Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310216
Nº Convencional: JTRP00007330
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
PROCESSO DE QUERELA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199006200310216
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART63.
LOTJ87 ART108 N1 N4 ART18 N1 N2 ART79 ART81 N1.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2.
CONST82 ART168 N1 G.
Sumário: I - A competência para preparar e julgar os processos relativos a crimes de pena máxima abstracta superior a 3 anos de prisão ( artigo 63, do Código de Processo Penal de 1929 ) cabe, actualmente, aos juízes dos tribunais de círculo - artigos 79, alínea a) e 81, nº 1 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro;
II - No artigo 108, nº 1 da Lei nº 38/87 determina-se ao Governo que a regulamente no prazo de 90 dias, fixando, designadamente, o destino dos processos pendentes na data da sua estrada em vigor - artigo 108, nº 4;
III - Tendo a dita lei sido elaborada pela Assembleia da República sobre matéria de reserva relativa da sua competência ( artigo 168, nº 1, alínea g) da Constituição da República Portuguesa ), e procedendo o Decreto- -Lei nº 214/88, de 17 de Junho, à regulamentação em causa, é de concluir que este diploma não está ferido de qualquer inconstitucionalidade.
Reclamações: