Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007330 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO PROCESSO DE QUERELA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199006200310216 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART63. LOTJ87 ART108 N1 N4 ART18 N1 N2 ART79 ART81 N1. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2. CONST82 ART168 N1 G. | ||
| Sumário: | I - A competência para preparar e julgar os processos relativos a crimes de pena máxima abstracta superior a 3 anos de prisão ( artigo 63, do Código de Processo Penal de 1929 ) cabe, actualmente, aos juízes dos tribunais de círculo - artigos 79, alínea a) e 81, nº 1 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro; II - No artigo 108, nº 1 da Lei nº 38/87 determina-se ao Governo que a regulamente no prazo de 90 dias, fixando, designadamente, o destino dos processos pendentes na data da sua estrada em vigor - artigo 108, nº 4; III - Tendo a dita lei sido elaborada pela Assembleia da República sobre matéria de reserva relativa da sua competência ( artigo 168, nº 1, alínea g) da Constituição da República Portuguesa ), e procedendo o Decreto- -Lei nº 214/88, de 17 de Junho, à regulamentação em causa, é de concluir que este diploma não está ferido de qualquer inconstitucionalidade. | ||
| Reclamações: | |||