente da existente à data dos factos. XIX. Por isso, e não sendo mais que um mito pretender que a colocação de redes e gradeamentos nas passagens superiores se destina a evitar arremessos de objectos, impõe-se concluir que esta questão dos arremessos a partir de passagens superiores é principalmente de cariz criminal, sendo a R. necessariamente alheia a ela (e da qual não é culpada seja a que título for), razão pela qual não lhe pode ser “endossada”, seja pela via da Lei nº 24/2007, de 18/7, seja por outra qualquer via, esta responsabilidade que é nitidamente de outrem, dos autores desses arremessos. Sem prescindir, XX. Ainda que se entenda – o que se faz apenas para efeito deste raciocínio – que a Lei referida é interpretativa e que, portanto, se aplica retroactivamente nesta hipótese, nem assim, e salvo o devido respeito, andou bem a douta sentença. XXI. Na verdade, a formulação do artigo 12º nº 1 da citada Lei faz apenas recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança e nada mais, não estando, p. e., previsto naquela Lei (e em concreto naquele artigo 12º) que as concessionárias só afastam a sua responsabilidade se provarem um caso de força maior (o nº 3 daquele artigo, lido em conjunto com o nº 2 encarrega-se de dissipar quaisquer dúvidas). XXII. Ora, as obrigações de segurança cujo cumprimento à R./apelante incumbia provar numa situação como a destes autos são exactamente aquelas que constam do DL 248-A/99, de 6 de Julho, sendo certa a conclusão que não lhe cabia actuar de outra forma neste caso, mormente instalando naquela passagem superior outro tipo de protecção diferente da existente. XXIII. Depois, e ainda que se entenda dar como provado que os arremessos partiram daquela passagem superior, é de reter que está plenamente explicada neste caso a causa do sinistro (o arremesso criminoso por terceiros, ainda que desconhecidos) e está também plenamente demonstrado que a R./apelante não teve ou tem qualquer culpa desse facto (e nem podia, de resto, ter agido de outro modo ou evitado aqueles actos criminosos), não lhe podendo, além disso, ser apontada qualquer omissão que tenha contribuído ou sequer facilitado o sinistro. XXIV. De todo o exposto decorre que a douta sentença violou, salvo o devido respeito, o artigo 12º nºs. 1 alínea a) e 2 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º, todos do Cód. Civil, e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, razões pelas quais a sentença do Tribunal «a quo» deve ser revogada e substituída por outra douta decisão deste Tribunal da Relação que absolva a apelante do pedido formulado pelo A.. Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que reaprecie e decida a prova sobre os pontos 6º, 7º, 29º e 31º (numeração da douta sentença) nos moldes defendidos nestas linhas pela apelante, e por via disso, substituindo-se a douta decisão por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente acção e absolva a apelante do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA”. O autor contra-alegou em defesa do decidido na sentença recorrida e, a título de questão prévia, pugnou pela rejeição da apelação na parte em que a recorrente impugna a matéria de facto, por entender que esta não cumpriu o estabelecido no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. A recorrente, notificada das contra-alegações do autor, não respondeu à invocada questão prévia. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da recorrente e do recorrido - arts. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, por a acção ter sido intentada antes de 01/01/2008 - e não esquecendo que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos apresentados pelas partes e que, além disso, não visam criar decisões sobre matéria nova, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em saber: ● Se pode tomar-se conhecimento do recurso da recorrente na parte em que esta impugna a matéria de facto; ● Se há que alterar a factualidade fixada na 1ª instância (questão dependente, pelo menos em parte, da solução a dar à anterior); ● Se a sentença recorrida, na solução jurídica que decretou, é merecedora de censura por ter radicado a responsabilidade da recorrente na presunção de culpa a que alude; ● Se a recorrente logrou ilidir a presunção de culpa (caso a resposta à questão anterior seja negativa). * * * III. Factos provados:Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1º. O Autor, à data dos factos que a seguir se relatam, era dono e legítimo possuidor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen …, com a matrícula ..-..- MR. 2°. No pretérito dia 8 de Maio de 2005, pelas 23,25h transitava, na faixa direita da Auto-estrada ., naquela viatura que conduzia, acompanhado de sua mulher, e mais três familiares, no sentido Poente/Nascente. 3°. … Fazendo-o a uma velocidade não superior a 90km/hora. 4º. O trânsito naquele local processa-se por 3 vias ascendentes e duas descendentes, tendo o mesmo, o direito de aí circular, por ter pago a respectiva portagem. 5°. Ao aproximar-se do KM 17,825 em … e justamente quando passava sob um viaduto (então ainda não identificado numericamente) - vulgarmente designado por “obra de arte” - foi vítima de um acidente de viação. 6°. A sua viatura foi brutalmente atingida por duas pedras lançadas da referida obra de arte, por indivíduo desconhecido, que a atingiram, bem como o ocupante que seguia no banco direito da frente, ao lado do Autor/condutor do veículo. 7°. Tais pedras, arremessadas por cima do gradeamento de protecção da referida passagem aérea, caíram sobre a viatura, atingindo uma delas o capot e o pára-brisas do lado do condutor; uma outra, o pára-brisas da viatura, do lado oposto, lado direito, perfurando-o e penetrando mesmo no interior do veículo. 8°. … Estilhaçando-o, provocando um enorme estrondo e colhendo no peito o referido ocupante, E…. 9º. A pouca velocidade de que o veículo ia animado, foi decisiva a poder detê-lo, sem perda do seu controlo e sem outras consequências de maior. 10º. O Autor, após o descrito acidente, contactou imediatamente o 112 (via telemóvel), dando conta de tal ocorrência. 11°. … Para além de participar na … da Portagem de ..., por escrito, a predita ocorrência. 12°. A Brigada de Transito da GNR (destacamento de Braga) que, entretanto, compareceu no local - tomou conta dos factos expostos. 13°. Na sequência do acidente acabado de descrever, resultaram danos materiais no veículo do Autor, designadamente no capot e para brisas. 14°. Para além do enorme susto porque passou, teve que ajudar a ultrapassar o pânico gerado nos restantes ocupantes face ao impacto inicial sofrido. 15°. Ficando bastante nervoso perante tal ocorrência. 16º. … Designadamente pelas gravíssimas consequências que poderiam ter acontecido, na saúde e na própria vida dos cinco ocupantes. 17°. Na ... da portagem de ..., o A. não foi capaz de prosseguir imediatamente viagem, tendo tido necessidade de deixar passar algum tempo, a fim de repousar e serenar o estado de espírito. 18°. De facto, encontrava-se numa situação de tensão e ansiedade que lhe provocaram uma enorme angústia e mau estar. 19°. Nos dias subsequentes continuou com elevada intranquilidade nervosa, não conseguindo conciliar os sonos, acordando várias vezes de noite, sobressaltado, não obtendo descanso. 20º. Tendo recorrido inclusive a medicação para dormir. 21°. Dada a necessidade de utilização do automóvel na sua actividade profissional, sentiu crises de verdadeiro temor, nos meses subsequentes, quando tinha de passar sob passagens aéreas, situação que ainda hoje acontece, profundamente traumatizado pelo ocorrido. 22°. O Autor despendeu igualmente outras quantias, designadamente com a reparação da sua viatura no montante de 779,10€. 23°. Viu-se privado do seu veículo durante o período da reparação, ou seja, durante 3 dias. 24°. O que o obrigou a alugar um veículo de substituição, durante tal período de tempo, a fim de poder continuar a desenvolver a sua actividade profissional. 25°. Por tal aluguer o Autor despendeu a quantia de 114,95€. 26°. Em 15.06.2005 o Autor recebeu da C… a carta junta a fls. 22 (doc. 9 da p. i.) que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, desresponsabilizando-se pelo sucedido. 27°. O Autor enviou posteriormente, através do seu mandatário, a carta datada de 21 de Julho de 2005. 28°. A tal missiva não foi dada resposta. 29°. O acidente descrito deu-se em consequência, directa, imediata e necessária, por via do arremesso das pedras da referida passagem aérea. 30°. Os limitadores laterais de ambos os lados daquele viaduto tinham à data da ocorrência e, ainda têm, a altura máxima de 1,09m de altura ao solo e menos de um metro, considerando a base inferior que as suportam; e 15 e 20 cm de distância entre as barras horizontais que os compõem. 31°. Tais limitadores são absolutamente insuficientes para obviar a situação como a verificada com o Autor. 32°. A concessionária I1…, S.A., colocou grades de protecção em passagens aéreas, designadamente na n.° …, sita na A., como a foto junta sob o doc. n.° 12 melhor documenta. 33°. É mister das Auto Estradas assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. 34°. … Quer tenha sido construída por si, quer tenha sido entregue para conservação e exploração. 35°. A C… é concessionária da construção, conservação e exploração da Auto-estrada A., na parte em que engloba o local do acidente. 36°. … Integrando tal concessão a construção de obras necessárias, designadamente as designadas como “obras de arte”, entre as quais se inserem as passagens superiores. 37°. A concessionária deverá manter as Auto-Estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam, em obediência com padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente. 38º. Da legislação citada resulta o seguinte: a) Apenas as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante deverão ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão (cfr. Base XXIX, n° 4, alínea a), 2 p); b) Os estudos e projectos apresentados ao IEP (hoje EP - Estradas de Portugal, E. P. E.) nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes (vide Base XXX, n° 1); c) No que toca à entrada em funcionamento das Auto-Estradas (doravante AE) e abertura de cada lanço, e concretamente ainda no que se refere à conclusão dos trabalhos indispensáveis para tal (entre os quais, as obras de arte), temos que a mesma entidade juntamente com a Concessionária devem proceder a uma vistoria e, sendo esta favorável, aquela entidade autoriza a sua entrada em funcionamento (vide Base XXX VII); d) finalmente, assinale-se que a Concessionária responderá, quer perante o Concedente (Estado Português), quer perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das AE (cfr. Base XXXVI, n° 2). 39°. Não é a Concessionária quem, por sua auto-recreação, estabelece unilateralmente e sem qualquer tipo de fiscalização e aprovação, tanto a priori (em sede de concepção e projecto), como a posteriori (em sede de execução do projecto e construção) de que forma devem ser projectadas e construídas as obras de arte (como, aliás, tudo o resto) da sua Concessão, se estas obras de arte devem ou não ter vedação e de que tipo, sendo ainda de realçar que para que um lanço de AE entre em funcionamento é mister que as obras de arte que o integram mereçam a aprovação dos organismos competentes do Estado Português. 40°. Aquela AE, e muito em especial o lanço onde se integra a obra de arte referida, há muito que se encontra em funcionamento e ao serviço dos utentes que o utilizam. 41°. A obra de arte em causa não é, nem nunca foi, uma passagem para utilização exclusiva por peões, visto que também está destinada ao trânsito rodoviário. 42°. Também não é daquelas em que se registe, tal como se prevê no DL supra referido, e tanto nesta altura, como à data do sinistro, um tráfego importante de peões ou sequer de veículos. 43°. Por força, quer do Contrato de Concessão, quer do DL 248-A/99, de 6 de Julho supra referido, a R. efectua patrulhamentos permanentes e regulares à sua Concessão, bem como assegura e procede à manutenção e conservação das estruturas daquela via. 44°. Tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da R., em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano. 45°. No dia em que eclodiu o sinistro relatado pelo A., não foram avistadas quaisquer pessoas suspeitas ou mesmo insuspeitas, no decurso dos diversos patrulhamentos, na obra de arte referida, nomeadamente cerca de 1 hora - 1h15m antes da hora apontada pelo A. como sendo a do acidente. 46°. A própria brigada de trânsito (BT) da GNR em serviço na rede da R. também não detectou nos seus patrulhamentos normais à AE a presença de quaisquer indivíduos suspeitos naquela obra de arte, sendo habitual, quando assim sucede, que solicite a intervenção e patrulhamento da autoridade policial competente (brigada territorial da GNR ou a PSP) a quem está cometida a vigilância daquele local ou que alerte a central de comunicações da R. para que esta requeira a presença no local da força policial competente, o que não aconteceu nesta ocasião. 47°. Sempre que a R. tem conhecimento ou detecta durante os patrulhamentos à via a presença de indivíduos suspeitos e parados nas obras de arte da sua Concessão, também solicita a intervenção e o patrulhamento das forças policiais competentes. * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:1. Se pode tomar-se conhecimento do recurso da ré na parte em que esta impugna a matéria de facto. A ré-apelante impugna, nas suas alegações-conclusões, a factualidade que se encontra provada sob os nºs 6º, 7º, 29º e 31º da sentença recorrida (transcrita, sob a mesma numeração, no ponto anterior deste acórdão), pretendendo que lhes seja dada resposta diversa da da 1ª instância. O autor-apelado, nas contra-alegações, refere que aquela não cumpriu os ónus estabelecidos no art. 690º-A nºs 1 als. a) e b) e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável e que vigorou até à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, defendendo, por via disso, a rejeição do recurso nesse segmento. Dispunha aquele preceito que: “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C. (…)” O normativo indicado na parte final do preceito acabado de citar estabelecia, por sua vez, que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”. Olhando para o corpo da motivação da recorrente, o que se constata é que, apesar de não ter tido acesso aos registos da prova gravada (pelos motivos que refere a pgs. 3 das alegações), como expressamente começa por dizer, aquela indica os concretos pontos da matéria fáctica que considera incorrectamente decididos e quer ver reapreciados, indica os concretos meios de prova em que assenta a sua discordância e que são os depoimentos das testemunhas E…, F…, G… e H…, refere as «voltas» da cassete onde estão registados esses depoimentos (menciona as rotações do início e do termo de cada um deles) e alude, sucintamente, ao que cada uma delas disse em julgamento (com base nos apontamentos que tirou aquando da produção da prova) extraindo, a partir daí, as conclusões que a levam a pedir neste recurso a alteração da dita factologia. Daqui decorre que se mostra correcta e suficientemente observado o prescrito nos aludidos preceitos legais, sendo certo que, quanto ao cumprimento do fixado na parte final do nº 2 do art. 690º-A, com referência ao nº 2 do art. 522º-C, não lhe era exigível maior e melhor concretização por, a que fez, coincidir com a que foi exarada na acta da audiência de discussão e julgamento (fls. 107-109). Tanto basta para que improceda a questão prévia suscitada pelo autor-recorrido nas contra-alegações, com a consequente necessidade de se proceder à audição da prova indicada pela recorrente com vista à reapreciação da materialidade fáctica impugnada. * 2. Se há que alterar a factualidade fixada na 1ª instância.* Como começámos por afirmar no item anterior, a recorrente impugna a factualidade exarada nos nºs 6º, 7º, 29º e 31º da douta sentença recorrida por considerar que os testemunhos que indica não permitiam que o Tribunal «a quo» os tivesse dado como provados, pelo menos, quanto a alguns deles, nesses precisos termos. Para aferição da correcção ou incorrecção da fixação daqueles factos como provados pelo Tribunal «a quo» procedemos à audição dos depoimentos das quatro testemunhas indicadas pela recorrente (o recorrido não indica outras e do despacho de fixação dos factos provados e não provados, de fls. 110-118, não resulta que outros tenham sido considerados para aquele efeito). Assim, relativamente à factualidade em questão: ● A testemunha E… (que seguia na viatura tripulada pelo autor no momento do sinistro, sentado no banco da frente ao lado do condutor) declarou que a viatura onde seguia foi atingida por duas pedras quando ia a passar debaixo de um viaduto, uma das quais, depois de perfurar o pára-brisas, atingiu este depoente; que as pedras foram lançadas de um nível superior tendo atingido o pára-brisas do veículo do autor; que não tem dúvida, face ao modo como as pedras embateram no veículo e às partes deste por elas atingidas (parte da frente, mais concretamente no pára-brisas), que as pedras só podiam ter sido projectadas/lançadas por alguém que estivesse no dito viaduto; confrontado com as fotos juntas a fls. 16 e 17, disse que as mesmas reproduzem as partes da viatura atingidas pelas pedras; referiu, ainda, que logo após o acidente o autor lhe disse que tinha visto alguém passar no viaduto aquando do atingimento do veículo pelas pedras. ● A testemunha F… (cônjuge do autor e que também ia no veículo sinistrado aquando do acidente em causa nos autos, sentada no banco traseiro) declarou que quando iam a passar por debaixo de um viaduto, ouviu um estrondo enorme e apercebeu-se imediatamente de que o vidro da frente do veículo em que seguia, conduzido pelo autor, tinha sido atingido por alguma coisa que o partiu, tendo uma pedra penetrado no interior daquele (perfurou o pára-brisas) e atingido o ocupante da frente que seguia ao lado do condutor (a testemunha anterior); que não se apercebeu de onde vieram os objectos que atingiram o veículo (pelo menos um dos quais foi uma pedra), nem se foram lançados por alguém, embora o autor tenha dito então que viu uma pessoa a fugir no viaduto imediatamente após o sinistro. ● A testemunha G… (que também era passageira no veículo sinistrado, conduzido pelo autor, seguindo no banco de trás) referiu que ouviu um estrondo e viu que uma pedra grande entrou pelo vidro da frente, que ficou perfurado e estilhaçado, tendo atingido a testemunha E…; que não sabe se foram duas pedras ou apenas uma que atingiram ou atingiu a viatura. ● A testemunha H… (director técnico da ré recorrente, desde a criação desta) nada disse acerca do acidente e do modo como este ocorreu, por não ter assistido ao mesmo. Conjugando os depoimentos das três primeiras testemunhas indicadas (o da 4ª é irrelevante para este efeito) e considerando a envolvência/dinâmica do acidente, entendemos que foi feita prova suficiente e adequada da factualidade que consta dos nºs 6º, 7º e 29º dos factos provados. Embora nenhuma das referidas testemunhas tenha visto que as pedras que atingiram o veículo do autor, onde elas também seguiam como passageiros, e por ele conduzido, tivessem sido arremessadas por alguém que se encontrasse no viaduto ou passagem superior a que fizeram referência (o apuramento dos factos não se faz só mediante prova presencial, havendo também, ainda que assente essencialmente nesse meio probatório, que conciliá-la com presunções naturais ligadas à normalidade da vida e dos acontecimentos do dia-a-dia e à experiência do julgador), tanto mais que era de noite (23,25h), o local não era iluminado (como se vê facilmente das fotografias juntas a fls. 15) e não estavam a contar com o que lhes aconteceu (quem é que ao volante de um veículo ou que é transportado como passageiro ao lado do condutor vai, numa auto-estrada, a olhar para os viadutos ou passagens superiores a ver se lá está alguém suspeito ou a arremessar/projectar alguma pedra ou outro objecto para a via?), tudo aponta, com um grau de certeza suficientemente elevado para ser considerado como verdade processual (até porque tal versão não foi beliscada ou posta em questão por nenhuma outra que tivesse sido relatada por alguma das demais testemunhas), que as ditas pedras foram, efectivamente, arremessadas por alguém que estava ou passava pelo aludido viaduto, já que o sinistro aconteceu precisamente quando a viatura ia a passar por debaixo do mesmo e as pedras atingiram-na na parte da frente (vejam-se as fotos de fls. 16), uma delas no topo do pára-brisas (circunstância elucidativa de que a pedra proveio de um nível superior ao do veículo), o que é perfeitamente compatível, atentando ainda no movimento de deslocação da viatura (que seguia a velocidade que não andaria muito aquém dos 90Km/hora), com a apontada factualidade. Por isso, quanto a tais factos, entendemos que devem manter-se no elenco dos factos provados. Já no que tange ao facto nº 31º, por se tratar de facto manifestamente conclusivo que nada acrescenta ao que decorre do facto nº 30º, deverá o mesmo, em conformidade com o prescrito no nº 4 do art. 646º do CPC (devidamente interpretado), ter-se por não escrito e, consequentemente, excluído do elenco dos factos provados [assim, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed., 2008, pg. 293, que refere que “confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve considerar-se não escrita, nos termos do art. 646º, nº 4, sem necessidade de anulação do julgamento”; idem, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pgs. 605-606, anotação 4]. Só quanto a este facto nº 31º procede, por conseguinte, a douta apelação, na parte em que vem impugnada a matéria de facto. Mas o nº 31º não é o único facto que vem dado como provado que deve ser tido como não escrito, nos termos do referido art. 646º nº 4. Igual solução impõe-se também, apesar de nada tendo sido requerido nesse sentido pelas partes (questão que, no entanto, é de conhecimento oficioso), relativamente aos factos nºs 33º, 34º e 38º, por serem, os dois primeiros, claramente conclusivos e, o último, mera questão de direito, já que se limita a reproduzir o que consta de legislação que regula a concessão e exploração de auto-estradas. E por se tratar de referência a legislação, devem, ainda, considerar-se não escritas, no nº 42º, a expressão “tal como se prevê no DL supra referido” e, no nº 43º, a expressão “por força, quer do contrato de concessão, quer do DL 248-A/99, de 6 de Julho supra referido”. Deste modo, consideram-se, igualmente, não escritos os factos nºs 33º, 34º e 38º e os segmentos dos nºs 42º e 43º acabados de transcrever, os quais ficam, assim, excluídos da enumeração/descrição do ponto III deste acórdão. * 3. Se a sentença recorrida, na solução jurídica que proclamou, é merecedora de censura por ter radicado a responsabilidade da recorrente na presunção de culpa que refere.* A parte substancial das alegações/conclusões da apelante incidem sobre a questão da sua responsabilidade pela verificação do sinistro que é descrito nos autos (nos factos provados), insurgindo-se contra a presunção de culpa que foi acolhida na decisão recorrida com base na aplicação retroactiva do prescrito no art. 12º da Lei nº 24/2007, de 18/07 – o acidente ocorreu antes da entrada em vigor desta Lei (aquele teve lugar a 08/05/2005; esta entrou em vigor a 19/07/2007, como estatuído no seu art. 14º -, por entender que esta é uma lei inovadora e que o sinistro se rege pelas regras gerais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos em que competia ao autor a alegação e prova de todos os seus pressupostos, previstos no nº 1 do art. 483º do CCiv., incluindo a culpa da recorrente. Por não estarem em causa os demais pressupostos da apontada modalidade de responsabilidade civil extracontratual, não perderemos tempo com a indagação da sua verificação «in casu». Limitar-nos-emos à questão da culpa que é a que vem posta em crise pela ré-apelante. A douta sentença recorrida, depois de transcrever (fls. 132 a 140 dos autos) quase oito páginas de um douto acórdão do STJ [concretamente do Acórdão de 02/11/2010, proc. 7366/03.9TBSTB.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], embora, incompreensivelmente, sem o citar expressamente em parte alguma (sem referir essa fonte) – em que refere as várias teses/orientações que têm sido seguidas neste segmento dos acidentes de aviação em auto-estradas, em particular, quanto à questão da culpa/responsabilidade das empresas concessionárias das mesmas (com menção de doutrina e jurisprudência variada) -, e de aludir ao art. 12º da Lei nº 24/2007, de 18/07, que veio definir os “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares” e estabelecer “nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis” (cfr. o seu art. 1º), conclui, a dado passo (cfr. fls. 142 e 143), do seguinte modo: “Esta lei (a Lei nº 24/2007), regulando a questão da responsabilidade civil, focando a questão do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em acidentes ocorridos em auto-estradas em caso de acidente rodoviário causado pelos factos constantes das als. a), b) e c) do nº1 do art. 12º, vem tomar posição ante uma questão que, como já vimos, era pomo de discórdia na jurisprudência e na doutrina. Assim, desde logo, deve ser considerada uma lei interpretativa aplicável retroactivamente - art. 13º do Código Civil. Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107º, páginas 174 e 175, adverte: “…Uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei. Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se”. Já J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983-247 refere que “Para que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora”. Assente que a Lei 24/2007, de 18.7, tem eficácia retroactiva, o seu regime aplica-se ao caso sub judice. Importa, então, saber se a C… ilidiu a presunção de culpa no que respeita ao acidente, ou seja, saber se lhe pode ser imputada qualquer violação das regras de segurança e afirmar que o arremesso da pedra que causou graves danos no Autor se pode imputar à violação daquelas regras - al. a) do nº1 do art. 12º da referida Lei”. Abordando então a questão «sub judicio» começaremos por dizer que a decisão recorrida não merece censura – por ser a orientação maioritária nos nossos Tribunais Superiores e a que melhor se coaduna com esta área dos acidentes de viação, não fazendo sentido, com o devido respeito por opinião contrária, distinguir entre acidentes ocorridos em auto-estradas ou em vias equivalentes, por um lado, e acidentes verificados nas outras vias rodoviárias, por outro – ao ter estribado o direito indemnizatório do autor, fundado no sinistro rodoviário que ficou descrito, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, embora com a entrada em vigor da Lei nº 24/2007, de 18/07, não seja de afastar «in limine» a orientação contratualista que também é a seguida por alguma jurisprudência e doutrina [como se refere na decisão recorrida, existem nesta área dos acidentes ocorridos em auto-estradas e vias similares duas teses/orientações básicas quanto à responsabilidade das concessionárias: uma defende que se está perante responsabilidade extracontratual – caso de Meneses Cordeiro, in “Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas - Estudo do Direito Civil Português”, 2004, pg. 56; a outra entende que se trata de responsabilidade contratual – casos de Sinde Monteiro, in RLJ anos 131-41 e segs. e 132-29 e segs., de Cardona Ferreira, in “Acidentes de Viação em Auto-Estradas – Casos de Responsabilidade Civil Contratual”, 2004, pgs. 88 e 89 e Armando Triunfante, in “Responsabilidade Civil das Concessionárias das Auto-Estradas”, RDJ, tomo 1º, pgs. 45 e segs.; nesta última - teoria contratualista -, uns sustentam a existência de um contrato inominado entre a concessionária e os utentes e outros a existência de um contrato a favor de terceiros; na tese que faz apelo à responsabilidade extracontratual ou delitual, uns consideram aplicável, sem desvios, o regime geral, em que é ao lesado que compete a prova de todos os pressupostos de tal modalidade de responsabilidade civil, previstos no art. 483º do CCiv., incluindo, portanto, a da culpa da concessionária, ao passo que outros defendem a existência de uma presunção de culpa da concessionária, por aplicação do regime previsto no art. 493º nº 1 do CCiv. – na jurisprudência e considerando apenas os que seguiram a tese da responsabilidade delitual/aquiliana, perfilharam a primeira destas opções, i. a., os Acórdãos do STJ de 20/05/2003, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 11/03/2008, proc. 0726342, disponível in www.dgsi.pt/jtrp e adoptaram a segunda, da aplicação do disposto no art. 493º/1 CC, i. a., o Ac. do STJ de 01/10/2009, proc. 1082/04.1TBVFX.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj e o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/11/2007, proc. 411/04.2, disponível in www.dgsi.pt/jtrc]. Correcta surge, igualmente, a atribuição de efeito retroactivo ao estatuído no art. 12º da referida Lei nº 24/2007, de 18/07, cujo teor é o seguinte: “1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 – (…)”. A aplicação retroactiva deste normativo tem sido quase unanimemente defendida nas últimas decisões dos Tribunais Superiores [defenderam-na, nomeadamente, os Acórdãos do STJ de 13/11/2007, proc. 07A3564, de 16/09/2008, proc. 08A2094, de 01/10/2009, de 02/11/2010, ambos supra citados e de 08/02/2011, proc. 8091/03.6TBVFR.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; os Acórdãos desta Relação do Porto de 05/05/2009, proc. 0827903, de 19/01/2009, proc. 0857252, de 05/01/2010, proc. 1602/07.0TBOVR.P1 e de 17/11/2011, proc. 2338/07.7TBPNF.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e o Ac. da Relação de Coimbra de 17/12/2008, proc. 1204/06.8TBAND.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc], por entenderem que se trata de norma/lei interpretativa que é, por isso, de aplicação imediata mesmo relativamente a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor (como é o caso dos presentes autos). E isto porque consideram que a mesma preenche os critérios definidores de tais tipos de normas (ou de leis), apesar do legislador não lhe ter atribuído expressamente aquela natureza interpretativa, pois destina-se a regular um ponto ou questão de direito acerca do qual, até à sua publicação e entrada em vigor, se levantavam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência, acabando ele (o normativo em apreço) por consagrar uma solução que a jurisprudência podia tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador [assim, Ac. do STJ de 16/09/2008, atrás mencionado, que cita em abono de tal tese o estudo de Emídio Pires da Cruz intitulado “Da Aplicação das Leis no Tempo”, 1940, pg. 246 e a obra de Batista Machado, “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, 1968, pgs. 286 e segs.; este último Autor sustenta que uma lei é interpretativa quando “intervém para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio da vigência da L.A. (lei antiga)” (…) e “há-de consagrar uma solução (a) que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da lei anterior (…)”], o que, efectivamente, vinha acontecendo quer com recurso às já indicadas teses contratualistas, quer por via da aplicação, nestes casos, do disposto no nº 1 do art. 493º do CCiv.. Pela nossa parte e pelos motivos que ficam enunciados, não temos dúvida quanto à correcção deste entendimento (aplicação retroactiva do dito art. 12º nº 1 da Lei 24/2007), ao qual damos a nossa total adesão, não merecendo, consequentemente, censura o facto de ter sido também perfilhado na douta sentença recorrida. A recorrente, com vista ao afastamento da aplicação ao caso do previsto no referido art. 12º nº 1 al. a), e chamando à colação o disposto no nº 2 do mesmo preceito, sustenta, na conclusão XIV, que “a referida Lei (e a inversão do ónus da prova nela prevista) também não pode ser aplicável a estes autos, na medida em que a autoridade policial não confirmou no local do acidente – e essa confirmação era obrigatória e necessária para que se pudesse cometer o ónus à concessionária - que este se tenha ficado a dever a arremessos de pedras a partir de uma passagem superior”. Já atrás se transcreveu o nº 2 do art. 12º da apontada Lei. O referido pela apelante só seria de acolher se se adoptasse uma leitura/interpretação demasiado formal e estreita deste preceito. Para a verificação da condição aí estabelecida entendemos que basta a participação atempada do sinistro (imediatamente após a verificação deste) à autoridade policial e que o que esta puder vir a constatar (e mencione no respectivo auto ou participação) não afaste o modo invocado/participado pelo sinistrado. Ora, tendo o autor observado aquele dever, já que contactou imediatamente o 112 e participou a ocorrência na … da portagem de ... (conforme doc. junto a fls. 18, com data de 09/05/2005, às 00,25 horas) e tendo, na sequência disso, a brigada de trânsito da GNR comparecido no local e tomado conta daquela (factos nºs 10º a 12º), não vemos que mais se poderia exigir ao demandante para cumprimento do disposto no aludido normativo (o qual, aliás, ao tempo não estava sequer ainda em vigor), tanto mais que na certidão junta a fls. 19 a GNR se limita a aludir à participação feita por este, não afastando o que ele aí comunicou (que o acidente tenha ocorrido do modo que também ficou apurado nestes autos). Aliás, tendo o sinistro resultado do arremesso de pedras que atingiram a viatura daquele, não se vê que mais poderia exigir-se para cumprimento do fixado no nº 2 do art. 12º da indicada Lei, uma vez que o autor teve que continuar a marcha até à portagem para chamar por socorro (o 112) e participar o acidente (um dos passageiros – o que seguia no banco da frente ao seu lado – foi atingido por uma das pedras e, certamente, precisou de assistência médica), além de que a autoridade policial, por mais prontamente que acorresse ao local, certamente já não veria ninguém na parte superior do aludido viaduto, nem, muito menos, com pedras nas mãos para as arremessar para a via, e limitar-se-ia a ver/comprovar os danos provocados no veículo sinistrado e se haveria pedras na via (que pudessem ter sido arremessadas do seu exterior) e a dar notícia disso no respectivo auto/participação (danos que estão devidamente documentados nas fotos que foram juntas com a p. i., uma das quais, a de fls. 17, em baixo, mostra até uma pedra no interior, lado direito, da viatura). Não é, pois, por aqui que o entendimento perfilhado na decisão recorrida (de aplicação retroactiva do preceituado no art. 12º nº 1 da citada Lei) pode ser afastado, não assistindo, também neste ponto razão à recorrente. Resta então averiguar se a recorrente afastou a sua responsabilidade, ou seja, se ilidiu a presunção de culpa fixada no normativo acabado de referenciar. É questão a apreciar no item seguinte. * 4. Se a recorrente logrou ilidir a presunção de culpa.* Para afastar a presunção de culpa que sobre ela impende por aplicação da disposição legal já várias vezes citada, a recorrente começa por dizer, na conclusão XVII, que o viaduto/tabuleiro (e seus passeios) não integra(m) a sua concessão, sendo, portanto, um ponto/local exterior à A.. Esta afirmação não tem, porém, acolhimento na factologia dada como provada – e a sua alegação e prova competia à recorrente (art. 342º nº 2 do CCiv.) -, pelo que não pode ser aqui considerada. Também não é suficiente para afastar aquela presunção de culpa o circunstancialismo fáctico que se mostra provado sob os nºs 43º a 47º, já que a passagem de patrulhas da concessionária de hora a hora (ou à volta disso) ao longo da via não permite um controlo eficaz de situações como a dos autos, nem previne a segurança dos utentes da via contra arremessos de pedras e outros objectos das passagens que atravessam a via superiormente. Para evitar situações como a que aqui está em causa apenas seria adequada a existência de barreiras laterais na referida passagem superior (viaduto) que impedissem ou dificultassem substancialmente o arremesso de objectos, incluindo pedras, para a via. É manifesto que as grades que ladeiam o viaduto em causa não cumprem tal desiderato, face à exígua altura que têm e à sua configuração (com distanciamento das respectivas barras entre 15 a 20cm umas das outras) – nº 30º. Nem a invocação do disposto na al. a) do nº 4 da Base XXIX do DL 248-A/99, de 06/07 (que aprovou “as bases … da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal”) que impõe que “as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão … vedadas lateralmente em toda a sua extensão”, se mostra também suficiente para o afastamento da dita presunção de culpa, já que, por um lado, isso é um «minus» que o contrato de concessão impõe (que rege essencialmente as relações entre a concedente e a concessionária, embora algumas das suas normas se repercutam externamente, assegurando também direitos de terceiros, nomeadamente dos utentes das auto-estradas) e, por outro, porque o nº 1 do referido art. 12º não se limita a exigir das concessionárias a prova do cumprimento das obrigações de segurança que assumiram para com as concedentes nos respectivos contratos de concessão; o que exige é que elas provem que cumpriram as obrigações de segurança que no concreto caso/sinistro em questão se lhes impunham e que deviam observar. No caso, apesar do dito viaduto ou passagem superior não ser de utilização exclusiva por peões e de nem o tráfego destes e de veículos ser relevante (nºs 41º e 42º dos factos provados), só a existência de barreiras/vedações suficientemente altas poderia impedir o arremesso das pedras que atingiram a viatura do autor e lhe causaram danos, pelo que, não existindo as mesmas (e a recorrente sempre poderia reclamar a sua colocação à concedente), só podemos concluir, como fez – e, por isso, bem – a douta decisão recorrida, que a recorrente não logrou ilidir a mencionada presunção de culpa, nem, por via disso, a sua responsabilidade e o dever de indemnizar o demandante-apelado dos danos que sofreu em consequência do assinalado sinistro. Soçobra, assim, a douta apelação na parte em que punha em crise a solução jurídica proclamada na sentença. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a douta sentença recorrida. 2º) Condenar a recorrente nas custas desta fase recursória. * * * Porto, 2012/05/08Manuel Pinto dos Santos Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes |