Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730287
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701220730287
Data do Acordão: 01/22/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 287/07-3.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
Emb. Exct. ……-A/01-….ª VARA MISTA de VILA NOVA de GAIA


Os EMBARGANTES-EXECUTADOS, B…………….. e Mulher, C…………., vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, ao Recurso do despacho que NÃO se PRONUNCIOU sobre a NULIDADE da PROCURAÇÃO apresentada na Audiência, fixou a subida “de(leia-se “i”)ferida, nos próprios autos, e com efeito devolutivo (arts. 923.º, 735..º 736.º e 740.º-n.º1, a contrariu, do CPCivil, alegando o seguinte:
1. Constitui objecto da Reclamação o seguinte despacho: “ é de agravo, com subida deferida, nos próprios autos apensos e tem efeito devolutivo (arts. 923º, 735º, 736º e 740º, nº.1, a contrario, do CPC)”;
2. Apresentaram requerimento sob o título “ARGUIÇÃO de NULIDADE;.
3. Foi alvo de indeferimento, por despacho de 12/10/2006;
4. Interpuseram recurso por requerimento em 27/10/2006;
5. Vindo o mesmo a ser admitido pelo despacho ora em crise;
6. Mas estipulando que o respectivo recurso terá o tramanento “1”;
7. Não se alvitra interpretação diversa do art. 678º do CPC, nem tal nos seria permitido, dado o seu teor inequívoco, quanto ao seu nº.1;
8. Porém, entende-se ser outra norma aplicável ao caso sub judice;
9. Isto é, os números subsequentes no art. 678º (n.os 3, 4 e seguintes);
10. A decisão denegatória do requerimento de arguição de nulidade é recorrível;
11. Em conclusão, independentemente da bondade das razões invocadas para a denegação da arguição de nulidade, o que só nas alegações do recurso se poderá apreciar;
12. Em consequência, o recurso deveria ter sido admitido;
13. No dizer de Alberto dos Reis: “Das nulidades reclama-se, das Decisões recorre-se”;
14. Assim, nunca poderia transitar decisão desfavorável, sobre a qual recaiu decisão de indeferimento de arguição de nulidade, já que, assim se entendendo, seria coarctar o direito e o acesso a uma decisão justa, a rever pelo Tribunal Superior;
15. Aquele entendimento colide directamente com os direitos fundamentais ínsitos na CR, do direito de recurso de decisões desfavoráveis;
16. Por todos, Ac. TC 273/89, de 23/02/89, in DR, II, de 8/06/89: “A reclamação prevista no art. 688º constitui meio idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade”.

II – CONCLUSÃO
Requerem se ordene o procedimento da Instância Recursiva, ordenando em conformidade, ao Juiz de 1ª Instância, que receba o recurso, com as demais consequências legais.
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Lemos e voltamos a ler todo o processo da “Reclamação” e não vislumbramos a lógica de todo ele, designadamente, quando o Tribunal Reclamado deixa passar em claro a anomalia a que, de imediato, nos vamos ater.
Com efeito, pede-se que se ordene “o procedimento da instância recursiva” e alega-se a necessidade de o Tribunal Superior se pronunciar sobre a arguição de nulidade que não se conheceu. Mas foi admitido o recurso e fixou-se tudo quanto a lei determina: natureza, regime, momento de subida e efeito. Como, pois, alegar e pedir que o recurso seja admitido?
Houve engano na instrução? Não vejo como e onde – apenas se refere a data do despacho reclamado de “13” sendo “7”. Tudo o resto condiz, reproduzindo-se o seu teor na íntegra.
Se se pretendia a subida imediata – fala-se em “retenção” – nada se alega nesse sentido. Mas também não vislumbramos circunstância alguma que imponha a subida imediata.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta nos Emb. Exct. ….-A/01-...ª VARA MISTA de VILA NOVA de GAIA, pelos EMBARGANTES-EXECUTADOS, B………… e Mulher, C……………., do despacho que fixou a subida "de(leia-se “i”)ferida, nos próprios autos, e tem efeito devolutivo (arts. 923.º, 735..º 736.º e 740.º-n.º1, a contrariu, do CPCivil ao recurso do despacho que NÃO se PRONUNCIOU sobre a NULIDADE da PROCURAÇÃO apresentada na Audiência.
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Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.
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Porto, 22 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: