Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013787 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO OBJECTO MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199505119351271 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2994/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/04/28 IN BMJ N366 PAG550. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 PAG133. AC RP DE 1978/07/25 IN CJ T4 PAG1220. AC RL DE 1985/07/30 IN CJ T4 PAG133. AC STJ DE 1974/01/25 IN BMJ N233 PAG195. | ||
| Sumário: | I - Não satisfaz o preceituado no artigo 511, n.1, do Código de Processo Civil qualquer alínea da especificação que dê por reproduzido o teor de determinado documento, pois desse modo não se selecciona qualquer facto. II - O facto de num contrato de arrendamento escrito em papel com formulário usual se haver consignado que o local arrendado se destina a habitação, não impõe a conclusão de que tal habitação é permanente, não obstando à prova por outros meios, designadamente por testemunhas, de que tal habitação se limitava a férias e fins de semana. III - Tendo sido oportuna e legalmente denunciado um arrendamento para vilegiatura e não tendo o arrendatário feito a sua entrega, provada a propriedade do autor senhorio procede o pedido de restituição do prédio. | ||
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