Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
378/17.7T8PVZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL DE RECURSO
Nº do Documento: RP20220627378/17.7T8PVZ.P2
Data do Acordão: 06/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Impugn-EscrituraJustfNotarial-RMF-378/17.7T8PVZ.P2
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTOR: AA, residente na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis; e
- RÉUS: BB e marido, CC, residentes na Rua ..., ..., Matosinhos,
pede o Autor:
a) que se declare a ineficácia da escritura de justificação outorgada em 28 de janeiro de 2015, no Cartório Notarial de Matosinhos da Notária DD, em que os réus são “Primeiros Outorgantes”;
b) que se declare a inexistência do direito titulado pela escritura referente à aquisição por usucapião do prédio identificado em 8 da petição;
c) que se declare que os réus não adquiriram o direito de propriedade do prédio identificado na escritura de justificação identificada em 8 da petição;
d) que se ordene o cancelamento de quaisquer registos efetuados com base na escritura aqui impugnada;
e) que o prédio seja restituído à herança aberta por óbito de EE; e,
f) que se anule a alegada compra e venda verbal efetuada por EE e FF, pais do autor, à filha, ora ré mulher, e seu marido, por falta de consentimento do outro filho, ora autor.
Alegou para o efeito e em síntese, que por escritura pública de justificação notarial outorgada no dia 28 de janeiro de 2015, os réus declararam “Que são donos e legítimos proprietários da proporção de uma quarta parte indivisa (único direito que possuem) do prédio rústico, composto de terra de mato (ou pinhal), sito no lugar ..., denominado ..., extinta freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz rústica da união das freguesias ... e ... sob o artigo ..., proveniente do art. 234 extinta freguesia ..., (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., daquela extinta freguesia e aí registada a referida fração de direito a favor de EE e mulher FF, pela inscrição Ap. ..., de 1988/20/26.
Aquele direito sobre o imóvel foi adquirido pelos primeiros outorgantes na constância do seu matrimónio, por compra verbal, feita aos respetivos sogros e pais, EE e mulher FF, identificados titulares inscritos no registo predial, ambos já falecidos, por volta do ano de mil novecentos e oitenta e seis. Que assim, não são detentores de qualquer título formal que legitime o seu domínio, não obstante isso, possuem a referida fração de direito sobre o imóvel, em nome próprio, há mais de vinte anos, nele praticando os normais atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade conjuntamente com os restantes comproprietários (…), usufruindo-o, gozando todas as suas utilidades, por ele proporcionadas, e de entre outros, arando a terra, plantando e cortando as árvores, apanhando e vendendo a lenha, limpando o mato e dele retirando os rendimentos inerentes, sem a menor oposição de quem quer que seja desde o início, posse que sempre exerceram e vêm exercendo, ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento da generalidade das pessoas da referida extinta freguesia ..., atual união de freguesias vizinhas, traduzida em atos materiais de fruição e de defesa, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que, na impossibilidade de poderem comprovar a aquisição do direito sobre o imóvel, pelos meios normais, procedem à presente justificação notarial com base em usucapião, que invocam”.
Alegou, ainda, que a referida escritura de justificação foi publicada por extrato no Jornal ....
O autor e a ré mulher são irmãos, filhos de EE e FF, titulares inscritos na CRP de Matosinhos do prédio justificado. São ainda filhos dos referidos EE e mulher e irmãos do autor e da ré mulher: GG, HH e II.
Há mais de trinta anos que o autor não reside nem frequenta o concelho de Matosinhos. Também não lê o Jornal .... Assim, só agora teve conhecimento da celebração da escritura acima identificada, da qual obteve cópia em 05.04.2016.
Pese embora os réus tenham conhecimento da sua morada e da dos demais irmãos da ré mulher, o autor nunca foi notificado do requerimento e dos documentos apresentados pelos réus para a referida escritura, sendo que estes requereram a notificação edital, para efeitos do art.º 99º do Código do Notariado, dos seus irmãos e cunhados, bem sabendo que dessa forma dificultariam ou impossibilitariam o conhecimento da outorga da escritura por parte dos mesmos, escritura essa que os prejudicava nos seus direitos.
Mais alegou não ser verdade que o prédio objeto dessa escritura foi vendido verbalmente por EE e mulher aos réus, tal como não é verdade que os réus possuem esse prédio nos moldes declarados na referida escritura. Esse prédio foi comprado por EE e mulher a JJ e mulher, o que terá sucedido no ano de 1982. Depois da compra, por volta de 1983/1984, EE e mulher construíram nele uma casa de habitação, a qual foi inscrita na matriz no ano de 1986, em nome deles, como prédio urbano, ao qual foi atribuído o artigo matricial urbano ... da freguesia ... e que corresponde ao atual artigo matricial urbano ... da união de freguesias ... e .... Com a inscrição da totalidade do prédio rústico em prédio urbano, o prédio rústico, por si só, deixou de ter individualidade, passando a estar totalmente integrado no prédio urbano. Após a construção da referida casa de habitação, EE e mulher passaram a aí residir com os seus filhos, incluindo a ré mulher e seu marido, com exceção do autor que já tinha casado e saído de casa dos pais. Foi essa a casa de morada de família de EE e mulher até à morte de cada um deles, ocorrida em 06.10.1990 e 03.10.1988, respetivamente.
Referiram, ainda, que os réus, depois de casados, sempre viveram nessa casa e aí continuaram a viver após a morte daqueles. Os réus sempre souberam que a casa onde sempre residiram se encontra implantada no prédio rústico a que se reporta a escritura de justificação e que este último já não tem autonomia enquanto artigo rústico, pois está totalmente integrado no artigo urbano. E também sempre souberam que esse prédio urbano é um bem pertencente à herança aberta por óbito dos pais da ré mulher e do autor, sendo que nunca foram feitas partilhas dos bens por eles deixados. Ao declararem o que declararam na escritura aqui posta em crise, os réus faltaram consciente e intencionalmente à verdade com a intenção de prejudicarem os demais herdeiros da referida herança.
Os réus arquitetaram um plano para, de forma a não fazerem partilhas, adquirirem a casa de habitação que fora dos pais da ré mulher. Assim, em 28.01.2015 outorgaram a escritura de justificação acima identificada, bem sabendo que já não existia o prédio nela referenciado enquanto prédio rústico e declarando falsidades, como a alegada compra verbal aos pais da ré mulher e os alegados atos de posse sobre o prédio.
Posteriormente, em 01.06.2015, tendo um título, outorgaram uma escritura de divisão de coisa comum “por acordo de uso”, na qual fizeram constar que no aí denominado lote ... se encontrava implantada a casa de habitação, correspondente artigo matricial urbano ... da união de freguesias ... e .... Com a outorga das duas escrituras, os réus conseguiram obter um título para, junto do Serviço de Finanças, alterarem os titulares do referido artigo matricial urbano ..., passando eles a figurar como tal e, assim, puderam registá-lo na CRP em seu nome.
Conclui o autor que a escritura de justificação em causa deverá ser declarada ineficaz e, consequentemente, ser declarada a inexistência do direito titulado pela mesma, com a restituição à herança do prédio em causa.
Mais alegou que a compra e venda verbal que na escritura de justificação se refere ter sido realizada pelos pais do autor e da ré mulher a esta e ao seu marido, a ter existido, o que impugnam, foi feita sem o consentimento do autor, sendo, como tal, anulável.
Por fim, requereu a intervenção principal dos demais herdeiros do seu falecido pai, como associados do autor, para garantir a legitimidade ativa em relação ao pedido de restituição à herança do referido prédio.
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Citados os réus apresentaram contestação e formularam pedido reconvencional.
Alegaram para o efeito e em síntese, que os pais do autor e da ré, por volta de 1981, foram despejados da casa onde viviam com os seus dois filhos solteiros, HH e II. Como sozinhos não reuniam condições para arrendar ou comprar casa, eles, os réus e a irmã GG e marido, KK, entre os três casais, acordaram comprar em comum e partes iguais a parcela de terreno (1/4) do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ... e ... sob o artigo ..., proveniente do artigo ... da extinta freguesia .... Nessa parcela, entre os três, construíram uma casa que logo após a edificação das paredes e construção do telhado passaram a habitar em conjunto, a qual foi inscrita na matriz urbana sob o artigo matricial ... da freguesia ..., que corresponde ao atual artigo matricial urbano ... da união de freguesias ... e .... Cada um pagou 100 contos pela parcela de terreno, tendo a construção sido suportada pelos três em partes iguais até meados de 1986, altura em que já se encontrava finda a fase de pedreiro, canalização de água e ligação de luz. Desses factos todos os irmãos tiveram conhecimento, inclusive o autor, que até pelo menos 1990, ano da morte do pai, tinha uma relação próxima com toda a família, frequentando a casa dos réus e da irmã GG e que também foi dos pais até 1986.
Em 1986, ainda a construção não estava concluída, a mãe do autor e da ré mulher adoeceu e o pai deixou de ter possibilidades para contribuir com dinheiro para as despesas inerentes à continuação da obra. Os três casais, até então detentores da totalidade do terreno e construção inacabada, já inscrita na matriz urbana a favor dos pais, acordaram que estes vendessem o seu 1/3 aos réus, o que veio acontecer ainda no ano de 1986, pelo preço de 200 contos que os pais receberam dos réus. A irmã da ré mulher GG e marido, enquanto detentores também de 1/3, não só tiveram conhecimento da venda como deram o seu consentimento à mesma, ficando logo acordado, entre todos, que também estes, após a conclusão da construção, venderiam a sua parte aos réus, continuando a contribuir para as despesas com a finalização da construção até ao final. E, volvidos alguns anos, o casal GG e marido, em 1996, venderam a sua parte aos réus pelo preço de 500 contos.
A única inexatidão constante da escritura impugnada é que os pais não venderam a totalidade da parcela do prédio aos réus mas apenas 1/3, inexatidão que se deveu à intenção dos réus de agilizarem o processo, sem quaisquer consequências ou prejuízos para terceiros.
Após 1996 os réus ficaram com posse exclusiva do imóvel.
Mais alegaram que na altura das aquisições, não estando a construção legalizada, não foi possível aos réus registarem as mesmas a seu favor, pelo que o imóvel se manteve registado em nome de EE e mulher até 2015, ano em que foi feita a escritura impugnada para a aquisição de título com vista à divisão de coisa comum e loteamento do prédio onde se integrava a parcela de terreno em causa.
O autor e a sua mulher tiveram conhecimento da justificação notarial, do loteamento e pelo menos do registo nas finanças a favor dos réus, por meio de consulta ainda em 2015, o que foi objeto de várias conversas telefónicas entre irmãos, cunhadas e cunhados. Teve também conhecimento, pelo menos em 1988, da venda de 1/3 por parte dos pais aos réus, o que foi falado no seio familiar, após o falecimento da mãe.
Quanto ao direito do autor de arguir a anulabilidade da venda com fundamento no disposto no art.º 877, n.º 2, do CC, o mesmo há muito que caducou, uma vez que o autor não só teve conhecimento da venda do pai aos réus em 1986, como não manifestou a sua discordância por qualquer meio. Acresce que o processo de justificação não enferma de qualquer vício, pelo que o prazo de um ano previsto no referido normativo sempre haveria de ser de um ano a contar da publicação que teve lugar já durante o ano de 2015.
Em sede de reconvenção, alegam que os pais do autor e da ré mulher, no ano de 1986, ajustaram verbalmente com os réus a compra de 1/3 do prédio atualmente descrito da CRP de Matosinhos sob o n.º ... e aí registado a favor dos réus, correspondente ao artigo ... da matriz urbana da união de freguesias ... e .... Tal prédio, na proporção de 2/3 desde 1986 e na sua totalidade desde 1996, por compra à irmã GG e marido, está na posse dos réus, que nele habitam, pagando água, luz, liquidando os respetivos impostos e fazendo obras de conservação, à vista de todas as pessoas, de forma contínua e ininterrupta, entre 1986 a 1996 conjuntamente com a irmã e cunhado e a partir de 1996 em exclusividade, sendo por todos reconhecida a posse e propriedade dos mesmos sobre o referido prédio, com a consciência de que o mesmo lhes pertence, pelo que o adquiriram por usucapião.
Concluíram pedindo a condenação do autor a reconhecer a propriedade dos réus constituída por usucapião sobre o prédio correspondente ao artigo ... da matriz da união de freguesias ... e ... e hoje descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ..., objeto da escritura de justificação notarial que o autor pretende ver impugnada, condenando-se ainda este a abster-se de qualquer ato que prejudique a titularidade predial dos reconvintes.
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Notificado da reconvenção apresentada pelos réus o autor apresentou réplica, impugnam a invocada compra e venda verbal de 1/3 do prédio em causa nos autos por parte dos réus aos pais da ré mulher, contrato esse que sempre seria nulo por inobservância de forma legal e anulável por se tratar de compra e venda de pais a filho sem que o autor, também filho, tenha dado o seu consentimento para o efeito, conforme já alegado em sede de petição.
Mais alegou não corresponder à verdade que os réus tenham possuído o prédio em causa nos moldes alegados na contestação com reconvenção. De facto, EE e mulher, pais do autor e da ré mulher, sempre foram os únicos proprietários da casa de habitação inscrita no ano de 1986 em nome exclusivo dos mesmos. Foram eles, e apenas eles, que compraram a parcela de terreno em causa nos autos e que nela construíram uma casa de habitação, na qual passaram a residir com os seus filhos, incluindo a ré mulher e seu marido, sendo que foi essa a casa de morada de família de EE e mulher até à morte de cada um deles.
Nunca houve partilhas dos bens deixados por EE e mulher e nunca houve, por parte dos réus qualquer ato de inversão do título da posse para, a partir do óbito dos pais da ré mulher passarem a usufruir do imóvel em nome próprio. Todos os atos que os réus referem ter praticado não configuram mais que o mero cumprimento das obrigações decorrentes da qualidade de cabeça de casal da ré mulher.
A posse dos réus sobre a casa de habitação foi sempre exercida em nome dos sucessores de EE, pois os réus sabiam, não podendo desconhecer, que a casa fazia parte do acervo hereditário, pertencendo a todos os herdeiros em comum.
Concluem peticionando a condenação dos réus como litigantes de má-fé.
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Notificados para se pronunciarem sobre a matéria de exceção invocada pelo autor na réplica, os réus pugnaram pela improcedência da mesma, defendendo que a proceder a exceção de nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 1986, a mesma corresponderia a uma situação de abuso de direito, porquanto à data da venda e até 2015 a construção em causa nos autos era clandestina, pelo que a referida transmissão não poderia nunca ser sujeita a escritura pública.
Mais alegaram que foram os réus que procederam à legalização do imóvel e o registaram, pelo que invocam o princípio da prioridade do registo.
Quanto à anulabilidade da mesma transmissão renovaram os argumentos da contestação.
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Por despacho proferido em 14 de dezembro de 2017 foi admitida a intervenção principal provocada do lado ativo dos restantes herdeiros de EE, GG, HH e II, os quais foram válida e regularmente citados.
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GG e HH declararam fazer seus os articulados apresentados nos autos pelos réus, parte a quem declararam associar-se.
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II declarou fazer seus os articulados apresentados pelo autor, renovando os argumentos apresentados pelo autor.
Acrescentou não ter dado o seu consentimento para a venda invocada nos autos, a qual nunca conheceu, tal como não conheceu a vontade dos seus pais de a fazerem. Igualmente não conheceu atos dos réus demonstrativos da sua posição de proprietários do prédio em causa, bem pelo contrário, sempre estes fizeram crer que respeitavam e reconheciam a propriedade dos seus pais e, depois, da respetiva herança.
Mais alegou que as declarações prestadas na escritura impugnada são falsas, o que determina a sua nulidade.
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Realizou-se tentativa de conciliação.
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Proferiu-se despacho saneador, no qual se concluiu pela validade e regularidade da instância, após o que se procedeu à indicação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
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Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Face ao exposto,
A. julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) declaro a nulidade e ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada no dia 28 de Janeiro de 2015 no Cartório Notarial de Matosinhos da Notária DD, na qual os aqui réus BB e CC figuram na qualidade de primeiros outorgantes;
b) declaro a inexistência do direito titulado por essa escritura de justificação notarial, referente à aquisição por usucapião de “uma quarta parte indivisa (único direito que possuem) do prédio rústico, composto de terra de mato (ou pinhal), sito no lugar ..., denominado ..., extinta freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz rústica da união das freguesias ... e ... sob o artigo ..., proveniente do art. 234 extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de € 7,29 e o correspondente à fração de direito acima referida de € 1,82, ao qual atribuem idêntico valor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., daquela extinta freguesia e aí registada a referida fração de direito a favor de EE e mulher FF, pela inscrição Ap. ..., de 1988/20/26.”; e,
c) declaro que os réus não adquiriram o direito identificado na antecedente alínea a).
B. julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) condeno o autor a reconhecer a propriedade dos réus constituída por usucapião sobre o prédio correspondente ao artigo ... da matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., condenando-o a abster-se de qualquer ato que prejudique o exercício desse direito pelos réus.
Custas da ação pelo autor e pelo interveniente II e pelos réus e pelos intervenientes GG e HH na proporção de, respetivamente, 10% e 90%, sem prejuízo das proteções jurídicas concedidas – art.º 527 do CPC.
Custas da reconvenção pelos réus e intervenientes GG e HH e pelo autor e pelo interveniente II na proporção de, respetivamente, 10% e 90%, sem prejuízo das proteções jurídicas concedidas – art.º 527 do CPC.
Comunique à Notária, Dr.ª DD, a pendência da presente ação, bem como a presente sentença – art.ºs 101, n.º 1 e 202, c), do CN.
Registe.
Notifique”.
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O Interveniente II e o Autor vieram interpor recurso da sentença e os réus recurso subordinado, que não foi admitido, por falta de pagamento da taxa de justiça.
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No Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 23 de março de 2020, proferiu-se a seguinte decisão:
“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a sentença proferida, com fundamento na omissão de pronúncia sobre factos essenciais para a decisão da matéria em litígio, com repetição do julgamento ponderando os seguintes pontos de facto:
- A partir de 1996 os réus exercem em exclusividade os atos que descrevem nos art. 60º, 61º, 63º, 65º da contestação.
- Com a convicção de exercerem um direito de propriedade.
A anulação não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições ( art. 662º/2/c)/3 c) CPC ).
Custas pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário”.
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Devolvidos os autos ao tribunal judicial de 1ª Instância, procedeu-se à produção de prova.
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Proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve:
“Face ao exposto,
A. julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) declaro a nulidade e ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada no dia 28 de Janeiro de 2015 no Cartório Notarial de Matosinhos da Notária DD, na qual os aqui réus BB e CC figuram na qualidade de primeiros outorgantes;
b) declaro a inexistência do direito titulado por essa escritura de justificação notarial, referente à aquisição por usucapião de “uma quarta parte indivisa (único direito que possuem) do prédio rústico, composto de terra de mato (ou pinhal), sito no lugar ..., denominado ..., extinta freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz rústica da união das freguesias ... e ... sob o artigo ..., proveniente do art. 234 extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de € 7,29 e o correspondente à fração de direito acima referida de € 1,82, ao qual atribuem idêntico valor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., daquela extinta freguesia e aí registada a referida fração de direito a favor de EE e mulher FF, pela inscrição Ap. ..., de 1988/20/26.”;
c) declaro que os réus não adquiriram o direito identificado na antecedente alínea b);
d) determino a restituição à herança aberta por óbito de EE do prédio objeto da escritura de justificação notarial, identificado em b).
B. julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o autor e o interveniente do pedido contra eles formulado.
Custas da ação pelo autor e pelo interveniente II e pelos réus e pelos intervenientes GG e HH na proporção de, respetivamente, 10% e 90%, sem prejuízo das proteções jurídicas concedidas – art.º 527 do CPC.
Custas da reconvenção pelos réus e intervenientes GG e HH – art.º 527 do CPC.
Comunique à Notária, Dr.ª DD, a pendência da presente ação, bem como a presente sentença – art.ºs 101, n.º 1 e 202, c), do CN”.
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Os Réus BB e marido CC vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:
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Termina por pedir que se julgue procedente o recurso, com reapreciação da prova gravada e consequente revogação da sentença.
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O Autor veio apresentar resposta ao recurso, no qual conclui que a sentença recorrida não merece censura no julgamento de facto e de direito.
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O interveniente II veio apresentar resposta ao recurso, concluindo que a sentença não merece censura.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto;
- mérito da causa.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1.1Por escritura pública de “Justificação Notarial” outorgada no dia 28 de Janeiro de 2015 no Cartório Notarial de Matosinhos da Dr.ª DD, junta aos autos a fls. 11 a 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os réus, na qualidade de Primeiro Outorgante, declararam:
Que são donos e legítimos proprietários da proporção de uma quarta parte indivisa (único direito que possuem) do prédio rústico, composto de terra de mato (ou pinhal), sito no lugar ..., denominado ..., extinta freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz rústica da união das freguesias ... e ... sob o artigo ..., proveniente do art. 234 extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de € 7,29 e o correspondente à fração de direito acima referida de € 1,82, ao qual atribuem idêntico valor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., daquela extinta freguesia e aí registada a referida fração de direito a favor de EE e mulher FF, pela inscrição Ap. ..., de 1988/20/26.
Que aquele direito sobre o imóvel, foi adquirido pelos primeiros outorgantes, já na constância do seu matrimónio, por compra verbal, feita aos respetivos sogros e pais, EE e mulher, FF, identificados titulares inscritos no registo predial, ambos já falecidos, por volta do ano de mil novecentos e oitenta e seis.
Que assim, não são detentores de qualquer título formal que legitime o seu domínio, não obstante isso, possuem a referida fração de direito sobre o imóvel, em nome próprio, há mais de vinte anos, nele praticando os normais atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, conjuntamente com os restantes comproprietários, LL e marido, residentes no ..., na cidade do Porto, MM e esposa, residentes na Rua ..., ..., ..., Maia, na cidade do Porto, e NN, viúva, residente na Rua ..., ..., Maia, usufruindo-o, gozando todas as utilidades, por ele proporcionadas, e de entre outros, arando a terra, plantando e cortando as árvores, apanhando e vendendo a lenha, limpando o mato e dele retirando os rendimentos inerentes, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram e vêm exercendo, ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento da generalidade das pessoas da referida extinta freguesia ..., atual união de freguesia ... e ..., lugares e freguesia vizinhas, traduzida em atos materiais de fruição e de defesa, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que na impossibilidade de poderem comprovar a aquisição do direito sobre o imóvel, pelos meios normais, procedem à presente justificação notarial com base em usucapião, que invocam. (…).
1.2. A escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1. foi publicada por meio de extrato no “Jornal ...”.
1.3. O autor e a ré mulher são irmãos, filhos de EE e de FF.
1.4. Encontra-se descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., o prédio rústico denominado “...”, sito no lugar de Ribeiras, composto por terra de mato, descrito na matriz predial rústica sob o artigo ....
1.5. Pela Ap. ... de 26.10.1988, foi inscrita na CRP de Matosinhos a “Aquisição” por “Compra” de ¼ do prédio identificado em 1.4. por EE e mulher, FF, casados de acordo com o regime da comunhão geral de bens, a JJ e mulher, OO.
1.6. São ainda filhos de EE e FF e irmãos do autor e da ré mulher:
- a interveniente GG;
- o interveniente HH; e,
- o interveniente II.
1.7. O autor teve conhecimento do teor da escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1. quando em 05.04.2016 obteve fotocópia da mesma com valor de informação.
1.8. O autor há mais de 30 anos que não reside no concelho de Matosinhos, vivendo em ..., Oliveira de Azeméis.
1.9. Os réus, irmã e cunhado do autor, têm conhecimento de que o autor ainda está vivo.
1.10. O autor nunca foi pessoalmente notificado do requerimento e dos documentos apresentados pelos réus para a escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1.
1.11. Consta do “Auto Requerimento” elaborado para a realização da escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1., datado de 19.09.2014, junto aos autos a fls. 24 verso a 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual figuram como requerentes os aqui réus, que pelos mesmos foi declarado “(…) que, na impossibilidade de poderem comprovar a aquisição do direito sobre o imóvel, pelos meios normais, irão, em sede própria proceder a justificação notarial com base em usucapião, que irão invocar, para estabelecimento de novo trato sucessivo.
Assim, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 99º do Código do Notariado, requerem a notificação edital herdeiros dos supra referidos EE e mulher, FF (…).
1.12. Do “Despacho Final” datado de 19.09.2014, junto aos autos a fls. 26 verso a 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta que foi determinado “Que seja feita a notificação edital dos herdeiros dos titulares inscritos, EE e mulher, FF, com última residência habitual na Rua ..., ..., Maia, já falecidos, junto da competente Conservatória do Registo Predial, Junta de Freguesia ..., e da Junta de Freguesia ..., por ser esta a freguesia do local da situação do imóvel e da localidade da última residência conhecida dos titulares inscritos, pelo prazo de 30 dias.
1.13. Os réus conheciam e conhecem todos os herdeiros de EE e mulher, FF, pois são os irmãos da ré mulher e cunhados do réu marido.
1.14. A compra a que se alude em 1.5. ocorreu em data não concretamente apurada mas que se situará entre os anos de 1981 e 1982.
1.15. Depois da compra foi iniciada na parcela de terreno que fizeram corresponder à quota do prédio identificada em 1.5. a construção de uma casa de habitação, a qual foi inscrita na matriz predial urbana no ano de 1986 sob o artigo ... da freguesia ..., o qual corresponde atualmente ao artigo matricial urbano ... da união de freguesias ... e ....
1.16. O artigo matricial urbano ... da união de freguesias ... e ... tem a seguinte descrição: “Casa de habitação constituída por um pavimento com 5 divisões, cozinha, casa de banho e hall (…)”, com “Área total do terreno: 300,0000 m2 Área de implantação do edifício: 140,0000 m2 Área bruta de construção: 140,0000 m2 Área bruta dependente: 30,0000 m2 Área bruta privativa: 110,0000 m2.
1.17. Com a inscrição da totalidade da parcela que fizeram corresponder à quota do prédio rústico identificada em 1.5. em prédio urbano, a referida parcela do prédio rústico, por si só, deixou de ter individualidade, passando a estar totalmente integrada no prédio urbano.
1.18. Assim que o estado da construção da casa de habitação referida em 1.15. o permitiu, aí passaram a residir EE e FF com os seus filhos, incluindo a ré mulher e seu marido, ora réu, com exceção do autor.
1.19. Aquando do início da construção da casa de habitação referida em 1.15., o autor já tinha casado e saído de casa dos pais.
1.20. A casa de habitação identificada em 1.15. foi a casa de morada de família e a residência de EE e FF até à morte de cada um deles, ocorrida, respetivamente, em 06.10.1990 e 03.10.1988.
1.21. Por óbito de FF, ocorrido em 03.10.1988, o viúvo EE, na qualidade de cabeça de casal da respetiva herança, relacionou como bem da herança, no âmbito do Processo de Imposto Sucessório n.º ..., instaurado no 2º Serviço de Finanças de Matosinhos, sob a “VERBA N.º 3”, o “Prédio urbano, sito na Rua ..., a confrontar do Norte com caminho particular, Sul com PP, Nascente com MM e do Poente com Rua ..., inscrito na respetiva matriz Predial urbana da freguesia ... sob o artigo nº....
1.22. Posteriormente, por óbito de EE, ocorrido em 06.10.1990, a ré mulher, filha mais velha daquele, na qualidade de cabeça de casal da respetiva herança, relacionou como bem da herança, no âmbito do Processo de Imposto Sucessório n.º ... instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos 2, sob a “VERBA N.º 3”, “5/8 Prédio urbano, sito na Rua ..., a confrontar do Norte com caminho particular, Sul com PP, Nascente com MM e do Poente com Rua ..., inscrito na respetiva matriz Predial urbana da freguesia ... sob o artigo nº ....
1.23. Os réus, depois de casados, sempre viveram com os pais da ré mulher, EE e FF, na casa de habitação identificada em 1.15. e aí continuaram a viver após a morte daqueles.
1.24. Os réus sempre souberam que a casa de habitação identificada em 1.15. e 1.16., onde sempre residiram e continuam a residir, se encontrava implantada na parcela de terreno que fizeram corresponder à quota do prédio rústico denominado “...” objeto da escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1.
1.25. Consta da escritura pública de “Divisão de Coisa Comum “Por Acordo de Uso” outorgada em 01.06.2015, junta aos autos a fls. 31 a 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual os aqui réus figuram na qualidade de “Comproprietários”, que pela aí outorgante NN foi dito: “(…)
Que é Administradora Única da A... denominada “...”, sita no lugar ..., extinta freguesia ..., atual União das Freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos (…)
Que os abaixo identificados, são os únicos comproprietários do prédio rústico, sito no lugar ..., denominado “...”, extinta freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela extinta freguesia, inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ... sob o artigo ... (…), estando a compropriedade estabelecida, com a adiante indicada fração de direito, pertença a cada um dos referidos compartes (…):
1. (…)
2. (…)
3. CC e mulher BB, casados na comunhão de adquiridos (…) titulares de uma quarta indivisa registados a seu favor pela inscrição AP. ..., de 2015/04/01 (…)
4. (…)
Que o referido imóvel está incluído em área urbana de génese ilegal e através da Operação ..., titulado pelo Alvará de Loteamento número ... – A..., aprovado em 2012/02/14, pela Câmara Municipal, está devidamente registado pela inscrição Ap. ... de 2013/01/18, onde foi autorizada a desanexação de quatro lotes de terreno, todos eles destinados a edificações urbanas e à legalização de habitações neles já implantadas (…)
Que assim passam a ser descritos os lotes a constituir:
LOTE NÚMERO ... (…)
LOTE NÚMERO ... (…)
LOTE NÚMERO ... (…)
lote número ... – com a área de 300 metros quadrados, a confrontar do norte com caminho público, do sul com o PP, do nascente com lote ..., e poente com Rua ... (…) estando, no lote, implantada moradia com o artigo ....
(…)
Que em função do acordo obtido na deliberação para a divisão de coisa comum, bem como, dos documentos que integram, a ela anexados, declara a adjudicação dos lotes, da forma a seguir indicada:
(…)
3. Aos comproprietários identificados sob o número 3. CC e mulher BB, é-lhes adjudicado o lote número ... (…).”
1.26. Os réus sempre souberam que a parcela a que fizeram corresponder a quota do prédio rústico denominado “...” objeto da escritura de “Justificação Notarial” já não tinha autonomia enquanto artigo rústico, pois estava totalmente integrada no artigo matricial urbano ... da freguesia ....
1.27. O artigo matricial urbano ... da união de freguesias ... e ... teve origem no artigo matricial urbano ... da extinta freguesia ....
1.28. Nunca houve partilha dos bens deixados por EE.
1.29. Os réus, ao declararem na escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1. que há mais de 20 anos que, relativamente à fração do prédio rústico denominado de “...” aí referenciada, vêm “arando a terra, plantando e cortando as árvores, apanhando e vendendo a lenha, limpando o mato e dele retirando os rendimentos inerentes”, faltaram conscientemente à verdade.
1.30. Com a outorga das duas escrituras identificadas em 1.1. e 1.25., os réus conseguiram obter um título para, junto do Serviço de Finanças, alterar os titulares do artigo matricial urbano ... da união de freguesias ... e ..., passando aí a figurar como titulares do mesmo.
1.31. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., o prédio urbano denominado de “Lote ...”, sito em ..., Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., desanexado do n.º ....
1.32. Pela Ap. ... de 17.07.2015 foi inscrita a “Aquisição” por “Divisão por Acordo de Uso” do prédio identificado em 1.31. a favor do réus.
1.33. O autor apenas teve conhecimento da alegada compra e venda verbal dos seus pais à sua irmã, ora ré, invocada pelos réus na escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1., quando foi confrontado com o teor da mesma, em 05.04.2016.
1.34. O autor nunca deu o seu consentimento para a compra e venda verbal alegada na escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1.
1.35. A mãe do autor e da ré mulher não trabalhava.
1.36. O pai do autor e da ré mulher era trabalhador da construção civil.
1.37. Por volta do ano de 1981, os pais do autor e da ré mulher foram despejados da casa onde viviam com os seus dois filhos ainda solteiros, o HH e o II.
1.38. Os réus e a interveniente GG e marido, até ao óbito do pai da ré e da interveniente, contribuíram para a construção da casa identificada em 1.15. em medida não concretamente apurada.
1.39. O autor chegou a trabalhar na feitura de um poço na parcela identificada em 1.5.
1.40. A interveniente GG e marido, após o nascimento da filha, em data não concretamente apurada mas não anterior a 1996, mudaram-se para um apartamento.
1.41. Até pelo menos 1990, ano da morte do pai do autor e da ré mulher, autor e mulher frequentavam a casa identificada em 1.15., onde residiam os pais, os réus e a interveniente GG e marido.
1.42. Com as escrituras identificadas em 1.1. e 1.25., loteamento e registos, os réus despenderam uma quantia não apurada.
1.43. Os réus habitam na casa identificada em 1.15., de forma contínua e ininterrupta, desde 1986 até aos dias de hoje.
1.44. Os réus vêm pagando o fornecimento de água e luz no imóvel e liquidando os impostos relativos ao mesmo.
1.45. Os réus vêm praticando os factos descritos em 1.44. de forma contínua e ininterrupta pelo menos desde Outubro de 1990 e até aos dias de hoje, primeiro conjuntamente com a interveniente GG e marido e, depois destes se mudarem para um apartamento, o que sucedeu em data não concretamente apurada mas não anterior a 1996, sozinhos.
1.46. Os réus vêm praticando os factos descritos em 1.43. e 1.44. à vista de todas as pessoas, designadamente, da irmã e irmãos da ré mulher.
1.47. Os réus cultivam e tratam do jardim existente no logradouro do prédio, procederam a pavimentação do logradouro em cimento, fazem obras de conservação, reparando o telhado, raspando e pintando portões e grades, caixilharia, janelas e portas, pintando a casa.
1.48. Os réus praticaram os atos descritos em 1.43., 1.44. e 1.47. sem oposição de ninguém até à data em que foi instaurada a presente ação.
1.49. Foram os réus que procederam à legalização do imóvel, que lhe atribuíram existência jurídica autónoma e o registaram pela primeira vez e a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.
1.50. O processo de legalização foi custeado exclusivamente pelos réus.
1.51. O interveniente II nunca deu o seu consentimento para a compra e venda verbal alegada na escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1.
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2. Factos Não Provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos, de entre os alegados, com interesse para a decisão da causa, designadamente que:
2.1. Os réus, irmã e cunhado do autor, conhecem a morada deste, pois, em datas que não consegue precisar, mas há alguns anos atrás, por diversas vezes, visitaram a sua casa e a sua família na sua residência em ....
2.2. Os réus agiram consciente e intencionalmente ao requererem a citação edital dos herdeiros de EE e mulher FF, sabendo que dessa forma dificultariam, se não mesmo impossibilitariam, o conhecimento da outorga da escritura de “Justificação Notarial” aos demais herdeiros.
2.3. Os réus arquitetaram um plano para, de forma a não fazerem partilhas, prejudicando intencionalmente os demais herdeiros, adquirirem a casa de habitação que fora dos pais da ré mulher.
2.4. Os réus, ao declararem o que se refere em 1.29., tiveram a intenção de prejudicar os demais herdeiros de EE.
2.5. Os pais do autor e da ré mulher, à data do óbito, não deixaram quaisquer bens imóveis.
2.6. O pai do autor e da ré mulher nem sempre tinha trabalho.
2.7. A compra e venda a que se alude na escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1. desde a sua realização que foi objeto de conversação no seio familiar, entre todos os irmãos e cunhados.
2.8. Na ocasião a que se alude em 1.37., como sozinhos os pais do autor e da ré mulher não reuniam condições para arrendar ou comprar casa, estes, os réus, a filha GG e marido, KK, entre os três casais, acordaram comprar em comum e partes iguais a parcela de terreno identificada em 1.5.
2.9. A parcela de terreno a que se alude em 1.5. foi adquirida não só pelos pais do autor e da ré mulher mas também pelos réus e pela interveniente GG conjuntamente com seu marido KK, tendo pago 100 contos cada um.
2.10. Do facto referido em 2.9. todos os irmãos tiveram conhecimento, participaram e acompanharam a tomada de decisão.
2.11. Em 1986, a mãe do autor e da ré mulher adoeceu e o pai, com a sua parca reforma que mal dava para comer, deixou de ter possibilidades para contribuir com dinheiro para as despesas relacionadas com a continuação da obra.
2.12. Inclusive, a ré mulher deixou de trabalhar para cuidar da mãe.
2.13. Os três casais, até então detentores da totalidade do terreno e construção inacabada em comum e partes iguais, acordaram que os pais do autor e da ré mulher vendessem o seu 1/3 aos réus.
2.14. O que veio a acontecer ainda no ano de 1986, em mês que não podem precisar, pelo preço de 200 contos, que os pais do autor e da ré mulher receberam dos réus e fizeram seus.
2.15. A interveniente GG e marido KK, enquanto detentores também de 1/3, não só tiveram conhecimento como deram o seu consentimento e apoio à venda referida em 2.13. e 2.14., pois também eles revelaram a intenção de mais tarde venderem a sua parte aos réus.
2.16. Ficando desde logo acordado, entre todos, que também estes, no futuro e após a conclusão da construção da habitação, venderiam a sua parte aos réus, continuando, como haviam assumido, a contribuir para as despesas relacionadas com a finalização da construção até ao final.
2.17. Volvidos alguns anos, o casal GG e KK, em 1996, venderam a sua parte aos réus pelo preço de 500 contos que receberam daqueles e fizeram seus.
2.18. Foi com o compromisso assumido pelos réus de que os pais vivessem até à morte na casa, bem como o HH, enquanto necessitasse, que a venda aos réus de 1/3 de tudo que até então haviam adquirido e construído se consumou.
2.19. A única inexatidão constante da escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1. é que os pais do autor e da ré mulher não venderam a totalidade da parcela do prédio aos réus, mas sim 1/3 correspondente à quota-parte de que eram proprietários, porque 1/3 pertencia já aos réus e o outro 1/3 pertencia à irmã GG e marido KK, os quais mais tarde, no ano de 1996, venderam o seu 1/3 aos réus.
2.20. Tal inexatidão deveu-se à intenção dos réus de agilizarem o processo.
2.21. Para pagamento da quantia referida em 1.42., os réus recorreram a um empréstimo particular.
2.22. O autor e sua mulher tiveram conhecimento da “Justificação Notarial” identificada em 1.1., do loteamento e do registo nas finanças a favor dos réus, por meio de consulta ainda em 2015, o que foi objeto de conversas tidas telefonicamente entre irmãos, cunhadas e cunhados.
2.23. O autor teve conhecimento, pelo menos em 1988, da venda identificada em 2.13. e 2.14., o que foi falado no seio familiar, após o falecimento da mãe e por iniciativa do pai, para explicar aos filhos que, pelo facto de a casa se encontrar em seu nome e de sua mulher, se viu obrigado a apresentar processo de inventário junto da repartição de finanças e a incluir o imóvel na relação de bens para efeitos de imposto sucessório, mas que na realidade o mesmo já só era propriedade dos réus e da interveniente GG e marido KK.
2.24. O pai faleceu e, mantendo-se a mesma obrigatoriedade, a ré BB, na qualidade de cabeça de casal, não teve alternativa que não relacionar o imóvel de acordo com as indicações dadas pelo funcionário que a atendeu ao balcão das finanças.
2.25. Os atos descritos em 1.43., 1.44. e 1.47. foram praticados pelos réus desde data não concretamente apurada mas não anterior a 1996, com a convicção de quem exerce um direito de propriedade.
2.26. O autor e o interveniente II tiveram conhecimento do processo de legalização do imóvel, uma vez que os réus não suportaram as despesas inerentes ao mesmo
sem antes os esclarecerem de que iriam regularizar a questão da propriedade.
2.27. Os réus sempre fizeram crer que respeitavam e reconheciam a propriedade do prédio, após a morte do pai da ré mulher, à herança de seus pais.
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3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso sob as alíneas A) a BBB) insurgem-se os apelantes contra a decisão de facto e requerem a reapreciação da decisão de facto em relação aos pontos 2.8, 2.9, 2.25 dos factos julgados não provados.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[2].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso presente tais pressupostos não se mostram preenchidos em relação a todos os factos impugnados.
Na alínea N) das conclusões de recurso os apelantes consideram:”[n]ão é verdade que os réus, ao declararem na escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1. que há mais de 20 anos que, relativamente à fração do prédio rústico denominado de “...” aí referenciada, vêm “arando a terra, plantando e cortando as árvores, apanhando e vendendo a lenha, limpando o mato e dele retirando os rendimentos inerentes”, faltaram conscientemente à verdade”.
Com efeito, julgou-se provado, sob o ponto 1.29.: “Os réus, ao declararem na escritura de “Justificação Notarial” identificada em 1.1. que há mais de 20 anos que, relativamente à fração do prédio rústico denominado de “...” aí referenciada, vêm “arando a terra, plantando e cortando as árvores, apanhando e vendendo a lenha, limpando o mato e dele retirando os rendimentos inerentes”, faltaram conscientemente à verdade”.
Os apelantes não indicaram a prova a reapreciar que sustente decisão diferente.
Na alínea O) das conclusões de recurso referem que: “[a]ndou mal o tribunal a quo ao dar como provado o facto descrito da seguinte forma: A interveniente GG e marido, após o nascimento da filha, em data não concretamente apurada mas não anterior a 1996, mudaram-se para um apartamento”.
O facto em causa consta como facto provado sob o ponto 1.40.
Esta matéria decorre da alegação pelos apelantes-réus nos art.23º, 60º e 62º da contestação. Porém, os apelantes não indicam a concreta prova que impõe decisão distinta, para além de não indicarem a decisão que sugerem a respeito de tal matéria.
Acresce que na motivação do recurso circunscreveram a impugnação da decisão de facto aos pontos 2.8, 2.9 e 2.25 dos factos julgados não provados e não constando os factos impugnados sob os pontos 1.29 e 1.40 da motivação não podem ser atendidos na reapreciação da decisão de facto.
Conforme determina o art. 639º CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Estabelece a lei ao recorrente o ónus de alegação e de formular conclusões.
Através do ónus de alegação, o recorrente expõe ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
O ónus de concluir constitui a enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Referia a este propósito o Professor ALBERTO DOS REIS:”[…]a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[3].
Quando a conclusão não assenta em qualquer fundamento considera-se que a decisão não foi objeto de impugnação, por não ter qualquer motivação a sustentar a proposição.
Trata-se de conclusões excessivas porque extravasam das razões invocadas no corpo das alegações, “[…] podem não ter qualquer correspondência com o afirmado nessa parte das alegações”[4].
A lei prevê o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas, mas nesta situação, está em causa a falta de motivação, cujo aperfeiçoamento não está previsto na lei.
Considera o Professor TEIXEIRA DE SOUSA que: “[…] o vício só seria corrigido mediante a ampliação destas alegações, parece dever entender-se que o recorrente não pode ser convidado a ampliá-las e que não se considera impugnada a parte respetiva da decisão recorrida”[5].
Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 21 de outubro de 1993, CJ STJ 1993, III, pag. 81, quando afirma: “[…]é no corpo das alegações que se indicam as razões de discordância com o julgado. É aí que têm de se indicar os fundamentos porque o recorrente entende que a decisão recorrida deve ser anulada ou alterada.
As conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o julgado e para serem legítimas têm de emergir do que se expôs no corpo das alegações.
Não é legal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta.
Se no corpo das alegações de recurso o recorrente nada diz em contrário do decidido sobre determinada questão é porque com o decidido se conforma.
E conformando-se a decisão sobre essa matéria transita”.
Conclui-se que atento o ónus que se impõe ao recorrente de alegar e formular conclusões, quando a conclusão não assenta em qualquer fundamento considera-se que a decisão não foi objeto de impugnação, operando-se o trânsito da decisão nessa parte. Significa que não constando da motivação a impugnação dos factos provados é de considerar que nas alegações inexiste o fundamento que sustente as conclusões e nessa medida não se pode considerar impugnada a decisão de facto quanto aos pontos 1.29 e 1.40.
Quanto aos restantes factos objeto de impugnação - ponto 2.8, 2.9, 2.25 dos factos julgados não provados - mostram-se preenchidos os ónus de impugnação, pois realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram indicar os pontos de facto impugnados e prova a reapreciar, com transcrição na motivação do recurso das passagens relevantes dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, bem como, indicaram a prova documental e, ainda, a decisão que sugerem.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC rejeita-se a reapreciação da decisão de facto, quanto aos pontos 1.29 e 1.40 dos factos julgados provados e consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto apenas em relação aos pontos 2.8, 2.9, 2.25 dos factos julgados não provados.
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Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[6].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[7].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[8].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[9].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[10].
Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[11].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[12].
Ponderando estes aspetos e procedendo á audição dos registos gravados no sistema Citius, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, conclui-se que a decisão de facto não merece censura pelos motivos que se passam a expor.
A impugnação da decisão de facto versa sobre os seguintes factos julgados não provados:
2.8. Na ocasião a que se alude em 1.37., como sozinhos os pais do autor e da ré mulher não reuniam condições para arrendar ou comprar casa, estes, os réus, a filha GG e marido, KK, entre os três casais, acordaram comprar em comum e partes iguais a parcela de terreno identificada em 1.5.
2.9. A parcela de terreno a que se alude em 1.5. foi adquirida não só pelos pais do autor e da ré mulher mas também pelos réus e pela interveniente GG conjuntamente com seu marido KK, tendo pago 100 contos cada um.
2.25. […] desde data não concretamente apurada mas não anterior a 1996, com exclusividade[…].
Na fundamentação da decisão ponderou-se a prova produzida nos termos que se passam a transcrever:
“A convicção do tribunal, no que à factualidade provada se refere, alicerçou-se, desde logo, na análise crítica dos documentos juntos aos autos, de entre os quais se destacam os seguintes:
- A fotocópia com valor informativo da escritura pública de justificação notarial junta aos autos a fls. 11 a 13, emitida em 05.04.2016, com base na qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.1., 1.2., 1.7. e 1.33. No que em concreto se refere à factualidade contida em 1.7. e 1.33., cumpre acrescentar que da prova produzida não resultou demonstrado qualquer elemento concreto que aponte no sentido de que o autor teve conhecimento do teor desse documento em data anterior à da emissão dessa fotocópia;
- Os assentos de nascimentos juntos a fls. 14 a 16 e 20 a 24, com base nos quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.3., 1.6. e 1.13.;
- A certidão predial junta a fls. 18 a 19, relativa à descrição n.º ..., com base na qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.4. e 1.5.;
- O auto de requerimento junto a fls. 24 verso a 26, conjugado com o despacho final junto a fls. 26 verso a 28, documentos com base nos quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.10., 1.11. e 1.12.;
- A certidão matricial junta a fls. 30, relativa ao artigo matricial urbano ..., com base no qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.15. (2ª parte), 1.16. e 1.27.;
- A escritura pública de divisão de coisa comum “por acordo de uso”, junta a fls. 31 a 35, com base na qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.25.;
- A certidão predial junta a fls. 36 a 37, relativa à descrição n.º ..., com base na qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.30., 1.31. e 1.32.;
- As certidões relativas aos processos de imposto sucessório instaurados por óbito de FF e EE, juntas a fls. 42 a 44, com base nas quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.21. e 1.22.;
- As faturas e vendas a dinheiro juntas a fls. 65 a 80, todas elas reportadas ao ano de 1986 e referentes a materiais de construção, as quais, conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas, contribuíram para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.38.;
- As notas de cobrança de CA e IMI juntas a fls. 82 a 88 e 91 a 97, todas posteriores a Outubro de 1990 e, como tal, ao óbito do pai do autor e da ré mulher, as quais, conjugadas com os depoimentos das testemunhas inquiridas, contribuíram para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.44. e 1.45. De referir que, estando assente entre as partes que os réus continuaram a residir no prédio a que se reportam tais impostos após o óbito dos pais da ré mulher, entendemos que o normal seria que, beneficiando eles da utilização do imóvel, passassem a proceder ao pagamento dos encargos referentes ao mesmo, juntamente com a interveniente GG e marido enquanto estes também lá residiram, e depois sozinhos;
- A fatura emitida pela I... e o acordo de pagamento celebrado entre a ré mulher e essa mesma entidade, juntos a fls. 97 verso a 98 verso, os quais, conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas contribuíram para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.44., no que aos consumos de água se refere. Vale para os pagamentos relativos aos consumos de água o que acima ficou dito a propósito da liquidação dos impostos relativos ao imóvel;
- Quanto à declaração junta a fls. 227, tendo a assinatura nele aposta cuja autoria é imputada a EE sido objeto de impugnação (cfr. fls. 230), e não tendo sido demonstrada essa autoria, o seu teor não foi considerado.
A convicção do tribunal alicerçou-se também nos depoimentos das testemunhas inquiridas e nas declarações, valorados em conjugação com os documentos acima referenciados e tendo sempre presentes as regras da normalidade e experiência comum.
Com base nos mesmos, valorados dessa forma, foram considerados como provados os factos elencados em 1.8., 1.9., 1.14., 1.15. (1ª parte), 1.17., 1.18., 1.19., 1.20., 1.23., 1.24., 1.26., 1.28., 1.29., 1.34., 1.35., 1.36., 1.37., 1.38., 1.39., 1.40., 1.41., 1.42., 1.43., 1.44., 1.45., 1.46., 1.47., 1.48., 1.49., 1.50., 1.51. e 1.52.
QQ é sogro do interveniente II, o qual declarou conhecer há cerca de 30 anos, pois chegou a ser seu vizinho, quando o mesmo ainda residia em casa dos pais. Era amigo do seu pai, o falecido EE, com quem convivia. Este último recebeu uma quantia para sair da casa onde então morava e que ficava a uma distância de 100 a 200 metros da sua. Contou-lhe que tinha comprado um terreno mas que não tinha dinheiro para construir, perante o que lhe disse que conhecia uma pessoa que tinha uma drogaria e que podia falar com ela para lhe fornecer material para a construção. Pelo EE foi-lhe depois dito que combinou com essa pessoa que esta lhe entregaria o material e que pagaria o mesmo ao final do mês. Quando o EE falhava os pagamentos essa pessoa entrava em contacto consigo. Nessas situações falava com o EE que tratava de arranjar o dinheiro. Sabe que os pagamentos eram efetuados mas desconhece quem procedia aos mesmos e a quem pertencia o dinheiro utilizado para esse efeito.
Quando lá ia (interpretando o tribunal que se refere à obra) estavam lá os filhos do referido EE a trabalhar.
Mais referiu que a casa foi construída e nela viveram sempre as filhas BB e GG. No entanto, nunca ouviu dizer que a casa tinha sido comprada pelos três casais nem que era dos três. Sabe apenas que o falecido EE lhe dizia que “os novos é que ajudavam em casa”, tendo interpretado que se referia aos filhos II e HH.
RR é sogra do interveniente II e mulher da anterior testemunha. Declarou ter conhecido o falecido EE e a mulher, de quem eram vizinhos e amigos, frequentando as casas uns dos outros. Viviam numa casa que não era deles e receberam uma indemnização para saírem. Sabe que compraram um terreno, desconhecendo quem o comprou, e que depois se mudaram para a casa que nele foi construída. No início da construção o falecido EE levou-os lá. Sabe que foi o seu marido que lhes arranjou alguém que lhes forneceu o material para a construção da casa mas desconhece quem o pagou. Nunca lá viu nenhum empreiteiro, “aquilo foi feito em família”. Quando o EE e mulher se mudaram viviam lá com eles as filhas BB e GG com os respetivos maridos e os filhos solteiros. Nunca teve conversas com eles sobre quem comprou o terreno ou sobre a propriedade da casa que nele foi construída.
SS é filha do autor e completa 42 anos no presente ano de 2021. Declarou que os pais não viviam em Matosinhos mas visitavam os seus avós com regularidade. A perceção que tem é que a casa era dos seus avós. Com eles, de início, viviam as filhas BB e GG com os maridos e os dois filhos solteiros, HH e II. Segundo conversas que ouviu ao longo dos anos o terreno terá sido comprado e pago pelo avô. Os filhos ajudaram na construção da casa, designadamente o seu pai que ajudou na construção de um poço. Viu lá materiais de construção mas não sabe quem os pagou. Continuou a frequentar a casa mesmo depois de ter casado, em festividades, na companhia dos seus pais, esclarecendo que casou em 2001. Não se recorda da data em que os tios GG e KK saírem, tendo apenas ideia de a prima, filha desses seus tios, ainda ser relativamente pequena quando se mudaram. O batizado dessa sua prima foi feito na casa em causa nos autos.
Mais declarou nunca ter ouvido os réus, seus tios, dizerem que a casa era deles, e que a escritura de justificação deixou o seu pai surpreso.
TT declarou ser vizinha dos réus. Reside no mesmo local há 40 anos, pelo que já lá residia antes de os réus para lá irem morar, com os pais e uma irmã da ré. Os pais entretanto morreram, primeiro a mãe e depois o pai. Quando inquirida pela primeira vez (em Novembro de 2018) declarou que a irmã da ré e o marido saíram de lá há mais de 10 anos, sendo que inquirida pela segunda vez (em Maio de 2021) já afirmou que a filha desse casal tem 25 anos e quando de lá saíram teria “um aninho”, facto do qual não logrou convencer o tribunal. Atualmente apenas lá vivem os réus e um irmão da ré chamado HH. São os réus que pagam a luz e a água e que fazem obras no imóvel.
Nunca viu ninguém opor-se.
A testemunha figura entre os segundos outorgantes na escritura de justificação notarial na origem dos presentes autos, referindo a tal propósito que foi testemunha para os réus registarem a casa. Quanto ao teor da mesma, e para além do facto de ter afirmado nada saber sobre a aí referenciada compra verbal efetuada pelos pais da ré mulher aos réus, decorreu do seu depoimento que a mesma sabe que no terreno objeto dessa escritura foi construída há anos a casa onde os réus residem e que os mesmos, seguramente, não vêm praticando os atos que aí se referem terem sido por eles praticados (não aram a terra, não plantam nem cortam árvores, não apanham nem vendem a lenha e não limpam o mato).
Mais declarou que a ré, a sua irmã e os pais de ambas lhe disseram que o terreno foi comprado pelos três. No entanto, não podendo essa declaração ser confirmada pelos pais da ré, há muito falecidos, e tendo presente a postura assumida pela testemunha no âmbito da escritura de justificação notarial (da qual decorre a sua vontade de ajudar os réus sem ponderar minimamente as consequências dos atos que pratica para lhes prestar essa ajuda), não logrou o tribunal convencer-se de que estes últimos alguma vez tenham proferido tal afirmação (tal como não logrou convencer-se de que a irmã GG e marido saíram da casa há 24 anos).
MM foi comproprietário do prédio rústico denominado “...”. Declarou ter conhecido o falecido EE porque as traseiras do seu terreno davam para um outro terreno no qual o mesmo estava a construir. Viu-o lá a ele e à mulher e havia mais gente a ajudar (presumindo o tribunal que se pretendia referir à construção da casa). No entanto, desconhece se ele comprou e o que comprou, uma vez que vendeu o talhão a JJ e, a partir daí, nada mais sabe.
UU é um dos segundos outorgantes na escritura de justificação notarial. Confrontado com o seu teor afirmou não ser verdade o que da mesma consta a propósito de arar a terra, plantar e cortar árvores, apanhar e vender lenha e limpar o mato, decorrendo do seu depoimento ter perfeito conhecimento de que no terreno objeto da referida escritura existe uma casa na qual os réus habitam. Afirmou que “há uns aninhos” (concretizando depois que há mais de 20 anos com referência à data da sua inquirição), a pedido dos réus, foi lá “ajeitar” o telhado, a casa de banho e a cozinha (estucou paredes e tetos e colocou tijoleira na casa de banho). Na sua opinião a casa é deles porque nunca lá viu mais ninguém. Começou por afirmar que os réus nunca lhe disseram que compraram a casa para mais à frente dizer que afinal o réu lhe disse que comprou a casa, deixando no tribunal a dúvida quanto ao que efetivamente lhe terá sido ou não dito. Acrescentou que também lá foi limpar e pintar caleiras e que o réu marido lhe dava o almoço e o lanche e lhe pagava “qualquer coisa simbólica”, nunca ninguém se tendo oposto à execução desses trabalhos.
Inquirido pela segunda vez já afirmou que as obras que acima referenciou foram realizadas no ano de 1996, sendo que, não se tendo recordado dessa concreta data aquando da primeira inquirição, não se convenceu o tribunal de que dela se tenha agora recordado.
VV é colega de trabalho e amigo do réu marido, o qual conhece há mais de 20 anos (concretizando, apenas quando inquirido pela segunda vez, que o conheceu precisamente no ano de 1996, facto do qual não logrou convencer o tribunal).
Não conheceu os seus sogros pelo que não sabe se os mesmos viveram na casa onde residem os réus. Quando conheceu o réu a casa estava em obras e só la vivia ele e a mulher. Ajudou-o a fazer cimento. A última obra que lá foi fazer foi o saneamento, talvez em 2012. Era o réu que lhe pagava. Andou lá com a testemunha anterior, de quem era ajudante. Não sabe quem comprou o terreno onde está implantada a casa. Figura como segundo outorgante na escritura de justificação notarial, pois o réu pediu-lhe “para ir lá dizer que a casa era dele”.
KK é marido da interveniente GG e cunhado do autor. Declarou que o terreno foi comprado por si, pelo réu marido e pelo sogro há 33 ou 34 anos, pelo valor de 300 contos. Disseram-lhe que por ser clandestino tinha que ficar apenas em nome de um comprador. Morava com a ré e o marido desta e com os sogros numa casa arrendada e o senhorio queria a casa, pelo que decidiram comprar o terreno e construir. Entretanto comprou um apartamento e vendeu a sua parte ao cunhado, o aqui réu marido, há cerca de 20 anos (afirmando, apenas quando inquirido pela segunda vez que se mudou para o apartamento em Março ou princípios de Abril de 1996 e que quando se mudou já tinha vendido a sua parte aos cunhados, facto do qual não convenceu o tribunal).
Foi um negócio verbal por um valor simbólico do qual já não se recorda mas que afirmou perentoriamente não ter sido de 500 contos. A maior parte do dinheiro utilizado na construção da casa era seu e do seu cunhado, ajudando o sogro apenas quando podia.
Levantaram as paredes “para lá se meteram” e depois foram construindo conforme podiam.
Pouco pagaram de mão-de-obra pois tiveram vários amigos que ajudaram. O autor, que levou dois amigos, ajudou na construção de um poço, tendo recebido por esse trabalho 70 contos. Ainda hoje a casa não está terminada. A irmã do cunhado emprestou dinheiro ao sogro para ele comprar o terreno. Entretanto os donos dos demais talhões andaram atrás do cunhado por causa da legalização, a qual o cunhado pagou. Quanto ao teor da escritura de justificação notarial afirmou que o mesmo não é verdadeiro. Teve conhecimento de que os sogros venderam verbalmente o seu 1/3 aos réus, desconhecendo se os outros filhos souberam. A ideia sempre foi aquilo ficar só para um. Mais declarou que enquanto lá viveu pagou os impostos relativos ao imóvel a meias com o cunhado e que depois de sair passaram os cunhados a pagá-los sozinho. Também foram os cunhados que fizeram o saneamento.
Quando começaram a construir a casa chegou a ir à drogaria pagar os materiais com “dinheiro de todos”. O terreno terá sido comprado em 1981 ou 1982.
WW é irmã do réu marido. Declarou ter emprestado 100 contos ao sogro do seu irmão e 100 contos ao marido da interveniente GG para eles comprarem, juntamente com os réus, o terreno onde foi construída a casa.
Desconhece quem construiu a casa mas sabe que foram todos para lá morar.
A interveniente GG prestou declarações de parte.
Declarou que juntamente com o seu pai e a sua irmã comprou o terreno onde está implantada a casa, tendo cada um pago a quantia de 100 contos. Para pagar a parte que lhe cabia o seu pai pediu dinheiro emprestado à irmã do réu. O terreno ficou apenas em nome do pai “por respeito a ele”. Os pais tiveram “ordem de despejo” e não tinham para onde ir, pelo que combinaram comprar o terreno entre os três e construir nele para se “meterem lá dentro”. Esclareceu que o pai não recebeu nada para sair dessa casa na qual vivia “por favor”. Para a construção da casa era o seu dinheiro que “ia à frente”, pois era quem tinha mais poder económico, o pai e a irmã iam contribuindo. O pai vendeu a sua parte por 200 contos à irmã, pois tinha muitas despesas com a doença da mãe. Os irmãos não tiveram conhecimento dessa venda. Posteriormente, também vendeu a sua parte à irmã, aqui ré, por 500 contos, a qual lhe foi pagando conforme podia.
Atualmente apenas lá moram os réus.
Quanto aos editais relativos à justificação notarial não os viu.
Neste ponto, cumpre salientar que as declarações de parte prestadas pela interveniente GG e os depoimentos prestados pelas testemunhas KK e WW não foram, de todo, suficientes para que o tribunal se convencesse de que o terreno a que se reporta a escritura de justificação notarial foi adquirido pelos três casais, muito menos das vendas efetuadas, primeiro pelos pais do autor e da ré mulher a esta última e marido, depois pela interveniente GG e marido aos réus.
Inquirida pela segunda vez, afirmou, também ela, que saiu da casa em causa nos autos em 1996, facto do qual não logrou convencer o tribunal. Atente-se, a tal propósito, que apenas quando inquiridas pela segunda vez, quer a interveniente, quer as demais testemunhas, passaram a indicar o ano de 1996 como sendo o ano da dita mudança.
Aqui chegados e prosseguindo para a factualidade considerada como não provada, importa apenas referir que, quanto à mesma, não foi produzida qualquer prova suscetível de convencer o tribunal, com o grau de certeza que a situação impõe, da realidade dos factos em causa”.
Os apelantes sugerem que se julguem provados os pontos 2.8 e 2.9 dos factos julgados não provados e ainda, quanto ao ponto 2.25 que se julgue provado que “os réus se encontram na posse exclusiva do prédio desde 1996”.
Está em causa apurar as circunstâncias em que foi adquirida a parcela de terreno onde foi construída a casa de habitação cuja propriedade os réus reivindicam na presente ação, pretendendo os apelantes que se julgue provado que a parcela de terreno foi adquirida, em partes iguais, pelos seus pais, os réus e a irmã GG e marido (intervenientes) e ainda, a data a partir da qual os réus passaram a ocupar a casa de habitação de forma exclusiva, tendo presente que alegaram que tal situação ocorreu a partir de 1996.
Sustentam a alteração nos factos apurados que transcrevem nas alíneas A) a M) e P) a S), no documento junto em sede de julgamento (páginas 1036-1037 do processo eletrónico) e no depoimento das testemunhas UU, VV, TT, KK, SS e nas declarações de parte de GG.
Os factos apurados que se transcrevem nas alíneas A) a MN) e P) a S) e que correspondem aos enunciados sob os pontos 1.1 a 1,6, 1.11 a 1.28, 1.43 a 1.50 dos factos provados, não justificam a alteração da decisão, com fundamento no art. 662º/1 CPC, pois retratam realidade distinta daquela que cumpre julgar e que se mostra controvertida.
Os factos em causa reproduzem o teor dos documentos de natureza formal –certidões do registo predial e da matriz e escrituras públicas - nos quais tiveram intervenção os apelantes-réus e bem assim, o uso que se deu da parcela de terreno e casa ali construída.
O documento referenciado pelos apelantes, junto pelos intervenientes GG e KK em sede de audiência de julgamento na sessão do dia 22 de novembro de 2018 (páginas 1036-1037 do processo eletrónico) constitui uma declaração, datilografada, na qual foram apostas três assinaturas, cuja autoria foi atribuída a EE, KK e CC e que se passa a reproduzir por cópia (ferramenta instantâneo):
DECLARAÇÃO
EE, casado, residente em Rua ..., Cont. Fiscal n.º ..., portador do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 2/9/82 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, Dirigi-me no dia 6/10/86, pelas 11 Horas, acompanhado pelos meus genros: KK, casado, residente em, Rua ..., contribuinte Fiscal n.º ..., portador do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 27/12/85, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa; CC, residente em, Rua ..., Contribuinte Fiscal n.º ..., portador do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 6/11/85 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa; verificando-se o seguinte; a funcionária que nos atendeu informou-nos não ser possível registar prédios em compropriedade, quando estes não preencham os requisitos exigidos pela Câmara Municipal (Construção Clandestina).-----------
Por essa razão o prédio foi registado em meu nome (EE), no entanto faço saber por esta Declaração que o prédio onde as três famílias habitam, bem como o talhão de terreno onde o mesmo será implantado é nossa propriedade na proporção de 1/3, comprometendo-se cada um:------
1º. - a respeitar os outros como comproprietários, como homens e como familiares que são.---
2º. - A não alterar, destruir, vender ou hipotecar a sua parte sem o acordo prévio dos outros.----
3º. - A comparticipar em partes iguais, nas beneficiações e manutenção, que de comum acordo se façam.-----
4º. - A pagar em partes iguais, as contribuições, os impostos ou qualquer dívidas, quer sejam fiscais, autárquicas ou particulares, remanescentes da construção ou da legalização.---
5º. - A usar os bens em boa ordem, disciplinando a boa conservação dos mesmos.-------
6º. - A dar habitação a HH, até ele casar ou disso os desobrigar.-------
Por ser verdade e todos concorda-mos, vamos assinar esta declaração para que possa servir como documento, ficando à guarda do Senhor EE.
EE
KK
CC”

O documento em causa foi impugnado pelo autor e pelo interveniente, quanto ao teor e autenticidade da assinatura de EE.
Este documento não mereceu qualquer relevo probatório na decisão recorrida, pelos motivos que ali se deixaram expressos[“ Quanto à declaração junta a fls. 227, tendo a assinatura nele aposta cuja autoria é imputada a EE sido objeto de impugnação (cfr. fls. 230), e não tendo sido demonstrada essa autoria, o seu teor não foi considerado].
Pretendem os apelantes que tal documento mereça relevo probatório, para efeito de julgar provado a aquisição do prédio pelos três familiares em partes iguais, entendendo que a impugnação da assinatura justificaria a realização de uma perícia para determinar a autenticidade da assinatura, diligência que foi omitida pelo tribunal, mas que não pode excluir o relevo probatório do documento.
O documento em causa reveste a natureza de documento particular, pois representa um documento escrito da autoria de três pessoas singulares e que por estas foi assinado, não reúnem os requisitos de origem respeitantes aos documentos autênticos ( art. 363º/2 CC, in fine CC ).
O art. 374º/1CC, determina:
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
Dispõe, por sua vez, o art. 376º/1/2 CC que:
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
A apresentação do documento contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém da pessoa a quem é imputado.
Contudo, como refere ANTUNES VARELA: “[a]o invés dos documentos autênticos que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade.
Mesmo que o documento se mostre escrito e assinado pela pessoa a quem seja imputado, há necessidade de provar a sua autoria (autenticidade, hoc sensu)”[13].
Decorre deste regime que não sendo provada pelo próprio documento particular, a autenticidade dele só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte ou através de reconhecimento judicial.
Dispõe, por sua vez, o art. 376º/1/2 CC que:
1.O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2.Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Resulta deste regime que reconhecida a autoria do documento particular pela parte, as declarações nele contidas fazem prova plena contra o seu autor, desde que contrárias aos interesses do declarante e como tal devem considerar-se plenamente provadas. O mesmo não se passa em relação s declarações favoráveis ao declarante.
As declarações constantes do documento particular apenas fazem prova até onde forem contrárias ao interesse do declarante, nada provando a seu favor.
Contudo, a aplicação deste regime pressupõe que o documento é apresentado contra quem o elaborou, o que não ocorre no caso concreto.
Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados se e na medida em que a declaração possa ser considerada como confissão, o que significa que a prova dos factos compreendidos na declaração não decorre da força probatória do documento particular (que se limita a provar plenamente a emissão da declaração), mas sim da força probatória que a lei atribui à confissão que, eventualmente, esteja contida na declaração constante do documento.
A confissão é, segundo o disposto no art. 352º do CC, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Por outro lado, a confissão constante de documento particular configura uma confissão extrajudicial que, em conformidade com o disposto no art. 358º nº 2, apenas tem força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente, sendo apreciada livremente pelo tribunal quando feita a terceiro (cfr. nº 4 da mesma disposição legal).
A força probatória plena da declaração confessória (reconhecimento de um facto desfavorável) apenas vigora entre o declarante e a pessoa a quem a declaração é dirigida (ou seu representante) e a quem aproveita e beneficia o reconhecimento daquele facto[14].
Daqui decorre que o documento particular, se estiver reconhecida a sua autoria, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele estão documentadas; estando em causa declarações de vontade ou declarações negociais, essas declarações produzirão os efeitos que a lei lhe atribui, a não ser que se demonstre que estão afetadas de vício na formação ou manifestação da vontade; estando em causa declarações de ciência e ressalvando as exceções inerentes ao princípio da indivisibilidade da confissão (do qual resulta a possibilidade de a confissão implicar também o reconhecimento de alguns factos favoráveis ao declarante), tais declarações não podem valer a favor do declarante e, como tal, não têm a virtualidade de fazer prova dos factos nela compreendidos e favoráveis ao respetivo declarante; tais declarações apenas valem se, por via dessas declarações, o declarante reconhece um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária a quem é dirigida a declaração, sendo que, neste caso, a declaração configura uma confissão que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena; essa força probatória plena apenas pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante, já que, em relação a terceiros, a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
No caso presente, o documento juntos aos autos pelos intervenientes, contém as assinaturas do réu e do interveniente marido e ainda, supostamente a assinatura do pai do autor e da ré e interveniente mulher. Esta última assinatura foi impugnada. O documento não faz prova plena em relação aos interesses dos réus e interveniente, porque contém declarações que são favoráveis à sua pretensão.
Por outro lado, porque a declaração não foi subscrita pelo autor, nem pelo interveniente seu irmão que se associou ao autor, não faz prova plena dos factos, na medida em que não contém declarações emitidas pelos apelados, pelo que o seu valor probatório está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.
A assinatura impugnada é atribuída a terceiro que não é parte na causa e já faleceu.
Desta forma, não merece censura, o despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto, pelo facto de não atribuir relevo a tal meio de prova, na medida em que tal documento não tinha força probatória plena e por isso, estava sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.
A eventual perícia à assinatura e ainda que se comprovasse o caráter genuíno da assinatura, não alteraria o valor probatório do documento, como documento particular sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, o que significa que o seu valor probatório estaria sempre dependente do confronto com outros meios de prova.
Refira-se, ainda, que apenas a testemunha KK foi confrontado com o teor de tal documento e sobre a matéria prestou um depoimento pouco seguro, pois não foi capaz de esclarecer em que data subscreveu o referido documento, afirmando que foi redigido quando compraram o terreno e subscrito “em 1982-83, ou 1984-85, ou até 1985-86” (sessão de julgamento de 22 de janeiro de 2019).
Conclui-se não merecer censura a apreciação crítica da prova, quando não se atribuiu relevo probatório a tal documento.
Passando à apreciação do depoimento das testemunhas, pouco ou nada de mais relevante se nos afigura referir para além do que consta da fundamentação da decisão, onde se transcreveram com muita minúcia os depoimentos prestados nas duas fases do julgamento (antes e depois da anulação), sendo patente e notória a forma como as testemunhas alteraram os seus depoimentos, o que lhes retira credibilidade.
As testemunhas UU, VV e TT que tiveram intervenção na celebração da escritura pública de justificação notarial não revelaram ter qualquer conhecimento das circunstâncias em que foi adquirida a parcela de terreno a que se reporta tal ato notarial. Aliás, os seus depoimentos sobre esta concreta matéria não merecem qualquer relevo, na medida em que como as próprias afirmaram, limitaram a declarar naquele ato e em tribunal aquilo que o réu lhes pediu – que era o réu dono do prédio.
Portanto as testemunhas para além de não saberem se o terreno rústico onde foi construída a casa foi adquirido pelos pais, filhas e genros, na mesma proporção, limitaram-se a transmitir a informação que foi prestada apenas pelo réu, parte interessada na ação, mostrando-se por isso, muito desvalorizados os respetivos depoimentos.
Com efeito, não revelaram ter conhecimento da matéria de facto em causa, limitando-se a transmitir o que “ouviram dizer“ ao réu. Trata-se, assim, de depoimentos indiretos e tal aspeto é determinante para avaliar do seu valor probatório.
A testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve perceção.
Os depoimentos indiretos ou de ouvir dizer por não corresponderem a relatos de factos diretamente percecionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro meio de prova não merecem qualquer relevo para a prova dos factos.
No caso concreto, nenhuma das testemunhas assistiu ao negócio de compra da parcela de terreno ou esteve presente no ato em que alegadamente a irmã do réu emprestou dinheiro aos pais de autor e ré para compra da parcela de terreno, limitando-se as testemunhas a reproduzir o que o réu e interveniente contou. É certo que fazem menção ao que o falecido pai do autor e ré lhes disse, mas esta pessoa já faleceu, não podendo pois ser confrontada com tais declarações.
Os depoimentos mostram-se particularmente desvalorizados porque a fonte de informação são os réus e intervenientes associados aos réus que vêm trazer ao processo a versão que os réus apresentaram dos factos.
Daqui se conclui que o depoimento das testemunhas não justifica a pretendia alteração dos pontos 2.8 e 2.9.
Passando à apreciação do valor probatório das declarações de parte da interveniente GG.
Nos termos do art. 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art. 466º/3 CPC.
A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.
Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado.
Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[15].
LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[16].
O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova.
A declarante não veio trazer novos factos sobre a questão limitando-se a reproduzir o que consta da contestação a respeito da aquisição do prédio rústico pelos pais e as duas filhas (a ré e a interveniente e respetivos maridos).
Apenas quanto à data a partir da qual deixaram de residir no prédio veio trazer aos autos factos novos, instrumentais, com relevo para a apreciação dos factos essenciais quanto à matéria impugnada sob o ponto 2.25. Contudo, apenas se comprovados pelos demais meios de prova poderão ser considerados.
Decorre das declarações prestadas na sessão de julgamento de 19 de março de 2019, que na casa não residem apenas os réus. O irmão HH inicialmente residia na casa com os seus pais e demais familiares. Saiu quando se casou, mas separou-se da mulher e regressou há dois anos de novo à casa (ou seja em 2017), sem que tal circunstância tenha merecido oposição por parte dos réus.
Quanto à data em que alegadamente vendeu a sua quota no prédio aos réus disse que coincidiu com a compra pela declarante de um apartamento e saiu da casa. Quando saiu a filha tinha dois anos. Depois referiu que saiu em 1997, mas admitiu como possível que foi em 1996.
Esclareceu que em 1987 o pai vendeu a sua parte à irmã, para angariar dinheiro para a doença da mãe. Em 1993 vendeu a interveniente, pelo preço de € 500,00 ( “cem contos”). Mais referiu que vendeu em euros e não em “contos” não conseguindo esclarecer a afirmação que consta da contestação, no sentido de ter vendido pelo preço de Esc. 500.000$00.
Esclareceu, ainda, que a filha nasceu em 1995 e tem 23 anos de idade (por referência a 19 de março de 2019).
Disse, ainda, que nunca foi organizada uma reunião com os irmãos no sentido da ré declarar aos irmãos que era a proprietária exclusiva do prédio. Chegou a ser confrontada pela XX no sentido da ré pagar um aluguer por ser a única que estava lá a viver e terá respondido que a ré não devia pagar porque contribuiu, assim, como a declarante e o pai.
As declarações prestadas apenas foram confirmadas pelo marido, a testemunha, KK que indicou como data a partir da qual deixou de viver na casa o ano de 1997 ou 1998.
A testemunha referiu que comprou o terreno para a construção da casa, em conjunto com os réus e os seus sogros, pelo preço de trezentos contos. Posteriormente, disse, nasceu a sua filha e “não estava bem e vendeu por escrito ao cunhado, porque estava lá a morar; pagou um valor simbólico; estavam lá a viver e ficou para eles”. Disse não se recordar quanto recebeu, mas sendo uma “venda simbólica admite ser 50 ou 100 € ou 20 contos, sendo mentira ter recebido “quinhentos contos””.
Disse, ainda, que o sogro vendeu a sua parte à BB (ré), mas sem o conhecimento dos irmãos da ré. Referiu não comprar a parte do sogro, porque já tinha um apartamento.
A testemunha veio depor em 22 de janeiro de 2019 e por referência a esta data disse que “saiu de lá há 20 anos”. A filha já tinha nascido e agora tem 23 anos. Saiu um ano ou ano e meio depois da filha nascer.
Referiu, ainda, que pagou o IMI a meias com a ré, porque a ré tomava conta da filha e tratava da casa e por isso, achou justo pagar metade.
Mais referiu que o irmão da ré, de seu nome HH, inicialmente residiu na casa com os pais, saiu e posteriormente regressou e foi residir para a casa depois da testemunha sair. Nessa ocasião o Autor falou com a ré, para o acolher por não ter condições para o receber e desconhece se o AA pediu autorização à ré para receber o irmão.
Esclareceu que os sogros venderam à BB (ré) em 1994 por valor que não sabe e cerca de 2 ou 3 ou 4 anos antes da testemunha sair. Voltou a referir que saiu há 20 anos. O irmão HH regressou há 3-4 anos.
Referiu, por fim, que na sua opinião os cunhados sempre pensaram que aquilo era herança, mas não soube dar uma explicação para tal afirmação. Os irmãos nunca tomaram conhecimento das vendas realizadas entre os irmãos e os pais.
As testemunhas UU, VV, TT não revelaram ter conhecimento dos factos. As testemunhas UU e VV apenas demonstraram ter conhecimento de obras executadas na casa, a pedido do réu BB, situando a sua realização em 1996. Não revelaram saber quem ocupava a casa nessa altura. A testemunha TT foi mais explícita referindo que as duas irmãs viveram na casa até certa altura, porque há mais de 10 anos a interveniente ausentou-se para a sua própria casa, mantendo-se os réus na habitação.
Na sessão de julgamento que se realizou em 19 de maio de 2021 e 01 de julho de 2021, para produção de prova sobre a matéria de facto objeto de ampliação, as testemunhas alteraram os depoimentos, referindo todos de forma unânime que em 1996 os intervenientes deixaram de residir na casa, mantendo-se apenas os réus na habitação.
As contradições não deixaram de ser salientadas oralmente pela senhora juiz que presidia ao julgamento, sem que as testemunhas tenham prestado qualquer justificação para os respetivos comportamentos. Aliás, sob este aspeto, o depoimento da testemunha KK foi o que de forma mais notória ultrapassou os limites do razoável, referindo que em março-abril de 1996 deixaram a casa e acertaram as contas com os réus” desligou-se daquilo e passaram tudo para a cunhada”. Referiu, ainda, que vendeu a sua quota no prédio pelo preço de “quinhentos contos “ e que os réus procederam ao pagamento ao longo do tempo.
Sob este aspeto apenas a declarante manteve um depoimento coerente, referindo que a filha nasceu em .../.../1995 e ainda se mantiveram na casa cerca de um ano e meio até arranjar um apartamento, porque queriam educar a filha sem interferência de terceiros.
Independentemente das contradições entre os depoimentos, o que releva de modo especial dos depoimentos das testemunhas nesta duas últimas sessões de julgamento é o facto de todos referirem que não ocorreu qualquer alteração na conduta dos réus depois da morte dos pais e dos intervenientes saírem da casa até à data em que foi celebrada a escritura pública de justificação notarial. Os réus viviam na casa e ali permaneceram, pagavam os impostos e foram efetuando obras de reparação. Nenhuma testemunha revelou ter conhecimento que perante os restantes irmãos, os réus tenham assumido uma atitude diferente reveladora da intenção de se assumirem como donos do referido prédio. Nas Finanças o prédio manteve-se inscrito como fazendo parte da herança aberta por óbito do pai de autor e ré.
Sob este aspeto as declarações de parte prestadas pela interveniente GG são bem esclarecedoras, quando refere que ao longo do tempo os irmãos continuaram a frequentar a casa e a fazer as refeições – “vinha e sentavam-se”. Apareciam sem aviso prévio e nunca esperaram por convite para aparecerem, mesmo depois dos intervenientes saírem da casa. Referiu, ainda, que os réus nunca se afirmaram perante os demais irmãos como donos exclusivos da casa e do prédio. Apenas com a publicação no Jornal vieram tomar conhecimento da escritura pública de Justificação e tal circunstância desencadeou um grande conflito entre a cunhada que reside em ... e a ré.
Neste contexto não resulta demonstrado que os intervenientes saíram da casa em 1996. Por outro lado, na casa vive ainda um outro irmão de autor e ré e interveniente e que já lá vivia na data em que foi instaurada a ação, face às declarações da interveniente e depoimento da testemunha.
Contudo, torna-se evidente dos depoimentos prestados na sua globalidade que entre a morte dos pais e sogros dos réus e a data em que foi celebrada a escritura de justificação notarial, os réus não alteraram em nada a sua atitude quanto ao uso da casa, onde permaneceram a viver e a suportar como sempre fizeram as despesas com obras de conservação e com o pagamento do IMI, sem ter assumido perante os restantes irmãos uma atitude que revelasse a intenção de se assumirem como donos do prédio, ou que, a ter ocorrido tal procedimento o autor ou o interveniente (que com o autor se associou) de alguma forma os tenham reconhecido como proprietários exclusivos de tal prédio.
Conforme resulta das declarações da interveniente apenas com a publicação da escritura pública de justificação notarial se torna patente para os demais irmãos que os réus se arrogam donos do prédio.
Sendo assim, a prova indicada pelos apelantes não justifica a alteração da decisão, por não resultar demonstrado que a partir de 1996 os réus, em exclusividade, passaram a habitar na casa, na convicção de o fazerem como únicos proprietários.
Conclui-se que não resulta demonstrado o erro na apreciação da prova, motivo pelo qual se mantém a decisão de facto.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas A) a BBB).
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- Mérito da causa -
Os apelantes as conclusões de recurso sob as alíneas CCC) a DDD) insurgem-se contra a decisão de mérito da ação e reconvenção, no pressuposto da alteração da decisão de facto, sem impugnar os fundamentos de direito que presidiram à decisão.
Contudo, mantendo-se inalterada a decisão de facto, nada mais cumpre apreciar ou decidir.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas CCC) a DDD).
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:
- julgar improcedente a reapreciação da decisão de facto;
- confirmar a decisão.
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Custas a cargo dos apelantes.
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Porto, 27 de junho de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho, 2013, pag. 126.
[3] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pag. 359
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pag. 526
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 526
[6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[7] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, Coimbra Editora, Coimbra, pag. 569.
[9] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[10] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[11] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[12] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt).
[13] JOÃO MATOS ANTUNES VARELA et al Manual da Processo Civil, ob. cit., pag. 512 e LEBRE DE FREITAS Código de Processo Civil Anotado – vol.II, ob. cit., pag. 481.
[14] Cfr. Ac. Rel. Porto 16 de Dezembro de 2009, Proc. 1282/06.0TVPRT.P1, publicado no endereço eletrónico: www.dgsi.pt
[15] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pag. 72
[16] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 278